GOVERNO QUINTUPLICA VALOR DA MULTA POR DESMATE EM RESERVA LEGAL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) - Brasil
Agosto de 2005

Dando continuidade às ações para reduzir o desmatamento ilegal na Amazônia e em outras regiões do País, o governo federal publicou decreto alterando de R$ 1 mil para R$ 5 mil a multa por hectare de floresta derrubado em áreas de reserva legal nas propriedades rurais. O novo valor deve ser aplicado pelo Ibama e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, em reservas legais registradas ou não em cartório.

CNPT - Ibama
Com a mudança, uma empresa, agricultor ou pecuarista que desmatar 100 hectares de reserva legal em uma propriedade, será multado em R$ 500 mil, e não mais em R$ 100 mil, como previa a legislação anterior. "Trata-se de mais uma ferramenta à disposição dos governos e da sociedade para enfrentarmos o desmatamento ilegal", comemorou o secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João Capobianco.

Além dessa medida, a partir de agora quando veículos ou embarcações usados em atividades ilegais forem apreendidos pela fiscalização, não serão mais devolvidos aos proprietários com a simples apresentação de uma defesa à Justiça. Ficarão
retidos até o julgamento da ação e, em caso de condenação dos infratores, os equipamentos serão leiloados. Outro dispositivo do Decreto 5.523, de 25 de agosto (abaixo), diz que todos os órgãos de meio ambiente e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha devem publicar mensalmente uma lista com multas e outras sanções administrativas aplicadas a infratores.
De acordo com a lei, a reserva legal é uma porção de floresta que deve ser mantida nas propriedades rurais brasileiras. Na Amazônia, esse percentual é de 80%, no Cerrado Amazônico, de 35%, e no restante do País, incluindo a Mata Atlântica, de 20%.

DECRETO 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
§ 6o ...........................................................................................
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;
............................................................................................... (NR)
"Art. 39. ...................................................................................
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR)
Art. 2o O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Fonte: Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom (Aldem Bourscheit)
Foto: CNPT - Ibama

 
 
 
 

 

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