INSTRUÇÃO NORMATIZA A FISCALIZAÇÃO DA ROTULAGEM DOS TRANSGÊNICOS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Abril de 2004

Assinada pelos ministros José Dirceu (Casa Civil), Márcio Thomaz Bastos (Justiça), Humberto Sérgio Costa Lima (Saúde) e Roberto Rodrigues (Agricultura) e publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira (2/4), define os procedimentos para a fiscalização da rotulagem de produtos alimentares que contenham mais de 1% de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) em sua composição.
Publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira (2/4), a instrução normativa define os procedimentos para a aplicação do Decreto 4.680, de 24/4/2003, que regulamenta o direito à informação sobre alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs.
A instrução determina que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ao animal deverão apresentar em destaque, dependendo do caso, uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome/s) do/s ingrediente/s transgênico/s”, ou “produzido a partir de (nome do produto) transgênico”, em conjunto com o símbolo dos transgênicos [ao lado] definido pela Portaria 2.658, de 22/12/2003, do Ministério de Estado da Justiça, que regulamenta a rotulagem dos transgênicos, em vigor desde a última sexta-feira.
Os alimentos e os ingredientes alimentares vendidos a granel deverão “indicar no expositor ou no local imediatamente a ele contíguo, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificado, assim como adotar conjuntamente o símbolo dos transgênicos".
Para os alimentos ou ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de OGMs é facultada a declaração no rótulo da expressão “livre de transgênicos”, desde que existam similares transgênicos no mercado brasileiro e seja comprovada a ausência de transgênicos no produto ou ingrediente alimentar, mediante documento de certificação reconhecido pelos órgãos oficiais competentes.
“Pode conter transgênico” ou “pode conter ingrediente produzido a partir da soja transgênica” serão as expressões a serem inseridas nos rótulos de alimentos e ingredientes alimentares, por meio de etiqueta complementar, que tenham sido produzidos a partir da soja comercializada nos termos da Lei 10.688/2003, que estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003.
A fiscalização da rotulagem dos alimentos transgênicos será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e por órgãos de defesa e proteção do consumidor.
De acordo com informações da Agência Brasil, o Ministério da Agricultura terá R$ 3,4 milhões para fiscalizar o cultivo e a comercialização de produtos transgênicos e R$ 4 milhões para a contratação temporária de 450 agentes de inspeção sanitária.

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org.br)
Cristiane Fontes

 
 
 
 

 

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