“A Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente reuniu-se em Estocolmo entre
os dia 05 e 16 de junho de 1972 e visando a necessidade
de se ter princípios comuns para orientar os povos
de todo o mundo na preservação e melhoria
do meio ambiente, proclama que:
1 – O homem é ao
mesmo tempo criador do meio ambiente que lhe dá sustento
físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se
intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e
difícil evolução da raça humana
no planeta levou-a a um estágio em que, como rápido
processo da ciência e da tecnologia, conquistou o
poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala
sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo
homem, o meio ambiente é essencial para o bem-estar
e para o gozo dos direitos humanos fundamentais e até
mesmo para o direito à própria vida.
2 – A proteção
e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo permanente
dos povos do globo e é dever de todos os Governos,
por constituírem aspectos mais relevantes que afetam
o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.
3 – O homem carece constantemente
de somar experiências para prosseguir descobrindo,
inventando, criando, progredindo. Em nossos dias, sua capacidade
de transformar o mundo que o cerca, se usada de modo adequado,
pode dar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento
e o ensejo de aprimorar a qualidade de vida. Aplicada errada
ou inconsideradamente, tal faculdade pode causar danos incalculáveis
aos seres humanos e ao meio ambiente. Aí estão,
a nossa volta os males crescentes produzidos pelo homem
em diferentes regiões da terra: perigosos índices
de poluição na água, no ar, na terra
e nos seres vivos, distúrbios grandes e indesejáveis
no equilíbrio ecológico da biosfera, destruição
e exaustão de recursos insubstituíveis; e
enormes deficiências, prejudiciais à saúde
física, mental e social do homem, no meio ambiente
criado pelo homem especialmente no seu ambiente de vida
e de trabalho.
4 – Nos países em
desenvolvimento, os problemas ambientais são causados
na maioria pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas
continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos
necessários a uma existência humana decente,
sem alimentação e vestuário adequados,
abrigo e educação, saúde e saneamento.
Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços
para o desenvolvimento cônscios de suas prioridades
e tendo em mente premência de proteger e melhorar
o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países
industrializados, onde os problemas ambientais estão
ligados a industrialização e ao desenvolvimento
tecnológico, devem esforçar-se para reduzir
a distância que os separa dos países em desenvolvimento.
5- O crescimento natural
da população suscita a toda hora problemas
na preservação do meio ambiente, mas políticas
e medidas adequadas podem resolver tais problemas. De tudo
o que há no mundo, a associação humana
é o que existe de mais precioso. É ela que
impulsiona o progresso social e cria a riqueza, desenvolve
a ciência e a tecnologia e, através de seu
trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente.
Com progresso social e os avanços de produção
, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem
para melhorar o meio ambiente aumenta dia-a-dia.
6- Atingiu-se um ponto na
História em que devemos moldar nossas ações
no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção
às suas consequências ambientais. Pela ignorância
ou indiferença podemos causar danos maciços
e irreversíveis ao ambiente terrestre de que dependem
nossa vida e bem-estar. Com mais conhecimentos e ponderação
nas ações, poderemos conseguir para nós
e para a posteridade uma vida.
PRINCÍPIOS:
Expressa a comum convicção
que:
Princípio
01 – O homem tem direito fundamental à liberdade
e qualidade e a adequadas condições de vida
em ambiente que lhe permita viver com dignidade e bem-estar.
É seu inalienável dever melhorar e proteger
o meio ambiente para as gerações atuais e
futuras. Condenam-se, assim, e devem ser eliminadas, as
políticas que promovem o apartheid, a segregação
racial, a discriminação, a opressão
colonialista e outras formas de opressão ou dominação
estrangeira.
Princípio
02 – Os recursos naturais, incluindo-se o ar, a
água, a terra, a flora, a fauna e, especialmente,
amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem
ser salvaguardados em benefício das gerações
atuais e das futuras, por meio do cuidadoso planejamento
ou administração, conforme o caso.
Princípio
03 – A capacidade da terra em produzir recursos
renováveis deve ser mantida e, sempre que possível,
restaurada ou melhorada.
Princípio
04 – O homem tem responsabilidade especial em salvaguardar
e administrar conscientemente o patrimônio da fauna
e da flora primitivas e seu habitat, ora gravemente ameaçados
por um conjunto de fatores diversos. A conservação
da natureza, incluindo a flora e a fauna selvagens, torna-se,
pois, importante nos planos de desenvolvimento econômico.
Princípio
05 – Os recursos não renováveis da
terra devem ser aproveitados de forma a evitar o perigo
de seu futuro esgotamento e assegurar que os benefícios
de sua utilização sejam compartilhados por
toda a humanidade.
Princípio
06 – Deve-se por fim a descarga tóxica ou
de outras matérias e libertação de
calor, em tais quantidades ou concentrações,
que ultrapassem a capacidade do meio ambiente de neutralizá-la,
a fim de não causar danos graves irreparáveis
aos ecossistemas. Deve-se, igualmente, apoiar a justa luta
contra a poluição em qualquer parte do mundo.
Princípio
07 – Os Estados deverão tomar todas as medidas
possíveis para evitar a poluição dos
mares por substâncias capazes de por em perigo a saúde
do homem, causar danos aos recursos biológicos marinhos,
prejudicar os meios naturais de recreio ou interferir em
outros usos legítimos do mar.
Princípio
08 – O desenvolvimento econômico e social
é indispensável para assegurar ao homem um
ambiente favorável de vida e de trabalho e criar
na terra condições necessárias para
a melhoria de qualidade de vida.
Princípio
09 – As deficiências ambientais geradas pelas
condições de subdesenvolvimento e pelos cataclismos
provocam problemas graves. O melhor modo de corrigi-las
é acelerar o desenvolvimento mediante a aplicação
de substâncias recursos financeiros e tecnológicos,
como suplemento aos esforços internos dos países
em desenvolvimento e a eventuais necessidades.
Princípio
10 – Nos países em desenvolvimento, a estabilidade
de preços e a comercialização adequada
dos gêneros de primeira necessidade e matérias-primas
são elementos essenciais para a administração
do meio ambiente, já que os fatores econômicos
devem ser levados em conta tanto quanto os processos ecológicos.
Princípio
11 – As políticas ambientais de todos os
Estados devem ser orientadas no sentido de reforçar
o potencial de progresso presente e futuro dos países
em desenvolvimento, e não de afetar adversamente
esse potencial, nem de impedir a conquista de melhores condições
de vida para todos. Os Estados e as organizações
internacionais devem tomar as medidas apropriadas com vistas
a acordos para fazer frente às possíveis conseqüências
econômicas e internacionais, resultantes da aplicação
de medidas de proteção ambiental.
Princípio
12 – Deve haver disponibilidade de recursos para
preservação e melhoria do meio ambiente, levando-se
em conta as circunstâncias e as necessidades especiais
dos países em desenvolvimento, além de outros
para fazer face às despesas decorrentes da incorporação
de medidas de proteção ambiental nos planos
de desenvolvimento. Há necessidade de que lhes seja
prestada, também, quando a solicitarem, assistência
internacional, financeira e técnica para tais fins.
Princípio
13 – Os Estados, a fim de melhorar as condições
ambientais, mediante uma administração mais
racional de recursos, devem adotar um processo integrado
e coordenado para o planejamento de seu desenvolvimento
de modo a torná-lo compatível com a necessidade
de proteger e melhorar o meio ambiente em benefício
da população.
Princípio
14 – O planejamento racional constitui um instrumento
indispensável para conciliar os imperativos do desenvolvimento
e a necessidade de proteger e melhor o meio ambiente.
Princípio
15 – No planejamento dos núcleos populacionais
e da urbanização devem-se evitar efeitos prejudiciais
ao meio ambiente e buscar máximos benefícios
sociais, econômicos e ambientais para todos. Devem-se,
portanto, abandonar os projetos que visem à dominação
colonialista e racista.
Princípio
16 – Políticas demográficas, que
respeitem plenamente os direitos humanos essenciais e sejam
julgadas apropriadas pelos Governos interessados, devem-se
aplicar nas regiões em que a taxa de crescimento
da população ou suas concentrações
excessivas sejam de molde a produzir efeitos prejudiciais
ao meio ambiente ou ao desenvolvimento, ou onde quer que
a baixa densidade possa criar obstáculos à
melhoria do meio ambiente e impedir o desenvolvimento.
Princípio
17 – Deve-se confiar a instituições
nacionais apropriadas a tarefa de planejar, administrar
ou controlar a utilização dos recursos ambientais
dos Estados com vista a melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio
18 – A ciência e a tecnologia, como parte
de sua contribuição ao desenvolvimento econômico
e social, devem-se aplicar para identificar, evitar e combater
os riscos ambientais, para resolver os problemas do meio
ambiente e, de modo geral, para o bem comum da humanidade.
Princípio
19 – A educação em assuntos ambientais,
para as gerações jovens bem como para os adultos
e com ênfase especial aos menos favorecidos, é
essencial para ampliar as bases de uma opinião esclarecida
e de uma conduta responsável por parte de indivíduos,
empresas e comunidades quanto à proteção
e melhoria do meio ambiente em sua plena dimensão
humana. É igualmente essencial que os veículos
de comunicação de massa não só
evitem contribuir para a deteriorização do
meio ambiente como, pelo contrário, disseminem informações
de caráter educativo sobre a necessidade de proteger
e melhorar o meio ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento
do homem em todos os sentidos.
Princípio
20 – Em todos os países, especialmente nos
em desenvolvimento, devem-se estimular a evolução
e a pesquisa científica dentro do contexto dos problemas
do meio ambiente, tanto nacionais quanto multinacionais.
Para tanto devem-se promover e ajudar a livre circulação
de conhecimentos e informações científicas
atualizadas, de modo a facilitar a solução
dos problemas ambientais. Tecnologias ambientais devem ser
postas à disposição dos países
em desenvolvimento em condições que favorecem
sua ampla disseminação, sem constituir sobrecarga
econômica para esses países.
Princípio
21 – Assiste aos Estados, de acordo com a Carta
das Nações Unidas e os princípios do
direito internacional, o direito soberano de explorar seus
próprios recursos em conformidade com suas próprias
políticas ambientais e cabe-lhes a responsabilidade
de assegurar que as atividades realizadas nos limites de
sua jurisdição, ou sob seu controle, não
causem dano ao meio ambiente e de outros Estados, ou a áreas
situadas fora dos limites de qualquer jurisdição
nacional.
Princípio
22 – Os Estados cooperarão para o desenvolvimento
internacional no tocante às questões legais
de responsabilidade e indenização às
vítimas da poluição e de outros danos
ambientais causados a áreas situadas além
da jurisdição de tais Estados por atividades
realizadas dentro de sua jurisdição ou sob
seu controle.
Princípio
23 – Sem prejuízo dos princípios
que venham a ser estabelecidos pela comunidade internacional
ou dos critérios e padrões a definir no plano
nacional, será sempre indispensável considerar
os sistemas de valores vigentes em cada país, na
determinação da aplicabilidade de processos
que, válidos embora para os países mais avançados,
podem ser impróprios e de custo social injustificado
para os países em desenvolvimento.
Princípio
24 – Todos os países, grandes ou pequenos,
devem tratar as questões internacionais relativas
à proteção e melhoria do meio ambiente
com espírito de cooperação e em pé
de igualdade. A cooperação, quer por acordos
multi ou bilaterais, quer por outros meios apropriados,
é essencial para controlar eficazmente, prevenir,
reduzir ou eliminar os efeitos ambientais adversos que resultem
de atividades em qualquer esfera, de tal modo que a soberania
e os interesses de todos os Estados sejam assegurados.
Princípio
25 – Devem os Estados certificar-se de que as organizações
internacionais desempenham um mútuo papel entrosado,
eficiente e dinâmico na proteção e na
melhoria do meio ambiente. Melhor em ambiente mais adequado
às necessidades e esperanças do homem. São
amplas as perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental
e das condições de vida. O que precisamos
é de entusiasmo acompanhado de calma mental, é
de trabalho intenso, mas ordenado. Para chegar à
liberdade no mundo da natureza, o homem deve usar seu conhecimento
para, com ela colaborando, criar um mundo melhor. Tornou-se
imperativo para a humanidade defender e melhorar o meio
ambiente, tanto para as gerações atuais como
para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em
harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz
e do desenvolvimento econômico e social de todo o
mundo. A consecução deste objetivo ambiental
requererá aceitação de responsabilidade
por parte de cidadãos e comunidades, de empresas
e instituições, em equitativa partilha de
esforços comuns, indivíduos e organizações,
somando seus valores e seus atos, darão forma ao
ambiente do mundo futuro. Aso Governos locais e nacionais
caberá o ônus maior pela política e
ações ambientais da mais ampla envergadura
dentro de suas respectivas jurisdições. Também
a cooperação internacional se torna necessária
para obter os recursos que ajudarão os países
em desenvolvimento no desempenho de suas atribuições.
Um número crescente de problemas, devido a sua plenitude
regional ou global, ou ainda por afetarem campos internacionais
comuns, exigirá ampla cooperação de
nações e organizações internacionais
visando ao interesse comum. A conferência convida
Governos e povos a se empenharem num esforço comum
para preservar e melhorar o meio ambiente, em benefício
de todos os povos e das gerações futuras.
Princípio
26 – É necessário preservar o futuro
e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de
todos os outros meios de destruição em massa.
Os Estados devem procurar chegar rapidamente a um acordo,
nos organismos internacionais competentes, sobre a proscrição
e completa destruição de tais armas.”
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