BIODIVERSIDADE
E ENGENHARIA GENÉTICA
Decreto nº 3.871, de
18 de julho de 2001
Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham
ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano,
que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente
modificado, com presença acima do limite de quatro
por cento do produto, deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo
do cumprimento da legislação de biossegurança
e da legislação aplicável aos alimentos
em geral ou de outras normas complementares dos respectivos
órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo
deverá apresentar uma das seguintes expressões:
"(tipo do produto) geneticamente modificado" ou
"contém (tipo de ingrediente) geneticamente
modificado".
§ 2o As informações do rótulo
deverão estar em língua portuguesa, com caracteres
de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização.
§ 3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no
caput estabelece o nível de presença não
intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente
em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido
por técnicas convencionais.
§ 4o Para alimentos constituídos de mais de
um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos
serão aplicados para cada um dos ingredientes considerados
separadamente na composição do alimento.
Art. 2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente
modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo
favorável da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio, relativamente à
segurança do organismo geneticamente modificado,
para fins de liberação comercial, bem como
a respectiva autorização para comercialização
pelos órgãos competentes.
Art. 3o Fica criada Comissão Interministerial com
competência para propor revisão, complementação
e atualização do disposto neste Decreto, bem
assim metodologia de detecção da presença
de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta
o progresso técnico-científico em curso.
§ 1o A Comissão será composta por representantes
dos Ministérios da Justiça, da Agricultura
e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Saúde e da Ciência
e Tecnologia, indicados pelos respectivos titulares e designados
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o A Presidência e a Secretaria da Comissão
serão exercidas em regime de rodízio entre
os órgãos que a integram, com periodicidade
de doze meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça,
por intermédio do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§ 3o Poderão participar da Comissão,
como colaboradores, profissionais e representantes de órgãos
públicos e entidades cujas funções
estejam relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4o A Comissão adotará sistemática
de trabalho que possibilite a participação
da sociedade, mediante consultas públicas ou outras
medidas que levem em conta os principais grupos de interesses
envolvidos.
§ 5o A Comissão será instalada no prazo
máximo de sessenta dias, contados da publicação
deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios representados na Comissão,
em suas esferas de competência, serão os responsáveis
pela fiscalização e pelo controle das informações
fornecidas aos consumidores.
Art. 5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro
de 2001.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180º da Independência
e 113º |