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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 7, DE 1999
(Da Medida Provisória nº 1.885/99)

Altera e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º -
Os art. 2º, 3º, 37 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º -
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, aprovados nas questões ambientas pelos respectivos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente. (NR)

Art. 3º -
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão ambiental competente, somente será autorizada quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, sem prejuízo do licenciamento ambiental.

§ 2º...........................................................
§ 3º...........................................................

Art.37º -
Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado."(NR)

Art. 44º -
A reserva legal assim entendida a área de cada propriedade onde não é permitido o corte raso, constituída de floresta e demais formas de vegetação arbórea, deverá ser composta de:

I - cinqüenta por cento da área da propriedade quando ela se localizar nos Estados do Acre, Para, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

II - vinte por cento quando a propriedade localizar-se nas demais regiões,

III - vinte por cento quando a propriedade situar-se em áreas de campos gerais ou cerrados localizadas em qualquer região do País.

§ 1º A área de reserva legal será averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

§ 2º O proprietário do imóvel poderá, alterar a destinação da área averbada, desde que mantidos os limites das áreas de preservação permanente e reserva legal fixados nesta Lei.
§ 3º Fica dispensada a obrigatoriedade de manutenção de área de reserva legal em propriedades rurais com área de até vinte e cinco hectares, ressalvada a área de preservação permanente.

§ 4º Para efeito de que trata o parágrafo anterior, será computado o conjunto de imóveis do mesmo proprietário ou possuidor.

§ 5º A providência de que trata o § 1º será dispensada quando se tratar de pequena propriedade rural e seu proprietário ou possuidor satisfizer a condição de que trata o § 6º.

§ 6º A dispensa da averbação de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada a apresentação do órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de termo de compromisso amparado nesta Lei, onde o proprietário ou possuidor se compromete a manter a área de reserva nas condições que estabelece este artigo.

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, serão computadas no cálculo da reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação arbórea consideradas de preservação permanente que continuarão dispensadas de averbação à margem da inscrição da matrícula do móvel.

§ 8º Para cumprimento da exigência de manutenção da área de reserva legal em pequena propriedade rural poderão ser computados, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, compostos por espécie nativas ou exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio, em blocos ou maciços.

§ 9º A área de reserva legal será localizada, conforme dispuser o Poder Executivo, preservando-se a aptidão do solo e seu uso para a atividade agrícola ou para outro uso alternativo.

§ 10º Para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, entende-se por uso alternativo do solo a supressão da cobertura vegetal para possibilitar a agropecuária, silvicultura, mineração, garimpo, transporte e transmissão de energia e implantação de industrias sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 11º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal comprometida por uso alternativo do solo poderá optar pela compensação da área por outra localizada na mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica coberta por vegetação arbórea ou em outra bacia ou sub-bacia dentro do mesmo Estado.

§ 12 Nas regiões de que trata o inciso I será observado que:

I - a exploração de florestas nativas, para fins de obtenção de produtos e subprodutos florestais, será admitida somente sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento;

II - quando a exploração das florestas nativas não objetivar a obtenção de produtos e subprodutos madeireiros, no manejo florestal de uso múltiplo de que trata o inciso anterior serão também considerados aspectos relacionados a benefícios de natureza econômica, derivados das explorações de produtos não madeireiros e de outros bens e serviços, que deverão ser capazes de propiciar renda ao proprietário, inclusive para possibilitar a manutenção e a conservação das áreas;

III - a exploração a corte raso, se destina a usos alternativo do solo, não incluindo, portanto, a exploração florestal voltada para obtenção de produtos e subprodutos madeireiros, mas apenas o aproveitamento da madeira resultante, será permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área de cada propriedade;

Art. 2º -
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 44º - A
A expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas (agropecuárias) nas propriedades rurais fica condicionada a inexistência de áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de uso do solo.

§ 1º Entende-se por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequadas aquelas que não correspondem às finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma de comprovação da necessidade de conversão, considerando o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurados na Declarações anuais do Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 3º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados, sem anuência prévia do órgão do SISNAMA:

I - nas pequenas propriedades rurais;

II - nas demais propriedades que vêm atingindo os parâmetros de produtividade da região e não têm restrições perante os órgãos ambientais.

Art. 44º - B
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - imóvel ou propriedade rural a área continua, formada de uma ou mais parcelas de terras originárias de um ou mais títulos de propriedade, localizada na zona rural do município ou as frações de terras compreendidas em programas oficiais de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento.

11 - pequena propriedade rural o imóvel com área Rural ou inferior a:

a) - 100 hectares, se localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense, sul mato-grossense;

b) - 50 hectares, se localizada em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) - 30 hectares, se localizado em qualquer outro município.

§ 1º Para enquadramento nas condições do inciso II será considerado o conjunto de imóveis do mesmo proprietário ou possuidor cuja área total se contenha nos limites estabelecidos.

§ 2º Não será permitido o enquadramento no inciso II de imóveis que tenham sido fracionados, por qualquer motivo, após a publicação desta Lei.

Art. 44º - C
Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de propriedade de florestas nativas em unidade de área de imóvel rural que serão destinadas ao cumprimento da exigência de manutenção de área de reserva legal nos limites fixados nesta Lei, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer titulo.

§ 1º As áreas de que trata o caput, poderão ser utilizadas, total ou parcialmente, através de manejo sustentado realizado conforme projeto aprovado pelo órgão competente.

§ 2º As áreas de reserva legal constituídas de áreas de preservação permanente poderão ser objeto de uso nas condições do art. 44-N.

§ 3º O direito de uso de que trata o § 1º poderá ser cometido ao proprietário predecessor, aos portadores dos títulos ou a pessoas físicas ou jurídicas que vierem a exercer a cruzada e conservação da área mediante contrato de prestação de serviço aos proprietários.

§ 4º Fica entendido que a área disponível para o fim de que trata este artigo será aquela que exceder o limite da reserva legal, fixado para o imóvel em questão.

Art. 44º - D
Fica criada, igualmente, a Cota de Arrendamento de Reserva Florestal - CARF, título representativo de arrendamento de área de imóvel rural coberta com reservas florestais nativas que serão utilizadas, pelo período de arrendamento prescrito no próprio título, no cumprimento da exigência de manutenção de área de reserva legal, sendo vedada a alteração de sua destinação enquanto durar o arrendamento.

Parágrafo único. Fica entendido que a área disponível para o fim de que trata este artigo será aquela que exceder o limite da reserva legal, fixado para o imóvel em questão.

Art. 44º - E
O interessado na emissão de CRF ou de CARF apresentará proposta ao Ministério do Meio Ambiente, através do órgão competente do SISNAMA, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, para que a área seja reconhecida como apropriada para os fins previstos e atestada a propriedade, mansa e pacífica e livre de ônus de qualquer espécie, da área pelo requerente.

Art. 44º - F
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Renováveis - IBAMA fica autorizado, exclusivamente para viabilizar a aquisição e regularização de áreas de unidades de conservação:

I - a emitir Cotas de Reservas Florestais - CRF

II - a admitir, na norma que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo, o recolhimento anual e no máximo durante dez anos, pelo proprietário de imóvel rural que não dispuser da reserva legal , do valor correspondente a percentual, que será cumulativamente crescente a cada ano, fixado sobre o valor do hectare de terra nua registrado na última declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, relativa ao imóvel em questão.

§ 1º Os órgãos estaduais, que também poderão emitir CRF exclusivamente para viabilizar a aquisição e regularização de áreas de unidades de conservação, juntamente com o IBAMA, atuarão como reguladores do mercado dos títulos, de forma a não permitir o aviltamento nem a supervalorização dos preços das áreas de florestas em negociação.

§ 2º Os CRF e os CARF. serão averbados à margem da inscrição das matrículas dos respectivos imóveis, nos registros de imóveis competentes, observado que:

I - a mudança jurídica da propriedade não elimina nem altera os vínculos constituídos consoante os artigos 44 C e 44 D;

II- no caso dos CARF, a permanência do vínculo eqüivalerá à do término do arrendamento;

Art. 44º - G
A regulamentação desta Lei disporá sobre as características do título de que tratam os artigos 44-C e 44-D, sua natureza cambial e fiscal, características, sistemática de registro em cartório de registro de imóvel e controle de emissão, correspondente valor nominal por unidade de área, autorização do órgão ambiental para sua emissão, prazo do arrendamento, forma e época de integralização das cotas. dentre outras providências.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá instituir mecanismos que assegurem ao adquirente dos títulos o pleno domínio dos bens adquiridos ou dos direitos do arrendamento e a certeza da existência e permanência das florestas negociadas.

Art. 44º - H
Alternativamente à compensação de que trata o § 11 do art. 44, poderão os proprietários ou possuidores de imóveis adquirir Cotas de Reservas Florestais - CRF ou Cotas de Arrendamento de. Reservas Florestais - CARF, reconhecidos e atestados pelo Ministério do Meio Ambiente, para compensação da área de reserva legal comprometida com usos alternativos do solo.

Art. 44º - I
O proprietário poderá, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo perante órgão ambiental, limitar o uso de sua propriedade para conservar os recursos existentes, constituindo servidão ambiental em favor de uma entidade de conservação ambiental com fins específicos de preservação ambiental.

§ 1º A servidão ambiental poderá ser constituída ainda pelo proprietário de um imóvel, a favor de outro imóvel, contíguo ou não, quando se destinar à proteção de entorno de determinada área de importância ambiental.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a servidão ambiental.

Art. 44º - J
Os proprietários e possuidores de imóveis rurais originariamente cobertos com vegetação arbórea obrigam-se:

I - a recompor, quando for o caso, a área de reserva legal de sua propriedade, mediante plantio ou regeneração, em cada triênio, contado a partir da data de publicação desta Lei, de três trinta avos da área total necessária à complementação da área de reserva legal exigível;

II - a compensar por outras áreas, conforme dispõem os artigos 44-C e 44-D, ou;

III - a efetivar os recolhimentos anuais dos valores de que trata o inciso II do art. 44-F;

§ 1º A recomposição de que trata o inciso I será efetuada de acordo com as normas definidas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que jurisdicionar a área onde se localizar o imóvel, que admitirá seja a recomposição realizada:

I - pelo processo de regeneração natural, se tecnicamente viável, condição que será cumprida mediante o isolamento da área destacada para a finalidade a cada triênio;

II - com espécies de nativas de porte arbóreo;

III - com o emprego das diversas alternativas, isoladas ou em conjunto, colocadas à disposição do proprietário ou possuidor do imóvel.

§ 2º O Poder Executivo poderá admitir, mediante proposta de órgão estadual integrante do SISNAMA e para atender a peculiaridades regionais ou microregionais, que a recomposição possa ser realizada com espécies de porte arbóreo exóticas, frutíferas, ornamentais ou industriais, para cultivo intercalado ou em consórcio, em blocos ou maciços.

§ 3º Os financiamentos concedidos para recomposição de reserva legal com espécies nativas ou exóticas são considerados prioritários e contratados com encargos financeiros, prazos e rebates prevalentes para as operações de investimento mais favorecidas do Crédito Rural, com recursos de qualquer origem.

Art. 44º - K
As áreas de floresta nativas de que tratam os arts. 2", 3º, 44-C, 44-D e as florestas plantadas na forma dos incisos I e II e do § 2º do art. 44J:

I - são comparadas, para efeito de desapropriação, às propriedades produtivas de que trata o art. 185 da Constituição Federal;

II - gozarão, para todos os efeitos legais, dos privilégios relacionados a proteção e conservação atribuídos aos parques ou reservas públicos;

III - a invasão voluntária por pessoas ou grupos de pessoas, que vier causar danos de qualquer espécie à fauna e à flora do local, será considerada agressão ao meio ambiente, sendo responsabilizados os invasores ou solidariamente as suas entidades de classe, se a invasão se realizar sob iniciativa, comando ou controle destas, sujeitando-se os infratores às penas da Lei.

Art. 44º - L
Se parte da propriedade rural, ou seu todo, integrar área objeto de zoneamento ecológico específico realizado mediante a utilização de metodologia consagrada, os parâmetros de que trata o art. 2º poderão ser substituídos, para os efeitos desta Lei, pelos indicados no zoneamento.

§ 1º No zoneamento de que trata o caput devem merecer destaque a conservação das zonas ripárias e a manutenção de corredores marginais indispensáveis à conservação das barrancas dos corpos d'água e ao fluxo gênico de flora e fauna.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se zona ripárias as áreas caracterizadas por solos de baixa capacidade de Infiltração, saturados por água, que alimentem nascentes de microbacias hidrográficas.

§ 3º O zoneamento, para os efeitos deste artigo, deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, integrante do SlSNAMA ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica constituído de acordo com a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, se houver.

§ 4º O zoneamento que se efetivar em bacia hidrográfica que dispuser de Comitê de Bacia Hidrográfica deverá integrar o Plano da respectiva bacia.

Art. 44º - M
É permitido o trânsito de pessoas e animais nas áreas de preservação permanente quando para acessar a água destinada ao consumo, à irrigação, à aquicultura e a outras atividades produtivas não poluentes ou degradadoras do meio ambiente.

§ 1º Poderá ser admitida pelo órgão competente, à vista de projeto técnico que demonstre a imprescindibilidade, tanto no sentido da operacionalização do empreendimento quanto para prevenir agressões ao meio ambiente, a realização de construções, abertura de estradas e canais de derivação de água e a instalação de máquinas o equipamentos integrantes de sistema de exploração de atividade produtiva e de transporte aquaviário, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A permissão de que trata o caput poderá estender-se a atividades voltadas para mineração, garimpo, desde que atendidas todas as exigências legais pertinentes.

§ 3º Para autorizar realização de obras e a instalação de máquinas e equipamentos, conforme dispõe o § 1º, poderá ser exigida compensação compatível com o grau de agressão ambiental, efetivada nos moldes desta Lei.

Art. 44º - N
Ficam os órgãos integrantes do SISNAMA, autorizados a permitir o uso sustentável das áreas de preservação permanente, na zona rural, em atividades produtivas, mediante a apresentação de projeto que demonstre a viabilidade do empreendimento sob o prisma da conservação ambiental.

§ 1º Os proprietários e possuidores de imóveis rurais, que desenvolvem as atividades de aquicultura e a olericultura em áreas de preservação permanente, terão prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, para solicitar a sua regularização, e o tempo que o órgão ambiental competente fixar, guardadas as peculiaridades e as dimensões do empreendimento, para a readequação das atividades.

§ 2º As áreas de preservação permanente que eventualmente estiverem sendo utilizadas com plantio de espécies florestais exóticas poderão ser readequadas a critério do órgão integrante do SISNAMA a que estiverem jurisdicionadas.

Art. 44º - 0
Na ausência de zoneamento ecológico da área de influencia de lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais será preservada uma faixa marginal de, no mínimo, trinta metros de largura, contados desde o nível mais alto do corpo hídrico.

Parágrafo único. Para os reservatórios artificiais construídos para aproveitamento hidrelétrico, regularização de vazão ou outros de grande porte, conforme definir decreto do Poder Executivo, destinados a grandes captações ou a outros fins, que não dispuserem de zoneamento ou de plano diretor de operação e conservação aprovado pelo órgão integrante do SISNAMA a que estiverem jurisdicionadas, prevalecerá, igualmente, a faixa marginal mínima de preservação permanente de que trata o "caput"

Art. 44º - P
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de fomento à recomposição de reserva legal e ao reflorestamento de áreas degradadas ou abandonadas que inclua o fornecimento de sementes e mudas de essências florestais e sejam os pequenos produtores rurais desobrigados do pagamento do custo das sementes ou mudas recebidas.

Art. 44º - Q
Para os fins do disposto nesta Lei, são responsáveis pela satisfação das obrigações impostas o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil o seu possuidor a qualquer título ou o inventariante de legados de pessoas físicas, ficando estabelecido ainda que, no caso de pessoas jurídicas, o cumprimento das obrigações caberá:

I - ao diretor ou gerente que responder pela empresa, em juízo ou fora dele;

II - ao síndico de empresa em regime de liquidação ou falência;

III - ao diretor ou gerente que responder, em juízo ou fora dele, pela empresa concordatária.

§ 1º As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas à flora serão aplicadas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações, conforme dispõe este artigo, serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade, observado ainda o seguinte:

I - a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato;

II - poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."

Art. 44º - R
Fica concedida anistia aos proprietários ou sucessores que estejam respondendo ou não a ação de qualquer natureza ou mesmo a processo administrativo, a fim de que passem a cumprir os termos e as condições da presente Lei, extinguindo-se eventuais obrigações que tenham sido mais rigorosas pela legislação anterior.

Parágrafo único. Em caso de alienação do imóvel o sucessor será o responsável pelo cumprimento das obrigações desta Lei, podendo exercer o direito regressivo contra o proprietário antecessor.

Art. 3º -
O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, fica acrescido da alínea "d" e do parágrafo único abaixo:

Art. 10º -
d) as áreas de florestas naturais existentes na propriedade rural em percentagem superior às destinadas à manutenção da preservação permanente e da reserva legal.

Parágrafo único. As declarações para fins de isenção do ITR relativo às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § I' do art. 10. estarão sujeitas à comprovação por parte do órgão competente e o declarante responsabilizado pelo pagamento do imposto correspondente, já decorrido, com juros e multa previstos nesta Lei. caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira."

Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 18 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas normas aos feitos pendentes e aos Termos de Compromisso já formalizados, que adequar-se-ão aos dispositivos nela contidos.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente,
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
SOS Mata Atlântica
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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