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STJ DECIDE
QUE PETROBRAS TERÁ DE RECUPERAR O
RIO CUBATÃO
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Junho de 2004
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A Petrobras terá
que assumir a responsabilidade pela reposição
de espécies de peixes do Rio Cubatão
mortas durante realização de obra.
A decisão é da 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), onde a maioria
seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira,
para quem não existe dúvida "quanto
à responsabilidade objetiva e solidária
da Petrobras, também culpada pelo descuido
e por não ter fiscalizado a obra", mesmo
que não tenha praticado o ato diretamente.
Foi considerado, ainda, o fato de que nada impede
a Petrobras de promover ação própria
para reivindicar seus direitos perante a empreiteira
responsável.
Nos anos 90, a Techint Engenharia foi contratada
a fim de realizar escavações no leito
do rio para passagem de dutos, o que provocou danos
ao meio ambiente ao ser remexido material químico.
O município de Cubatão entrou com
ação civil pública contra a
Petrobras para ser ressarcido. Na ocasião,
entendeu-se que a empresa pública possuía
legitimidade passiva, ou seja, teria que responder
pelo processo e não a Techint.
A Petrobras recorreu então à 2ª
Câmara Civil do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJSP) em defesa da
sua ilegitimidade e alegando que o crime era culpa
da empreiteira. Justificou, ainda, que a companhia
contratada respondia pelas escavações
que levaram à degradação ambiental
"devendo ser denunciada, pois é contratualmente
responsável pelos danos causados durante
a execução dos serviços".
O pedido teve parecer desfavorável, e a Petrobras
voltou a recorrer, perdendo mais uma vez. A Segunda
Câmara Civil do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJSP) disse existir
uma cadeia de fatos (cadeia causal) e que a Petrobras
é responsável solidária por
ter participado ou colaborado para o desenrolar
do incidente. Após perder os recursos, a
estatal se dirigiu ao STJ, onde também não
obteve sucesso.
Entre os pontos avaliados está a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), que
estabeleceu a responsabilidade objetiva ao conceituar
como "poluidor a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental, estando obrigado,
independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
Fonte: Radiobras (www.radiobras.gov.br)
Informações com o Superior Tribunal
de Justiça