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FAUNA

Lei estadual 7.705, de 19 de fevereiro de 1.992.

Estabelece normas para o abate humanitário (de animais destinados ao consumo) e dá providências correlatas


GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Artigo 1º É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO2"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º da presente lei. (redação dada pela Lei estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1.999)


§ 1º É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função, devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas. (redação dada pela Lei estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1.999)

§ 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.


Artigo 2º O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando a contenção de um animal por vez.

§ 1º O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.

§ 2º O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.

Artigo 3º É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Artigo 4º É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.

§ 1º O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.

§ 2º O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a seis horas.

§ 3º Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.

Artigo 5º O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.

Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.

Artigo 6º Os animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.

Artigo 7º Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.

Artigo 8º Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.

Artigo 9º Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:


I - "Matadouro-Frigorífico" - o abastecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;


II - "Matadouro" - o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;

III - "Abatedouro" - o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;

IV - "Animais de consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;

V - "Métodos científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;

VI - "Animais mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;

VII - "Métodos elétricos' - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);

VIII - "Métodos químicos" - o caso do emprego do "Co2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.

Artigo 10. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou por outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município multa pela mesma infração;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;

IV - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente; e

V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;

b) dolo, mesmo eventual;

c) infração reiterada no período noturno, em Domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;

d) danos permanentes à saúde humana; e

e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.

§ 1º O valor das multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em Domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º A suspensão temporária referida no inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.

Artigo 11. Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela aplicação desta Lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.

Artigo 12. O disposto no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta Lei será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta Lei.

Artigo 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e IV do seu artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.

Artigo 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1992


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
 
 
 
 

 

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