PROPOSTA ALTERNATIVA DO
EXECUTIVO AO SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
(PROJETO DE LEI Nº 2.057/91)
ESTATUTO DO ÍNDIO E DAS COMUNIDADES INDÍGENAS
Institui o Estatuto do Índio e das Comunidades
Indígenas.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º. Esta lei regula a situação
jurídica dos índios, de suas comunidades e de suas
organizações, com o propósito de proteger
e fazer respeitar sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam
e todos os seus bens.
Art. 2º. Aos índios, às comunidades
e às organizações indígenas se estende
a proteção das leis do País, em condições
de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos,
costumes e tradições indígenas, bem como
as condições peculiares reconhecidas nesta lei.
Art. 3º. Aplicam-se as normas do direito comum
às relações entre índios e terceiros,
ressalvado o disposto nesta lei.
Art. 4º. Cumpre à União proteger
e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição
Federal e regulados por esta lei, podendo contar com a colaboração
de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
poderão colaborar com a União na proteção
e na assistência às comunidades indígenas
e desenvolver ações administrativas que promovam
o respeito aos seus bens.
Art. 5º. A política de proteção
e de assistência aos índios e às comunidades
indígenas terá como finalidades:
I - assegurar aos índios a proteção
das leis do País;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades
indígenas;
III - garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da
sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às comunidades indígenas
meios para sua auto-sustentação, respeitadas as
suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às comunidades indígenas
a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade brasileira a compreensão,
a aceitação e o reconhecimento dos índios
e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando
suas organizações sociais, usos, costumes, línguas
e tradições, seus modos de viver, criar e fazer,
seus valores culturais e artísticos e demais formas de
expressão;
VII - executar, com anuência dos índios e, sempre
que possível, com a sua participação, programas
e projetos que beneficiem suas comunidades;
VIII - garantir aos índios e às comunidades indígenas
a posse e a permanência nas suas terras;
IX - garantir aos índios o exercício dos direitos
civis e políticos;
X - proteger os bens de valor artístico, histórico
e cultural, os sítios arqueológicos e as demais
formas de referência à identidade, à ação
e à história das comunidades indígenas.
Art. 6º. Nenhum índio ou comunidade
indígena será objeto de qualquer forma de discriminação,
exploração, violência crueldade ou opressão
e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos.
Art. 7º. Não se farão restrições
ou exigências aos índios quanto a indumentárias,
trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência
em dependência de quaisquer dos Poderes da República
ou órgãos da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, respeitada a ordem pública.
CAPÍTULO II
Das definições e registros
Art. 8º. Para efeito desta lei consideram-se:
I - Comunidades indígenas, as coletividades
que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade em virtude
de seus vínculos históricos com populações
de origem pré-colombiana;
II - Índio, o indivíduo integrante ou proveniente
de uma comunidade indígena, com a qual mantém identidade
de usos, costumes, tradições e é por seus
membros reconhecido como tal;
III - Organizações indígenas, as associações
ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente
por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses
da comunidade indígena.
Art. 9º. As comunidades indígenas se
fazem representar, em juízo e fora dele, segundo seus usos,
costumes e tradições.
Art. 10º. As organizações indígenas
têm personalidade jurídica de direito privado, e
sua existência legal depende de registro na forma do Código
Civil.
Art. 11º. Aos índios são assegurados
todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas,
bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição
Federal.
§ 1º. Aos índios é assegurada
isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores
e a eles se estende o regime geral de previdência social.
§ 2º. Aos índios impõem-se
todos os deveres e obrigações inerentes aos direitos
e garantias de que trata este artigo, respeitadas as suas diferenças
culturais e as disposições desta Lei.
Art. 12º. Os nascimentos, os casamentos, as
dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos
dos índios poderão ser registrados de acordo com
a legislação comum, gratuitamente, atendidas as
diferenças culturais de cada comunidade indígena.
Parágrafo único. No registro civil
poderá constar a comunidade indígena à qual
pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à
qualificação do nome, prenome e filiação.
Art. 13º. Haverá livros próprios,
no órgão federal indigenista, para o registro administrativo
de nascimentos e óbitos de índios.
§ 1º. O registro administrativo constituirá,
quando couber, documento hábil para proceder ao registro
civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio
subsidiário de prova.
§ 2º. A relação dos nascimentos
e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena,
indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do
falecimento, deverá ser divulgada anualmente pelo órgão
federal responsável pela assistência à saúde
indígena.
Art. 14º. É assegurado aos índios,
suas organizações e comunidades, o direito de participação
em todas as instâncias que tratem de questões que
lhes digam respeito.
Art. 15º. O órgão federal indigenista
promoverá o acompanhamento e a avaliação
dos programas, projetos e ações voltados para as
comunidades indígenas.
TÍTULO II
Do patrimônio e da sua administração
CAPÍTULO I
Do patrimônio indígena
Art. 16º. Integram o patrimônio indígena:
I - os direitos originários sobre terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente
dessas terras e das reservadas;
II - o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos
os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça,
pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata;
III - os bens móveis e imóveis das comunidades indígenas,
que vierem a adquirir na forma da legislação civil;
IV - o direito autoral e sobre obras artísticas de criação
das próprias comunidades indígenas, incluídos
os direitos de imagem;
V - os direitos sobre as tecnologias, obras científicas
e inventos de criação das comunidades indígenas;
VI - os bens imateriais concernentes às diversas formas
de manifestação sócio-cultural das comunidades
indígenas;
VII - outros bens e direitos que sejam atribuídos às
comunidades indígenas.
Art. 17º. São titulares do patrimônio
indígena:
I - a população indígena do
País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos
índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades
indígenas determinadas;
II - a comunidade indígena determinada, no tocante aos
bens localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles
caracterizados como a ela pertencentes.
Parágrafo único. Os bens adquiridos
com recursos oriundos da exploração do patrimônio
indígena pertencem à comunidade indígena
titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem
registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.
Art. 18º. Cabe à comunidade titular
do patrimônio indígena a administração
dos bens que o constituem.
Parágrafo único. O órgão
federal indigenista administrará os bens de que trata o
inciso I do art. 16, e manterá o seu arrolamento permanentemente
atualizado, procedendo à fiscalização rigorosa
da sua gestão.
Art. 19º. Cabe ao órgão federal
indigenista habilitar e oferecer meios para que a comunidade indígena
exerça a administração do seu patrimônio.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio Cultural Indígena
Art. 20º. São assegurados os direitos
das comunidades indígenas de se beneficiarem comunitariamente
por seus conhecimentos tradicionais e por aqueles resultantes
do acesso aos recursos genéticos existentes nas áreas
que tradicionalmente ocupam, mediante remuneração
ou outros mecanismos, na forma da legislação vigente.
§ 1º. As comunidades indígenas
têm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais,
ficando-lhes assegurado o direito de mantê-los sob sigilo.
§ 2º. Os direitos assegurados na forma
deste artigo serão exercidos com a interveniência
do órgão federal indigenista, que deverá
examinar previamente os atos a serem firmados e fiscalizar o seu
cumprimento.
Art. 21º. É assegurado às comunidades
indígenas, em caráter permanente, o direito exclusivo
de usar, fruir e dispor de suas obras e criações
de espírito, elaboradas comunitariamente de acordo com
seus usos e costumes, ainda que transmitidas pela tradição
oral, independentemente de sua origem temporal.
§ 1º. A utilização das
criações de que trata o caput deste artigo, por
qualquer meio ou processo, será feita com prévia
e expressa autorização das comunidades indígenas,
mediante contrato, na forma do regulamento desta Lei.
§ 2º. Prescrevem em quarenta anos as
ações pertinentes à violação
dos direitos de que trata o caput, contados da data de conhecimento
da violação.
§ 3º. Os direitos de que trata este artigo
serão exercidos, quando necessário, com a assessoria
do órgão federal indigenista.
§ 4º. O órgão federal indigenista
manterá serviço para catalogação e
guarda de exemplares representativos de criações
indígenas individuais e comunitárias.
Art. 22º. Não constitui ofensa aos
direitos de que trata o artigo anterior:
I - a reprodução ou citação
de criações indígenas em livros, jornais,
periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas,
exposições e congêneres, para fins informativos,
didáticos, de estudos científicos, inclusive antropológicos,
análise, crítica ou polêmica;
II - a reprodução, representação,
execução publicação ou comunicação
de criações indígenas ao público,
por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática,
educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos incisos deste artigo, deverão ser identificadas as
comunidades indígenas, referenciadas geograficamente as
suas obras, criações e manifestações
e ser a elas encaminhadas cópias dos trabalhos, publicações,
filmes ou outro tipo de material.
CAPÍTULO III
Da Administração do Patrimônio
Art. 23º. O órgão federal indigenista
manterá serviço destinado a orientar, coordenar
e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas
neste Título, assim como gerir fundo próprio, nos
termos da lei, aplicando os recursos segundo as normas que estabelecer.
TÍTULO III
Dos bens, garantias, negócios e proteção
CAPÍTULO I
Dos bens, garantias e negócios
Art. 24º. São nulos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação,
o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios e a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
§ 1º. São nulos, na forma da legislação
civil, os demais atos e negócios realizados entre índios
e terceiros, praticados com violação de direitos
da comunidade indígena.
§ 2º. Podem os índios, suas comunidades
e suas organizações, ingressar em juízo para
anular os atos e negócios a que se refere o caput e o §
1º deste artigo e para obter a indenização
devida.
Art. 25º. São respeitados os usos,
costumes e tradições das comunidades indígenas
nos atos ou negócios realizados entre índios ou
comunidades indígenas, salvo se optarem pela aplicação
do direito comum.
§ 1º. No regime de sucessão, pertencerão
à comunidade à qual fazia parte o índio falecido
os bens do inventariado que tenham sido adquiridos com a exploração
do patrimônio indígena, respeitados seus usos, costumes
e tradições.
§ 2º. Em todo processo de inventário
que envolva bens indígenas inscritos ou registrados em
órgãos públicos, deverá o juiz dar
ciência do mesmo ao órgão federal indigenista.
Art. 26º. Toda autoridade e servidor público
que tiver conhecimento de ato, negócio ou fato lesivos
à ocupação, ao domínio e à
posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
é obrigada a dar conhecimento deles ao Ministério
Público Federal e ao órgão federal indigenista,
sob pena de responsabilidade.
Art. 27º. O ingresso de terceiros em terras
indígenas depende de autorização das comunidades
indígenas e de prévia comunicação
ao órgão federal indigenista, ressalvada a atuação
dos agentes públicos no exercício de suas funções.
CAPÍTULO II
Da proteção
Art. 28º. São partes legítimas
para a defesa dos direitos e interesses dos índios e das
comunidades indígenas:
I - os índios, suas comunidades e suas organizações;
II - o órgão federal indigenista.
III - o Ministério Público Federal;
§ 1º. Quando da defesa dos direitos
assegurados pelo art. 231 da Constituição Federal,
as comunidades indígenas serão dispensadas do adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
§ 2º. Nas causas em que for obrigatória
a presença do Ministério Público Federal,
a comunidade indígena contará com prazo em quádruplo
para contestar e em dobro para recorrer.
§ 3º. Nenhuma medida judicial será
concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas
figurem no polo passivo da relação processual, e
que envolvam os direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição
Federal, sem a prévia audiência da comunidade e a
do Ministério Público Federal.
Art. 29º. As comunidades indígenas
são parte legítima para propor ação
civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, para a defesa dos bens a que se refere o inciso
II do artigo 5º da referida Lei.
Art. 30º. No caso de índios e comunidades
indígenas que não mantenham relações
de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional,
cabe ao órgão federal indigenista, obrigatoriamente,
figurar como interveniente para a prática dos atos da vida
civil.
§ 1º. A interveniência obrigatória
do órgão federal indigenista cessará quando
o índio ou a comunidade indígena estabelecer relações
regulares de contato com os demais membros da comunidade nacional.
§ 2º. Cabe ao órgão
federal indigenista autorizar o ingresso de terceiros nas terras
ocupadas por índios que não mantenham relações
de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.
Art. 31º. Compete ao órgão federal
indigenista exercer o poder de polícia dentro dos limites
das terras indígenas, na defesa e proteção
dos índios e comunidades indígenas, de suas terras
e patrimônio, podendo:
I - interditar, por prazo determinado, prorrogável
uma vez, as terras indígenas para resguardo do território
e das comunidades ali ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas,
se houver evidência de prejuízo ou risco para as
comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se
dará ciência;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que
estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida
autorização legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
Parágrafo único. Os veículos,
bens e objetos apreendidos dentro de área indígena
na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena
de perdimento.
Art. 32º. Considera-se infração
administrativa passível de punição pelo órgão
federal indigenista, toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de proteção
e promoção dos direitos dos índios, de suas
comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique:
I - ameaça à saúde e à
vida das comunidades indígenas;
II - prática de qualquer ato ou atividade que viole ou
ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades
indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas
terras;
III - destruição, dano ou alteração
dos recursos naturais ou bens dos índios;
IV - exploração e comercialização
sem a competente autorização, dos recursos naturais
ou bens existentes em terras indígenas;
V - receptação e comercialização de
produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;
VI - realização de quaisquer construções
e plantações em terras indígenas, sem autorização
da comunidade respectiva ou do órgão federal indigenista,
quando cabível;
VII - práticas que atentem contra a cultura e os costumes
indígenas;
VIII - usurpação do patrimônio cultural;
IX - porte de armas em terras indígenas por terceiros,
excetuados os agentes públicos no exercício de suas
atribuições legais;
X - recrutamento, incentivo ou permissão de contratação
ou exploração de índios sob regime de escravidão
ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência;
XI - incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos
que causem dependência química ou psicológica;
XII - remoção de grupos indígenas de suas
terras sem permissão da autoridade competente, conforme
o § 5º do art. 231 da Constituição Federal;
XIII - ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas;
XIV - aliciamento do índio ou de suas comunidades para
a exploração de recursos naturais das terras indígenas;
XV - utilização da imagem do índio ou de
suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais
ou lucrativos;
XVI - ato de escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume
ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las
ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática.
Art. 33º. Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática;
IV - a autoridade do órgão federal indigenista que
tendo tomado conhecimento da infração, não
determinou a sua apuração imediata.
Art. 34º. O processo administrativo para apuração
de infração garantirá a observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
e terá o seu procedimento definido em regulamento.
Art. 35º. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora indígena, instrumentos, petrechos, equipamentos
e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de
produto
VI - suspensão da venda e fabricação de produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo às demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - violar, por ação ou omissão,
as regras jurídicas de proteção dos direitos
dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio;
II - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão
federal indigenista;
III - opuser embaraço à fiscalização
do órgão competente.
§ 4º. A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade de vida das comunidades indígenas.
§ 5º. A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º. As sanções restritivas
de direitos são:
I - suspensão de registro, licença
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença o autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública pelo período de até três anos.
§ 7º. Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e o dano causado ao índio e às
suas comunidades;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de proteção ao índio;
III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa;
IV - a situação de contato do índio ou de
sua comunidade.
Art. 36º. Os valores arrecadados em pagamento
de multas por infração serão revertidos ao
órgão federal indigenista, que os aplicará
no custeio dos serviços de fiscalização,
preservação e melhoria da qualidade de vida das
comunidades indígenas.
Art. 37º. A multa terá por base a unidade,
o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 38º. São autoridades competentes
para lavrar o auto de infração e instaurar processo
administrativo, os funcionários do órgão
federal indigenista designados para as atividades de fiscalização.
Art. 39º. O valor da multa de que trata este
Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 40º. As relações internas a uma comunidade
indígena serão reguladas por seus usos, costumes
e tradições.
Art. 41º. Constatada a existência de
comunidades indígenas que não mantenham relações
de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional,
o órgão federal indigenista promoverá a interdição
das terras onde se encontrem, por prazo determinado, para garantir-lhes
a integridade física e cultural, se necessário.
Art. 42º. A Polícia Federal prestará
ao órgão federal indigenista, ao Ministério
Público Federal e às comunidades indígenas,
o apoio necessário à proteção dos
bens do patrimônio indígena e à integridade
física e moral das comunidades indígenas e de seus
membros.
Art. 43º. Aos Juizes Federais compete processar
e julgar as disputas sobre direitos indígenas.
Art. 44º. Nos crimes praticados por índios
ou contra índios, a Polícia Federal exercerá
a função de Polícia Judiciária.
TÍTULO IV
Das Terras Indígenas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 45º. São reconhecidos às
comunidades indígenas os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, protegê-las e fazer respeitá-las.
Art. 46º. São terras indígenas:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
II - as terras reservadas pela União, destinadas à
posse e à ocupação pelos índios.
Art. 47º. As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios e as que lhes forem reservadas são
bens da União, inalienáveis e indisponíveis,
e destinam-se à sua posse permanente, não podendo
ser objeto de quaisquer atos que restrinjam o pleno exercício
da posse pelos próprios índios.
Parágrafo único. Aplica-se às
terras indígenas destinadas à posse permanente e
usufruto exclusivo das comunidades indígenas o disposto
neste artigo e, no que couber, as ações do órgão
federal indigenista definidas nesta lei para a proteção
e regularização fundiária das terras tradicionalmente
ocupadas ou reservadas.
CAPÍTULO II
Da demarcação das terras indígenas
Art. 48º. As terras indígenas serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação
do órgão federal indigenista, de acordo com o disposto
nesta Lei.
Art. 49º. A demarcação das
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será
fundamentada em trabalhos desenvolvidos por equipe técnica,
coordenada por antropólogo, que procederá, em prazo
fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular
do órgão federal indigenista, aos estudos de natureza
etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica,
ambiental e ao levantamento fundiário necessários
à delimitação.
§ 1º. O grupo técnico especializado,
designado pelo órgão federal indigenista, será
composto preferencialmente por servidores do próprio quadro
funcional, com a finalidade de realizar os estudos previstos neste
artigo.
§ 2º. O levantamento fundiário
será realizado, quando necessário, conjuntamente
com o órgão federal ou estadual específico,
cujos técnicos serão designados no prazo de vinte
dias contado da data do recebimento da solicitação
do órgão federal indigenista.
§ 3º. O grupo indígena
envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará
do procedimento em todas as suas fases.
§ 4º. O grupo técnico solicitará,
quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade
científica ou de outros órgãos públicos
para embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º. No prazo de trinta dias
contado da data da publicação do ato que constituir
o grupo técnico, os órgãos públicos
devem, no âmbito de suas competências e às
entidades civis é facultado, prestar-lhe informações
sobre a área objeto da identificação.
§ 6º. Todos os membros da equipe
deverão ter, sempre que possível, conhecimento específico
sobre a comunidade indígena e a terra por ela ocupada.
§ 7º. Por solicitação
do Presidente do órgão federal indigenista, a Polícia
Federal deverá designar agentes para garantir segurança
aos trabalhos da equipe técnica.
§ 8º. Os trabalhos da equipe técnica
e os demais atos previstos nesta lei terão seu início
e conclusão e o nome dos encarregados e responsáveis,
publicados no Diário Oficial da União, garantido
o acesso permanente e gratuito a todas as informações
relativas ao procedimento demarcatório às comunidades
indígenas, às suas organizações e
aos demais interessados.
Art. 50º. Concluídos os trabalhos
de identificação e delimitação, o
grupo técnico apresentará relatório circunstanciado
ao órgão federal indigenista, caracterizando a terra
indígena a ser demarcada.
§ 1º. A equipe técnica
submeterá à anuência da comunidade indígena
ocupante da terra objeto da identificação a proposta
circunstanciada e fundamentada de limites a serem demarcados.
§ 2º. Aprovado o relatório
pelo titular do órgão federal indigenista, este
fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data
que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União
e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar
a área sob demarcação, acompanhado de memorial
descritivo e mapa da área e encaminhará cópia
da publicação ao fórum da sede da comarca
ou à Prefeitura Municipal da situação do
imóvel, solicitando sua afixação em local
apropriado na sua sede.
§ 3º. Se considerar incompleto
o relatório, o Presidente do órgão federal
indigenista, em dez dias, determinará a complementação
do trabalho, que deverá ser concluída no prazo de
sessenta dias.
§ 4º. Desde o início do
procedimento demarcatório até noventa dias após
a publicação de que trata o § 2º deste
artigo, poderão os Estados e Municípios em que se
localize a área sob demarcação e demais interessados
manifestar-se, apresentando ao órgão federal indigenista
razões instruídas com todas as provas pertinentes,
tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres,
declarações de testemunhas, fotografias e mapas,
para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar
vícios, totais ou parciais, do relatório de que
trata o parágrafo anterior.
§ 5º. Nos sessenta dias subseqüentes
ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior,
o órgão federal indigenista encaminhará o
respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça,
juntamente com pareceres relativos às razões e provas
apresentadas.
§ 6º. Em até trinta dias
após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado
da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites
da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias,
as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando
os autos ao órgão federal indigenista, mediante
decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento
do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição
e demais disposições pertinentes.
Art. 51º. Verificada a presença de
ocupantes não índios na área sob demarcação,
o órgão fundiário federal dará prioridade
ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado
pelo grupo técnico, observada a legislação
pertinente, inadmitindo-se que seja causa para o retardamento
do procedimento de demarcação da terra indígena.
Art. 52º. O órgão federal indigenista
assegurará aos terceiros ocupantes o pagamento de indenização
por benfeitorias consideradas de boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica
o direito de retenção a terceiros ocupantes de terra
indígena.
Art. 53º. A comunidade indígena interessada
ou o Ministério Público Federal podem requerer a
instauração do procedimento demarcatório
ao Presidente do órgão federal indigenista, que
deverá faze-lo no prazo de trinta dias, contados a partir
da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido de
abertura de instauração do procedimento demarcatório
seja indeferido, o presidente do órgão federal indigenista
apresentará as suas razões dentro do prazo estabelecido
no parágrafo anterior, devendo esta decisão ser
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 54º. O requerimento de instauração
previsto no artigo anterior deverá ser instruído
mediante a apresentação dos seguintes documentos
ao órgão federal indigenista:
I - elementos comprobatórios da terra por
eles tradicionalmente ocupada através de laudo antropológico
e étnico-histórico lavrado por dois antropólogos;
II - mapa e memorial descritivo dos limites das terras por eles
ocupadas tradicionalmente.
Art. 55º. A demarcação física
das terras indígenas será feita com base na descrição
dos limites contidos no ato declaratório previsto no inciso
I, do § 6º, do art. 51.
§ 1º. Concluídos os trabalhos
de campo e encaminhado o competente relatório ao Presidente
do órgão federal indigenista, este remeterá,
no prazo de dez dias, os autos do procedimento demarcatório
correspondente para sua homologação pelo Presidente
da República.
§ 2º. A demarcação
física das terras reservadas será feita com base
na descrição dos limites contidos no ato do Poder
Público que as houver estabelecido.
Art. 56º. Após o ato declaratório
da ocupação indígena previsto no inciso I,
do § 6º, do art. 51, as comunidades indígenas
poderão promover, com a supervisão do órgão
federal indigenista, a demarcação física
das terras conforme memorial homologado.
Art. 57º. A demarcação das
terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo
previsto neste Capítulo, será homologada mediante
decreto.
Art. 58º. Em até trinta dias após
a publicação do decreto de homologação,
o órgão federal indigenista promoverá o respectivo
registro em cartório imobiliário da comarca correspondente
e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão
que venha substituí-la.
Parágrafo único. Após o registro,
o órgão federal indigenista enviará uma cópia
do registro no Serviço do Patrimônio da União
e da matrícula do imóvel à comunidade indígena.
TÍTULO V
Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos
e Florestais
CAPÍTULO I
Dos Recursos Minerais
Art. 59º. As atividades de pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código de
Mineração e pela legislação ambiental
e a relativa à faixa de fronteira.
Art. 60º. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais em terras indígenas só podem ser realizadas
mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, sendo-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra.
Art. 61º. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais em terras indígenas serão efetivadas, no
interesse nacional, sob os regimes de autorização
de pesquisa e de concessão de lavra de que trata o Código
de Mineração, por empresa legalmente constituída
no Brasil.
Parágrafo único. O aproveitamento
de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de
garimpagem é privativo dos índios, e poderá
ocorrer nas áreas delimitadas para este fim por Portaria
conjunta do órgão federal indigenista, do órgão
federal gestor dos recursos minerais e do órgão
federal responsável pelo meio ambiente, dispensada a edição
da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei 7.805,
de 18 de julho de 1989.
Art. 62º. Por iniciativa do Poder Executivo,
de ofício ou por provocação de interessado,
as áreas situadas em terras indígenas poderão
ser declaradas disponíveis para fins de requerimento de
autorização de pesquisa e concessão de lavra,
mediante edital que estabelecerá os requisitos a serem
atendidos pelos requerentes.
§ 1º. O edital será elaborado
conjuntamente pelo órgão federal de gestão
dos recursos minerais e pelo órgão federal indigenista,
com base em parecer técnico conjunto, apoiado em laudo
antropológico e geológico específicos, caracterizando
a área como apta à mineração.
§ 2º. Os órgãos federais
de que trata o parágrafo anterior poderão expedir
normas complementares definindo os procedimentos básicos
visando a proteção às comunidades indígenas,
a serem aplicadas no processo de disponibilidade.
Art. 63º. O edital conterá o memorial
descritivo da área disponível à mineração,
estabelecerá os critérios para habilitação
à prioridade e disporá sobre as condições
técnicas, econômicas, sociais, ambientais e financeiras
necessárias, bem como sobre outras condições
relativas à proteção dos direitos e interesses
da comunidade indígena afetada.
Art. 64º. As condições financeiras
referidas no artigo anterior incluem o pagamento às comunidades
indígenas afetadas de:
I - renda pela ocupação do solo;
e,
II - participação nos resultados da lavra.
§ 1º. A renda pela ocupação
do solo deverá ser expressa em valor anual a ser pago por
hectare ocupado e será devida por todo o tempo de vigência
do alvará de pesquisa a partir da data de ingresso na área,
que será a data considerada como de início dos trabalhos
de pesquisa, podendo essa obrigação ser objeto de
fiança bancária, seguro garantia ou caução
de títulos.
§ 2º. A participação da
comunidade indígena nos resultados da lavra não
poderá ser inferior a dois por cento do faturamento bruto
resultante da comercialização do produto mineral,
obtido após a última etapa do processo de beneficiamento
adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 3º. Estende-se aos subprodutos comercializáveis
do minério extraído a base de cálculo sobre
a qual define-se a participação da comunidade indígena
no resultado da lavra.
Art. 65º. As receitas provenientes dos pagamentos
previstos no artigo anterior serão aplicadas em benefício
direto e exclusivo de toda a comunidade indígena afetada,
segundo plano de aplicação previamente definido.
§ 1º. A comunidade indígena poderá
assessorar-se livremente para a elaboração do plano
de aplicação referido neste artigo.
§ 2º. As receitas provenientes da ocupação
do solo serão depositadas em conta bancária específica
e poderão ser integralmente utilizadas pela comunidade
indígena.
§ 3º. As receitas provenientes da participação
da comunidade nos resultados da lavra serão depositadas
em caderneta de poupança específica, em favor da
própria comunidade, para aplicação nos termos
do plano a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º. O órgão federal indigenista,
por iniciativa própria ou atendendo a solicitação
da comunidade ou de qualquer de seus membros, caso constate irregularidade
na aplicação dos recursos do plano, promoverá
a sustação de retiradas dos recursos junto ao estabelecimento
bancário enquanto não forem sanadas as irregularidades.
Art. 66º. Sem prejuízo de outras obrigações
estabelecidas no edital, as empresas concorrentes deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - ter experiência comprovada, como mineradora,
em empreendimento próprio ou por empresa controladora;
II - firmar carta-compromisso de apresentação de
fiança bancária ou seguro garantia ou caução
de títulos, para sustentar os desembolsos financeiros previstos
no plano de pesquisa, a ser apresentada ao órgão
federal gestor dos recursos minerais;
III - apresentar termo de compromisso, com promessa de formalizar
caução no montante da renda pela ocupação
do solo;
IV - comprovar, através do último balanço
anterior à data de publicação do edital,
diretamente ou através de empresa controladora, ter capital
social mínimo não inferior a cinqüenta por
cento do valor do orçamento do programa de pesquisa a ser
desenvolvido na área;
V - apresentar certidão negativa de tributos federais,
estaduais e municipais, e comprovação de regularidade
de recolhimento das obrigação previdenciárias.
Parágrafo único. O edital de que
trata o art. XX desta Lei poderá, excepcionalmente, alterar
as condições estabelecidas neste artigo, nos casos
em que seja necessário viabilizar a participação
de empresas de mineração pertencentes às
próprias comunidades indígenas ocupantes da terra
indígena objeto do Edital.
Art. 67º. Para a outorga da autorização
de pesquisa e de concessão de lavra, serão conjuntamente
apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que
for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes,
como prioritário, o pretendente que melhor atender aos
requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A interposição
de recurso à decisão administrativa de definição
de prioridade somente caberá a empresas habilitadas ao
certame e obedecerá sistemática prevista no edital
ou em Portaria interministerial específica.
Art. 68º. O órgão federal indigenista
promoverá a audiência da comunidade indígena
afetada, com vistas a conhecer a manifestação da
vontade dos índios.
§ 1º. A empresa declarada prioritária
nos termos do artigo anterior poderá participar dos procedimentos
de audiência da comunidade indígena afetada.
§ 2º. Definir-se-á imediatamente
e por consenso entre as partes, uma instituição
ou pessoa para, na qualidade de árbitro, intermediar os
eventuais impasses que venham a ocorrer quando da negociação
do contrato previsto no § 1º do art. XX desta Lei.
Art. 69º. Concluída a tramitação
administrativa, o Poder Executivo encaminhará o processo
ao Congresso Nacional, para que este decida sobre a efetivação
dos trabalhos de pesquisa e lavra, fixando as condições
peculiares à cultura e organização social
das comunidades indígenas afetadas.
Parágrafo único. A autorização
a que se refere o caput será formalizada por decreto legislativo,
cabendo ao órgão federal de gestão dos recursos
minerais a outorga do alvará de pesquisa.
Art. 70º. A União assegurará
que a comunidade indígena e seus membros abster-se-ão
de atos lesivos à segurança das equipes e patrimônio
do titular da autorização da pesquisa.
Art. 71º. Concluída, tempestivamente,
a pesquisa, e aprovado, pelo órgão federal de gestão
dos recursos minerais, o relatório final dos trabalhos
realizados, em que fiquem demonstradas a existência de jazidas
e a viabilidade técnico-econômica do seu aproveitamento,
o titular da autorização requererá a concessão
de lavra, na forma estabelecida no Código de Mineração
e legislação complementar.
§ 1º. A concessão de lavra estará
condicionada à realização de relatório
de impacto ambiental e à apresentação deste
em audiência pública, promovida pelo órgão
federal de proteção ambiental.
§ 2º. O requerimento de concessão
de lavra deverá ser instruído com contrato firmado
entre a empresa mineradora e a comunidade indígena afetada,
com a assistência do órgão federal indigenista,
no qual fiquem estabelecidas todas as condições
para o exercício da lavra e o pagamento da participação
dos índios nos seus resultados, bem como a responsabilidade
das partes.
§ 3º. Respeitado o limite mínimo
estabelecido no art. XX, § 2º, desta Lei, é admitida,
nesta fase, a renegociação do percentual anteriormente
pactuado, limitada a variação do valor em vinte
e cinco por cento, para mais ou para menos.
Art. 72º. A outorga dos direitos para a execução
dos trabalhos de lavra será expedida pela autoridade competente,
baixada com estrita observância dos termos e condições
da autorização do Congresso Nacional e das demais
exigências desta Lei e da legislação mineral,
ambiental e de proteção aos índios.
Art. 73º. O Ministério Público
Federal acompanhará todos os procedimentos decorrentes
da aplicação do disposto nesta Lei, representando
ao Congresso Nacional na eventualidade de descumprimento de quaisquer
dos termos e condições fixadas no ato autorizativo.
Art. 74º. A União, por seu órgão
competente, procederá ao levantamento geológico
básico das terras indígenas, fazendo incluir este
trabalho nos programas regulares de mapeamento.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários
aos levantamentos geológicos básicos serão
executados com assistência de campo do órgão
federal indigenista, que dará prévio conhecimento
do trabalho à comunidade indígena.
Art. 75º. O órgão federal indigenista
estabelecerá, através de portarias, limites provisórios
para as terras indígenas cujos limites não tenham
sido declarados, bem como aquelas nas quais tenha sido constatada
a presença de índios que não mantenham relações
regulares de contato com os demais membros da comunidade nacional.
§ 1º. O órgão federal de
gestão dos recursos minerais determinará a suspensão
da tramitação de processos minerários que
incidirem sobre as terras indígenas definidas pelas portarias
mencionadas neste artigo, enquanto não forem declarados
os seus limites.
§ 2º. Após delimitadas as áreas
referidas, serão indeferidos os requerimentos de pesquisa
e lavra nelas incidentes.
Art. 76º. Aos titulares de requerimento de
pesquisa incidente em terra indígena protocolizado junto
ao órgão federal gestor dos recursos minerais até
a data de promulgação da Constituição
Federal é assegurado o direito de preferência quando
se verificar rigorosa igualdade nas condições da
proposta a que se refere o edital previsto no artigo 68.
Art. 77º. Não se aplicará o
direito de prioridade de que trata o artigo 11, alínea
"a", do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967 (Código de Mineração), aos requerimentos
de pesquisa incidentes em terras indígenas protocolizados
junto ao órgão gestor de recursos minerais, após
a data da promulgação da Constituição
de 1988.
Art. 78º. Aplica-se ao gás natural
e ao petróleo, no que couber, o disposto nesta Lei.
§ 1º. Aplica-se à exploração
dos minerais nucleares o disposto na legislação
pertinente.
§ 2º. O Poder Executivo editará
normas complementares definindo os procedimentos para exploração
em terras indígenas, dos bens minerais referidos no caput.
CAPÍTULO II
Dos recursos hídricos
Art. 79º. O aproveitamento de recursos hídricos
em terras indígenas deverá ser precedido de:
I - consulta e participação das comunidades
indígenas afetadas, desde a fase inicial do planejamento
e em todas as fase subsequentes, a ser promovida pelo empreendedor
e pelo órgão federal indigenista, assistidas por
representantes do Ministério Público Federal;
II - elaboração de estudos antropológicos
e avaliação de impactos ambientais, analisando as
interferências do aproveitamento nas terras e comunidades
indígenas.
Art. 80º. Os estudos de que trata o inciso
II do artigo anterior deverão ser encaminhados ao Congresso
Nacional para apreciação, acompanhados do projeto
de aproveitamento, e dos pareceres da Comunidade indígena,
do órgão federal indigenista e do Ministério
Público Federal.
Art. 81º. O Congresso Nacional, para autorizar
o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas,
deverá:
I - realizar audiência junto às comunidades
indígenas afetadas;
II - considerar as exigências dos estudos antropológicos,
da avaliação de impactos ambientais e suas conseqüências;
III - garantir que as águas utilizadas em aproveitamento
de recursos hídricos em terras indígenas permaneçam
com qualidade considerada boa para a saúde e bem estar
humano, de acordo com os padrões estabelecidos pelos órgãos
de controle ambiental ao nível federal, estadual e municipal.;
IV - assegurar às comunidades indígenas o direito
à indenização correspondente a perdas territoriais
e de benfeitorias, decorrentes da interferência do aproveitamento
nas suas terras e população.
Art. 82º. O planejamento da intervenção
deve se basear em conhecimento etno-ecológico da região,
das necessidades culturais e de sobrevivência das populações
indígenas.
§ 1º. É obrigatória a elaboração
de avaliação ambiental em todo e qualquer empreendimento
a ser implantado em terra indígena, independentemente de
seu porte ou potência. Este instrumento compreenderá
a descrição das características do empreendimento
e a avaliação de suas interferências com a
terra e a população indígena afetada, assim
como as medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 2º. As ações mencionadas
no caput e os estudos de que trata o parágrafo anterior
deverão:
I - respeitar os territórios considerados
culturalmente sagrados, evitando-se as intervenções
que afetem estes territórios;
II - preservar e respeitar a memória das sociedades indígenas,
existentes e pretéritas, de acordo com a Constituição,
a legislação específica e as tradições
de cada etnia.
Art. 83º. Os impactos causados pela implantação
do empreendimento deverão ser compensados ou mitigados
pelo empreendedor, visando a manutenção da reprodução
e o desenvolvimento do grupo étnico contemplando especificamente:
I - a indenização de terras e benfeitorias;
II - os prejuízos ecológicos na terra indígena;
III - os danos à saúde e risco para a população.
Parágrafo único. Os impactos deverão
ser mitigados ou compensados através de estudos, projetos
e ações negociadas com a comunidade indígena.
Art. 84º. O pagamento às comunidades
indígenas referente à participação
nos resultados dos empreendimentos decorrentes da utilização
de recursos hídricos e seus potenciais energéticos
será estabelecido a partir da relação entre
a área inundada da terra indígena por reservatório
de usina hidrelétrica e a área total inundada pelo
reservatório da respectiva usina hidrelétrica, cuja
capacidade nominal instalada seja superior a 10 MW (dez megawatts).
§ 1º. Os recursos de que trata o caput
deste artigo corresponderão a parcela daqueles provenientes
da compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e dos royaltes devidos pela ITAIPU
Binacional ao Governo Brasileiro, instituídos pelas Leis
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e nº 8.001, de 13
de março de 1990.
§ 2º. A fim de incluir a comunidade indígena
como beneficiária dos referidos recursos, a área
inundada atribuída à terra indígena será
deduzida, proporcionalmente, das áreas inundadas dos municípios
diretamente atingidos pelo reservatório da respectiva usina
hidrelétrica, computando apenas aqueles localizados na
mesma unidade de federação da reserva indígena.
§ 3º. O coeficiente de participação
a ser estabelecido para a comunidade indígena será
calculado de acordo com os mesmos critérios utilizados
para a definição dos coeficientes de participação
dos municípios beneficiários, conforme metodologia
definida na legislação pertinente.
§ 4º. Os recursos a serem destinados
à comunidade indígena, resultantes da aplicação
do coeficiente de participação estabelecido no §
3º, estão incluídos 50% (cinqüenta por
cento) no total destinado ao Estado onde se localiza a reserva
indígena, e 50% (cinqüenta por cento) no total destinado
aos municípios beneficiários diretamente atingidos
pelo reservatório e localizados no mesmo Estado da federação
da reserva indígena.
§ 5º. As receitas provenientes dos recursos previstos
neste artigo serão depositadas em conta bancária
específica, de titularidade da comunidade indígena,
que as administrará, podendo, para tanto, assessorar-se
do órgão federal indigenista ou de outra entidade,
para a elaboração e acompanhamento de um plano de
implementação.
§ 6º. As referidas receitas deverão
ser utilizadas em atividades e programas que visem ao bem-estar
e à melhoria da qualidade de vida da comunidade indígena
atingida pelo empreendimento, podendo, entretanto, enquanto não
forem utilizados os recursos, serem aplicados em fundos oficiais
de valorização.
Art. 85º. Em caso de deslocamento permanente
ou temporário de populações indígenas,
a escolha da área deverá recair prioritariamente
sobre uma que faça parte da cultura das populações
afetadas, conforme ficar estabelecido nos estudos de avaliação
de impactos ambientais e antropológicos.
Art. 86º. Quando o aproveitamento de recursos
hídricos em terras indígenas implicar a perda da
posse da terra, o empreendedor fica obrigado a providenciar novas
terras, de área e valor ecológico equivalente às
áreas atingidas pelo empreendimento, preferencialmente
contíguas àquelas, atribuindo sua posse e uso à
comunidade indígena e o domínio ao efetivo titular
da área impactada, bem como indenizá-los pelos impactos
sofridos.
§ 1º. A escolha e demarcação da nova área
se dará mediante atuação do órgão
federal indigenista, através de procedimentos legais de
identificação e demarcação de terras
indígenas definidos nesta Lei.
§ 2º. Quando a perda da terra indígena
por parcial, a reposição será prioritariamente
em terras contíguas às remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Empreendimentos de Energia Elétrica
Art. 87º. A implantação de
empreendimentos de energia elétrica que interfiram em terras
indígenas deverá ser precedido de:
I - consulta e participação das comunidades
indígenas afetadas, desde a fase inicial do planejamento
e em todas as fases subseqüentes, a ser promovida pelo empreendedor
e órgão federa indigenista, assistidas por representantes
do Ministério Público Federal.
II - elaboração de estudos antropológicos
e avaliação de impactos ambientais, analisando as
interferências do aproveitamento nas terras e comunidades
indígenas.
Art. 88º. Qualquer ação que
intervenha com as comunidades indígenas deverá considerar,
desde a etapa do planejamento, as características etno-ecológicas
da região, as necessidades culturais e de sobrevivência
das populações indígenas.
§ 1º. É obrigatória a elaboração
de avaliação ambiental em todo e qualquer empreendimento
a ser implantado em terra indígena, independentemente de
seu porte ou potência. Este instrumento compreenderá
a descrição das características do empreendimento
e a avaliação de suas interferências com a
terra e a população indígena afetada, assim
como as medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 2º. As ações mencionadas
no caput e os estudos de que trata o parágrafo anterior
deverão:
I - respeitar os territórios considerados
culturalmente sagrados, evitando-se as intervenções
que afetem estes territórios;
II - preservar, respeitar e resgatar a memória das sociedades
indígenas, existentes e pretéritas, de acordo com
a Constituição, a legislação específica
e as tradições de cada etnia;
III - respeitar o desenvolvimento cultural de cada comunidade
indígena, de acordo com seus padrões étnicos.
Art. 89º. Os impactos causados pela implantação
do empreendimento deverão ser compensados ou mitigados
pelo empreendedor visando a manutenção da reprodução
e o desenvolvimento do grupo étnico contemplando especificamente:
I - a indenização de terras e benfeitorias;
II - os prejuízos ecológicos na terra indígena;
III - os danos à saúde e risco para a população.
Parágrafo único. Os impactos passíveis
de mitigação e compensação, referentes
a qualidade e risco de vida para a população, deverão
ser monitorados durante a operação do empreendimento.
A responsabilidade pela manutenção dos programas
de monitoramento deverá estar definida após a realização
dos estudos ambientais e antropológicos.
CAPÍTULO IV
Da Exploração Florestal Madeireira
Art. 90º. O aproveitamento dos recursos naturais
florestais para exploração madeireira em terras
indígenas somente poderá ser realizado através
do manejo florestal em regime de rendimento sustentado, por empreendimentos
implementados por comunidades indígenas, nas respectivas
áreas que ocupam, ou por suas organizações,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - estar a terra indígena com os limites
oficialmente declarados e livre de turbação;
II - realização de prévio zoneamento ecológico
integral da terra indígena, especificando a parte a ser
explorada, a fim de garantir a preservação dos recursos
naturais necessários ao seu bem estar e à sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
III - elaboração e fiel cumprimento de um plano
de manejo que contemple a conservação dos recursos
naturais e inclua a caracterização da estrutura
e do sítio florestal, o levantamento dos recursos existentes,
o estoque remanescente do recurso de forma a garantir a produção
sustentada e a definição de sistemas silviculturais
adequados e de técnica de exploração que
minimizem os danos sobre a floresta residual;
IV - apresentação do sistema de exploração
ou plano de aproveitamento florestal com micro-zoneamento da área
de exploração contendo inventário total a
100 % (cem por cento), número e localização
das árvores, estimativa exata de volume, configuração
do terreno, natureza do solo, planimetria, planificação
de vias de acesso, detalhamento da infra-estrutura e operações
de corte que comporão o plano de aproveitamento;
V - aprovação do zoneamento, do plano de manejo
e do plano de exploração de que tratam os incisos
II, III e IV, respectivamente, por comissão formada por
representantes e constituída em ato conjunto dos órgãos
federais indigenista e de proteção ambiental;
VI - anotação de responsabilidade técnica
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do responsável pela elaboração e execução
do plano de manejo e do plano de aproveitamento;
VII - apresentação do laudo antropológico
especificando as implicações sócio-econômicas
e culturais para as comunidades envolvidas e as medidas para seu
monitoramento e redução ou afastamento de efeitos
negativos;
VIII - fiscalização regular e periódica da
execução do plano de manejo por ação
conjunta dos órgãos federais indigenista e de proteção
ambiental;
IX - utilização dos recursos obtidos na comercialização
dos produtos florestais explorados em projetos de interesse de
toda a comunidade indígena ocupante da área.
§ 1º. As atividades de que trata este
artigo não comprometerão a existência e utilização
futura dos recursos naturais, bem como as demais atividades produtivas
desenvolvidas pelas comunidades indígenas.
§ 2º. O zoneamento previsto no inciso
II deverá conter informações sobre a estratificação
vegetal, hidrografia, banhados, solo, topografia, rede viária,
área a ser manejada, localização das unidades
amostrais e outras informações científicas
pertinentes.
§ 3º. O plano de manejo previsto no inciso
III especificará os objetivos e justificativas sociais,
técnicas e econômicas do manejo florestal, caracterização
do meio físico, biológico e sócio-econômico,
inventário florestal com indicação das parcelas,
estudo de regeneração, índice de biodiversidade
e modelo de monitoramento, avaliação e análise
dos tratamentos silviculturais aplicados.
§ 4º. O descumprimento do plano de manejo
e do plano de exploração previstos nos incisos III
e IV implicará a imediata interdição do empreendimento,
por ato administrativo ou judicial, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal pelos danos eventualmente causados.
§ 5º. Os órgãos públicos
e seus dirigentes, responsáveis pela fiscalização
de que trata o inciso VIII, responderão cível e
criminalmente em caso de omissão.
§ 6º. Os representantes de organizações
ou comunidades indígenas responsáveis pelos empreendimentos
previstos neste artigo responderão pelo cumprimento do
disposto no inciso IX e deverão ressarcir a comunidade
indígena em caso de danos ou prejuízos deles decorrentes.
§ 7º. Não se aplica o previsto
neste artigo à utilização de madeira para
consumo próprio ou subsistência das comunidades.
Art. 91º. O aproveitamento comercial de florestas
plantadas, não vinculadas à reposição
florestal, em áreas indígenas, estará sujeito
aos procedimentos estabelecidos pelo órgão federal
de proteção ambiental para todo o território
nacional.
Art. 92º. A comercialização
de madeira desvitalizada existente em áreas indígenas,
estará condicionada a perícia técnica efetuada
pelos órgãos federais indigenista e de proteção
ambiental, que atestarão que sua desvitalização
não foi intencional.
§ 1º. Comprovada em perícia, atos
intencionais que resultem na desvitalização da madeira,
esta deverá ser leiloada em hasta pública, sendo
os recursos revertidos aos cofres públicos.
§ 2º. Nos casos em que não se
aplicar o disposto no parágrafo anterior, a comercialização
da madeira desvitalizada sujeitar-se-á aos procedimentos
estabelecidos pelo órgão federal de proteção
ambiental.
§ 3º. Os recursos provenientes do aproveitamento
da madeira desvitalizada, deverão ser revertidos em benefício
de toda a comunidade, através de um plano de aplicação.
§ 4º. O plano de aplicação
a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
acompanhado pelo órgão federal indigenista.
CAPÍTULO V
Da proteção ambiental
Art. 93º. A União promoverá,
dentre outras, as ações de fiscalização
e as necessárias à manutenção do equilíbrio
ecológico das terras indígenas e de seu entorno,
mediante:
I - a realização de diagnóstico
sócio-ambiental, para conhecimento da situação,
como base para as intervenções necessárias;
II - a recuperação das terras que tenham sofrido
processos de degradação dos seus recursos naturais;
III - o controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente
modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora
dos limites das terras indígenas que afetam;
IV - a educação ambiental, envolvendo a comunidade
indígena e a sociedade regional na proteção
ambiental das terras indígenas e de seu entorno;
V - a identificação e difusão de tecnologias,
indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas
do ponto de vista ambiental e antropológico.
Art. 94º. Aplicam-se às terras indígenas,
no que couber, a legislação de proteção
ao meio ambiente.
Art. 95º. Qualquer agente, público
ou privado, que pretenda desenvolver atividades potencialmente
ou efetivamente modificadoras do meio ambiente nas terras indígenas,
estará obrigado a:
I - apresentar relatório de impacto ambiental,
qualquer que seja o porte do empreendimento;
II - formalizar contrato, anterior ao início de qualquer
atividade, onde se estabeleça a forma de compensação
às comunidade indígenas afetadas;
III - executar medidas de recuperação do meio ambiente
degradado.
Art. 96º. A elaboração de projetos
será feita com a comunidade envolvida, respeitando-se sua
organização social, seus costumes, crenças
e tradições.
Art. 97º. Os atos não autorizados que
provoquem danos de qualquer natureza às terras indígenas
e a seus recursos, sujeitarão o agente responsável
à obrigação de recuperar o dano, sem prejuízo
de outras compensações e sanções cabíveis.
Art. 98º. O estabelecimento de áreas
destinadas à preservação ambiental em terras
indígenas não deverá prejudicar o livre trânsito
dos índios em suas terras.
Art. 99º. O acesso e a utilização,
por terceiros, de recursos biogenéticos existentes nas
terras indígenas, respeitará o direito de usufruto
exclusivo das comunidades indígenas, e dependerá
de prévia autorização das mesmas, bem como
de prévia comunicação ao órgão
federal indigenista.
Art. 100º. Poderão ser estabelecidas
áreas destinadas à conservação ambiental
localizadas em terras indígenas, por iniciativa das comunidades
indígenas que as ocupam ou pelo poder público, assegurada
a anuência da comunidade interessada.
Parágrafo único O estabelecimento
dessas áreas previstas no caput poderá ser viabilizado
mediante a formulação de programas visando a auto-sustentação
econômica das comunidades indígenas.
TÍTULO VI
Da assistência especial
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 101º. É assegurado aos índios
e às comunidades indígenas assistência especial
nas ações de saúde, educação,
e de fomento às atividades produtivas, em observância
ao reconhecimento das comunidades indígenas como grupos
etnicamente diferenciados.
Parágrafo único. A assistência
especial de que trata o caput deste artigo não exclui o
acesso dos índios e das comunidades indígenas aos
meios de assistência assegurados aos demais brasileiros.
Art. 102º. Para os fins previstos neste título,
serão promovidos entendimentos, sob a coordenação
do órgão indigenista federal, com as instituições
governamentais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cujo envolvimento
se faça necessário, a fim de assegurar o suporte
técnico, científico e operacional indispensável
à eficiência das ações.
Art. 103º. As ações de assistência
aos índios relativas à saúde, educação
e apoio às atividades produtivas dar-se-ão de forma
a se integrarem entre si e com as de proteção ambiental
e defesa das terras indígenas.
CAPÍTULO II
Da saúde
Art. 104º. As ações e serviços
de saúde voltadas para o atendimento das comunidades indígenas,
em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro
de 1999 e neste Estatuto.
CAPÍTULO III
Da educação
Art. 105º. A educação escolar
destinada às comunidades indígenas será desenvolvida
de acordo com o estabelecido nos arts. 78 e 79 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como princípios:
I - a garantia aos índios de acesso aos
conhecimentos valorizados e socializados no contexto nacional,
de modo a assegurar-lhes a defesa de seus interesses e a participação
na vida nacional em igualdade de condições, enquanto
grupos etnicamente diferenciados;
II - o respeito aos processos educativos e de transmissão
do conhecimento das comunidades indígenas.
III - a pluralidade de idéias e concepções
pedagógicas;
IV - a autonomia das escolas indígenas, no que se refere
ao projeto pedagógico e à gestão administrativa.
Art. 106º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidade
indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 107º. Os sistemas de ensino articular-se-ão
para assegurar que as escolas situadas em áreas indígenas
ou em suas proximidades, vinculadas a qualquer dos sistemas, observem
as características especiais da educação
nas comunidades indígenas estabelecidas nos artigos anteriores,
inclusive quanto à formação permanente dos
professores indígenas, por meio de atualização
e acompanhamento regular do processo de educação
escolar.
Parágrafo único. Na formação
de professores para atuarem nas escolas das comunidades indígenas
será dada prioridade ao índio.
Art. 108º. Os programas previstos no §
2º do art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, deverão ser incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, com recursos específicos das
agências de cultura e do órgão federal indigenista,
além das dotações ordinárias da educação,
e terão ainda os seguintes objetivos:
I - valorizar a organização social
das comunidades indígenas, seus costumes, línguas,
crenças e tradições;
II - desenvolver metodologias específicas do processo de
ensino-aprendizagem da educação escolar indígena,
especialmente na aprendizagem de primeira e segunda línguas;
III - manter programas de formação de recursos humanos
especializados, possibilitando a condução pedagógica
da educação escolar pelas próprias comunidades
indígenas;
IV - incluir os conteúdos científicos e culturais
correspondentes a cada comunidade, buscando a valorização
e o fortalecimento do conhecimento tradicional das comunidades
indígenas.
CAPÍTULO IV
Das atividades produtivas
Art. 109º. Cabe à União, através
do órgão federal indigenista, promover e coordenar
as ações, programas e projetos voltados à
produção indígena, respeitando as especificidades
culturais ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas
de suas comunidades.
§ 1º. A interferência no processo
de produção das populações indígenas
dar-se-á somente quando sua sobrevivência econômica
estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos
pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico
sócio-econômico-ambiental.
§ 2º. Fica garantida a participação
dos índios e das comunidades indígenas nas fases
de elaboração, execução, avaliação
e gerenciamento dos programas e projetos a serem desenvolvidos,
visando alcançar a autogestão do seu processo produtivo.
Art. 110º. As ações, programas
e projetos do artigo anterior terão como finalidade:
I - melhorar os níveis de nutrição
das comunidades;
II - viabilizar, quando se fizer necessário, os meios de
produção, beneficiamento, armazenagem, escoamento
e comercialização da produção indígena.
Art. 111º. Nas ações, programas
e projetos de que trata o art. 114, será incentivado o
uso de tecnologias indígenas e de outras consideradas apropriadas
do ponto de vista ambiental e antropológico, respeitada
a premissa de não geração de dependência
tecnológica.
TÍTULO VII
Das normas penais
CAPÍTULO I
Dos princípios
Art. 112º. Será respeitada a aplicação,
pelas comunidades indígenas, de sanções de
natureza coerciva ou disciplinar contra os seus membros, de acordo
com suas instituições, desde que não revistam
caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a
pena de morte, observado o disposto na Constituição
Federal quanto ao respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 113º. Nos processos criminais contra
índios, o juiz, ao proferir sentença, considerará
o grau de consciência da ilicitude do ato praticado.
§ 1º. Condenado o índio
por infração penal, na aplicação da
pena o juiz considerará as peculiaridades culturais do
réu para fins de atenuação da pena.
§ 2º. Atendido ao disposto no
§ 1º, e observadas as disposições da Lei
de Execução Penal, as penas de reclusão e
de detenção serão cumpridas, na medida do
possível, na localidade de funcionamento da unidade administrativa
do órgão federal indigenista mais próximo
ao domicílio do condenado.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra os índios
Art. 114º. Matar membros de um mesmo grupo
indígena, provocando o extermínio total ou parcial
ou pondo em risco a existência do grupo:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de três a
doze anos.
Art. 115º. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de membros de um mesmo grupo indígena,
pondo em risco a existência do grupo:
Pena - reclusão, de três a doze anos.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a oito anos.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre aquele
que:
I - submete ilicitamente o grupo a localização
forçada ou a condições que ponham em risco
sua existência;
II - adota medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo, para evitar sua preservação;
III - efetua a transferência ilícita de membros do
grupo para qualquer outro.
Art. 116º. Proceder ilegalmente à remoção
forçada de comunidade indígena de suas terras ou
à assimilação forçada de usos, costumes
e tradições de outra sociedade distinta:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
Art. 117º. Utilizar o índio ou comunidade
indígena, sem o seu consentimento expresso, com o objetivo
de propaganda turística ou de exibição para
fins promocionais ou lucrativos:
Pena - detenção de um a três
meses e multa.
§ 1º. Se o consentimento é extraído
por meio ardiloso ou fraudulento, a pena será agravada
de dois terços.
§ 2º. Se da utilização
resultar dano moral:
Pena - detenção de quatro a oito
meses e multa.
Art. 118º. Fazer uso comercial ou industrial
de recursos genéticos ou biológicos existentes nas
terras indígenas, para o desenvolvimento de processos ou
produtos biotecnológicos, sem o prévio consentimento,
por escrito, da comunidade indígena que tenha a sua posse
permanente.
Pena - multa.
Art. 119º. Apropriar-se ou fazer uso, comercial
ou industrial, de conhecimentos tradicionais indígenas,
patenteáveis ou não, sem o prévio consentimento,
por escrito, da comunidade indígena que tenha a sua posse
permanente.
Pena - multa.
Art. 120º. Proporcionar, mediante fraude ou
ardil, a aquisição, o uso e a disseminação
de bebidas alcoólicas entre membros da comunidade indígena:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Art. 121º. Escarnecer de cerimônia,
rito, uso, costume ou tradições culturais indígenas,
vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática:
Pena - detenção de dois a seis meses
e multa.
Art. 122º. Ingressar, sem a devida autorização,
em terras indígenas cujos limites tenham sido declarados:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano e multa.
Art. 123º. As penas estatuídas neste
Capítulo serão agravadas de um terço, quando
o crime for praticado por servidor do órgão federal
indigenista.
TÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 124º. Serão executadas, preferencialmente
por forma suasória, as medidas de polícia que eventualmente
tiverem de ser aplicadas em relação às comunidades
indígenas.
Art. 125º. A União promoverá
medidas visando a proteção, a preservação
e a difusão dos acervos documentais referentes aos índios
e à política indigenista brasileira, bem como facultará
o acesso às informações neles contidas.
Art. 126º. À União, aos Estados
e aos Municípios cabe adotar medidas de caráter
educativo, que visem despertar o interesse coletivo para a realidade
indígena.
Art. 127º. A União, por meio do órgão
federal indigenista, promoverá junto às comunidades
indígenas a divulgação de seus direitos e
obrigações, em especial o disposto nesta Lei, utilizando-se
de todos os meios, inclusive de tradução escrita
em línguas indígenas.
Art. 128º. A União promoverá
pesquisa científica sobre os índios e suas comunidades,
em todos os campos do conhecimento, especialmente o inventário
e registro do saber, tecnologias e obras indígenas, de
modo a garantir suporte técnico-científico à
política e à ação indigenista.
Art. 129º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 130º. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo
único, do art. 6º da Lei nº 3.071, de 1º
de janeiro de 1916, o inciso II e o parágrafo único
do art. 1º, e o art. 3º, todos da Lei nº 5.371,
de 5 de dezembro de 1967, e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973.
Sala da Comissão, em 29 de junho de 1994.
Deputado Domingos Juvenil
Presidente |