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INSTRUÇÃO
NORMATIZA A FISCALIZAÇÃO DA
ROTULAGEM DOS TRANSGÊNICOS
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Abril de 2004
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Assinada pelos ministros
José Dirceu (Casa Civil), Márcio Thomaz
Bastos (Justiça), Humberto Sérgio
Costa Lima (Saúde) e Roberto Rodrigues (Agricultura)
e publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira
(2/4), define os procedimentos para a fiscalização
da rotulagem de produtos alimentares que contenham
mais de 1% de Organismos Geneticamente Modificados
(OGMs) em sua composição.
Publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira
(2/4), a instrução normativa define
os procedimentos para a aplicação
do Decreto 4.680, de 24/4/2003, que regulamenta
o direito à informação sobre
alimentos e ingredientes alimentares destinados
ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGMs.
A instrução determina que os alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ao animal deverão apresentar em destaque,
dependendo do caso, uma das seguintes expressões:
“(nome do produto) transgênico”, “contém
(nome/s) do/s ingrediente/s transgênico/s”,
ou “produzido a partir de (nome do produto) transgênico”,
em conjunto com o símbolo dos transgênicos
[ao lado] definido pela Portaria 2.658, de 22/12/2003,
do Ministério de Estado da Justiça,
que regulamenta a rotulagem dos transgênicos,
em vigor desde a última sexta-feira.
Os alimentos e os ingredientes alimentares vendidos
a granel deverão “indicar no expositor ou
no local imediatamente a ele contíguo, de
forma permanente e visível, em caracteres
de tamanho suficiente para ser facilmente legível
e identificado, assim como adotar conjuntamente
o símbolo dos transgênicos".
Para os alimentos ou ingredientes alimentares que
não contenham nem sejam produzidos a partir
de OGMs é facultada a declaração
no rótulo da expressão “livre de transgênicos”,
desde que existam similares transgênicos no
mercado brasileiro e seja comprovada a ausência
de transgênicos no produto ou ingrediente
alimentar, mediante documento de certificação
reconhecido pelos órgãos oficiais
competentes.
“Pode conter transgênico” ou “pode conter
ingrediente produzido a partir da soja transgênica”
serão as expressões a serem inseridas
nos rótulos de alimentos e ingredientes alimentares,
por meio de etiqueta complementar, que tenham sido
produzidos a partir da soja comercializada nos termos
da Lei 10.688/2003, que estabelece normas para a
comercialização da produção
de soja da safra de 2003.
A fiscalização da rotulagem dos alimentos
transgênicos será exercida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, pelo Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça
e por órgãos de defesa e proteção
do consumidor.
De acordo com informações da Agência
Brasil, o Ministério da Agricultura terá
R$ 3,4 milhões para fiscalizar o cultivo
e a comercialização de produtos transgênicos
e R$ 4 milhões para a contratação
temporária de 450 agentes de inspeção
sanitária.
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Cristiane Fontes