DECISÃO GARANTE DEVOLUÇÃO DE TERRAS PARA A COMUNIDADE INDÍGENA

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Setembro de 2005

29/09/2005 - A Quinta Turma do TRF1ª Região, por unanimidade, acolheu por inteiro o pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai), determinando que ocupantes não-índios se retirem imediatamente da Terra Indígena Apyterewa e se abstenham de promover quaisquer atos restritivos da posse direta e do usufruto exclusivo da área pela Comunidade Indígena Parakanã. A primeira instância havia determinado, apenas, que os ocupantes irregulares não atrapalhassem as demarcações de terras que estavam sendo realizadas no local. Ao recorrer da decisão, a Funai alegou que era preciso os invasores se retirarem das terras que pertencem legalmente aos índios.

Segundo a Funai, os invasores ocupam há muitos anos uma área denominada Pé-de-Morro, que fica no interior da Terra Indígena Apyterewa. Ainda de acordo com a Funai, os acusados de invadirem as terras indígenas realizam grilagem de terras, exploração ilegal de madeira e de outros recursos naturais. Alega, ainda, que eles têm utilizado todos os meios para impedir os trabalhos de demarcação de terra, conforme estabelecido por portaria do Ministro da Justiça que declarou ser a área de posse permanente dos índios Parakanã e que determinou à Funai demarcação da área. Foi constatado, ainda, pela fundação que os ocupantes irregulares estavam ameaçando servidores que trabalhavam na demarcação e indígenas residentes no local, além do fato de que nas terras também se encontravam colonos indevidamente assentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

No voto, a relatora do processo, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, lembrou que, quando faltava apenas uma área de 1.400m de extensão para finalizar a demarcação das terras, os trabalhos foram suspensos por causa de ações praticadas pelas pessoas que ocupam o local, fato que impediu o término do trabalho de demarcação.

A relatora ressaltou ainda que o direito dos indígenas está assegurado pela Constituição Federal e que, não sendo de indígenas, a ocupação é ilegal.

Por fim, a relatora concedeu o pedido, na íntegra, por acreditar também que o aguardo das lides judiciais envolvendo a questão, que datam de 11000, poderá vir a deteriorar gradativamente a vida da Comunidade Indígena Parakanã e da floresta de mogno. (Agravo de Instrumento n. 2005.01.00.028883-9/PA)
Fonte: Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 27/09/05 às 13h07.

Fonte: FUNAI – Fundação Nacional do Índio (www.funai.gov.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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