(A
Conferência das Nações Unidas sobre
meio ambiente e desenvolvimento)
Tendo-se
reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992,
Reafirmando
a Declaração da Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando
avançar a partir dela,
Com
o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria
global por meio do estabelecimento de novos níveis
de cooperação entre os Estados, os setores-chave
da sociedade e os indivíduos,
Trabalhando
com vistas à conclusão de acordos internacionais
que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade
do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento,
Reconhecendo
a natureza interdependente e integral da Terra, nosso
lar,
Proclama
que:
Princípio
1
Os seres humanos estão no centro das preocupações
com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia
com a natureza.
Princípio
2
Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações
Unidas e com os Princípios de Direito Internacional,
têm o direito soberano de explorar seus próprios
recursos segundo suas próprias políticas
de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade
de assegurar que atividades sob sua jurisdição
ou controle não causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou de áreas além dos
limites da jurisdição nacional.
Princípio
3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo
a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades
ambientais e de desenvolvimento de gerações
presentes e futuras.
Princípio
4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável,
a proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento, e não
pode ser considerada isoladamente deste.
Princípio
5
Todos os Estados e todos os indivíduos, como
requisito indispensável para o desenvolvimento
sustentável, devem cooperar na tarefa essencial
de erradicar a pobreza de forma a reduzir as disparidades
nos padrões de vida e melhor atender às
necessidades da maioria da população do
mundo.
Princípio
6
A situação e necessidades especiais dos
países em desenvolvimento, em particular dos
países menos desenvolvidos relativo e daqueles
ambientalmente mais vulneráveis, devem receber
prioridade especial. Ações internacionais
no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem,
também, atender aos interesses e necessidades
de todos os países.
Princípio
7
Os Estados devem cooperar, em um espírito de
parceria global, para a conservação, proteção
e restauração da saúde e da integridade
do ecossistema terrestre. Considerando as distintas
contribuições para a degradação
ambiental global, os Estados tem responsabilidades comuns,
porém diferenciadas. Os países desenvolvidos
reconhecem a responsabilidade que tem na busca internacional
do desenvolvimento sustentável, cm vista das
pressões exercidas por suas sociedades sobre
o meio ambiente global e das tecnologias e recursos
financeiros que controlam.
Princípio
8
Para atingir o desenvolvimento sustentável e
mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem
reduzir e eliminar padrões insustentáveis
de produção e consumo e promover políticas
demográficas adequadas.
Princípio
9
Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento
da capacitação endógena para o
desenvolvimento sustentável, pelo aprimoramento
da compreensão científica por meio do
intercâmbio de conhecimento científico
e tecnológico, e pela intensificação
do desenvolvimento, adaptação, difusão,
e transferência de tecnologias, inclusive tecnologias
novas e inovadoras.
Princípio
10
A melhor maneira de tratar questões ambientais
e assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados.
No nível nacional, cada indivíduo deve
ter acesso adequado a informações relativas
ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas,
inclusive informações sobre materiais
e atividades perigosas em suas comunidades, bem como
a oportunidade de participar de processos de tomada
de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular
a conscientização e a participação
pública, colocando a informação
à disposição de todos.
Deve ser propiciado acesso efetivo a procedimentos judiciais
e administrativos, inclusive no que diz respeito à
compensação e reparação
de danos.
Princípio
11
Os Estados devem adotar legislação ambiental
eficaz. Padrões ambientais e objetivos c prioridades
em matéria de ordenação do meio
ambiente devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento
a que se aplicam. Padrões utilizados por alguns
países podem resultar inadequados para outros,
em especial países em desenvolvimento, acarretando
custos sociais e econômicos injustificados.
Princípio
12
Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de
um sistema econômico internacional aberto e favorável,
propício ao crescimento econômico e ao
desenvolvimento sustentável em todos os países,
de modo a possibilitar o tratamento mais adequado dos
problemas da degradação ambiental. Medidas
de política comercial para propósitos
ambientais não devem constituir-se em meios para
a imposição de discriminações
arbitrárias ou injustificáveis ou em barreiras
disfarçadas ao comércio internacional.
Devem ser evitadas ações unilaterais para
o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição
do país importador. Medidas destinadas a tratar
de problemas ambientais transfronteiriços ou
globais devem, na medida do possível, basear-se
em um consenso internacional.
Princípio
13
Os Estados devem desenvolver legislação
nacional relativa à responsabilidade e indenização
das vítimas de poluição e outros
danos ambientais. Os Estados devem, ainda, cooperar
de forma expedita e determinada para o desenvolvimento
de normas de direito internacional ambiental relativas
à responsabilidade e indenização
por efeitos adversos de danos ambientais causados, em
áreas fora de sua jurisdição, por
atividades dentro de sua jurisdição ou
sob seu controle.
Princípio
14
Os Estados devem cooperar de modo efetivo para desestimular
ou prevenir a mudança ou transferência
para outros Estados de quaisquer atividades ou substâncias
que causem degradação ambiental grave
ou que sejam prejudiciais à saúde humana.
Princípio
15
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis,
a ausência de absoluta certeza científica
não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis
para prevenir a degradação ambiental.
Princípio
16
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo decorrente da poluição,
as autoridades nacionais devem promover a internalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
levando na devida conta o interesse público,
sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Princípio
17
A avaliação do impacto ambiental, como
instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades
planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável
sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão
de autoridade nacional competente.
Princípio
18
Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados
de quaisquer desastres naturais ou outras emergências
que possam gerar efeitos nocivos súbitos sobre
o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços
devem ser empreendidos pela comunidade internacional
para auxiliar os Estados afetados.
Princípio
19
Os Estados devem prover oportunamente, a Estados que
possam ser afetadas, notificação prévia
e informações relevantes sobre atividades
potencialmente causadoras de considerável impacto
transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente,
e devem consultar-se com estes tão logo quanto
possível e de boa fé.
Princípio
20
As mulheres desempenham papel fundamental na gestão
do meio ambiente e no desenvolvimento. Sua participação
plena e, portanto, essencial para a promoção
do desenvolvimento sustentável.
Princípio
21
A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do
mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria
global com vistas a alcançar o desenvolvimento
sustentável e assegurar um futuro melhor para
todos.
Princípio
22
As populações indígenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais, têm
papel fundamental na gestão do meio ambiente
e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos
e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer
c apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e
interesses dessas populações e comunidades,
bem como habilitá-las a participar efetivamente
da promoção do desenvolvimento sustentável.
Princípio
23
O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos
à opressão, dominação e
ocupação devem ser protegidos.
Princípio
24
A guerra é, por sua natureza, contrária
ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem,
por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável
à proteção do meio ambiente em
tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento
progressivo, quando necessário.
Princípio
25
A paz, o desenvolvimento e a proteção
ambiental são interdependentes indivisíveis.
Princípio
26
Os Estados devem solucionar todas as suas controvérsias
ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos
meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
Princípio
27
Os Estados e os povos devem cooperar de boa fé
e imbuídos de um espírito de parceria
para a realização dos princípios
consubstanciados nesta Declaração, e para
o desenvolvimento progressivo; do direito internacional
no campo do desenvolvimento sustentável.