DECLARADA PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO DO PARÁ CONTRA DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Abril de 2011

15 de abril - Fonte: Portal do STF - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (13), pela prejudicialidade (perda de objeto) da Ação Civil Originária (ACO) 462, ajuizada pelo Estado do Pará contra o Decreto nº 22, editado pelo presidente da República em 1991 para disciplinar o processo administrativo de demarcação de terras indígenas com área total de 4,914 milhões de hectares, localizadas naquele estado.

Na ação, o Pará impugnava, além do decreto presidencial, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti, dentro do patrimônio do Estado do Pará.

Alegações

Alegava o governo paraense que o decreto que disciplinou o processo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, teria ferido o pacto federativo, ao legislar sobre área de sua competência.

No curso do processo, atendendo diligência determinada pelo então relator do processo – inicialmente, o ministro Sepúlveda Pertence e, posteriormente, o ministro Octávio Gallotti, ambos aposentados –, o Estado do Pará informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários.

Em 24 de maio de 2007, quando o processo já estava instruído para seu julgamento, o Estado do Pará requereu a desistência da ação.

Decisão

A declaração de prejudicialidade, entretanto, não se deu em função do requerimento de desistência. Ao desistir, o governo do Pará reconheceu que as terras já estavam devidamente registradas em nome da União, nos cartórios de registro de imóveis de São Félix do Xingu e Altamira.

A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, que assumiu a relatoria em fevereiro de 2000, rejeitou, preliminarmente o pedido de desistência do estado, observando que, diante da ampla relação jurídica já formada no processo, incluindo, além do Pará e da União, também diversos interessados, supostos proprietários de terras na área demarcada, era impossível simplesmente extinguir o processo sem decisão.

Ela observou, também, que o Decreto 22/91 foi revogado pelo superveniente Decreto 1.775/2006, que definiu novamente o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas mencionadas, foi seguido de atos administrativos dele decorrentes, dentro das regras pertinentes estabelecidas pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), e culminou com o encerramento do processo demarcatório, com o devido registro das terras.

Quanto à demarcação da Terra Indígena Menkragnoti, a ministra Ellen Gracie observou que a prejudicialidade da ação a seu respeito se deu com o registro da área em nome da União, em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União em Altamira, e no Registro de Imóveis de São Félix do Xingu, em 26.6.1995. Isto porque o registro é o término de todo o processo demarcatório, do qual não cabe mais interdito possessório, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 19 do Estatuto do Índio. Contra a demarcação cabe, entretanto, nos termos do mesmo dispositivo, recurso à Justiça.

Quanto à parte restante das terras, o mesmo seu deu com seu registro, em 1996, dando-se cumprimento, assim, ao estabelecido no artigo 19, parágrafo 1º do Estatuto do Índio, segundo o qual a demarcação de terras indígenas, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e do registro imobiliário da comarca onde se situam as terras.

Divergência

Voto divergente, o ministro Marco Aurélio votou pela apreciação da ação no mérito, por entender que pode não ter sido observado devidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo demarcatório que antecedeu o registro. E, em seu entendimento, uma vez provada essa inexistência, pode ser impugnado, sim, o registro das terras.

Ele ponderou que, na área demarcada, há interessados detentores de áreas que delas se dizem titulares e alegam que elas não pertenceriam à União.

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Suspensa multa imposta à Funai por atos de tributação e esbulho eventualmente praticado por indígenas

12 de abril - Fonte: Assessoria de Comunicação da PRF 5ª Região - A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, da Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL) e da Procuradoria Federal Especializada junto a Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu afastar, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a imposição de multa a referida Fundação, por atos praticados por indígenas.

Em ação de interdito proibitório, interposta contra a FUNAI, os autores e proprietários do imóvel rural denominado Grande Vale postularam a prolação de provimento jurisdicional que determinasse a expedição de mandado proibitório com o desiderato de inibir iminente molestamento da posse e o domínio livre e desembaraçado do imóvel. Alegaram que há cerca de 20 vinte dias, os indígenas da comunidade Xucuri-Kariri vinham fazendo advertências incabíveis aos requerentes, no sentido de que iriam invadir a referida propriedade rural para nela se instalarem em definitivo, sob o argumento de que seriam terras remanescentes de seus antepassados, alegando serem os verdadeiros proprietários do imóvel.

A FUNAI, por meio das Procuradorias, ofereceu contestação aduzindo, em suma, a carência de ação dos autores, vez que o imóvel questionado integraria terra de propriedade indígena; que o direito dos índios às terras independente de demarcação; que seria incabível o manejo de interdito possessório contra demarcação de terra indígena; e que não teria havido qualquer esbulho/turbação na posse do imóvel pelos índios.

O juiz da 8ª Vara Federal/AL, Rubens de Mendonça Canuto Neto, concedeu a liminar requerida para proibir os indígenas da tribo Xucuri-Kariri de ameaçarem/turbarem/esbulharem a posse do imóvel rural denominado Fazenda Grande Vale, situado no Município de Palmeira dos Índios. Em caso de descumprimento estabeleceu a multa de R$ 3mil para cada ameaça concreta à posse dos autores, devidamente comprovada, sem prejuízo de multa diária para hipótese de esbulho possessório. Restou estabelecido, ainda, que a multa deveria ser arcada pela FUNAI, que exerce a função de tutora das comunidades indígenas.

Em defesa da FUNAI, fora interposto agravo de instrumento junto ao TRF5, alegando que não pode a autarquia fundacional, com personalidade jurídica de direito público, responder por atos, que dependem, exclusivamente, de comunidades jurídicas tuteladas. Explicaram que o art. 232 da vigente Constituição Federal é categórico em afirmar que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, não sendo razoável que a FUNAI, detentora de patrimônio próprio e atribuições específicas, seja responsabilizada por atos independentes e autônomos daqueles. E que a decisão vergastada abre um precedente perigoso, na medida em que vincula a FUNAI ao pagamento de pena pecuniária pelo descumprimento de obrigação imposta a terceiro.

Aduziram, ainda, que se trata de dinheiro público, cuja destinação não deve favorecer a particulares, em detrimento da sociedade, sendo certo que o pagamento pela FUNAI do valor de R$ 3 mil "para cada ameaça concreta à posse dos autores, devidamente comprovada, sem prejuízo da fixação de multa diária para hipótese de esbulho possessório" fere o princípio da razoabilidade. Por fim, ressaltaram quão imprecisa a expressão "ameaça concreta à posse dos autores", sendo mesmo capaz de criar interpretações abusivas, não podendo, por todas as razões, prevalecer.

Acolhendo os argumentos apresentados pelas Procuradorias, o Desembargador Federal Relator, Paulo Roberto de Oliveira Lima, deferiu o pedido formulado e suspendeu os efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas que cominava multa à FUNAI.

Ainda segundo o Desembargador, "a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a FUNAI".

A PRF5, a PF/AL e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.


 

Fonte: Funai – Fundação Nacional do Índio
Assessoria de imprensa

 
 
 
 

 

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