De autoria do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado
de São Paulo, Geraldo Alckmin, e conforme exposição
de motivos apresentada, o projeto em epígrafe objetiva
autorizar a Fazenda do Estado a desafetar áreas integrantes
do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, por meio da concessão
de uso e exploração do Recinto de Exposições
Sálvio Pacheco de Almeida Prado e da área ocupada
atualmente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pertencente
ao Estado de São Paulo, totalizando 382.162,60m².
Estabelece ainda a desafetação de duas outras áreas
contíguas à primeira, com dimensões de 140.479,90m²
e 312.674,30m².
Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta
nos dias correspondentes às 145ª a 147ª Sessões
Ordinárias (de 19 a 23/10/12), tendo recebido 17 emendas
que foram juntadas ao processo, nas folhas nº 236 à
255.
Na Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, verifica-se que o projeto não
foi apreciado em tempo hábil. O deputado Mauro Bragato,
na condição de relator especial, manifestou-se favoravelmente
ao PL nº 604/2012 e contrariamente às emendas de nº
1 a 17.
Remetido a esta Comissão de Infraestrutura para análise
quanto ao mérito, conforme previsto no § 7° do
artigo 31 do Regimento Interno Consolidado, na condição
de relator designado, tecemos a seguir considerações
sobre o referido projeto.
A exposição de motivos apresentada pelo Governo
do Estado de São Paulo para a apresentação
da referida propositura é profícua na descrição
do uso que a iniciativa privada fará do espaço público
concedido.
Anuncia a reforma e ampliação dos pavilhões
já existentes no Centro de Exposição e permite:
a) construção de um novo pavilhão de exposição
com possibilidade de adaptação como um espaço
multiuso; b) hotel de categoria econômica; e c) centro de
convenções.
Também expõe detalhadamente os investimentos econômicos
que serão realizados pela iniciativa privada, beneficiada
pela concessão. É estimado investimento mínimo
de R$ 200 milhões e o pagamento ao Estado de valor de outorga
fixa e um percentual de 1% sobre seu faturamento. O prazo previsto
para a concessão é de até 30 anos, período
no qual serão feitos investimentos totais da ordem de R$
320 milhões. Adicionalmente, estima o valor de R$ 26 milhões
para compensações viárias e ambientais.
No entanto, o texto não apresenta a mesma consistência
no que se refere aos interesses públicos atendidos pela
referida proposição.
Aponta apenas que a iniciativa privada beneficiada com a concessão
implantará no local infraestrutura necessária para
a realização de feiras, exposições
e eventos similares, tornando São Paulo um centro atrativo
para este tipo de negócio o que, indiretamente, geraria
empregos, movimentando positivamente a economia paulista.
Não há estudos que demonstrem o impacto dos investimentos
no mercado de trabalho, tampouco, os perfis profissionais a serem
recrutados e os aportes necessários para a qualificação
profissional de possíveis beneficiários, dimensões
imprescindíveis para que a ação almejada
possa ser configurada como uma iniciativa governamental no campo
da geração de trabalho e renda.
Ainda sobre os benefícios que o referido projeto poderia
trazer à população, não há
nenhuma informação que permita a compreensão
dos interesses públicos e coletivos que serão atendidos
com a concessão à iniciativa privada, e consequente
desativação dos equipamentos públicos existentes
no local. Lembramos que, nas áreas em questão, estão
instalados um Batalhão da Polícia Militar, um Centro
de Esportes (CECL), uma unidade do Centro de Atenção
Integrada à Saúde Mental (CAISM), além sede
da Secretaria de Agricultura.
Quanto à observância das normas que regulam transações
envolvendo espaços e prédios públicos, bem
como impactos ambientais causados por construções,
ressaltamos que o Governo do Estado de São Paulo não
apresentou o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como não consta resultado
da consulta que deveria ter sido procedida ao Conselho Estadual
de Meio Ambiente (Consema).
O Governo do Estado de São Paulo apresentou apenas o parecer
favorável à desafetação, emitido pelo
Conselho do Patrimônio Imobiliário.
O texto da exposição de motivos baseia-se no Decreto
nº 52.281/69 para eximir o poder público da responsabilidade
da preservação ambiental, ao considerar: “esta
área, por não possuir matas e não podendo,
portanto, ser classificada como “floresta de preservação
permanente”, está liberada para as finalidades que
o Governo do Estado achar por bem lhe atribuir”.
Há, neste aspecto, intensa polêmica envolvendo pesquisadores
e moradores da região onde se localiza a área em
questão, evidenciada na audiência pública
realizada em 5/11/2012.
Conforme informações e documentos apresentados,
o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga guarda ainda os principais
fragmentos de Mata Atlântica em área urbana do Estado,
e as construções previstas e autorizadas pela propositura
em análise resultariam em impacto irreversível para
o já frágil ecossistema, podendo, inclusive, comprometer
as nascentes do córrego Ipiranga.
Ainda no campo legislativo, a propositura desconsidera a Lei Estadual
nº 6.150, de 24 de junho de 1988, que transforma em Reserva
de Preservação Permanente para Pesquisa Agropecuária
as Estações Experimentais, Postos e Fazendas da
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria da
Agricultura.
A Lei é explícita, no seu artigo 1º, ao garantir
o regime de preservação permanente às áreas
destinadas à geração de pesquisa e difusão
de tecnologias agropecuárias da Secretaria da Agricultura,
o que inclui o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga que, conforme
já citado anteriormente, abriga a sede da Secretaria de
Agricultura.
Cabe ressaltar que causa estranhamento o fato de a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente não figurar entre as instâncias
da administração do governo estadual envolvidas
na elaboração da propositura. Há apenas uma
rápida referência a este órgão, na
exposição de motivos, quando afirma que a SEMA manifestou-se
em relação à descaracterização
como parque das duas áreas (dimensões de: 140.479,90m²
e 312.674,30m²) que serão desafetadas para serem incorporadas
à concessão.
Por fim, destacamos que o Governador do Estado de São Paulo
demonstrou desrespeito às prerrogativas parlamentares ao
iniciar, em 5/11/2012, processo licitatório para a efetivação
da concessão prevista na propositura em análise,
em detrimento da solicitação feita pela Comissão
de Meio Ambiente desta Casa de Leis, no sentido de adiar o início
da licitação até o fim da tramitação
do projeto de lei.
Ante o exposto, consideramos que o Projeto de Lei nº 604/2012,
além de contrariar normas vigentes neste Estado, não
assegura que os interesses públicos sejam garantidos, seja
no aspecto do desenvolvimento socioeconômico, ou ambiental.
Recomendamos que o Governo estadual se considerar pertinente a
manutenção da concessão pública, tal
qual prevista no referido projeto, respeite os procedimentos previstos
em lei quanto à consulta aos órgãos responsáveis
pela preservação ambiental, e também àqueles
baseados na ética que deve orientar os governantes, de
conferir transparência aos seus atos, bem como garantir
a oportunidade de participação da sociedade civil.
Dessa forma, nossa manifestação é contrária
à aprovação do Projeto de Lei nº 604
de 2012. Quanto às emendas de nºs 1 a 17, muito embora
tivessem o condão de aperfeiçoar o projeto, por
serem acessórias, deverão seguir o destino da proposição
principal.
Sala de Comissões,
DEPUTADO GERALDO CRUZ
Relator
Reprodução |
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Vista
aérea de uma das partes do do Parque Estadual das
Fontes do Ipiranga. |