I - unidade
de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações, mantendo seu potencial
de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica:
a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies, entre espécies
e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo prazo das espécies,
habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres
de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
VII - conservação
in situ: conservação de ecossistemas e habitats
naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies
em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas
ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo e
qualquer procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele
que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve
coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir
a perenidade dos recursos ambientais renováveis e
dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível
da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicos, com
o propósito de proporcionar os meios e as condições
para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde
as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando
a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais. Veja mais.
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