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Parcecer da Comissão de Infraestrutura sobre o Projeto de Lei n° 604, de 2012
 
Deputado Geraldo Cruz (PT) emite parecer contrário ao Projeto de Lei
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De autoria do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e conforme exposição de motivos apresentada, o projeto em epígrafe objetiva autorizar a Fazenda do Estado a desafetar áreas integrantes do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, por meio da concessão de uso e exploração do Recinto de Exposições Sálvio Pacheco de Almeida Prado e da área ocupada atualmente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pertencente ao Estado de São Paulo, totalizando 382.162,60m². Estabelece ainda a desafetação de duas outras áreas contíguas à primeira, com dimensões de 140.479,90m² e 312.674,30m².

Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta nos dias correspondentes às 145ª a 147ª Sessões Ordinárias (de 19 a 23/10/12), tendo recebido 17 emendas que foram juntadas ao processo, nas folhas nº 236 à 255.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, verifica-se que o projeto não foi apreciado em tempo hábil. O deputado Mauro Bragato, na condição de relator especial, manifestou-se favoravelmente ao PL nº 604/2012 e contrariamente às emendas de nº 1 a 17.

Remetido a esta Comissão de Infraestrutura para análise quanto ao mérito, conforme previsto no § 7° do artigo 31 do Regimento Interno Consolidado, na condição de relator designado, tecemos a seguir considerações sobre o referido projeto.

A exposição de motivos apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo para a apresentação da referida propositura é profícua na descrição do uso que a iniciativa privada fará do espaço público concedido.

Anuncia a reforma e ampliação dos pavilhões já existentes no Centro de Exposição e permite: a) construção de um novo pavilhão de exposição com possibilidade de adaptação como um espaço multiuso; b) hotel de categoria econômica; e c) centro de convenções.

Também expõe detalhadamente os investimentos econômicos que serão realizados pela iniciativa privada, beneficiada pela concessão. É estimado investimento mínimo de R$ 200 milhões e o pagamento ao Estado de valor de outorga fixa e um percentual de 1% sobre seu faturamento. O prazo previsto para a concessão é de até 30 anos, período no qual serão feitos investimentos totais da ordem de R$ 320 milhões. Adicionalmente, estima o valor de R$ 26 milhões para compensações viárias e ambientais.

No entanto, o texto não apresenta a mesma consistência no que se refere aos interesses públicos atendidos pela referida proposição.

Aponta apenas que a iniciativa privada beneficiada com a concessão implantará no local infraestrutura necessária para a realização de feiras, exposições e eventos similares, tornando São Paulo um centro atrativo para este tipo de negócio o que, indiretamente, geraria empregos, movimentando positivamente a economia paulista.

Não há estudos que demonstrem o impacto dos investimentos no mercado de trabalho, tampouco, os perfis profissionais a serem recrutados e os aportes necessários para a qualificação profissional de possíveis beneficiários, dimensões imprescindíveis para que a ação almejada possa ser configurada como uma iniciativa governamental no campo da geração de trabalho e renda.

Ainda sobre os benefícios que o referido projeto poderia trazer à população, não há nenhuma informação que permita a compreensão dos interesses públicos e coletivos que serão atendidos com a concessão à iniciativa privada, e consequente desativação dos equipamentos públicos existentes no local. Lembramos que, nas áreas em questão, estão instalados um Batalhão da Polícia Militar, um Centro de Esportes (CECL), uma unidade do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM), além sede da Secretaria de Agricultura.

Quanto à observância das normas que regulam transações envolvendo espaços e prédios públicos, bem como impactos ambientais causados por construções, ressaltamos que o Governo do Estado de São Paulo não apresentou o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como não consta resultado da consulta que deveria ter sido procedida ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema).

O Governo do Estado de São Paulo apresentou apenas o parecer favorável à desafetação, emitido pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário.

O texto da exposição de motivos baseia-se no Decreto nº 52.281/69 para eximir o poder público da responsabilidade da preservação ambiental, ao considerar: “esta área, por não possuir matas e não podendo, portanto, ser classificada como “floresta de preservação permanente”, está liberada para as finalidades que o Governo do Estado achar por bem lhe atribuir”.

Há, neste aspecto, intensa polêmica envolvendo pesquisadores e moradores da região onde se localiza a área em questão, evidenciada na audiência pública realizada em 5/11/2012.

Conforme informações e documentos apresentados, o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga guarda ainda os principais fragmentos de Mata Atlântica em área urbana do Estado, e as construções previstas e autorizadas pela propositura em análise resultariam em impacto irreversível para o já frágil ecossistema, podendo, inclusive, comprometer as nascentes do córrego Ipiranga.

Ainda no campo legislativo, a propositura desconsidera a Lei Estadual nº 6.150, de 24 de junho de 1988, que transforma em Reserva de Preservação Permanente para Pesquisa Agropecuária as Estações Experimentais, Postos e Fazendas da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura.

A Lei é explícita, no seu artigo 1º, ao garantir o regime de preservação permanente às áreas destinadas à geração de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias da Secretaria da Agricultura, o que inclui o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga que, conforme já citado anteriormente, abriga a sede da Secretaria de Agricultura.

Cabe ressaltar que causa estranhamento o fato de a Secretaria Estadual do Meio Ambiente não figurar entre as instâncias da administração do governo estadual envolvidas na elaboração da propositura. Há apenas uma rápida referência a este órgão, na exposição de motivos, quando afirma que a SEMA manifestou-se em relação à descaracterização como parque das duas áreas (dimensões de: 140.479,90m² e 312.674,30m²) que serão desafetadas para serem incorporadas à concessão.

Por fim, destacamos que o Governador do Estado de São Paulo demonstrou desrespeito às prerrogativas parlamentares ao iniciar, em 5/11/2012, processo licitatório para a efetivação da concessão prevista na propositura em análise, em detrimento da solicitação feita pela Comissão de Meio Ambiente desta Casa de Leis, no sentido de adiar o início da licitação até o fim da tramitação do projeto de lei.

Ante o exposto, consideramos que o Projeto de Lei nº 604/2012, além de contrariar normas vigentes neste Estado, não assegura que os interesses públicos sejam garantidos, seja no aspecto do desenvolvimento socioeconômico, ou ambiental.

Recomendamos que o Governo estadual se considerar pertinente a manutenção da concessão pública, tal qual prevista no referido projeto, respeite os procedimentos previstos em lei quanto à consulta aos órgãos responsáveis pela preservação ambiental, e também àqueles baseados na ética que deve orientar os governantes, de conferir transparência aos seus atos, bem como garantir a oportunidade de participação da sociedade civil.

Dessa forma, nossa manifestação é contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 604 de 2012. Quanto às emendas de nºs 1 a 17, muito embora tivessem o condão de aperfeiçoar o projeto, por serem acessórias, deverão seguir o destino da proposição principal.

Sala de Comissões,
DEPUTADO GERALDO CRUZ
Relator

Reprodução
Vista aérea de uma das partes do do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

 

Movimento pela Conservação do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga - São Paulo - Brasil - 2012