PROJETO SOBRE RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS FICARÁ PRONTO EM ABRIL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Março de 2005

24/03/2005 A proposta de projeto de lei complementar que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal, definindo a competência e as responsabilidades da União, estados, Distrito Federal e municípios em relação à proteção ambiental, será apresentada no dia 15 de abril, durante reunião do Grupo Técnico Tripartite. Até o próximo dia 5, o grupo, formado por representantes do Ministério do Meio Ambiente e associações dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente (Abema e Anama),conclui a versão inicial do projeto. Em maio, a proposta entra em processo de discussão para os ajustes finais na Casa Civil, nos ministérios públicos Federal e estaduais e com parlamentares, a fim de ser encaminhada ao Congresso Nacional. O objetivo é aprovar a regulamentação do artigo 23 até o final de 2005.
O Artigo 23 da Constituição Federal estabelece que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência pela administração de assuntos relativos à proteção do meio ambiente brasileiro. No entanto, as situações em que cada um deve atuar não estão claramente definidas. A regulamentação deste artigo, com a aprovação de uma lei complementar, é necessária para harmonizar o funcionamento dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e as relações entre os órgãos de meio ambiente e com os ministérios públicos Federal e estaduais. É um elemento vital para o fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e para a promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada, temas prioritários para o Ministério do Meio Ambiente.
A criação do Grupo Técnico Tripartite foi resultado de um seminário sobre o tema, realizado em outubro, no Rio de Janeiro. A proposta que está sendo trabalhada por esse grupo tem como base a Resolução 237/97 do Conama e o projeto de lei 12/2003, de autoria do deputado José Sarney Filho. O novo projeto, estabelecendo a competência da União, estados e municípios, deverá levar em conta a abrangência e a magnitude do impacto ambiental da atividade e não a titularidade do bem afetado.

Fonte: MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom

 
 
 
 

 

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