Proclamada pela Unesco e Sessão Realizada em Bruxelas
em 27 de janeiro de 1978
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos
levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra
a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie
humana do direito à existência das outras espécies
animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies
no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo
homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem
está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à
infância a observar, compreender e respeitar os animais,
PROCLAMA-SE:
Art. 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito
a existência.
Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los,
violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência
a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração,
à cura e à proteção do homem.
Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a
atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve
ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem,
tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e
crescer segundo o ritmo e as condições de vida
e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária
a este direito.
Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito
a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho,
a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um
sofrimento físico e psíquico, é incompatível
com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para
ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos,
que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Art. 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade,
é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12º
a) Cada ato que leva à morte de um grande número
de animais selvagens, é um genocídio, ou seja,
um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente
natural levam ao genocídio.
Art. 13º
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são
vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão,
a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos
do animal.
Art. 14º
a) As associações de proteção e
de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível
de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os
direitos do homem.
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