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FLORESTAS

Lei estadual nº 10.780, de 9 de março de 2.001

Dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.

Parágrafo único. A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração à exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo.

Artigo 2º A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 3º A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II - através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 4º As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.

Artigo 5º As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 6º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Artigo 8º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Bandeirantes, 9 de março de 2.001


GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli


RAZÕES DE VETO

Artigo 6º Aos infratores desta lei e o das disposições dela decorrentes, aplicam-se as penalidades previstas no decreto Federal nº 99.274, de 06/06/1990 e da Lei 9.605 de 12/02/1998, sem prejuízo das demais cominações legais, além da propositura de Ação Civil Pública, através das Curadorias de Meio Ambiente.

Parágrafo único. As infrações serão disciplinadas pela Secretaria do Meio Ambiente

Mensagem nº 60 do sr. Governador do Estado
São Paulo, 9 de março de 2001.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 702, de 1999, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 24.930. A propositura, de origem parlamentar, tem por escopo dispor sobre a reposição florestal no Estado, dando, ainda, outras providências correlatas. Reconhecendo a importância do conjunto de regras contidas na proposta legislativa - que se revelam, aliás, perfeitamente ajustadas à política que a Administração, dando cumprimento ao dever de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente natural, desenvolve nessa área - vejo-me, todavia, compelido a vetar o artigo 6º do texto aprovado, pelas razões que passo a expor. O dispositivo impugnado dispõe sobre a aplicação, aos infratores da lei, das penalidades previstas no Decreto federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e na Lei federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais cominações legais, estabelecendo, ainda, no parágrafo único, que as infrações serão disciplinadas pela Secretaria do Meio Ambiente. Com tal conteúdo, não posso deixar de assinalar que a regra em apreço mostra-se desconforme com o princípio da legalidade, consubstanciado no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e reproduzido em seu artigo 37, entre os postulados fundamentais que devem presidir a atuação da Administração pública. De fato, tendo em vista o citado princípio fundamental, não é dado ao legislador remeter a definição das infrações a ato normativo de hierarquia inferior, consoante resulta do disposto no parágrafo único do artigo 6º, quando intenta cometer à Secretaria do Meio Ambiente a atribuição de disciplinar as infrações à lei. Nessa mesma linha de raciocínio, também não se revela adequada, nos termos em que está formulada, a regra contida no "caput" do artigo 6º, porque o princípio da legalidade não é, como já salientado, compatível com a referência genérica a penalidades, exigindo, ao contrário, a exata caracterização, no corpo da lei, das condutas lesivas às disposições nela contidas, bem como das penalidades aplicáveis em cada caso, cuja fixação seja, como é lógico, de competência do Estado. Permito-me ressaltar, por fim, nesse particular, que a Lei federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, editada pela União no exercício de competência legislativa privativa, terá sempre aplicação, independentemente de referência na lei estadual, se as condutas ou atividades lesivas configurarem crime contra o meio ambiente ou infração administrativa ambiental. Assim justificado o veto parcial ao Projeto de lei nº 702, de 1999, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado à Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
 
 
 
 

 

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