SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE QUER DISCUTIR RESOLUÇÃO
SOBRE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2004

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado - SMA está elaborando uma resolução sobre os critérios ambientais para a operação de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e, com essa finalidade, deseja ouvir todos os segmentos da sociedade interessados na questão.
Para isso, está submetendo a minuta da resolução à apreciação pública, estabelecendo o prazo até o dia 17 de junho de 2004 para o encaminhamento de comentários e sugestões para o aperfeiçoamento do documento.
Os interessados deverão enviar sugestões para o e-mail pch_sugestoes@cetesb.sp.gov.br

Veja, na íntegra, a proposta de resolução:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre critérios ambientais para a operação de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Secretário do Meio Ambiente, no cumprimento de suas atribuições legais,
Considerando:
- a promulgação do Decreto n.º 4.561, de 23/12/2002, no qual foi instituído o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, cujo objetivo é o aumento da participação da energia elétrica produzida com base em fontes eólicas, Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e biomassa, no Sistema Interligado Nacional.
- que a operação das PCHs, em geral, implica em redução drástica de vazões no trecho curto-circuitado ou em variação abrupta de vazões no caso de geração de ponta;
- que essas variações de vazão provocam impactos significativos na abundância e diversidade da biota aquática e ecossistemas associados no trecho de jusante do barramento, e podem comprometer os processos ecológicos que ocorrem ao longo dos rios;
- que perante as fontes convencionais de geração de energia elétrica as PCHs provocam impactos ambientais relativamente menores, pois não necessitam da formação de grandes reservatórios, não são consideradas fontes emissoras de poluentes e também não necessitam da implantação de grandes extensões de linhas de transmissão;
- a necessidade da definição de parâmetros básicos para a operação sustentável de PCHs, de forma a não comprometer o meio ambiente e os usos múltiplos dos recursos hídricos;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios operacionais para o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidroelétricas - PCHs - com trecho curto-circuitado.
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: centrais geradoras de energia elétrica conforme os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
II - Trecho curto-circuitado: comprimento da linha central do rio compreendido entre o pé de jusante da barragem e a confluência do canal de fuga da usina.
III - Q7,10 - a vazão mínima média de 7 dias consecutivos e 10 anos de período de retorno.
Artigo 3º - No licenciamento de novos projetos de PCH ou na repotenciação de empreendimentos existentes deverá ser garantida, no trecho curto circuitado, uma vazão mínima de 20% da vazão afluente nunca inferior ao 0,8 Q7,10. (oitenta porcento da Q7,10) a qual deverá ser adicionada `as demais demandas de água verificadas e previstas para o trecho.
§ 1º - Vazões críticas situadas na faixa entre 0,5 e 0,8 Q 7,10 poderão ser permitidas, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, nos seguintes casos:
a) PCH com barramento posicionado a montante de um obstáculo natural à migração de peixes.
b) Trecho curto circuitado, com extensão inferior a 250 m;
c) Quando for demonstrado, por meio de simulações usando dados históricos de vazões diárias para 3 anos secos, que o período de estiagem imposto no trecho circuitado pela vazão critica pleiteada não será superior em 30 dias àquele estimado quando operando com a vazão crítica de 0,8 Q 7,10.
§ 2º - Em bacias com biota aquática endêmica, o órgão licenciador poderá ser mais restritivo com relação às vazões mínimas no trecho curto circuitado.
Artigo 4º - Os projetos de PCH deverão minimizar as variações abruptas de vazões no trecho do rio a jusante da casa de força, devendo ser garantido que as variações de vazões horárias não sejam superiores a 25% da vazão média afluente à PCH das 3 horas anteriores.
§ 1º - As PCHs com barramentos apenas regularizadores de nível, deverão manter, permanentemente, descargas pelo vertedor de superfície alimentando o TCC. Estruturas de descarga de fundo só poderão ser operadas em situações extraordinárias.
§ 2º - As PCHs com reservatórios de regularização de vazões, para atender à vazão mínima no TCC, deverão observar o seguinte:
I - Poderão utilizar como valor de vazão afluente a média observada e registrada em um período próximo anterior, definido pelo empreendedor em conformidade com as características do projeto, com o regime do curso d'água e as dimensões da bacia hidrográfica;
II - Nos eventos de cheias, deverão ser escoados para jusante do barramento, pelo TCC, 20% dos volumes afluentes ao reservatório da PCH, pelo menos;
§ 3º - O empreendedor deverá apresentar, para o licenciamento, as regras operacionais e os sistemas de registro e controle, para que o TCC receba as vazões mínimas exigidas, conforme especificado no caput e nos § 1º e 2º deste artigo.
Artigo 5º - Os seguintes fatores eximem o operador do cumprimento das regras aqui estabelecidas:
a)Operações necessárias para controle de cheias na bacia;
b)Risco às populações de montante e/ou jusante;
c)Risco às estruturas hidráulicas da cascata;
d)Abastecimento público de água.
§ único - A retomada da operação normal, após a interrupção do(s) fator(es) citados deverá ser feita tão logo as condições técnicas o permitam.
Artigo 6°- Para a verificação das normas aqui estabelecidas deverão ser instalados instrumentos para controle e aferição das vazões.
Artigo 7º - Ficará ao encargo do empreendedor o monitoramento ambiental, de acordo com as normas aqui estabelecidas, na área de impacto do empreendimento.
§ 1° - O plano de monitoramento deverá ser aprovado pelo órgão ambiental, podendo contemplar indicadores físicos, químicos e biológicos.
§ 2º - As análises laboratoriais do monitoramento deverão ser conduzidas em instituições que possuam credenciamento pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) ou processos de controle de qualidade analítico aceitos pelo órgão ambiental licenciador para as análises em questão.
Artigo 8º - Esta resolução deverá ser revista no prazo máximo de 18 meses a contar da data de sua publicação.

Fonte: Cetesb – Agência Ambiental de São Paulo (www.cetesb.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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