O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do
art. 4º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
incisos II e X do art. 7º do Decreto nº 99.274,
de 06 de junho de 1990, com vistas ao esclarecimento da
aplicação do Decreto 750, de 10 de fevereiro
de 1993, resolve:
Artigo 1º Compreende-se que: vegetação
remanescente de mata atlântica, expressa no parágrafo
único do art. 4º, do Decreto 750/93, abrange
a totalidade de vegetação primária
e secundária em estágio inicial, médio
e avançado de regeneração.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente
Eécio Gomes de Matos
Secretário Executivo Substituto
Fonte: Ibama
MMA - Ministério do Meio Ambiente
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São
Paulo Pick-upau – 2002 – São
Paulo – Brasil
Biodiversidade
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