CONAMA APROVA REGRAS QUE IMPÕEM TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FLORESTAL

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Setembro de 2006

18/09/2006 - Normas estabelecem procedimentos, critérios e indicadores para avaliação de desempenho dos órgãos de gestão florestal federal e estaduais. Elas definem ainda regras para emissão de documentos de transporte florestal pelos Estados, procedimentos para controle social da gestão florestal.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou duas resoluções que regulamentam a gestão florestal descentralizada, ao estabelecer as competências entre os entes federados sobre o tema, em sua 49ª reunião extraordinária, nos dias 14 e 15 de setembro, depois de menos de um mês de debate sobre o assunto. As duas normas instituem procedimentos, critérios e indicadores para avaliação de desempenho dos órgãos de gestão florestal federal e estaduais. Elas definem ainda regras para emissão de documentos de transporte florestal pelos Estados, para o controle social da gestão florestal e regulamentam o Artigo 19 do Código Florestal Brasileiro, com alteração dada pela lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/06), que estabelece os empreendimentos florestais de impacto regional ou nacional.

De acordo com uma das resoluções aprovadas, foram qualificados como empreendimentos de impacto regional ou nacional – para fins de atribuição de competência ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – as seguintes atividades:

1)manejo florestal ou supressão de florestas e formações sucessoras que envolva exploração de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna;
2)manejo florestal ou supressão de florestas e outras formas de vegetação que envolvam dois ou mais estados;
2)supressão de florestas e outras formas de vegetação em área superior a:
a. 2 mil hectares na Amazônia legal;
b. 1 mil hectares nas demais regiões do país;
3)manejo florestal ou supressão de vegetação em empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja de competência do Ibama; 4)manejo florestal em área superior a 50 mil hectares.

A mesma resolução determina que, no caso de manejo florestal ou supressão de vegetação nativa em zona de amortecimento de Unidade de Conservação, haja prévia manifestação do órgão administrador da área protegida. No caso de empreendimentos no entorno de Terras Indígenas, em uma faixa de 10 quilômetros, a Fundação Nacional do Índio (Funai) deverá ser previamente informada com os dados georreferenciados da atividade. Embora não seja exigida manifestação prévia do órgão indigenista, essa nova regra é fundamental para manter o monitoramento da dinâmica dos desmatamentos legalizados e das atividades madeireiras nas proximidades desses territórios.

A outra resolução aprovada trata do sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e institui os critérios mínimos para que os Estados possam emitir documentos próprios padronizados de circulação de madeira em todo País. Desde 1º de setembro, a Autorização de Transporte de Produtos de Origem Florestal (ATPF) foi extinta e substituída pelo Documento de Origem Florestal (DOF), sistema de controle eletrônico de créditos florestais criado pelo Ibama. Segundo o Artigo 19 do Código Florestal, no entanto, os Estados podem criar seus próprios mecanismos de controle. O problema era que a lei tornava inválidos documentos a serem utilizados para controle de circulação legal de madeira produzidos por um Estado em outras unidades da Federação em virtude da ausência de um padrão mínimo estabelecido por legislação federal. Essa resolução veio para definir esses critérios, aprovando um modelo básico a ser adotado por cada estado.

A mesma resolução também regulamentou procedimentos para aumentar a transparência na gestão florestal ao definir que os órgãos integrantes do Sisnama disponibilizarão na Internet os seguintes dados e informações, dentre outros:

*autorizações de Planos de Manejo Florestal, sua localização georeferenciada e os resultados das vistorias técnicas;
*autorizações para supressão de vegetação nativa, cuja área deverá estar georreferenciada,bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;
*dados e informações relativas às aplicações de sanções administrativas bem como os constantes em relatórios de monitoramento, controle e fiscalização de atividades florestais;
*recursos humanos e orçamentários envolvidos e aplicados diretamente na gestão florestal.

O Ministério de Meio Ambiente (MMA) e o Ibama manterão atualizados na Internet um portal que integre e disponibilize informações sobre o controle florestal relacionadas ao fluxo inter-estadual de produtos de origem florestal.

Os conselhos estaduais de meio ambiente, sem prejuízo de outras instâncias criadas no âmbito de cada Estado, deverão realizar o monitoramento e a avaliação periódica do desempenho da gestão florestal a partir de critérios e indicadores objetivos sugeridos pelo Conama e pela Comissão Nacional de Florestas (Conaflor), órgão colegiado vinculado ao MMA e ao Sisnama.

As duas normas representam um enorme avanço no sentido de colocar em prática o que já estabelecia a Lei federal 10.650/03, que trata do acesso a informação em matéria ambiental. Em agosto de 2005, o Grupo de Trabalho (GT) de Florestas do Fórum Brasileiro de ONGS e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS) apresentou um pedido formal ao presidente do Ibama para que mecanismos de transparência na gestão florestal fossem implementados o mais rápido possível. Essas duas resoluções derivam de uma demanda apresentada pelo GT Floresta junto ao Ministério de Meio Ambiente.

É fundamental, no entanto, que haja a efetiva implementação dessas novas regras já que a descentralização da gestão florestal colocada em curso a partir da aprovação de Lei de Gestão de Florestas Públicas, em março deste ano, pode tornar-se uma grande oportunidade para o controle das atividades florestais, diante da ameaça existente hoje para a proteção das florestas e demais ecossistemas, não apenas em terras públicas. Sem controle social, transparência e mecanismos efetivos de avaliação de desempenho da gestão federal de florestas e sobretudo dos órgãos estaduais – que ainda se encontram em regra desaparelhados e despreparados para a plena gestão florestal – a descentralização pode resultar no total descontrole ambiental. Neste sentido, as resoluções provadas pelo Conama, no dia em que o Código Florestal fez 41 anos de existência, devem ser bastante comemoradas por toda sociedade brasileira.
André Lima.

 
 

Fonte: ISA – Instituto Socioambiental (www.isa.org.br)
Assessoria de imprensa

 
 
 
 
 
 

 

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