IBAMA ESTABELECE NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Janeiro de 2004

Entrou em vigor na quinta-feira (9) a Portaria nº 3, que regulamenta os procedimentos para emissão de licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécies da flora que estão protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. Com a Portaria fica criado o Comitê Técnico-Científico formado por pessoas físicas ou jurídicas, de notório saber científico, além de representantes das autoridades científicas, que subsidiará as Autoridades Científicas no desempenho de suas funções. Posteriormente, o Comitê será regulamentado por legislação específica.
Segundo o Diretor de Florestas do Ibama, Antônio Carlos Hummel, a Portaria nº 03/2004 torna-se um marco importante para a sociedade e na proteção dos recursos da flora ameaçados de extinção. Isto porque todos os procedimentos adotados na emissão de licenças contidas na CITES ficam transparentes, além de dificultar possíveis falsificações das guias.
A CITES é um dos acordos ambientais mais importantes para preservação das espécies, tendo a maioria dos países do mundo signatários. A convenção regulamenta a exportação, re-exportação e importação de animais e plantas, suas partes e derivados, através de um sistema de certificados que são expedidos quando se cumprem determinados requisitos. Um dos requisitos para expedição dos certificados é se determinado tipo de comércio prejudicará ou não a sobrevivência da espécie.
A CITES foi criada devido ao grande volume de animais e plantas silvestres comercializados internacionalmente. E também por causa da destruição de habitats que podem reduzir as populações até o ponto em que a sobrevivência esteja comprometida. Por causa desses fatores, muitas espécies se extinguiram ou estão em vias de extinção e outras somente sobrevivem em cativeiro por não terem sido tomadas medidas de proteção com a devida antecedência.
Histórico - Este contexto foi avaliado pela primeira vez, em 1960, na 7a Assembléia Geral da União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos Naturais – UICN. A Assembléia conclamou os Governos para limitar suas importações de animais em consonância com as regulamentações de exportação dos países de origem. A implementação da proposta não poderia avançar sem regulamentação, já que não havia nenhum acordo formal que permitisse aos países importadores conhecer as regulamentações dos países exportadores.
Com isso, deu-se início à elaboração de um texto. Em 1964 surgiu o primeiro projeto da convenção. Na Assembléia Geral da UICN, em 1969, foi apresentada uma lista de espécies que estariam sob controle. Em 1971 foi distribuído um segundo projeto. Em 3 de março de 1973, 21 países subscreveram a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, que entrou em vigor em 1975.
Os Estados que aderem à Convenção são conhecidos como partes. Apesar destas estarem obrigadas a aplicar as normas da CITES, isso não suplanta as legislações nacionais. Entretanto, oferece um modelo que deve ser respeitado por cada um dos signatários, que devem promulgar sua própria legislação nacional para garantir a aplicabilidade da convenção em escala nacional.
O Brasil é um dos poucos países com economia emergente que possui legislação própria, permitindo que a aplicabilidade da CITES permeie as normas que regulamentam o manejo da fauna e da flora silvestre. Aqui foi aprovada pelo Decreto Legislativo 54 de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623 de 17 de novembro de 1975, tendo sido alterada pelo Decreto Legislativo 35 de 5 de dezembro de 1985 e promulgada pelo Decreto 92.446 de 7 de março de 1986.
A disposição sobre a implementação da CITES no país está estabelecida no Decreto 3.607 de 21 de setembro de 2000. Este decreto, entre outras providências, designa o Ibama como Autoridade Administrativa tendo a atribuição de emitir licenças para a comercialização internacional de qualquer espécime de espécies incluída na convenção. O mesmo decreto também designa o órgão ambiental como Autoridade Científica.
O papel da Autoridade Científica é de atestar que, no caso das espécies incluídas nos Anexos I e II, a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie. Tal atestado é submetido a apreciação da Autoridade Administrativa. Atualmente, o papel da Autoridade Administrativa e Autoridade Científica está dividido entre a Diretoria de Florestas - DIREF e Diretoria de Fauna e Pesca - DIFAP para espécies da flora e fauna, respectivamente.

Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
Assessoria de comunicação

 
 
 
 

 

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