PROJETO DE LEI DO MACROZONEAMENTO ECONÔMICO ECOLÓGICO DO PARÁ

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Março de 2005

Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará representado pelo Mapa de Gestão Territorial constante do Anexo I desta Lei, apresentado na escala de 1:6.000.000 e elaborado com base em dados, mapas e estudos de geologia, geomorfologia, solos, hidrologia, climatologia, vulnerabilidade natural, potencialidade socioeconômica, ecossistemas vegetais, ecorregiões, corredores ecológicos, antropização e definição de áreas prioritárias para a preservação da biodiversidade e de uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 2° O Macrozoneamento Ecológico-Econômico ora instituído tem como objetivo compatibilizar a utilização de recursos naturais com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como realizar o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas do território estadual.

Art. 3º O Poder Público utilizará o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais.
§ 1° A Política Estadual do Meio Ambiente deverá ser ajustada às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico.
§ 2° O uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual fica sujeito às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor.

Art. 4º - A área territorial do Estado do Pará fica distribuída em quatro grandes zonas definidas a partir de dados atuais relativos ao grau de degradação ou preservação da qualidade ambiental e à intensidade do uso e exploração de recursos naturais, sendo:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) no mínimo, destinados a áreas especialmente protegidas, assim distribuídas:
a) 28% (vinte e oito por cento) no mínimo, para terras indígenas e terras de quilombos;
b) 27% (vinte e sete por cento) no mínimo, destinados a unidades de conservação de uso sustentável, e
c) 10% (dez por cento) no mínimo, destinados a unidades de conservação de proteção integral.
II - 35% (trinta e cinco por cento) no máximo, para consolidação de atividades produtivas.
Parágrafo único. Os limites específicos das áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo serão definidos em escalas detalhadas, e aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 5º A zona destinada à consolidação das atividades produtivas deverá incluir as áreas antropizadas ou que apresentam degradação da qualidade ambiental, e será objeto de zoneamento ecológico-econômico em escala de detalhe, a ser realizado de acordo com prioridades definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

Art. 6º As terras indígenas e as terras de quilombos serão constituídas por aquelas já existentes e por aquelas que vierem a ser legalmente instituídas.

Art. 7° As unidades de conservação do Grupo de Uso Sustentável (US) são aquelas compostas pelas unidades federais, estaduais, municipais e particulares legalmente instituídas, acrescidas das áreas referidas no Anexo II e numeradas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As áreas exatas, os limites e confrontações das categorias de manejo serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 8º As Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral (PI) são aquelas compostas pelas unidades federais, estaduais e municipais legalmente instituídas, acrescidas das áreas referidas no Anexo III e numeradas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As áreas exatas, os limites e confrontações das categorias de proteção integral serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 9º No interior das áreas destinadas à consolidação de atividades produtivas e de recuperação poderão ser criadas unidades de conservação.
Parágrafo único. A criação das unidades de conservação a que se refere o caput deste artigo deverá observar a compatibilidade com as vocações naturais, com as condições sócio-econômicas, a dimensão adequada, de acordo com os zoneamentos ecológico-econômicos detalhados e a justificativa técnica a partir de estudos específicos, observada a legislação em vigor.

Art. 10. No interior das unidades de conservação de uso sustentável podem ser criadas unidades de conservação do grupo de proteção integral, de acordo com a legislação ambiental em vigor e desde que as respectivas unidades sejam devidamente justificadas a partir de estudos específicos.

Art. 11. As áreas especialmente protegidas devem constituir e, dentro do possível, contribuir para formar corredores ecológicos, proteger amostras de ecorregiões, ecossistemas e/ou centros relevantes de biodiversidade, proteger populações de espécies ameaçadas de extinção e contribuir para a manutenção de serviços ecológicos.

Art. 12. O Poder Público Estadual estabelecerá um programa permanente de proteção e, quando necessário, de recuperação de áreas degradadas, respeitadas as utilizações previstas em lei.

Art. 13. O Zoneamento Ecológico-Econômico em escala de detalhe será aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 14. O Mapa do Macrozoneamento Ecológico-Econômico poderá ser alterado por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando as modificações resultarem de estudos de aprimoramento técnico e científico e desde que não sejam alterados os percentuais previstos no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Até a edição de novo mapa oficial, ficam garantidas todas as atividades em desenvolvimento, respeitadas as determinações do mapa em vigor.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM - administrar a execução desta Lei, sob a coordenação da Secretaria Especial de Estado de Produção.

Art. 16. O inciso II do art. 73 da Lei n° 5.887, de 09 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.73...................................................................................................
...............................................................................................................
II - as áreas criadas por ato do Poder Público."

Art. 17. Será permitida a compensação da reserva legal por outra área, na forma da lei.

Art. 18. Fica criada a Cota de Proteção Ambiental, título representativo de unidade de conservação legalmente instituída pelo Estado do Pará.
§ 1° Os recursos oriundos da alienação das Cotas de Proteção Ambiental serão destinados à implementação, manutenção e gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, criado pela Lei Estadual n° 5.887, de 11 de maio de 1995.
§ 2° A cota de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre as modalidades, características, prazo de validade e mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a manutenção da unidade de conservação objeto do título.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO II
Unidades do Grupo de Uso Sustentável

Nº Município Referência
01US Alenquer, Almeirim, Monte Alegre e Óbidos Rios Curuá, Maicuru e Paru
02US Almeirim Rio Jarí
03US Altamira Terra do Meio I
04US Altamira Terra do Meio II
05US Altamira Terra do Meio III
06US Altamira e São Félix do Xingu Terra do Meio IV
07US Marabá e Itupiranga Lagos na várzea do rio Tocantins
08US Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba Província Garimpeira do Tapajós
09US Novo Progresso, Jacareacanga e Altamira Serra do Cachimbo
10US Oriximiná e Faro Calha Norte/Rio Trombetas
11US Paragominas Rio Capim
12US Portel, Bagre, Gurupá e Melgaço Baía de Caxiuanã/Rio Pará
13US Prainha e Medicilândia Florestas / Trasamazônica


ANEXO III
Unidades do Grupo de Proteção Integral

Nº Município Referência
01PI Afuá Ilha na foz do rio Amazonas
02PI Alenquer Morada dos Deuses
03PI Alenquer,Almeirim, Monte Alegre e Óbidos Calha Norte/Rios Curuá, Paru e Jari
04PI Augusto Corrêa Manguezal / Restinga
05PI Aveiro Caverna do Paraíso/Transfordlândia
06PI Bragança e Tracuateua Manguezal/Restinga/Campo salino
07PI Marapanim Ilha de Dom Pedro
08PI Medicilândia Caverna Planaltina/Transamazônica
09PI Novo Progresso, Jacareacanga e Itaituba Serra do Cachimbo/Alto rio Cururu
10PI Oriximiná e Faro Calha Norte/Fronteira da Guiana
11PI Ponta de Pedras e Muaná Ilha do Marajó
12PI São João do Araguaia Rio Araguaia
13PI Senador José Porfírio e Vitória do Xingu Rio Xingu
14PI Viseu Caverna Piriá e Gruta da Cobra
15PI Vitória do Xingu Gruta Leonardo da Vinci

Fonte: Amazônia ORG (www.amazonia.org.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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