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As Partes Contratantes:
Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;
Considerando as funções ecológicas fundamentais
das zonas Úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água
e enquanto habitats de uma flora e fauna características,
especialmente de aves aquáticas;
Conscientes de que as zonas Úmidas constituem um recurso
de grande valor econômico, cultural, científico e
recreativo, cuja perda seria irreparável;
Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva
invasão e perda de zonas Úmidas;
Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações
periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem
ser consideradas como um recurso internacional;
Estando confiantes de que a conservação de zonas
Úmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser assegurada
com políticas nacionais conjuntas de longo alcance, através
de uma ação internacional coordenada;
concordam no que se segue:
ARTIGO 1.º
1-Para efeitos desta Convenção, as zonas Úmidas
são áreas de pântano, charco, turfa ou água,
natural ou artificial, permanente ou temporária, com água
estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas
de água marítima com menos de seis metros de profundidade
na maré baixa.
2-Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas
são pássaros ecologicamente dependentes de zonas
Úmidas.
ARTIGO 2.º
1-As Partes Contratantes indicarão as zonas Úmidas
apropriadas dentro dos seus territórios para constar da
Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional,
a seguir referidas como “a Lista”, que ficará a cargo do
bureau criado pelo artigo 8.º. Os limites de todas as zonas
Úmidas serão descritos pormenorizadamente e também
delimitados no mapa, podendo incorporar áreas ribeirinhas
e litorais adjacentes às zonas Úmidas e ilhas ou
proporções de água marítima com mais
de seis metros de profundidade maré baixa situada dentro
da área de zona úmida, principalmente onde estas
tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
2-As zonas Úmidas devem ser selecionadas, fundamentando-se
a sua seleção na sua importância internacional
em termos ecológicos, botânicos, zoológicos,
limnológicos ou hidrólogos. As zonas Úmidas
de importância internacional para as aves aquática;
em qualquer estação do ano devem ser consideradas
em primeiro lugar.
3-A inclusão na Lista da zona úmida não prejudica
os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo
território a mesma se encontre situada.
4-No momento da assinatura desta Convenção ou de
depósito do seu instrumento de ratificação
ou adesão, conforme preceitua o artigo 9.º cada Parte
Contratante designará pelo menos uma zona úmida
a ser incluída na Lista.
5-Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar
à Lista outras zonas Úmidas situadas no seu território,
alargar os limites das que já estão incluídas
na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular
ou restringir os limites das zonas Úmidas já por
ela incluídas na Lista, e terá de informar destas
alterações, a breve prazo, o organismo ou o governo
encarregado das funções de bureau permanente, conforme
específica o artigo 8.°.
6-Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades,
no plano internacional, para a conservação, orientação
e exploração racional da população
migrante de aves aquáticas, aquando da designação
de zonas Úmidas do seu território a inscrever na
Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.
ARTIGO 3.º
1-As Partes Contratantes deverão elaborar e exercer os
seus planos de modo a promover a conservação das
zonas Úmidas incluídas na Lista e, na medida do
possível a exploração racional daquelas zonas
Úmidas do seu território.
2-Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada
com possível brevidade sobre as modificações
das condições ecológicas de qualquer zona
úmida situada no seu território e inscrita na Lista
que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido
ao desenvolvimento tecnológico, poluição
ou outra intervenção humana. As informações
destas mudanças serão transmitidas sem demora à
organização ou ao governo responsável pelas
funções do bureau especificadas no artigo 8°.
ARTIGO 4.º
1-Cada Parte Contratante deverá promover a conservação
de zonas Úmidas e de aves aquáticas estabelecendo
reservas naturais nas zonas Úmidas, quer estas estejam
ou não inscritas na Lista, e providenciar à sua
proteção apropriada.
2-Caso uma Parte Contratante, devido ao seu essencial nacional
urgente, anule ou restrinja os limites da zona úmida incluída
na Lista, deverá, na medida do possível, compensar
qualquer perda de recursos da zona úmida e em especial
criar novas reservas naturais para as aves aquáticas e
para a proteção, dentro da mesma região ou
noutra, de uma porção apropriada do habitat anterior.
3-As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa
e o intercâmbio de dados e publicações respeitantes
às zonas Úmidas e à sua flora e fauna.
4-As Partes Contratantes diligenciarão, pela sua gestão,
no sentido de aumentar a população de aves aquáticas
nas zonas Úmidas apropriadas.
5-As Partes Contratantes promoverão a formação
do pessoal competente para estudo, gestão e proteção
das zonas Úmidas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes farão consulta mútua no que
se refere à execução de obrigações
decorrentes desta Convenção, principalmente no caso
de a zona úmida se estender sobre territórios de
mais de uma Parte Contratante ou ao caso em que gráfica
seja compartilhada pelas Partes Contratantes Deverão ao
mesmo tempo diligenciar ao sentido de considerar e apoiar políticas
e regulamentados presentes e futuros no que respeita à
conservação de zonas Úmidas e a sua flora
e fauna.
ARTIGO 6.º
1-As Partes Contratantes deverão, à medida das necessidades,
convocar conferências sobre a conservação
de zonas Úmidas e aves aquáticas.
2-Estas conferências terão um caráter consultivo
e terão competência para:
a) Examinar a execução desta Convenção;
b) Examinar adições e mudanças na Lista;
c) Analisar a informação respeitante às mudanças
de caráter ecológico de zonas Úmidas incluídas
na Lista, fornecidas em conformidade com o parágrafo 2
do artigo 3.º
d) Formular recomendações, de ordem geral ou específica,
às Partes Contratantes acerca de conservação,
gestão e exploração racional de zonas Úmidas,
da sua flora e fauna;
e) Solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração
de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza
essencialmente internacional respeitantes às zonas Úmidas
3-As Partes Contratantes deverão assegurar a notificação
aos responsáveis, a todos os níveis, da gestão
de zonas Úmidas e tomar em consideração sugestões
destas conferências respeitantes à conservação,
gestão e exploração racional de zonas Úmidas
e da sua flora e fauna.
ARTIGO 7.º
1-Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências
devem ser especialistas na matéria de zonas Úmidas
ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência
adquiridos no campo científico, administrativo ou por outras
funções adequadas.
2-Cada Parte Contratante representada na conferência disporá
de um voto, sendo as recomendações cumpridas pela
simples maioria do votos lançados, salvo se pelo menos
metade das Partes Contratantes tiverem participado no escrutínio.
ARTIGO 8.º
1-A União Internacional para a Conservação
da Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções
do bureau permanente ao abrigo desta Convenção,
até que seja nomeada outra organização ou
outro Governo pela maioria de dois terços de todas as Partes
Contratantes.
2-O bureau permanente deverá especialmente:
a) Auxiliar na convocação e organização
das conferências especificadas no artigo 6.º;
b) Manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância
Internacional e receber das Partes Contratantes as informações
sobre adições, extensões, supressões
ou diminuições relativas às zonas Úmidas
inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do
artigo 2;
c) Receber das Partes Contratantes as informações,
conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre todas
as mudanças de natureza ecológica das zonas Úmidas
inscritas da Lista;
d) Notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração
a Lista ou mudanças nas características das zonas
Úmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam
discutidos na próxima conferência;
e) Dar conhecimento à Parte Contratante interessada das
recomendações da conferência relativas a estas
alterações na Lista ou das mudanças de características
das zonas Úmidas inscritas.
ARTIGO 9.º
1 - Esta Convenção ficará aberta para assinatura
por tempo indeterminado.
2-Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das
suas instituições especializadas ou da Agência
Internacional da Energia Atômica ou partidário do
estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pode tornar-se
membro desta Convenção por meio de:
a) Assinatura sem ressalva de ratificação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de
ratificação;
c) Adesão.
3-A ratificação ou a adesão serão
efetuadas do depósito de um instrumento de ratificação
ou do adesão junto do diretor-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (a seguir designado como “o Depositário”).
ARTIGO 10.º
1-Esta Convenção entrará em vigor quatro
meses após sete Estados se terem tornado Partes Contratantes,
em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º
2-No entanto, esta Convenção entrará em vigor
para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura,
sem reservas no que concerne a ratificação ou o
seu depósito de um instrumento de ratificação
ou adesão.
ARTIGO 11.º
1-Esta Convenção continuará em vigor por
um período indeterminado.
2-Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção
após o período de cinco anos a contar da data em
que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação
escrita ao Depositário. A denúncia tomará
efeito quatro meses após o dia em que a notificação
tiver sido recebida pelo Depositário.
ARTIGO 12.º
1-O Depositário deverá comunicar, o mais breve possível,
a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção
sobre:
a) Assinaturas da Convenção;
b) Depósitos de instrumento de ratificação
da Convenção;
c) Depósitos de instrumentos de adesão à
Convenção;
d) Data de entrada em vigor da Convenção;
e) Notificações de denúncia da Convenção.
2-Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário
fará o seu registro junto do Secretariado das Nações
Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta daquela Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Elaborada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de 1971, em um exemplar
original em inglês, francês. alemão e russo,
o texto inglês servindo de referência em caso de divergência
de interpretação, que será confiado ao Depositário,
devendo este enviar cópias devidamente certificadas a todas
as Partes Contratantes. |