DECRETO ALTERA REGRA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Outubro de 2005

27/10/2005 - O Executivo publicou hoje um decreto que altera o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc) - Lei 9985/2000 e Decreto 4340/2002 para esclarecer sobre a aplicação da compensação ambiental. A compensação é um percentual mínimo de 0,5% do valor total de uma obra causadora de significativos impactos ambientais que deve ser destinado pelo empreendedor para criação ou estruturação de parques ou reservas de proteção integral.
Com o Decreto 5566 (veja abaixo), foi definido que o valor das compensações será definido apenas com base em Estudos e Relatórios Prévios de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e levando em consideração os prejuízos aos recursos ambientais, que são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar, o solo e o subsolo e todos os animais e plantas.
Pela regra anterior, as compensações poderiam ser estabelecidas a partir de "estudos ambientais" e considerando riscos à qualidade de vida de uma região ou danos aos recursos naturais. "Com esse medida, adequamos a regra das compensações ao disposto na Lei do Snuc", explicou Gustavo Trindade, consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente.
A regulamentação das compensações ambientais vem sendo discutida no Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) há cerca de dois anos. Agora, com a publicação de novas regras para sua aplicação, o assunto volta a ser debatido na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho, com a participação de governos e setor empresarial. O debate resultará na publicação de uma resolução que definirá a correta destinação desses recursos, que poderão ser aplicados em áreas protegidas federais, estaduais e municipais.

DECRETO No- 5.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação ao caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D e c r e t a
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

 
 
Fonte: Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom
 
 
 
 
 
 

 

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