PROIBIDA PESCA NAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DE MG, BA, ES, RJ E SP

Panorama Ambiental
Brasília (SP) - Brasil
Novembro de 2003

O Presidente do Ibama, Marcus Barros, assinou portaria fixando entre 1º de novembro a 29 de fevereiro próximo o período de defeso (proibição da pesca) da piracema nas bacias hidrográficas e respectivas lagoas marginais do Leste dos estados de Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo. Só será permitida a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama.
Também ficam proibidas competições de pesca (torneios, campeonatos e gincanas) nas águas continentais dessas bacias, exceto se realizadas nos reservatórios para a captura de espécies exóticas às bacias hidrográficas. Nos rios e reservatórios, está limitado a cinco quilos mais um exemplar a captura e o transporte de peixes por pescadores licenciados e dispensados da licença.
A portaria estabelece normas gerais e específicas destinadas a proteger a reprodução natural e garantir a sobrevivência das espécies nessas localidades, pelo menos na fase inicial de seu desenvolvimento. Portarias específicas definirão as épocas da piracema nas áreas das bacias hidrográficas dos rios São Francisco e Paraná. Nos rios dessas bacias hidrográficas será permitida a pesca profissional e amadora, na modalidade desembarcada, que utilize somente: linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples com molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias. No Espírito Santo, poderá ser usado também o jeque ou jequia. Nos reservatórios, está liberada ainda a pesca desembarcada.
Continua livre a pesca profissional com uso de rede com malha igual ou superior a cem milímetros e tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros. Nessas duas modalidades, na pesca profissional, será permitida a captura e o transporte sem limites, das seguintes espécies: bagre-africano, black-bass, carpas, catfish, tilápias, apaiari, tambaqui, tucunaré, o híbrido tambacu, camarão gigante da Malásia e piranha.
Todo produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados.

Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
Assessoria de comunicação

 
 
 
 

 

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