RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21
de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos
deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para
reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais
não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente
impacto ambiental associado à extração, geração,
beneficiamento, transporte, tratamento e destinação
final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões
e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação
ambiental, providas de um sistema de identificação
de fácil visualização, de validade nacional
e inspirado em formas de codificação já adotadas
internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta
seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais,
resolve:
Art.1º Estabelecer o código
de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado
na identificação de coletores e transportadores,
bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta
seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos
da administração pública federal, estadual
e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem
seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção
de referido código de cores para programas de coleta seletiva
estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas,
igrejas, organizações não-governamentais
e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste
artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem
aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições
com os nomes dos resíduos e instruções adicionais,
quanto à segregação ou quanto ao tipo de
material, não serão objeto de padronização,
porém recomenda-se a adoção das cores preta
ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
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