Proíbe a pesca de cetáceo nas águas
jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma
de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo
nas águas jurisdicionais brasileiras.
Artigo 2º A infração ao disposto nesta
lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a
100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, com perda da embarcação em favor da União,
em caso de reincidência.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.