DECRETO QUE REGULAMENTA O SNUC TRAZ INOVAÇÕES INTERESSANTES

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Agosto de 2002

Formação de mosaicos de Unidades de Conservação (UCs), condução de planos de manejo, gestão compartilhada com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) são alguns dos itens abordados pelo decreto, que integra o pacote ambiental lançado por FHC na semana passada.

Fruto de um workshop realizado pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério de Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em fevereiro de 2001, com a participação de dezenas de representantes de órgãos públicos, cientistas e ONGs, cujo resultado foi aprovado posteriormente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o Decreto 4.340, de 22/08/2002, traz algumas inovações interessantes que merecem ser destacadas.

Mosaicos de Unidades de Conservação (UCs)

O mosaico de Unidades de Conservação (UCs) regulamentado pelo Decreto é uma importante e inovadora fórmula de gestão de áreas protegidas, em que regiões abrangidas por mais de uma UC poderão estabelecer, por ato do Ministério de Meio Ambiente, mecanismos de gestão integrada do território.

Esse modelo de gestão territorial permitirá maior integração e soma de esforços na fiscalização, na definição dos usos nas áreas de fronteira das UCs, no monitoramento e avaliação dos planos de manejo, no fomento a pesquisa científica e na alocação de recursos entre as Unidades de Conservação vizinhas ou mesmo sobrepostas. Os mosaicos disporão de um conselho consultivo formado pelos diretores das UCs, por representantes de órgãos públicos locais, estaduais e, quando couber, federais, além de representantes da sociedade civil. Cabe ainda ao conselho do mosaico manifestar-se sobre as propostas de solução para a sobreposição de Unidades de Conservação.

Planos de Manejo

O Plano de Manejo estabelece as regras de gestão e as possibilidades de usos das UCs. Os órgãos que integram o SNUC deverão estabelecer roteiros metodológicos específicos para cada categoria de UC, prevendo diretrizes para os diagnósticos, zoneamentos, programas de manejo, prazos para avaliação, revisão e implementação. Os planos de manejo deverão estar disponíveis na sede da respectiva Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão do SNUC responsável pela UC.

Conselhos das Ucs

Os conselhos das Unidades de Conservação são, nos termos da Lei 9.985/2000, consultivos ou deliberativos, conforme a categoria de UC. O decreto determina que a composição dos conselhos deverá ser sempre que possível paritária entre órgãos públicos e a representação da sociedade civil. Os conselhos serão compostos por órgãos públicos das diferentes esferas (municipal, estadual e federal) e de áreas afetas à conservação, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, povos indígenas e assentamentos humanos. A representação da sociedade civil será composta por organizações ambientalistas com comprovada atuação na região, população residente no interior ou no entorno da UC, representantes dos setores privados atuantes na região e, quando houver, membros de comitês de bacia.
No caso de UC municipal, o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá assumir o papel de conselho da UC, desde que respeitados os critérios de diversidade e de paridade estabelecidos pelo decreto.
Dentre as inúmeras competências relacionadas ao monitoramento, à gestão e à integração da UC com a sociedade local e o seu entorno atribuídas aos conselhos, destaca-se a competência para manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento (entorno), mosaicos e corredores ecológicos. Antes do decreto essa atribuição era de responsabilidade única do órgão gestor da UC.

Gestão Compartilhada com OSCIP

Poderão gerir Unidades de Conservação, mediante a celebração de termo de parceria com os órgãos executores do SNUC - nos moldes da Lei 9.790/99 - organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) que tenham por finalidade a proteção ao ambiente ou promoção do desenvolvimento sustentável e que comprove a realização dessas atividades na região abrangida pela UC ou no bioma por ela protegido.
O edital para seleção das organizações interessadas será publicado com, no mínimo, 60 dias de antecedência no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local. A aprovação da organização será feita pelo conselho deliberativo ou, no caso de conselho consultivo, pelo órgão público responsável pela UC. A OSCIP que integrar o conselho da UC não poderá participar da licitação para gestão da Unidade de Conservação.
O decreto não define a abrangência da gestão da Unidade de Conservação a ser delegada às OSCIPs, ou seja, o limite entre as atribuições que poderão ser terceirizadas e aquelas que permanecerão sob a responsabilidade do órgão público executor do SNUC.

Compensações ambientais

A compensação para as Unidades de Conservação prevista pela lei do SNUC é de, no mínimo, 0,5% do custo total dos empreendimentos potencialmente causadores de impactos ambientais sob licenciamento ambiental. Este percentual pode ser acrescido conforme o grau dos impactos previstos. Os órgãos licenciadores criarão câmaras de compensação ambiental composto (tão somente) por representantes do órgão para analisar e propor a aplicação da compensação. O decreto não prevê qual o papel do conselho na definição do montante da compensação e da definição da destinação dos recursos. A aplicação dos recursos deverá seguir a seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, implantação e revisão dos planos de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação da unidade;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas na unidade de conservação já existente.
A regularização de empreendimentos implantados sem licença ambiental antes da edição do decreto deverá ser feita em 12 meses. Este dispositivo não se aplica a todos os casos de empreendimentos sem licença ambiental, mas somente quando houver potencial impacto em Unidades de Conservação para efeito de identificação de medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser aplicadas e destinadas às unidades afetadas.
Este dispositivo do decreto (art. 34) não se sobrepõe ao dispositivo constitucional que proíbe qualquer tipo de atividade que possa prejudicar os atributos que justificaram a criação da Unidade de Conservação, sendo, portanto, obrigação do órgão ambiental competente paralisar qualquer atividade sem licença ambiental que possa causar danos ambientais em áreas protegidas, a despeito do prazo estabelecido pelo decreto para a regularização da atividade.

Populações Tradicionais em Ucs

O decreto estabelece uma série de prazos para os atos administrativos necessários à solução de pendências fundiárias que envolvam populações tradicionais no interior de Unidades de Conservação de proteção integral - parques naturais, reservas biológicas e estações ecológicas.
O órgão fundiário competente terá prazo de seis meses para apresentar um plano de trabalho para o reassentamento das populações. Este plano deverá conter a definição de datas e condições para o reassentamento. Enquanto o plano de reassentamento não é concebido e implantado, deverão ser estabelecidos termos de compromisso com as condições de permanência da população na UC, respeitando as atividades de subsistência destas e seus modos tradicionais de vida. O reassentamento deverá se dar em áreas que mantenham as mesmas condições socioambientais e somente poderá ocorrer com a concordância das populações, mediante indenização.
Nas hipóteses de UCs já criadas, o prazo para a celebração do termo de compromisso entre população e órgão ambiental é de dois anos da publicação do decreto. Para as novas UCs o prazo é de um ano, contado a partir da publicação de sua criação.

Regulamentação específica para cada categoria de UC

Embora tenham sido bastante discutidas propostas para regulamentação específica de cada categoria de Unidade de Conservação, o Decreto 4.340/02 prevê que cada categoria será regulamentada em ato próprio a partir de proposta do Ministério de Meio Ambiente.
Regulamentada a matéria, o desafio maior agora reside na implementação e no funcionamento dos conselhos gestores das UCs que, se operados transparentemente e sem as mazelas do clientelismo e do patrimonialismo muitas vezes reinante na gestão de áreas públicas, poderão criar sinergias positivas para a gestão compartilhada das áreas protegidas e sua inserção no meio socioeconômico local. Outro desafio histórico na questão das áreas protegidas que pode ser enfrentado com a implementação dos conselhos gestores é a cobrança por destinação concreta de recursos para a efetiva implementação das Unidades de Conservação, boa parte delas existentes ainda somente em decretos, leis e similares, mas ainda por serem efetivamente implementadas.

 
 
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (André Lima)
 
 
 
 
 
 

 

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