SAIBA MAIS SOBRE AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Fevereiro de 2006

13/02/0006 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL

As unidades de conservação podem ser de uso indireto ou direto.

1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO (SEM ATIVIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL)

Parques Nacionais (PARNA)
UCs que se destinam à preservação integral de áreas naturais com características de grande relevância sob os aspectos ecológicos, cênico, científico, cultural, educativo e recreativo, vedadas as modificações ambientais e a interferência humana direta. Excetuam-se as medidas de recuperação de seus sistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos naturais. Comportam a visitação pública com fins recreativos e educativos regulamentada pelo Plano de Manejo da unidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo IBAMA.

Reservas Biológicas (REBIO)
Criadas em conformidade com as Leis no 4.771 de 15/set/1965 e no 5.197 de 3/jan/1967. São UCs destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. As Reservas Biológicas não são destinadas à visitação com finalidade recreativas, mas são permitidas visitas com objetivos educativos, de acordo com as determinações de seu plano de manejo.

Estações Ecológicas (ESEC)
Criadas pela Lei no 6.902 de 27 de abril de 1981. São Unidades de Conservação que se destinam à preservação integral da biota e demais atribuições naturais existentes em seus limites e à realização de pesquisas científicas. A visitação pública para fins recreativos não é admitida, permitindo-se no entanto, de acordo com o regulamento específico, a sua realização com objetivo educacional.

Reservas Ecológicas (RESEC)
O Decreto no 89.336 de 31/jan/1984 dispõe sobre as Reservas Ecológicas. São públicas ou particulares, de acordo com sua situação dominial, a serem instituídas pelo CONAMA. Este órgão também está encarregado de estabelecer normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais destas Reservas. A visitação pública para fins recreativos não é admitida, permitindo-se, no entanto, a sua realização com objetivos educativos.

2. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO DIRETO (QUE PERMITEM MANEJO SUSTENTÁVEL)

Aquelas nas quais a exploração e o aproveitamento econômico direto são permitidos, mas de forma planejada e regulamentada, ou seja, visando o desenvolvimento sustentável Categorias: Floresta Nacional, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental.

Áreas de Proteção Ambiental (APA)
As Áreas de Proteção Ambiental foram criadas pela Lei no 6.902 de 27/abr/1981, regulamentadas pelo Decreto no 99.274 de 6/jun/11000. Constituídas por áreas públicas e/ou privadas, têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar das populações humanas que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes.

Florestas Nacionais (FLONA)
Criadas segundo a Lei no 4.771 de 15/set/1965. São áreas de domínio público, providas de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os objetivos de promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeiras e outros produtos vegetais, garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas e dos sítios históricos e arqueológicos, assim como fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

Reservas Extrativistas (RESEX)
Foram criadas pela Lei no 7.804 de 18/jul/1989. O Decreto no 98.897, de 30/jan/11000, trata as Reservas Extrativistas como espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social, localizados em áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota, que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.

Reservas da Biosfera
Áreas previstas no Programa Homem e a Biosfera (MAB), lançado em 1972, na 16a Sessão da Conferência Geral da UNESCO. Elas devem incluir:
• amostras de biomas naturais;
• comunidades únicas de áreas naturais de excepcional interesse;
• exemplos de uso harmonioso da Terra; e
• exemplos de ecossistemas modificados ou degradados onde seja possível uma
restauração de condições mais naturais.

Uma Reserva da Biosfera pode incluir UCs de proteção integral ou manejo sustentável e áreas alteradas pelo homem para agricultura, pecuária etc.

 
 

Fonte: Greenpeace-Brasil (www.greenpeace.org.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 
 
 

 

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