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TERCEIRO SETOR - OSCIPs

Medida Provisória no 2.143-31, de 2 de abril de 2001.

Altera o artigo 18 da Lei 9.790/99 e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...)
Artigo 29. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
..........................................." (NR)
Artigo 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.123-30, de 27 de março de 2001.
Artigo 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

Ministério da Justiça
Gabinete do Ministro


Fonte: Ibama
MMA - Ministério do Meio Ambiente
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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