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LIBERADA
PESQUISA COM FEIJÃO GENETICAMENTE
MODIFICADO
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Março de 2004
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Agência
Ambiental Goiás
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Ibama
anuncia regras simplificadas para experimentos
em laboratório
O Ibama (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)
concedeu licença para pesquisa de campo
com feijão transgênico (foto)
ao Centro Nacional de Pesquisa de Arroz e
Feijão da Embrapa (Empresa Brasileira
de Pesquisas Agropecuária). O feijoeiro
geneticamente alterado é resistente
ao vírus do mosaico dourado, que provoca
uma doença comum na seca e quebra de
produção. A assinatura da Licença
de Operação para Área
de Pesquisa (Loap), válida por três
anos, aconteceu na manhã de hoje na
sede da Embrapa, em Brasília.
As sementes de feijão preto, carioca
e talo começam a ser plantadas já
na próxima semana e a expectativa é
de que, em pelo menos três anos, seja
possível avaliar a biossegurança
alimentar e ambiental do feijoeiro geneticamente
modificado (Phaseolus vulgaris L). O estudo
será desenvolvido em Santo Antônio
de Goiás (GO), onde está a sede
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do
Centro Nacional de Pesquisa, e permitirá
avaliar a resistência da planta ao vírus
e obter informações sobre alterações
genéticas além das impostas à
planta. O presidente do Ibama, Marcus Barros, lembrou
que a instituição vem se estruturando
para tornar o licenciamento ambiental cada vez mais
ágil e seguro, sempre com respeito ao princípio
da precaução. "O Ibama não
é obstáculo ao desenvolvimento, à
tecnologia. Nossa tarefa é cuidar do meio
ambiente, mas não temos vocação
para atrapalhar o avanço da ciência",
disse.
Para o secretário-executivo do Ministério
do Meio Ambiente, Claudio Langone, o governo avançou
para a definição de um marco regulatório
sobre organismos geneticamente modificados. Lembrou,
ainda, que os órgãos ambientais têm
o dever, definido pela legislação,
de assegurar a proteção ambiental
e que precisam de tempo para a emissão de
licenças, por exemplo. "O Ibama, muitas
vezes, é culpado pelo atraso de um empreendimento
antes mesmo de o pedido de licença ter sido
entregue", ressaltou. Para Langone, o licenciamento
ambiental deve estar integrado aos projetos de desenvolvimento.
O Ministério da Agricultura se comprometeu
a publicar o Registro de Especial Temporário
(RET) até segunda-feira (15), com base nos
pareceres do Ibama e da Anvisa (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária). O documento
é necessário para testes com agrotóxicos
ou afins, como plantas com propriedades biopesticidas.
De acordo com José Amauri Dimarzio, secretário-executivo
do Ministério da Agricultura e produtor rural,
a "sintonia" com o Ministério do
Meio Ambiente está possibilitando a recuperação
de muitos procedimentos que estavam parados há
anos. "A velocidade na tomada de decisões
é hoje um fator competitivo".
A licença expedida pelo Ibama proíbe
a doação ou uso alimentar do feijão
geneticamente modificado produzido no Centro de
Pesquisa da Embrapa. Todo o procedimento atende
à Resolução 305/2002 do Conama
(Conselho Nacional do Meio Ambiente) e à
Instrução Normativa 11/2003 do Ibama.
Mamão - Em outubro do ano passado, o Ibama
licenciou o primeiro experimento transgênico
de campo no país, com regras definidas para
garantir a segurança da pesquisa. A Embrapa
recebeu autorização para pesquisas
com sementes geneticamente modificadas de mamão,
para que a planta resistisse ao vírus da
mancha anelar. O experimento está sendo conduzido
em Cruz das Almas (BA), em uma área menor
que um hectare.
De acordo com a Diretoria de Licenciamento do Ibama,
também existem pedidos para experimentos
de campo com soja, milho, batata e algodão,
de organismos governamentais e também de
empresas privadas, como Instituto Agronômico
do Paraná, Dow Agrosciences e Monsanto, mas
a maioria ainda não entregou todos os estudos
necessários à emissão das licenças.
O vírus do mosaico dourado provoca a pior
doença para a cultura do feijão, pois
ocorre em todo o país e pode provocar perda
total da produção. A proliferação
acontece principalmente com a mosca-branca, inseto
que é combatido pelos agricultores com grandes
quantidades de agrotóxicos.
Nova IN - O Ibama também anunciou uma nova
Instrução Normativa (veja abaixo),
que irá simplificar os procedimentos para
experimentos com organismos geneticamente modificados
em laboratório.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
–IBAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 24, Anexo I, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548,
de 27 de dezembro de 2002, e art. 95, item VI, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA
nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 11000
e da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23
de agosto de 2001;
Considerando, ainda, as disposições
do art. 3º, seus incisos e parágrafos,
da Resolução /CONAMA/ nº 305,
de 12 de junho de 2002;
Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar
no âmbito desta entidade autárquica,
procedimentos para o registro de instalação
e operação de laboratório,
biotério e casa de vegetação
com fins de pesquisa em regime de confinamento envolvendo
organismos geneticamente modificados - OGMs e seus
derivados, resolve:
Art. 1º Aprovar o procedimento de
registro no Cadastro Técnico Federal junto
a esta Autarquia, necessário à instalação
e operação, por pessoas físicas
e jurídicas, de laboratório, biotério
e casa de vegetação, para fins de
pesquisa em regime de confinamento envolvendo organismos
geneticamente modificados - OGMs e seus derivados
exigido no art. 3º da Resolução/
CONAMA/ nº 305, de 12 de junho de 2002.
Parágrafo único. As pessoas físicas
e jurídicas interessadas a que se refere
este artigo deverão realizar o registro diretamente
no endereço eletrônico do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente de dos Recursos Naturais
Renováveis: www.ibama.gov.br
Art. 2º A autoridade ambiental desta
Autarquia poderá, a seu critério,
exigir esclarecimentos adicionais acerca de especificações
técnicas relacionadas ao registro da atividade.
Art. 3º Ocorrendo a possibilidade
da atividade acarretar risco de significativa degradação
do meio ambiente, será exigido o licenciamento
ambiental correspondente.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Instrução
Normativa nº 4, de 5 de junho de 2003.
C. Bezerra / Embrapa
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente do IBAMA
Fonte: MMA – Ministério
do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Assessoria de imprensa (Ascom)
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