APAS NAS REGIÕES DE JUNDIAÍ E CAMPOS DO JORDÃO ELEGEM O CONSELHO GESTOR

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Fevereiro de 2004

José Jorge Neto/ SMA
As entidades da sociedade civil que queiram participar dos conselhos gestores das APAs - Áreas de Proteção Ambiental de Jundiaí, Cabreúva e Cajamar e das APAS de Sapucaí-Mirim e Campos do Jordão, devem se inscrever até o próximo dia 20 de fevereiro, habilitando-se para as eleições que se realizarão em data a ser definida. As entidades que atuam nas áreas de abrangência dessas APAs podem concorrer a uma vaga no conselho, que terá uma gestão integrada.
Para o biênio 2004-2005, o conselho gestor será formado por doze membros titulares e doze suplentes, sendo que o Estado terá três membros titulares e três suplentes; os municípios terão três membros titulares e três suplentes; e a sociedade civil será representada por seis membros titulares e seis suplentes.
A ficha para o cadastramento e a relação dos documentos exigidos podem ser
obtidas no “site” www.ambiente.sp.gov.br ou nos seguintes endereços:
APAs de Jundiaí, Cabreúva e Cajamar: CETESB - Agência Ambiental de Jundiaí, Rua Rangel Pestana, 1.007; Centro Administrativo Municipal de Cajamar, Praça Benedito Martins da Cruz, 72; e Casa da Agricultura de Cabreúva, Rua Marciano Xavier de Oliveira, 476.
APAs de Sapucaí-Mirim e Campos do Jordão: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal, Avenida Ministro Nelson Hungria, 52, telefone 12-266.11.51; Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, Rua Sargento José Lourenço, 190, telefone 12-3971.1114; Empresa Municipal de Habitação, Rua Manuel Pereira Alves, 250, Arbenéssia, Campos do Jordão.

As APAs

A Área de Proteção Ambiental – APA é uma categoria de unidade de conservação, criada no início da década de 80, com base na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981. Trata-se de um instrumento de preservação do patrimônio natural, que busca harmonizar e disciplinar a preservação, conservação e recuperação ambiental com as necessidades de crescimento e desenvolvimento das comunidades, orientando as ações humanas e determinando onde é permitido, limitado ou proibido o exercício de atividades produtivas.
O objetivo da lei que criou a figura da APA é a integração dos esforços de órgãos do governo e da sociedade, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável, para promover a melhoria da qualidade ambiental. A APA, cuja criação depende de iniciativa dos governos federal, estadual ou municipal, pode ser implantada em terras públicas ou particulares, não sendo necessária a desapropriação pelo poder público.
De acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, a APA é classificada na categoria de uso direto dos recursos naturais, assim como as Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e as Reservas de Fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais, conforme normas específicas que assegurem a sua proteção.
Nas duas últimas décadas, foram criadas no Estado de São Paulo 23 APAs, das quais vinte são estaduais e três federais. A criação de cada APA se caracteriza por um processo próprio, pois a legislação federal estabelece apenas as diretrizes básicas de delimitação de perímetro e zoneamento ecológico-econômico. É na esfera estadual que são definidos os decretos regulamentadores, que legitimam a implementação dessas unidades de conservação, segundo as características específicas de cada uma.
No Estado de São Paulo, a regulamentação das APAs demanda um esforço conjunto dos diversos órgãos do governo estadual, das prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada. Apesar do pequeno número de unidades regulamentadas, por meio de um processo democrático e maduro, foi possível o desenvolvimento de uma metodologia de trabalho que deverá agilizar a regulamentação das demais APAs.

Fonte: Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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