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Dúvidas sobre Meio Ambiente
Legislação Ambiental
 

Existe necessidade de nova licença ambiental (LO,LP e LI) para ampliação de uma atividade (empresa)? Quais os motivos para uma não aprovação pelo órgão ambiental? Quais as penalidades a que sujeita a empresa, caso venha funcionar sem essa licença? Dados adicionais: a empresa já tem licenciamento nesta área, adquiriu novo espaço (mesma área) e pretende ampliar (processamento e armazenamento de minerais) em terminal marítimo, e no novo espaço, funcionava uma empresa que armazenava produtos químicos (com licença).

Em atenção à consulta formulada, informamos que para a ampliação de atividade de empresa que exercerá a atividade de processamento e armazenamento de minerais em Terminal Marítimo, em espaço físico onde já funcionava empresa que armazenava produtos químicos (com licença), há a necessidade de regularizar o licenciamento na área adquirida e de expansão pretendida. Mesmo que o adquirente exercesse, com licença, as atividades, e viesse agora a adquirir nova área sobre a qual tivesse interesse em ampliar aquelas ou outras atividades, a licença relativa à ocupação do novo espaço far-se-ia necessária. Da mesma forma, se na área adquirida o anterior proprietário já desenvolvesse atividade licenciada, o novo proprietário, ao adquirir área adjacente para ampliação, obrigatoriamente precisará buscar regularização junto aos órgãos ambientais competentes para exercer essa pretensão.

Os motivos para uma não aprovação do órgão ambiental variam em função de especificidades do local a ser vistoriado e de outras condicionantes que apenas uma visita técnica poderia aferir. A penalidade administrativa que essa empresa poderá sofrer está relacionada ao potencial degradador resultante das atividades por ela desenvolvidas, podendo atingir a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e interdição das atividades, e no campo penal, as cominadas nos artigos 2 ao 25 da lei 9.605/98, cuja íntegra pode ser acessada neste site. Dados adicionais acerca do particular caso sob consulta podem ser obtidos no e-mail 3bpfmp3@polmil.sp.gov.br, pertencente ao 3º Batalhão de Polícia Ambiental, sediado no Guarujá/SP, visto ser ele que tem circunscrição sobre a área litorânea.

(Capitão PM ROBERTO OLIVEIRA HERMESDORFF - Chefe de Operações do 2º Batalhão de Polícia Ambiental - Birigui/SP).

Questão relacionada com MOTOTRILHA. (formulada por um internauta em dezembro/2001)

A Lei nº 9.602/81 estabelece que: - Art. 1º - Estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisa básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista; - 90% ou mais da Estação Ecológica será destinada à preservação integral da biota; - o restante será destinado à pesquisas ecológicas, desde que não coloquem em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. Desta forma, mototrilha não é atividade suscetível de realização em Estações Ecológicas. Nos Parques Estaduais, o Decreto Estadual nº 25.341/86, que aprovou o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas, diz que eles são inalienáveis e indispensáveis no seu todo (Art. 1º, § 1º). O uso das trilhas nos Parques Estaduais dar-se-á apenas para melhor apreciação da vida animal e vegetal (Art. 33 do Decreto citado). Verifica-se que a atividade pretendida por V. Sª. nos Parques e Estações Ecológicas não encontra abrigo na Legislação Ambiental. O Art. 7º, inciso IV, do mesmo Decreto, define o que é Zona de Uso Intensivo nos Parques Estaduais, cujo objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva em harmonia com o meio; assim, como o Art. 4º estabelece que os Parques Estaduais serão administrados pelo Instituto Florestal e que os casos omissos serão por ele resolvidos (Art. 57), há que se requerer junto aquele Instituto, qualquer flexibilização para o uso específico de motocicletas nos seus limites. De outra sorte, áreas rurais, Particulares ou não, foram estruturadas com a finalidade precípua de desenvolver tais atividades com o aval dos Órgãos Ambientais Licenciadores, outras não.

Observadas as condicionantes da Administração de cada uma dessas áreas a mototrilha nelas poderá ser executada. No que concerne ao uso apenas da Nota Fiscal para essa atividade, sugerimos direcionar a questão ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); entretanto, cabe antecipar que, se depois de adquirida, a motocicleta for conduzida sobre outro meio de transporte para o local da atividade "Mototrilha", e não sendo esse local considerado via pública aberta à circulação em geral, nenhum outro documento será necessário para o emprego da motocicleta naquele local considerado. Porém, se a mesma motocicleta for circulando por vias públicas até o local do evento e dele sair circulando para outro destino qualquer, os documentos exigíveis para tal circulação são indispensáveis. ATENÇÃO: a Nota Fiscal autoriza a circulação do veículo por apenas 48 horas depois de emitida.
(Capitão PM ROBERTO OLIVEIRA HERMESDORFF - Chefe da CCSv do 2º Batalhão de Polícia Ambiental ).

Porque o Poder Público e a coletividade devem preservar o Meio Ambiente?

Porque todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e a Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Colaboração: Sd PM CANROBERT ROCHA)

Porque não posso retirar de minha propriedade, argila para fabricação de tijolos?

Pode ser autorizado, desde que respeite as normas em vigor, e dê entrada dos documentos no órgão competente, de acordo com o D.O.E (Diário Oficial do Estado), na sua resolução SMA 04, de 22/01/99. (revisado pelo F-3)

Na minha propriedade existe uma várzea, o que devo fazer para explorar essa área?

De acordo com o Decreto nº 39.473/94, há necessidade de fazer o pedido à CATI (coordenadoria de assistência técnica integral), a qual se manifestará e encaminhará ao DEPRN, para a expedição da licença (obs.: após l20 dias do protocolo do projeto no DEPRN sem que haja manifestação a respeito, a exploração considera-se autorizada).

Quais são as etapas a serem seguidas para os procedimentos de licenciamento ambiental?

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III- Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água emitida pelos órgãos competentes.

No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.

O órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Quais são os requisitos para o LICENCIAMENTO (RESOLUÇÃO SMA/SAA-02/97)?

Havendo necessidade de supressão de maciços florestais nativos, o DPRN encarregar-se-á da anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Havendo utilização ou derivação de recursos hídricos, o interessado deverá obter, além da licença de que trata este artigo, licença específica ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria dos Recursos Hídricos Saneamento e Obras, consoante o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 7.663, de 30-12-91.

O requerimento para o licenciamento estabelecido no item anterior deverá ser instruído com:

I - certidão da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo ou, no caso de posseiros, com certidão negativa de distribuição de ações reais e possessórias em nome do interessado e de seus antecessores, passada pelo distribuidor da comarca onde se situar o imóvel;

II - planta planialtimétrica do imóvel, contendo informações sobre a vegetação a ser suprimida, se for o caso, corpos d'águas e áreas de preservação permanente, e caminhos estradas nele existentes, bem como sobre os confrontantes e coordenados geográficas que o referenciem;

III - projeto técnico da obra, empreendimento ou atividade;

IV - proposta de medidas compensatórias e fotografia do local.

A planta planialtimétrica e o projeto técnico serão substituídos por "croqui" quando o espelho d'água formado for igual ao menor que cinco mil metros quadrados.

No caso do parágrafo antecedente, o requerente deverá apresentar declaração responsabilizando-se, administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas em especial sobre a existência ou não de maciço florestal a ser suprimido.

As informações e a representação cartográfica da tipologia da vegetação natural deverão atender a resolução conjunta IBAMA/SMA I/94.

Não havendo intervenção em área de preservação permanente, ou supressão de maciço florestal, o requerente fica desobrigado das medidas compensatórias de que trata este artigo.

O Corpo técnico da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, prestará apoio aos agricultores para o atendimento do disposto nesta Resolução.

Deverão ser adotadas, quando for o caso , algumas das seguintes medidas compensatórias:

I - termo de compromisso de reposição florestal, em superfície equivalente à prevista para intervenção, para o plantio de mil mudas de árvores por hectare, sendo dois terços de pioneiras e um terço de clímax e secundárias;

II - averbação de reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei Federal 4.771, de 15-9-65, à margem da matrícula do imóvel, Cartório de Registro de Imóveis respectivo. (Colaboração: Sgt PM Robison - Divisão Operacional do CPFM)

Fui autuado pela Polícia Florestal e de Mananciais e desejo entrar com RECURSO. Como proceder?

O interessado tem a partir da data de autuação 30 dias para protocolar o recurso em qualquer uma das Unidades da Polícia Florestal, independente da área em que foi autuado. O recurso deverá ser feito em duas vias com cópia da autuação, contendo as justificativas que o levaram a praticar aquela ação ou contestar os critérios das equipes de fiscalização, quando da lavratura do Auto de Infração Ambiental.

É possível utilizar uma área de várzea para plantio?

Sim, mas a exploração de áreas de várzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Além das áreas declaradas como de Preservação Permanente no Art. 2º do Código Florestal, quando e quais áreas poderão ser declaradas como de Preservação Permanente?

Quando assim declaradas por ato do Poder Público e destinadas a: a. atenuar a erosão de terras; b. a fixar as dunas; c. a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d. a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e. a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f. a asilar exemplares da fauna ou flora, ameaçados de extinção; g. a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; e h. a assegurar condições de bem estar público.

Como fico sabendo qual é a faixa marginal aos mananciais, estipulada como Área de Preservação Permanente ou Reserva Ecológica?

A Área de Preservação Permanente será medida horizontalmente a partir do maior leito sazonal (linha d'água na época da cheia), sendo que de acordo com a largura do manancial, será determinada a largura da faixa de Preservação Permanente (Art. 2º da Lei Federal nº 4.771/65 e Resolução CONAMA nº 004/85). (revisada pelo F-3) (Colaboração: 3º Sgt PM Ernesto Nunes)

Quais as exigências da Legislação para o agricultor utilizar as áreas de várzea?

Autorização de uso específico, expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e pareceres técnicos da Secretaria da Agricultura por meio da CATI. (Colaboração: 2º Ten. PM MOZAR MESSIAS DE SOUZA FILHO)

Em quais casos não será autorizada à exploração de área de várzea?

Áreas de várzea, cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico econômico. (revisada pelo F-3)

O que se entende por produto florestal?

Produto florestal é aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura. Exemplos: madeiras em toras, toretes, palanque roliços, mourões ou moirões e achas ou lascas. (Colaboração: Sd PM JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR)

O que é necessário para o escoamento de produtos ou subprodutos florestais?

Cópia da autorização de desmatamento, requerimento, roteiro de acesso e Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis.

A Polícia Florestal também fiscaliza cerâmica? Quais os procedimentos adotados?

Sim, o agente fiscalizador, deverá observar se há consumo de produto ou subproduto proveniente de mata natural, e se houver, solicitará ao responsável a Guia de Armazenamento do referido produto. Deverá também, solicitar a apresentação do cadastro de consumidor de produtos florestais emitidos pelo DEPRN.

Que procedimento o proprietário rural deve adotar quando sua propriedade for atingida por FOGO, de autoria desconhecida, e este provocarem danos ao meio ambiente?

Inicialmente deverá interromper a ação do fogo com os meios disponíveis e se possível, adequados, após deverá comunicar a PFM para as providências necessárias, registrar BO/PC na Delegacia de Polícia do município para preservação de direitos, fazer um levantamento das causas e origem do fogo, se possível, apresentando provas de isenção de culpa, manutenção de medidas preventivas e reparação espontânea dos danos causados, ou projeto para recuperação da área.(Colaboração: Cb. PM RONALDO CÉSAR DE SOUZA e Sd PM JOSÉ CARLOS DE MORAES)

Como o pequeno agricultor poderá utilizar a várzea, legalmente, sendo que há muitos anos a utiliza com cultura de subsistência?

Deverá ir até a CASA DA AGRICULTURA de seu município, onde terá orientações e auxilio para obtenção da autorização junto ao Órgão Ambiental Estadual e onde também receberá orientações técnicas para o bom aproveitamento do solo. (Componentes do 2º Gp/PFM de BARRA BONITA)

Qual o procedimento que deve ser adotado para o transporte de madeiras?

É livre o transporte de produtos de florestas plantadas com essências exóticas no Estado de São Paulo, já o transporte de produtos oriundos de explorações de vegetação nativa, deverá ser previamente autorizado, através das Equipes Técnicas do DEPRN - Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais.

Se eu quiser construir uma represa ou tanque, qual é o procedimento?

Se o local escolhido for considerado área de preservação permanente terá que requerer ao IBAMA anuência prévia, fazer projeto em 4 vias informando todas as especificações, relatório fotográfico elaborado por um engenheiro, preencher ficha de localização da propriedade com croqui bem especifico, xerox do INCRA, e certidão negativa do imóvel (menos de 30 dias). De posse da documentação, dar entrada no protocolo do DEPRN do município, após aguardar vistoria do Engº do DEPRN. (Colaboração: Cb. PM GERSON VIEIRA DA SILVA)

 

Fonte: Comando da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo
As dúvidas descritas acima foram enviadas ao CPAmb
Agência Ambiental Pick-upau – São Paulo – Brasil – 2006

 
 
 
 

 

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