AGROTÓXICOS
LEI Nº 7.802, DE 11
DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação, a produção,
a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão
regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e
afins:
a) os produtos e os agentes
de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de florestas, nativas
ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora
ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação
de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, de acordo com definição
do art. 2º desta Lei, só poderão ser
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados,
se previamente registrados em órgão federal,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado
o registro especial temporário para agrotóxicos,
seus componentes e afins, quando se destinarem à
pesquisa e à experimentação.
§ 2º Os registrantes
e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente,
à União, as inovações concernentes
aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 3º Entidades
públicas e privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa poderão realizar experimentação
e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos, química
e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá à autoridade
competente tomar imediatas providências, sob pena
de responsabilidade.
§ 5º O registro
para novo produto agrotóxico, seus componentes e
afins, será concedido se a sua ação
tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente
igual ou menor do que a daqueles já registrados,
para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na
regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido
o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil
não disponha de métodos para desativação
de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à
saúde pública;
b) para os quais não
haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas,
de acordo com os resultados atualizados de experiências
da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos
e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios
técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características
causem danos ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas
físicas e jurídicas que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, ou que os produzam, importem,
exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do
Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis
que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente
e da agricultura.
Parágrafo único.
São prestadoras de serviços as pessoas físicas
e jurídicas que executam trabalho de prevenção,
destruição e controle de seres vivos, considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes
e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade
para requerer o cancelamento ou a impugnação,
em nome próprio, do registro de agrotóxicos
e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente,
à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe,
representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos,
com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente
constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados
à proteção do consumidor, do meio ambiente
e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito
de registro e pedido de cancelamento ou impugnação
de agrotóxicos e afins, todas as informações
toxicológicas de contaminação ambiental
e comportamento genético, bem como os efeitos no
mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento
registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de
laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação
desta Lei estabelecerá condições para
o processo de impugnação ou cancelamento do
registro, determinando que o prazo de tramitação
não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados
apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado
o pedido de registro, será publicado no Diário
Oficial da União um resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens
dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas
e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo
e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização
e reciclagem (redação dada pela Lei 9.974,
de 6 de junho de 2.000);
II - os materiais de que
forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados
pelo conteúdo ou de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às
exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas
de um lacre que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez.
§ 1º O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo
de comercialização somente poderão
ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente autorizados
pelos órgãos competentes (acrescentado pela
Lei 9.974, de 6 de junho de 2.000).
§ 2º Os usuários
de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
efetuar a devolução das embalagens vazias
dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, de acordo com as instruções previstas
nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo
órgão registrante, podendo a devolução
ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão
competente (acrescentado pela Lei 9.974, de 6 de junho de
2.000).
§ 3º Quando o
produto não for fabricado no País, assumirá
a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa
física ou jurídica responsável pela
importação e, tratando-se de produto importado
submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la
(acrescentado pela Lei 9.974, de 6 de junho de 2.000).
§ 4º As embalagens
rígidas que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água deverão
ser submetidas pelo usuário à operação
de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme
normas técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante de seus
rótulos e bulas. (acrescentado pela Lei 9.974, de
6 de junho de 2.000).
§ 5º As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, são responsáveis pela
destinação das embalagens vazias dos produtos
por elas fabricados e comercializados, após a devolução
pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela
ação fiscalizatória e dos impróprios
para utilização ou em desuso, com vistas à
sua reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes.
(acrescentado pela Lei 9.974, de 6 de junho de 2.000).
§ 6º As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização
deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação
desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações de tríplice
lavagem ou tecnologia equivalente (acrescentado pela Lei
9.974, de 6 de junho de 2.000).
Art. 7º Para serem
vendidos ou expostos à venda em todo o território
nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados
a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos
em português, que contenham, entre outros, os seguintes
dados (redação dada pela Lei 9.974, de 6 de
junho de 2.000):
I - indicações
para a identificação do produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem
de cada princípio ativo e a percentagem total dos
ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos,
componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa
em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço
do fabricante e do importador;
e) os números de
registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote
ou da partida;
g) um resumo dos principais
usos do produto;
h) a classificação
toxicológica do produto;
II - instruções
para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação
e de vencimento;
b) o intervalo de segurança,
assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre
a aplicação e a colheita, uso ou consumo,
a semeadura ou plantação, e a semeadura ou
plantação do cultivo seguinte, conforme o
caso;
c) informações
sobre o modo de utilização, incluídas,
entre outras: a indicação de onde ou sobre
o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade
que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter;
a época em que a aplicação deve ser
feita; o número de aplicações e o espaçamento
entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua
utilização;
d) informações
sobre os equipamentos a serem usados e a descrição
dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente,
procedimentos para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes
da destinação inadequada dos recipientes (redação
dada pela Lei 9.974, de 6 de junho de 2.000);
III - informações
relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos
prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais
e sobre o meio ambiente;
b) precauções
para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam
e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora
e meio ambiente;
c) símbolos de perigo
e frases de advertência padronizados, de acordo com
a classificação toxicológica do produto;
d) instruções
para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros
socorros, antídotos e recomendações
para os médicos;
IV - recomendação
para que o usuário leia o rótulo antes de
utilizar o produto.
§ 1º Os textos
e símbolos impressos nos rótulos serão
claramente visíveis e facilmente legíveis
em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada
a inscrição, nos rótulos, de dados
não estabelecidos como obrigatórios, desde
que:
I - não dificultem
a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações
ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto
à natureza, composição, segurança
e eficácia do produto, e sua adequação
ao uso;
b) comparações
falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações
que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações
de propriedade relativas à inocuidade, tais como
"seguro", "não venenoso", "não
tóxico"; com ou sem uma frase complementar,
como: "quando utilizado segundo as instruções";
e) afirmações
de que o produto é recomendado por qualquer órgão
do Governo.
§ 3º Quando, mediante
aprovação do órgão competente,
for juntado folheto complementar que amplie os dados do
rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente
deste devessem constar, mas que nele não couberam,
pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á
o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo
frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da
utilização do produto;
II - em qualquer hipótese,
os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções
e instruções de primeiros socorros, bem como
o nome e o endereço do fabricante ou importador devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
Art. 8º A propaganda
comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos
do produto à saúde dos homens, animais e ao
meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os
compradores e usuários a ler atentamente o rótulo
e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém
os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá
nenhuma representação visual de práticas
potencialmente perigosas, tais como a manipulação
ou aplicação sem equipamento protetor, o uso
em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao
disposto no inciso II do § 2º do art. 7º
desta Lei.
Art. 9º No exercício
de sua competência, a União adotará
as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção,
registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação
e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar
os estabelecimentos de produção, importação
e exportação;
III - analisar os produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais
e importados;
IV - controlar e fiscalizar
a produção, a exportação e a
importação.
Art. 10: Compete aos Estados
e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição
Federal, legislar sobre o uso, a produção,
o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo,
o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11: Cabe ao Município
legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12: A União,
através dos órgãos competentes, prestará
o apoio necessário às ações
de controle e fiscalização, à Unidade
da Federação que não dispuser dos meios
necessários.
Art. 12-A: Compete ao Poder Público a fiscalização
(acrescentado pela Lei 9.974, de 6 de junho de 2.000):
I - da devolução e destinação
adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso;
II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e produtos
referidos no inciso I.
Art. 13: A venda de agrotóxicos
e afins aos usuários será feita através
de receituário próprio, prescrito por profissionais
legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem
previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14: As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados à
saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção,
comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins, não
cumprirem o disposto na legislação pertinente,
cabem: (redação dada pela Lei 9.974, de 6
de junho de 2.000)
a) ao profissional, quando
comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou
ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo
com o receituário ou as recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais
(redação dada pela Lei 9.974, de 6 de junho
de 2.000);
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
(redação dada pela Lei 9.974, de 6 de junho
de 2.000)
d) ao registrante que, por
dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir
mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da
bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação
às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente; (redação dada pela Lei 9.974,
de 6 de junho de 2.000)
f) ao empregador, quando
não fornecer e não fizer manutenção
dos equipamentos adequados à proteção
da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação
dos produtos.
Art. 15: Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço,
der destinação a resíduos e embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins,
em descumprimento às exigências estabelecidas
na legislação pertinente estará sujeito
à pena de reclusão, de dois a quatro anos,
além de multa (redação dada pela Lei
9.974, de 6 de junho de 2.000)
Art. 16: O empregador, profissional
responsável ou o prestador de serviço, que
deixar de promover as medidas necessárias de proteção
à saúde e ao meio ambiente, estará
sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além
de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
de disposições desta Lei acarretará,
isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento,
independente das medidas cautelares de estabelecimento e
apreensão do produto ou alimentos contaminados, a
aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até
1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR,
aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação
de produto;
IV - inutilização
de produto;
V - suspensão de
autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição
temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos
acima do permitido;
IX - destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha
havido aplicação de agrotóxicos de
uso não autorizado, a critério do órgão
competente.
Parágrafo único.
A autoridade fiscalizadora fará a divulgação
das sanções impostas aos infratores desta
Lei.
Art. 18. Após a conclusão
do processo administrativo, os agrotóxicos e afins,
apreendidos como resultado da ação fiscalizadora,
serão inutilizados ou poderão ter outro destino,
a critério da autoridade competente.
Parágrafo único.
Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados
neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 19: O Poder Executivo
desenvolverá ações de instrução,
divulgação e esclarecimento, que estimulem
o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais
para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes
decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo único.
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, implementarão, em colaboração
com o Poder Público, programas educativos e mecanismos
de controle e estímulo à devolução
das embalagens vazias por parte dos usuários, no
prazo de cento e oitenta dias contado da publicação
desta Lei(acrescentado pela Lei 9.974, de 6 de junho de
2.000)
Art. 20: As empresas e os
prestadores de serviços que já exercem atividades
no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins,
têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir
da regulamentação desta Lei, para se adaptarem
às suas exigências.
Parágrafo único.
Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos
que têm como componentes os organoclorados será
exigida imediata reavaliação de seu registro,
nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de julho
de 1989; 168º da Independência e 101º da
República. |