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CÂMARA
DO CNRH DEBATE USO DA ÁGUA MINERAL
SUBTERRÂNEA
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Abril de 2004
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Nova resolução
poderá contribuir para melhorar o uso do
recurso natural
A Câmara Técnica
de Águas Subterrâneas do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos (CNRH) debate nos dias
19 e 20, em Natal (RN), uma proposta de resolução
que auxiliará na gestão das águas
minerais subterrâneas no país. Pela
proposta, o uso das águas minerais subterrâneas
dependerá também de uma outorga, emitida
pelo órgão estadual competente na
área de recursos hídricos.
Hoje, a exploração de águas
minerais se dá mediante a emissão
de uma Portaria de Lavra pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), com base
no Código de Mineração (Lei
227/1967), Código de Águas Minerais
(Lei 7841/1945) e nas portarias 222/1997 e 231/1998
do DNPM. Além disso, a legislação
também exige o licenciamento ambiental, a
cargo dos órgãos ambientais dos estados.
A Constituição Federal define as águas
subterrâneas como bens de domínio estadual.
De acordo com a proposta de resolução,
a exploração seria feita também
com a emissão de uma outorga pelo órgão
estadual competente, garantindo o uso equilibrado
da água e observando os múltiplos
usos do recurso natural. A Portaria de Lavra trata
a água como um minério, mas o recurso
pode se tornar escasso com a sobre-exploração,
já que depende de ciclos naturais para se
renovar. "Não pretendemos causar qualquer
entrave à indústria, mas sim garantir
que todos os usuários sejam abastecidos de
forma equilibrada e garantir a preservação
dos recursos naturais e das atividades a eles associadas",
diz João Carlos Simanke, presidente da Câmara
Técnica de Águas Subterrâneas
do Conselho Nacional.
De acordo com Simanke, geólogo da Companhia
de Abastecimento do Estado de São Paulo (Sabesp),
o CNRH também vai encaminhar um pedido para
alteração do Artigo 17 do PL1616/1999,
que trata do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, previsto no Artigo 21
da Constituição e criado pela Lei
9.433/1997. Com a alteração, segundo
ele, seria preenchida uma lacuna na legislação
sobre a gestão de águas subterrâneas.
"O artigo não deveria apenas especificar
procedimentos com relação à
água subterrânea, mas também
afirmar que as águas minerais devem ter sua
gestão integrada com a do uso de recursos
hídricos", diz.
O assunto tramita há quase dois anos na Câmara
Técnica de Águas Subterrâneas
do Conselho, que envolve representantes de ministérios,
de conselhos estaduais de recursos hídricos,
da indústria, de pescadores e usuários
e de organizações não-governamentais.
Com a aprovação da proposta de resolução,
o texto será encaminhado à Câmara
Técnica de Assuntos Legais e Institucionais,
para então ser submetido ao plenário
do CNRH.
Perguntas
e Respostas
(Fonte: ANA)
O que é
Outorga de Uso de Recursos Hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o
Poder Público outorgante (União, Estados
ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso
de recurso hídrico, por prazo determinado,
nos termos e nas condições expressas
no respectivo ato. O referido ato é publicado
no Diário Oficial da União ou nos
Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito
Federal, onde o outorgado é identificado
e estão estabelecidas as características
técnicas e as condicionantes legais do uso
das águas que o mesmo está sendo autorizado
a fazer.
Por que a
outorga é necessária?
A água pode ser aproveitada para diversas
finalidades, como: abastecimento humano; dessedentação
animal; irrigação; indústria;
geração de energia elétrica;
preservação ambiental; paisagismo;
lazer; navegação etc. Porém,
muitas vezes esses usos podem ser concorrentes,
gerando conflitos entre setores usuários
ou mesmo impactos ambientais. Nesse sentido, gerir
recursos hídricos é uma necessidade
premente e que tem o objetivo de buscar acomodar
as demandas econômicas, sociais e ambientais
por água em níveis sustentáveis,
de modo a permitir a convivência dos usos
atuais e futuros da água sem conflitos. É
nesse instante que a outorga se mostra necessária,
pois ordenando e regularizando o uso da água
é possível assegurar ao usuário
o efetivo exercício do direito de acesso
à água, bem como realizar o controle
quantitativo e qualitativo desse recurso.
Fonte: MMA – Ministério
do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom