| |
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A PROTEÇÃO
E A CONSERVAÇÃO DAS TARTARUGAS MARINHAS
PREÂMBULO
As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo os direitos e os deveres dos Estados estabelecidos
pelo Direito Internacional, tal como refletidos na Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10
de dezembro de 1982, no que diz respeito à conservação
e à regulamentação dos recursos marinhos
vivos;
Inspirados nos princípios contidos na Declaração
do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
Considerando os princípios e as recomendações
que constam do Código de Conduta para a Pesca Responsável,
adotado pela Conferência da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação
(FAO) na sua 28a. Sessão (1995);
Recordando que na Agenda 21, adotada em 1992 pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento,
é reconhecida a necessidade de proteger e recuperar as
espécies marinhas em perigo e de conservar seus habitats;
Entendendo que, com base nos melhores dados científicos
disponíveis, espécies de tartarugas marinhas no
continente americano estão ameaçadas ou em perigo,
e que algumas dessas espécies podem enfrentar um risco
iminente de extinção;
Convencidos quanto à importância de que os Estados
deste continente adotem um acordo para fazer face a tal situação
mediante um instrumento que, ao mesmo tempo, facilite a participação
de Estados de outras regiões interessados na proteção
e na conservação das tartarugas marinhas a nível
mundial, levando em conta o amplo padrão migratório
das referidas espécies;
Reconhecendo que as tartarugas marinhas estão sujeitas
a captura, dano ou mortalidade como conseqüência, direta
ou indireta, de atividades humanas;
Considerando que as medidas de regulamentação da
zona costeira são indispensáveis à proteção
das populações de tartarugas marinhas e de seus
habitats;
Conscientes das particularidades ambientais, sócio-econômicas
e culturais dos Estados do continente americano;
Reconhecendo que as tartarugas marinhas migram através
de extensas áreas marítimas e que sua proteção
e sua conservação requerem cooperação
e coordenação entre os Estados dentro da área
de distribuição de tais espécies;
Reconhecendo, também, os programas e as ações
que alguns Estados promovem atualmente com vistas à proteção
e à conservação das tartarugas marinhas e
de seus habitats;
Desejando estabelecer, por meio desta Convenção,
as medidas apropriadas para a proteção e a conservação
das espécies de tartarugas marinhas e de seus habitats
ao longo de sua área de distribuição no continente
americano;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
TERMOS UTILIZADOS
Para os efeitos desta Convenção:
1. Entende-se por "tartaruga marinha" qualquer das espécies
enumeradas no Anexo I.
2. Entende-se por "habitat das tartarugas marinhas"
todos os ambientes aquáticos e terrestres utilizados por
elas durante qualquer etapa de seu ciclo de vida.
3. Entende-se por "Partes" os Estados que hajam consentido
em obrigar-se por meio desta Convenção e com respeito
aos quais a Convenção esteja em vigor.
4. Entende-se por "Estados no continente americano"
os Estados da América Setentrional, Central e Meridional,
e do Mar do Caribe, bem como outros Estados que tenham nesta região
territórios continentais ou insulares.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta Convenção é promover a proteção,
a conservação e a recuperação das
populações de tartarugas marinhas e dos habitats
dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos
disponíveis e considerando-se as características
ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes.
ARTIGO III
ÁREA DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A área de aplicação desta Convenção,
daqui em diante "a área da Convenção",
engloba o território terrestre de cada uma das Partes no
continente americano, bem como as áreas marítimas
do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico,
sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos
de soberania ou jurisdição com relação
aos recursos marinhos vivos, de acordo com o Direito Internacional,
conforme o disposto na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar.
ARTIGO IV
MEDIDAS
1. Cada Parte tomará as medidas apropriadas e necessárias,
em conformidade com o Direito Internacional e com base nos melhores
dados científicos disponíveis, para a proteção,
a conservação e a recuperação das
populações de tartarugas marinhas e de seus habitats:
a. Em suas superfícies terrestres e nas áreas marítimas
sobre as quais exerça soberania, direitos de soberania
ou jurisdição, compreendidos na área da Convenção;
b. Sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas
de alto-mar,com relação a embarcações
autorizadas a arvorar seu pavilhão.
2. Tais medidas incluirão:
a. A proibição da captura, da retenção
ou da morte intencionais das tartarugas marinhas, bem como do
comércio doméstico destas, de seus ovos, partes
ou produtos;
b. O cumprimento das obrigações estabelecidas na
Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestres
(CITES), no que diz respeito às tartarugas marinhas, seus
ovos, partes ou produtos;
c. Na medida do possível, a restrição das
atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas
marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução,
incubação e migração.
d. A proteção, a conservação e, se
necessário, a restauração do habitat e dos
lugares de desova das tartarugas marinhas, bem como o estabelecimento
das limitações que se façam necessárias
à utilização dessas zonas, mediante, entre
outros, a designação de áreas protegidas,
conforme previsto no Anexo II;
e. O incentivo à pesquisa científica relacionada
com as tartarugas marinhas, com seus habitats ou com outros aspectos
pertinentes, que resulte em informações fidedignas
e úteis para a adoção das medidas referidas
no presente artigo;
f. A promoção de esforços para a melhoria
das populações de tartarugas marinhas, inclusive
a pesquisa sobre sua reprodução experimental, sua
criação e sua reintrodução em seus
habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade dessas
práticas para aumentar as populações, evitando
colocá-las em risco;
g. A promoção da educação ambiental
e a difusão de informações, com a finalidade
de estimular a participação das instituições
governamentais, das organizações não-governamentais
e do público em geral em cada Estado, em particular das
comunidades envolvidas na proteção, na conservação
e na recuperação das populações de
tartarugas marinhas e de seus habitats;
h. A redução ao mínimo possível da
captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais
das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por
meio da regulamentação apropriada dessas atividades,
bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização
de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive
os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), de acordo com
o disposto no Anexo III, e o correspondente treinamento, de acordo
com o princípio do uso sustentável dos recursos
pesqueiros;
i. Qualquer outra medida, em consonância com o Direito Internacional,
que as Partes considerem pertinente para atingir o objetivo da
presente Convenção.
3. Com relação a tais medidas:
a. Cada Parte poderá permitir exceções ao
inciso 2 (a) para satisfazer necessidades econômicas de
subsistência de comunidades tradicionais, levando em conta
as recomendações do Comitê Consultivo, estabelecido
de acordo com o artigo VII, sempre e quando tais exceções
não prejudicarem os esforços em prol do objetivo
da presente Convenção. Ao fazer tais recomendações,
o Comitê Consultivo considerará, entre outros, o
estado das populações das tartarugas marinhas em
questão, o ponto de vista de qualquer uma das Partes com
relação às referidas populações,
os impactos com relação a tais populações
a nível regional e os métodos utilizados para o
aproveitamento de ovos ou de tartarugas marinhas para atender
a tais necessidades;
b. A Parte que permitir tal exceção deverá:
i) Estabelecer um programa de manejo que inclua limites nos níveis
de captura intencional;
ii) Incluir em seu relatório anual, referido no Artigo
XI, a informação relativa ao referido programa de
manejo.
c. As Partes poderão estabelecer, mediante acordo, planos
de manejo de alcance bilateral, sub-regional ou regional;
d. As Partes poderão, por consenso, aprovar as exceções
às medidas estabelecidas nos incisos (c) a (i) do parágrafo
2, de acordo com circunstâncias especiais, sempre e quando
essas exceções não prejudicarem os esforços
para atingir o objetivo da presente Convenção.
4. Quando se identificar uma situação de emergência
que possa prejudicar a consecução dos objetivos
desta Convenção e que exija ação coletiva,
as Partes considerarão a adoção de medidas
oportunas e adequadas para enfrentar tal situação.
Essas medidas serão de caráter temporário
e deverão basear-se nos melhores dados científicos
disponíveis.
ARTIGO V
REUNIÕES DAS PARTES
1. Durante os três primeiros anos subseqüentes à
entrada em vigor desta Convenção, as Partes celebrarão
uma reunião ordinária ao menos uma vez por ano para
examinar assuntos relativos à aplicação das
disposições da Convenção. Posteriormente,
as Partes celebrarão uma reunião ordinária
ao menos a cada dois anos.
2. Quando julgarem necessário, as Partes também
poderão celebrar reuniões extraordinárias.
Estas reuniões serão convocadas mediante solicitação
de qualquer uma das Partes, sempre que tal solicitação
for apoiada pela maioria das Partes.
3. Nas referidas reuniões, as Partes deverão, entre
outros:
a. Avaliar o cumprimento das disposições da presente
Convenção;
b. Examinar os relatórios e considerar as recomendações
do Comitê Consultivo e do Comitê Científico,
estabelecidos de acordo com o disposto nos Artigos VII e VIII,
sobre a aplicação desta Convenção;
c. Adotar as medidas adicionais de conservação e
regulamentação consideradas apropriadas para assegurar
a consecução do objetivo da Convenção.
Se as Partes julgarem necessário, estas medidas poderão
ser incorporadas em um anexo da presente Convenção;
d. Considerar, e, se for o caso, adotar emendas a esta Convenção,
de acordo com o disposto no Artigo XXIV;
e. Examinar os informes de atividades e sobre assuntos financeiros
que apresente o Secretariado, se este for criado.
4. Em sua primeira reunião, as Partes deverão adotar
as regras de procedimento aplicáveis às reuniões
das Partes, bem como aquelas do Comitê Consultivo e do Comitê
Científico, e examinarão outros assuntos relativos
a esses Comitês.
5. As decisões das reuniões das Partes deverão
ser adotadas por consenso.
6. As Partes poderão convidar para participar de suas reuniões
e das atividades a que se refere esta Convenção,
na qualidade de observadores, outros Estados interessados e as
organizações internacionais pertinentes, bem como
o setor privado, o setor produtivo, instituições
científicas e organizações não-governamentais
de reconhecida experiência em assuntos relacionados à
Convenção.
ARTIGO VI
SECRETARIADO
1. Em sua primeira reunião, as Partes considerarão
a criação de um Secretariado, com as seguintes funções:
a. Prestar assistência para a convocatória e a organização
das reuniões a que se refere o Artigo V;
b. Receber das Partes os relatórios anuais a que se refere
o Artigo XI e colocá-los à disposição
das demais Partes e dos Comitês Consultivo e Científico;
c. Publicar e difundir as recomendações e decisões
adotadas nas reuniões das Partes, de acordo com as regras
de procedimento que as mesmas adotem;
d. Difundir e promover o intercâmbio de informações
e de material educativo sobre os esforços desenvolvidos
pelas Partes, com a finalidade de aumentar a consciência
pública para a necessidade de proteger e conservar as tartarugas
marinhas e seus habitats, simultaneamente com a manutenção
da rentabilidade econômica das diferentes operações
de pesca artesanal, comercial e de subsistência, assim como,
por outro lado, a utilização sustentável
dos recursos pesqueiros.
Estas informações dizem respeito, entre outros,
a:
i) atividades de educação ambiental e de participação
das comunidades locais;
ii) resultados de pesquisas relacionadas à proteção
e à conservação das tartarugas marinhas e
de seus habitats e aos efeitos sócio-econômicos e
ambientais das medidas adotadas no âmbito da presente Convenção;
e.Incentivar a procura de recursos econômicos e técnicos
que permitam a realização de pesquisas e a implementação
das medidas adotadas no âmbito desta Convenção;
f.Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas
pelas Partes.
2. Ao decidir sobre o assunto, as Partes considerarão a
possibilidade de designar o Secretariado dentre as organizações
internacionais competentes que estiverem dispostas e aptas a desempenhar
as funções previstas neste Artigo. As Partes deverão
definir os mecanismos de financiamento necessários para
que o Secretariado possa desempenhar suas funções.
ARTIGO VII
COMITÊ CONSULTIVO
1. Na sua primeira reunião, as Partes criarão um
Comitê Consultivo de Peritos, daqui em diante "o Comitê
Consultivo", que deverá ser composto como segue:
a. Cada Parte poderá designar um representante, que poderá
fazer-se acompanhar de assessores nas reuniões;
b. As Partes também designarão, por consenso, três
representantes de reconhecida experiência nos assuntos que
constituem matéria desta Convenção, de cada
um dos seguintes setores:
i) Comunidade científica;
ii) Setor privado e setor produtivo;
iii) Organizações não-governamentais.
2. As funções do Comitê Consultivo serão
as seguintes:
a. Revisar e analisar os relatórios a que se refere o Artigo
XI, bem como qualquer outra informação relacionada
à proteção e à conservação
das populações de tartarugas marinhas e de seus
habitats;
b. Solicitar de qualquer Parte informações adicionais
e pertinentes com relação à implementação
das medidas previstas nesta Convenção ou adotadas
em conformidade com as disposições nela contidas;
c. Examinar relatórios relativos ao impacto ambiental,
sócio-econômico e cultural sobre as comunidades afetadas
pela aplicação das medidas previstas nesta Convenção
ou adotadas em conformidade com as disposições nela
contidas;
d. Avaliar a eficácia das diferentes medidas propostas
para reduzir a captura e a mortalidade acidental de tartarugas
marinhas, bem como a eficiência de diferentes modelos de
dispositivos de escape para tartarugas (DETs);
e. Apresentar às Partes um relatório sobre seu trabalho,
incluindo, quando apropriado, recomendações de medidas
adicionais de conservação e regulamentação
para promover os objetivos da Convenção;
f. Examinar os relatórios do Comitê Científico;
g. Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas
pelas Partes.
3. O Comitê Consultivo reunir-se-á ao menos uma vez
por ano, durante os três primeiros anos transcorridos a
partir da entrada em vigor da Convenção. Daí
em diante reunir-se-á segundo o acordado entre as Partes.
4. As Partes poderão criar grupos de peritos para assessorar
o Comitê Consultivo.
ARTIGO VIII
COMITÊ CIENTÍFICO
1. Em sua primeira reunião, as Partes criarão um
Comitê Científico, que será composto por representantes
por elas designados e que se reunirá, de preferência,
antes das reuniões do Comitê Consultivo.
2. As funções do Comitê Científico
serão:
a. Examinar relatórios de pesquisas sobre as tartarugas
marinhas, objeto da presente Convenção, incluindo
pesquisas sobre sua biologia e sobre a dinâmica de suas
populações e, se for caso, realizá-las;
b. Avaliar o impacto ambiental sobre as tartarugas marinhas e
seus habitats resultante de atividades como operações
de pesca e de exploração de recursos marinhos, desenvolvimento
costeiro, dragagem, contaminação, assoreamento de
estuários e deterioração de recifes, entre
outras, bem como o impacto eventualmente resultante de atividades
realizadas como exceções às medidas contempladas
na presente Convenção;
c. Analisar os relatórios de pesquisas pertinentes realizadas
pelas Partes;
d. Formular recomendações sobre a proteção
e a conservação das tartarugas marinhas, e de seus
habitats;
e. Formular recomendações em matéria científica
e técnica, a pedido de qualquer uma das Partes, sobre temas
que estejam especificamente relacionados à Convenção;
f. Desempenhar as demais funções de caráter
científico que lhe forem atribuídas pelas Partes.
ARTIGO IX
PROGRAMAS DE ACOMPANHAMENTO
1. Durante o ano seguinte à entrada em vigor da presente
Convenção, cada Parte estabelecerá, dentro
de seu território e das zonas marítimas submetidas
a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição,
um programa para assegurar o acompanhamento da aplicação
das medidas de proteção e de conservação
das tartarugas marinhas e de seus habitats, previstas nesta Convenção
ou adotadas de acordo com suas disposições.
2. O Programa referido no parágrafo anterior incluirá,
se for o caso, mecanismos e arranjos para a participação
de observadores, designados por qualquer uma das Partes ou mediante
acordo entre estas, nas atividades de acompanhamento.
3. Na execução do programa, cada Parte poderá
agir com o apoio ou a cooperação de outros Estados
interessados e de organizações internacionais pertinentes,
bem como de organizações não-governamentais.
ARTIGO X
CUMPRIMENTO
Cada Parte assegurará, dentro de seu território
e das zonas marítimas submetidas a sua soberania, direitos
de soberania ou jurisdição, o efetivo cumprimento
das medidas para a proteção e a conservação
da tartaruga marinha e de seus habitats, previstas na presente
Convenção ou adotadas de acordo com suas disposições.
ARTIGO XI
RELATÓRIOS ANUAIS
1. Cada Parte preparará um relatório anual, segundo
as disposições do Anexo IV, sobre os programas que
adotou para proteger e conservar as tartarugas marinhas e seus
habitats, bem como sobre qualquer programa que possa ter adotado
relativo ao aproveitamento dessas espécies, de acordo com
o artigo IV, 3.
2. Cada Parte, diretamente ou por meio do Secretariado, se este
for criado, facilitará seu relatório anual às
demais Partes, ao Comitê Consultivo e ao Comitê Científico,
pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária
subseqüente, e o colocará igualmente à disposição
de outros Estados ou entidades interessadas que o solicitem.
ARTIGO XII
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1. As Partes promoverão ações bilaterais
e multilaterais de cooperação para atingir o objetivo
da presente Convenção, e, quando julgarem apropriado,
procurarão obter o apoio das organizações
internacionais pertinentes.
2. Estas ações poderão incluir o aperfeiçoamento
de assessores e educadores; o intercâmbio e o aperfeiçoamento
de técnicos, administradores e pesquisadores de tartarugas
marinhas; o intercâmbio de informação científica
e de material educativo; o desenvolvimento de programas conjuntos
de pesquisa, estudos, seminários e grupos de trabalho,
bem como outras atividades acordadas entre as Partes.
3. As Partes cooperarão no desenvolvimento e na facilitação
do acesso no que se refere à informação e
ao aperfeiçoamento do uso e da transferência de tecnologias
ecologicamente sustentáveis e coerentes com o objetivo
da presente Convenção. As Partes deverão
igualmente desenvolver capacitação científica
e tecnológica endógena.
4. As Partes promoverão a cooperação internacional
no desenvolvimento e no aprimoramento de técnicas e artes
de pesca, levando em conta as condições específicas
de cada região, com a finalidade de manter a produtividade
das atividades pesqueiras comerciais e de assegurar a proteção,
a conservação e a recuperação das
populações de tartarugas marinhas.
5. As ações de cooperação compreenderão
o fornecimento de assistência, incluindo assistência
técnica, às Partes que sejam Estados em vias de
desenvolvimento, com a finalidade de ajudá-las a cumprir
suas obrigações segundo os termos da presente Convenção.
ARTIGO XIII
RECURSOS FINANCEIROS
1. Em sua primeira reunião, as Partes examinarão
a necessidade e a possibilidade de contar com recursos financeiros,
inclusive pela constituição de um fundo especial,
destinado a fins como os seguintes:
a. Financiar os gastos que puderem advir da eventual criação
do Secretariado, conforme o disposto no Artigo VI;
b. Auxiliar as Partes que são Estados em vias de desenvolvimento
no cumprimento das obrigações que emanam da presente
Convenção, incluindo o acesso à tecnologia
mais adequada.
ARTIGO XIV
COORDENAÇÃO
As Partes procurarão coordenar suas atividades no âmbito
da presente Convenção com as organizações
internacionais pertinentes, sejam elas globais, regionais ou sub-regionais.
ARTIGO XV
MEDIDAS COMERCIAIS
1. No cumprimento da presente Convenção, as Partes
agirão conforme as disposições do Acordo
que estabeleceu a Organização Mundial do Comércio,
tal como adotado em Marrakesh, em 1994, incluindo seus Anexos.
2. Em particular, as Partes deverão observar, com relação
à matéria, objeto da presente Convenção,
as disposições do Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio, contidas no Anexo I ao Acordo que estabeleceu
a Organização Mundial do Comércio, bem como
o Artigo XI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
de 1994 (GATT 1994).
3. As Partes se esforçarão no sentido de facilitar
o comércio de peixe e de produtos pesqueiros a que se refere
a presente Convenção, de acordo com suas obrigações
internacionais.
ARTIGO XVI
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. Qualquer uma das Partes poderá propor consultas a outra
ou outras Partes sobre qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou à aplicação
das disposições da presente Convenção,
a fim de chegar, o quanto antes, a uma solução satisfatória
para todas as Partes da controvérsia.
2. Se a controvérsia não se resolver por meio destas
consultas num prazo razoável, as Partes envolvidas procederão
a consultas recíprocas o mais rapidamente possível
com a finalidade de solucionar a controvérsia mediante
o recurso a qualquer procedimento pacífico que escolherem,
de acordo com o Direito Internacional, inclusive, se for o caso,
os procedimentos previstos na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar.
ARTIGO XVII
DIREITOS DAS PARTES
1. Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada de modo a prejudicar ou diminuir
a soberania, os direitos de soberania ou a jurisdição
exercidos pelas Partes, de acordo com o Direito Internacional.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção,
nem medidas ou atividades levadas a efeito na aplicação
desta, poderão ser interpretadas de modo a permitir que
uma Parte reivindique ou exerça soberania, direitos de
soberania ou jurisdição em violação
do Direito Internacional.
ARTIGO XVIII
IMPLEMENTAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
Cada Parte adotará medidas em sua legislação
nacional a fim de implementar as disposições da
presente Convenção ou aquelas adotadas de acordo
esta e assegurar seu efetivo cumprimento por meio de políticas,
planos e programas para a proteção e a conservação
da tartaruga marinha e de seus habitats.
ARTIGO XIX
ESTADOS NÃO-PARTES
1.As Partes encorajarão:
a. Qualquer Estado elegível a tornar-se Parte da presente
Convenção;
b. Qualquer outro Estado a tornar-se Parte de um Protocolo Complementar,
tal como previsto no Artigo XX.
2. As Partes deverão também estimular os Estados
Não-Partes da presente Convenção a adotar
leis e regulamentos coerentes com as disposições
desta Convenção.
ARTIGO XX
PROTOCOLOS COMPLEMENTARES
Com a finalidade de promover a proteção e a conservação
das espécies de tartarugas marinhas fora da área
da Convenção onde essas espécies também
existam, as Partes deveriam negociar com Estados que não
podem ser Partes desta Convenção um Protocolo ou
Protocolos Complementares, em coerência com o objetivo da
presente Convenção, que estarão abertos à
participação de todos os Estados interessados.
ARTIGO XXI
ASSINATURA E RATIFICAÇÃO
1. A presente Convenção permanecerá
aberta à assinatura por parte dos Estados no continente
americano, em Caracas, Venezuela, a partir de 1º de dezembro
de 1996 até 31 de dezembro de 1998.
2. A Convenção está sujeita à ratificação
pelos Estados signatários, de acordo com suas leis e procedimentos
nacionais. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Governo da Venezuela, que será o Depositário
da Convenção.
ARTIGO XXII
ENTRADA EM VIGOR E ADESÃO
1. A presente Convenção entrará em vigor
noventa dias após a data em que o oitavo instrumento de
ratificação tiver sido depositado.
2. Depois de sua entrada em vigor, a Convenção ficará
aberta à adesão por parte de qualquer outro Estado
do continente americano. A Convenção entrará
em vigor para os referidos Estados na data em que o instrumento
de adesão for entregue ao Depositário.
ARTIGO XXIII
RESERVAS
A assinatura e ratificação da presente Convenção
ou a adesão a esta não poderão sujeitar-se
a qualquer reserva.
ARTIGO XXIV
EMENDAS
1. Qualquer Parte poderá propor uma emenda à presente
Convenção mediante a entrega ao Depositário
do texto da emenda proposta, ao menos sessenta dias antes da subseqüente
reunião das Partes. O Depositário deverá
enviar, tão logo possível, a todas as Partes qualquer
emenda proposta.
2. As emendas à Convenção, adotadas de acordo
com as disposições do artigo V, parágrafo
5, entrarão em vigor uma vez que o Depositário tenha
recebido os instrumentos de ratificação de todas
as Partes.
ARTIGO XXV
DENÚNCIA
Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação escrita enviada ao Depositário,
em qualquer momento depois de doze meses transcorridos da data
de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.
O Depositário informará as demais Partes da denúncia
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento. A denúncia
será efetiva seis meses após sua notificação
ao Depositário.
ARTIGO XXVI
CONDIÇÃO DOS ANEXOS
1. Os Anexos à presente Convenção constituem
parte integrante desta. Quando se faz referência à
Convenção faz-se também referência
a seus Anexos.
2. A menos que as Partes decidam de outra forma, os Anexos à
presente Convenção podem ser emendados por consenso
em qualquer reunião das Partes. Salvo acordo em contrário,
as emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes
um ano após sua adoção.
ARTIGO XXVII
TEXTOS AUTÊNTICOS E CÓPIAS CERTIFICADAS
1. Os textos em espanhol, francês, inglês e português
desta Convenção são igualmente autênticos.
2. Os originais da presente Convenção serão
entregues ao Governo da Venezuela, que enviará cópias
certificadas destes aos Estados signatários e às
Partes, bem como ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para registro e publicação, de acordo com
o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram
a presente Convenção.
FEITO EM CARACAS, VENEZUELA, em 1 de dezembro de 1996. |
| |
ANEXO III
USO DE DISPOSITIVOS DE ESCAPE PARA TARTARUGAS
1. Entende-se por "embarcação camaroneira
de arrasto" qualquer embarcação utilizada para
a captura de espécies de camarão por meio de redes
de arrasto.
2. Entende-se por "dispositivo de escape para tartarugas",
ou "DET", o mecanismo cujo objetivo principal é
aumentar a seletividade das redes camaroneiras de arrasto para
diminuir a captura acidental de tartarugas marinhas nas operações
de pesca de arrasto de camarão.
3. Cada Parte deverá exigir o uso dos dispositivos de escape
para tartarugas (DETs) recomendados, instalados adequadamente
e em funcionamento, em todas as embarcações camaroneiras
de arrasto sob sua jurisdição que operem dentro
da área da Convenção.
4. Cada Parte poderá permitir, com base nos melhores dados
científicos disponíveis, exceções
ao uso do DET, tal como se estabelece no parágrafo 3, somente
nos casos descritos a seguir:
a. Embarcações camaroneiras de arrasto cujas redes
sejam recuperadas exclusivamente por meios manuais em vez de mecânicos,
e para as embarcações camaroneiras para cujas redes
de arrasto não se hajam desenvolvido dispositivos de escape
para tartarugas (DETs). Nestes casos, a Parte deverá adotar
outras medidas para diminuir a mortalidade acidental de tartarugas
marinhas, tais como a limitação do tempo de arrasto
e a instituição de defesa de temporada e de zonas
de pesca em áreas de distribuição de tartarugas
marinhas, igualmente eficazes e que não prejudiquem os
esforços em prol do objetivo da presente Convenção;
b. Embarcações camaroneiras de arrasto:
i. Que utilizem exclusivamente redes de arrasto que comprovadamente
não representem risco de morte acidental para as tartarugas
marinhas;
ii. Que operem sob condições nas quais não
haja possibilidade de interação com as tartarugas
marinhas, levando-se em conta que a Parte que aplicar esta exceção
deverá proporcionar às outras Partes, diretamente
ou através do Secretariado, se este for criado, evidência
científica documentada que demonstre que tal risco ou probabilidade
inexiste;
c. Embarcações camaroneiras de arrasto que realizem
pesquisas científicas no âmbito de um programa aprovado
pela Parte; e
d. Locais onde a presença de algas, sargaços, dejetos
ou outras condições especiais, temporárias
ou permanentes, tornem impraticável o uso de DETs numa
área específica, sempre e quando:
i. A Parte que permita esta exceção adote outras
medidas para proteger as tartarugas marinhas que se encontrem
na área em questão, como, por exemplo, limites ao
tempo de arrasto;
ii. Somente em situações extraordinárias
de emergência, de caráter temporário, qualquer
uma das Partes poderá aplicar exceções a
mais do que um pequeno número de embarcações
sob sua jurisdição, as quais, em outras circunstâncias,
teriam de usar os DETs, de acordo com o presente Anexo; e
iii. A Parte que permita esta exceção deverá
proporcionar às outras Partes, diretamente ou por meio
do Secretariado, se este for criado, a informação
referente às condições especiais e ao número
de embarcações camaroneiras de arrasto que se encontrarem
operando na área em questão.
5. Qualquer uma das Partes poderá tecer comentários
sobre a informação proporcionada por qualquer outra
Parte segundo o parágrafo 4. Quando apropriado, as Partes
buscarão a orientação do Comitê Consultivo
e do Comitê Científico para solucionar diferenças
de pontos de vista. Se o Comitê Consultivo assim recomendar
e as Partes assim acordarem, a Parte que tiver permitido uma exceção,
nos termos do parágrafo 4, reconsiderará a manutenção
ou a ampliação da referida exceção.
6. As Partes poderão, por consenso, aprovar outras exceções
ao requisito do uso de DETs como estabelecido no parágrafo
3, com base nos melhores dados científicos disponíveis
e com base nas recomendações dos Comitês Consultivo
e Científico, para levar em conta circunstâncias
que exigirem consideração especial, sempre que tais
exceções não prejudicarem os esforços
em prol do objetivo da presente Convenção.
7. Para os efeitos da presente Convenção:
a. Os DETs recomendados serão aqueles que as Partes determinarem,
com a assessoria dos Comitês Consultivo e Científico,
para reduzir, ao máximo possível, a captura acidental
de tartarugas marinhas nas operações de arrasto
de camarão;
b. Em sua primeira reunião, as Partes elaborarão
uma relação inicial de DETs recomendados, que poderá
ser modificada nas reuniões subseqüentes;
c. Até que se realize a primeira reunião das Partes,
cada Parte determinará, de acordo com suas leis e regulamentos,
os DETs cujo uso exigirá nas embarcações
camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição, a fim
de reduzir, ao máximo possível, a captura acidental
de tartarugas marinhas nas operações de pesca camaroneira
de arrasto, com base em consultas com as demais Partes;
8. Por solicitação de qualquer Parte, do Comitê
Consultivo ou do Comitê Científico, cada Parte deverá
fornecer, diretamente ou por intermédio do Secretariado,
se este for criado, a informação científica
pertinente para a consecução do objetivo da presente
Convenção. |