IBAMA/DF REALIZA ENCONTRO COM EMPRESAS PARA
EXPLICAR ATUAÇÃO DO DOF

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Agosto de 2008

Brasília (20/08/2008) - A Superintendência do Ibama no Distrito Federal em virtude de mudanças no Documento de Origem Florestal - DOF - realizará, hoje dia 20 de agosto, encontro com as empresas usuárias, transportadoras e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, cadastradas ou não no Cadastro Técnico Federal, a citar, o setor moveleiro, da construção civil, comerciantes de madeira e carvão.

Durante o encontro, será exposto a atuação do Sistema DOF, bem como, suas exigências, adequação de informações de estoque e movimentação dos produtos e subprodutos florestais.

O encontro acontece nesta quarta-feira, a partir das oito horas da manhã no auditório térreo do Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes - DNIT - Setor de Autarquia Norte - Quadra 3 - Bloco A - Edifício Núcleo dos Transportes.

Documento de Origem Florestal - DOF
O Documento de Origem Florestal ? DOF, instituído pela Portaria MMA n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006.

Para efeito da Instrução Normativa nº 112/06, entende-se por:
Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/ fornecimento; estacas e moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motosserra; bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim e óleos essenciais.

Parágrafo único: Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.

Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada: madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada; resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão; dormentes e postes na fase de saída da indústria; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção; xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Daniel G R
Ascom/Ibama/DF

 
 

Fonte: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ascom

 
 
 
 

 

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