CÂMARA DO CNRH DEBATE USO DA ÁGUA MINERAL SUBTERRÂNEA

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Abril de 2004

Nova resolução poderá contribuir para melhorar o uso do recurso natural

A Câmara Técnica de Águas Subterrâneas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) debate nos dias 19 e 20, em Natal (RN), uma proposta de resolução que auxiliará na gestão das águas minerais subterrâneas no país. Pela proposta, o uso das águas minerais subterrâneas dependerá também de uma outorga, emitida pelo órgão estadual competente na área de recursos hídricos.
Hoje, a exploração de águas minerais se dá mediante a emissão de uma Portaria de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com base no Código de Mineração (Lei 227/1967), Código de Águas Minerais (Lei 7841/1945) e nas portarias 222/1997 e 231/1998 do DNPM. Além disso, a legislação também exige o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos ambientais dos estados. A Constituição Federal define as águas subterrâneas como bens de domínio estadual.
De acordo com a proposta de resolução, a exploração seria feita também com a emissão de uma outorga pelo órgão estadual competente, garantindo o uso equilibrado da água e observando os múltiplos usos do recurso natural. A Portaria de Lavra trata a água como um minério, mas o recurso pode se tornar escasso com a sobre-exploração, já que depende de ciclos naturais para se renovar. "Não pretendemos causar qualquer entrave à indústria, mas sim garantir que todos os usuários sejam abastecidos de forma equilibrada e garantir a preservação dos recursos naturais e das atividades a eles associadas", diz João Carlos Simanke, presidente da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas do Conselho Nacional.
De acordo com Simanke, geólogo da Companhia de Abastecimento do Estado de São Paulo (Sabesp), o CNRH também vai encaminhar um pedido para alteração do Artigo 17 do PL1616/1999, que trata do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no Artigo 21 da Constituição e criado pela Lei 9.433/1997. Com a alteração, segundo ele, seria preenchida uma lacuna na legislação sobre a gestão de águas subterrâneas. "O artigo não deveria apenas especificar procedimentos com relação à água subterrânea, mas também afirmar que as águas minerais devem ter sua gestão integrada com a do uso de recursos hídricos", diz.
O assunto tramita há quase dois anos na Câmara Técnica de Águas Subterrâneas do Conselho, que envolve representantes de ministérios, de conselhos estaduais de recursos hídricos, da indústria, de pescadores e usuários e de organizações não-governamentais. Com a aprovação da proposta de resolução, o texto será encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, para então ser submetido ao plenário do CNRH.

Perguntas e Respostas
(Fonte: ANA)

O que é Outorga de Uso de Recursos Hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O referido ato é publicado no Diário Oficial da União ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal, onde o outorgado é identificado e estão estabelecidas as características técnicas e as condicionantes legais do uso das águas que o mesmo está sendo autorizado a fazer.

Por que a outorga é necessária?
A água pode ser aproveitada para diversas finalidades, como: abastecimento humano; dessedentação animal; irrigação; indústria; geração de energia elétrica; preservação ambiental; paisagismo; lazer; navegação etc. Porém, muitas vezes esses usos podem ser concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários ou mesmo impactos ambientais. Nesse sentido, gerir recursos hídricos é uma necessidade premente e que tem o objetivo de buscar acomodar as demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de modo a permitir a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos. É nesse instante que a outorga se mostra necessária, pois ordenando e regularizando o uso da água é possível assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo desse recurso.

Fonte: MMA – Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom

 
 
 
 

 

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