FAUNA
Lei estadual 7.705, de 19
de fevereiro de 1.992.
Estabelece normas para o abate humanitário (de animais
destinados ao consumo) e dá providências correlatas
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatório em todos os matadouros,
matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos
no Estado de São Paulo, o emprego de métodos
científicos e modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por instrumento de percussão
mecânica, por processamento químico ("gás
CO2"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda,
por outros métodos modernos que impeçam o
abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo,
com exceção dos abates regidos por preceitos
religiosos (jugulação cruenta), direcionados
ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante
solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos
ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo
da observância ao que dispõem os artigos 6º,
7º e 8º da presente lei. (redação
dada pela Lei estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1.999)
§ 1º É vedado o uso de marreta e da picada
do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais
antes da insensibilização, com exceção
dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados
ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde que
as atividades de insensibilização e abate
sejam previamente normatizadas quanto às formas e
efetuadas por profissionais competentes para o exercício
da função, devidamente credenciados pelas
entidades oficiais e religiosas específicas. (redação
dada pela Lei estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1.999)
§ 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem,
a velocidade no trilho aéreo será regulada
de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes
recipientes.
Artigo 2º O boxe deverá ser adequado para uso
do equipamento do abate de método científico,
visando a contenção de um animal por vez.
§ 1º O fechamento
da comporta do boxe somente será efetuado após
a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se
assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo
do animal.
§ 2º O choque
elétrico, para mover animais no corredor de abate,
terá a menor carga possível, usado com o máximo
critério e não será aplicado, em qualquer
circunstância, sobre as partes sensíveis do
animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
Artigo 3º É
vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços
do tempo normal de gestação ou em parto recente,
ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam
de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria
para o consumo.
Artigo 4º É
vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido
pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas
do estabelecimento.
§ 1º O período
de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de
viagem não for superior a duas horas e os animais
forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle
sanitário e permanente.
§ 2º O repouso,
em qualquer circunstância, não será
inferior a seis horas.
§ 3º Durante o
período de repouso o animal será alimentado
somente com água.
Artigo 5º O corredor
de abate será adequado à espécie do
animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento,
sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único.
O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado
no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Artigo 6º Os animais
quando estiverem aguardando o abate, não poderão
ser alvo de maus tratos, provocações ou outras
formas de falsa diversão pública, ou ainda,
sujeitos a qualquer condição que provoque
estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Artigo 7º Os animais
doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas
ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente,
no local e com métodos científicos.
Artigo 8º Não
será permitida a presença de menores de idade
no local de abate nem de pessoas estranhas ao serviço,
salvo funcionários autorizados, representantes de
órgãos governamentais e membros de associações
protetoras de animais, mediante autorização
dos Serviços de Inspeção, desde que
estejam devidamente uniformizados.
Artigo 9º Para efeito
desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - "Matadouro-Frigorífico" - o abastecimento
dotado de instalações completas para o abate
de várias espécies vendidas em açougue
com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis,
possuindo instalações de frio industrial;
II - "Matadouro" - o estabelecimento dotado de
instalações adequadas para o abate de quaisquer
espécies vendidas em açougue com ou sem dependências
para a industrialização;
III - "Abatedouro"
- o estabelecimento dotado de instalações
para o abate de aves, suínos com peso máximo
de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV - "Animais de consumo"
- diz-se dos animais de qualquer espécie destinados
à alimentação humana ou de outros animais;
V - "Métodos
científicos" - são todos aqueles processos
que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade
previamente à sangria;
VI - "Animais mecânicos"
- são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas
de penetração ou concussão que provocam
coma cerebral imediato;
VII - "Métodos
elétricos' - são os que se utilizam de aparelhos
com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica
pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e
insensível (eletronarcose);
VIII - "Métodos
químicos" - o caso do emprego do "Co2"
(dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar
ambiental, que provoque a perda de consciência nos
animais.
Artigo 10. Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento
do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I - multa simples ou diária,
nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez)
e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs ou por outro índice
que a venha substituir, vigente na data da infração
ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de
reincidência específica, vedada a sua cobrança
pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União
ou Município multa pela mesma infração;
II - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Estado;
III - perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos
pelo Poder Público Estadual;
IV - suspensão temporária
de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato
do Secretário de Estado competente; e
V - suspensão definitiva
de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde
que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada,
caracterizada pela ação ou omissão
inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração
reiterada no período noturno, em Domingo, feriado
e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à
saúde humana; e
e) emprego reiterado de
métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º O valor das
multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado
em dobro, se a infração tiver sido praticada
no período noturno, em Domingo, feriado ou dia declarado
ponto facultativo estadual.
§ 2º Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão caberá
à autoridade administrativa ou financeira que concedeu
os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante
a respectiva comunicação, de responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º A suspensão
temporária referida no inciso IV poderá ser
interrompida por ato do Secretário de Estado, no
caso de comprovada a reparação do fato motivador
da sanção.
Artigo 11. Os órgãos
e instituições públicos responsáveis
pela aplicação desta Lei deverão comunicar
ao Ministério Público, de imediato, a inobservância
de suas exigências e de seu regulamento.
Artigo 12. O disposto no
artigo 1º e no "caput" do artigo 2º
desta Lei será exigido a partir do décimo
segundo mês de sua vigência.
Parágrafo único.
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado
por até doze meses, a juízo da autoridade
competente e mediante requerimento do interessado, desde
que devidamente comprovada a impossibilidade técnica
de adaptação de suas instalações
e equipamentos às exigências contidas no artigo
1º e no "caput" do artigo 2º desta Lei.
Artigo 13. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação,
e estabelecerá o procedimento administrativo e os
agentes públicos para sua aplicação,
bem como o valor das multas e o prazo de suspensão
temporária de atividade, referidos nos incisos I
e IV do seu artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.
Artigo 14. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros
Munhoz
Secretário de Agricultura
e Abastecimento
Cláudio Ferraz de
Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1992
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