GERENCIAMENTO
COSTEIRO
Lei Estadual (SP) 10.019,
de 3 de julho de 1998
Dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º Esta lei
institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece
seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos
de sua elaboração, aprovação
e execução.
CAPÍTULO I
Das Definições
Artigo 2º Para os fins previstos nesta lei, entende-se
por:
I - Zona Costeira: o espaço geográfico delimitado,
na área terrestre, pelo divisor de águas de
drenagem atlântica no território paulista,
e na área marinha at a isóbata de 23,6 metros
representada nas cartas de maior escala da Diretoria de
Hidrografia e Navegação do Ministério
da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais
existentes em suas faixas terrestres, de transição
e marinha;
II - Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e
procedimentos que, através de instrumentos específicos,
permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira,
de forma integrada e participativa, visando a melhoria da
qualidade de vida das populações locais, fixas
e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da
região, adequando as atividades humanas à
capacidade de regeneração dos recursos e funções
naturais renováveis e ao não comprometimento
das funções naturais inerentes aos recursos
não renováveis;
III - Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento
básico de planejamento que estabelece, após
discussão pública de suas recomendações
técnicas, inclusive a nível municipal, as
normas de uso e ocupação do solo e de manejo
dos recursos naturais em zonas específicas, definidas
a partir das análises de suas características
ecológicas e sócio-econômicas; e
IV - Plano de Ação e Gestão: o conjunto
de projetos setoriais integrados e compatibilizados com
as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico,
elaborado por Grupo de Coordenação composto
pelo Estado, Município e a Sociedade Civil organizada.
Artigo 3º A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro, divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral Norte;
II - Baixada Santista;
III - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;
IV - Vale do Ribeira.
Parágrafo único. Os setores costeiros serão
delimitados e caracterizados nos respectivos zoneamentos.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 4º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utilização
dos recursos naturais da Zona Costeira, por meio de instrumentos
próprios, visando a melhoria da qualidade de vida
das populações locais e a proteção
dos ecossistemas costeiros, em condições que
assegurem a qualidade ambiental, atendidos os seguintes
objetivos específicos:
I - compatibilização dos usos e atividades
humanas com a garantia da qualidade ambiental, através
da harmonização dos interesses sociais e econômicos
de agentes externos ou locais, sem prejuízo da competência
municipal na mesma matéria;
II - controle do uso e ocupação do solo e
da exploração dos recursos naturais (terrestres,
de transição e aquáticos) em toda a
Zona Costeira, objetivando:
a) a erradicação da exploração
predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação e/ou da descaracterização
dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos e concorrências
entre usos e atividades; e
d) a otimização dos processos produtivos das
atividades econômicas, observadas as limitações
ambientais da região;
III - defesa e restauração de áreas
significativas e representativas dos ecossistemas costeiros,
bem como a recuperação e/ou a reabilitação
das que se encontram alteradas e/ou degradadas;
IV - garantia de manutenção dos ecossistemas,
assegurada através da avaliação da
capacidade de suporte ambiental face às necessidades
sociais de melhoria da qualidade de vida e ao objetivo do
desenvolvimento sustentado da região;
V - garantia de fixação e de desenvolvimento
das populações locais, através da regularização
fundiária, dos procedimentos que possibilitem o acesso
das mesmas à exploração sustentada
dos recursos naturais e da assessoria técnica para
a implantação de novas atividades econômicas
ou para o aprimoramento das já desenvolvidas, observando-se
as limitações ambientais da região;
e
VI - planejamento e gestão, de forma integrada, descentralizada
e participativa, das atividades antrópicas na Zona
Costeira.
CAPÍTULO III
Das Metas e Diretrizes
Artigo 5º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
tem como metas:
I - definir, em conjunto com os Municípios, o zoneamento
ecológico-econômico e as respectivas normas
e diretrizes para cada setor costeiro de planejamento ambiental;
II - desenvolver, de forma integrada com as administrações
municipais e os órgãos setoriais que atuam
na região, as ações governamentais
na Zona Costeira;
III - implantar os programas de monitoramento, com vistas
à proteção, ao controle, à fiscalização,
à recuperação e ao manejo dos recursos
naturais nos setores costeiros de planejamento ambiental;
IV - implantar o Sistema de Informações do
Gerenciamento Costeiro; e
V - implantar, em conjunto,
com os Municípios, os mecanismos de participação
e consulta às comunidades costeiras sobre os planos
de ação e gestão de gerenciamento costeiro.
Artigo 6º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - proteger os ecossistemas de forma a garantir, no seu
conjunto, as funções ecológicas, a
diversidade biológica e as potencialidades de uso
conforme sua capacidade de suporte;
II - promover a melhoria das condições de
vida das populações, estimulando a fixação
das comunidades tradicionais;
III - fomentar o uso adequado dos recursos naturais, garantindo
a estabilidade funcional dos ecossistemas;
IV - avaliar a capacidade de suporte ambiental das áreas
passíveis de ocupação, de forma a definir
níveis de utilização dos recursos não
renováveis e a garantir a capacidade de regeneração
dos recursos renováveis;
V - assegurar a integração harmônica
da Zona Costeira com as demais regiões que a influenciam
ou que por ela são influenciadas;
VI - desenvolver as potencialidades locais, em colaboração
com as administrações municipais, observando
as competências em assuntos de peculiar interesse
dos Municípios, de acordo com os objetivos e metas
de desenvolvimento sócio-econômico e de elevação
da qualidade de vida, salvaguardando as avaliações
ambientais prévias;
VII - assegurar a mitigação dos impactos sobre
a Zona Costeira eventualmente advindas de regiões
vizinhas; e
VIII - promover a recuperação das áreas
degradadas adequando-as às orientações
estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Gestão
Artigo 7º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
será elaborado em conjunto com o Estado, os Municípios
e a Sociedade Civil organizada.
Artigo 8º O Poder Executivo Estadual instituirá:
I - o Grupo de Coordenação Estadual, previsto
no item 7.2 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
aprovado pela Resolução nº 5/97 da CIRM,
com a incumbência de elaborar o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro; e
II - em cada um dos setores costeiros previstos no artigo
3º desta lei, um Grupo Setorial de Coordenação,
com a incumbência de elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico
e os Planos de Ação e Gestão.
§1º Cada Grupo Setorial de Coordenação
será composto por 1/3 de representantes do Governo
do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios que
compõem o setor costeiro e 1/3 de representantes
da Sociedade Civil organizada, com sede e atuação
no setor costeiro.
§2º O Grupo de Coordenação Estadual
será também composto por 1/3 de representantes
do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios e
1/3 de representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidos,
em igual número, entre os representantes de cada
Grupo Setorial de Coordenação.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos de Gerenciamento
Artigo 9º Constituem instrumentos de que se valerá
o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro para atingir
os fins previstos:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico;
II - Sistema de Informações;
III - Planos de Ação e Gestão;
IV - Controle; e
V - Monitoramento.
Artigo 10: O Zoneamento
Ecológico-Econômico tem por objetivo identificar
as unidades territoriais que, por suas características
físicas, biológicas e sócio-econômicas,
bem como, por sua dinâmica e contrastes internos,
devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento
de ações capazes de conduzir ao aproveitamento,
à manutenção ou à recuperação
de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo único. O Zoneamento definirá
normas e metas ambientais e sócio-econômicas,
rurais, urbanas e aquáticas a serem alcançadas
por meio de programas de gestão sócio-econômico-ambiental.
Artigo 11: As unidades territoriais de que trata o artigo
anterior serão enquadradas na seguinte tipologia
de zona:
I - Z-1 - Zona que mantém os ecossistemas primitivos
em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada
composição de espécies e uma organização
funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade
de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo
ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes;
II - Z-2 - Zona que apresenta alterações na
organização funcional dos ecossistemas primitivos,
mas capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade
de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com
a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou
de baixos impactos. Em áreas terrestres, essa zona
pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco
populosos, com pouca integração entre si;
III - Z-3 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos
parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração
natural, pela exploração, supressão
ou substituição de algum de seus componentes,
em razão da ocorrência de áreas de assentamentos
humanos com maior integração entre si;
IV - Z-4 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos
significativamente modificados pela supressão de
componentes, descaracterização dos substratos
terrestres e marinhos, alteração das drenagens
ou da hidrodinâmica, bem como, pela ocorrência,
em áreas terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos
descontínuos interligados, necessitando de intervenções
para sua regeneração parcial; e
V - Z-5 - Zona que apresenta a maior parte dos componentes
dos ecossistemas primitivos degradada, ou suprimida e organização
funcional eliminada.
Artigo 12: Nas zonas definidas no artigo anterior somente
serão permitidos os seguintes usos:
I - Z-1 - preservação e conservação,
pesquisa científica, educação ambiental,
manejo auto-sustentado, ecoturismo, pesca artesanal e ocupação
humana, de forma a manter as características das
zonas definidas no artigo anterior;
II - Z-2 - todos os usos mencionados anteriormente e, de
acordo com o grau de alteração dos ecossistemas,
manejo sustentado, aqüicultura e mineração
baseadas em Plano Diretor Regional de Mineração,
a ser estabelecido pelos órgãos competentes;
III - Z-3 - todos os usos citados anteriormente e dependendo
do grau de modificação dos ecossistemas, a
agropecuária, a silvicultura e a pesca industrial
nas unidades que as permitam;
IV - Z-4 - todos os usos citados anteriormente, mais assentamentos
urbanos descontínuos, restritos às unidades
que os permitam conforme regulamento dos zoneamentos estabelecidos
para os setores costeiros; e
V - Z-5 - além dos usos mencionados anteriormente,
o assentamento urbano, as atividades industriais, turísticas,
náuticas e aero-rodoportuárias, de acordo
com o estabelecido em legislação municipal.
§1º Os manejos auto-sustentado e sustentado da
fauna e da flora, bem como o ecoturismo, serão objetos
de regulamentações específicas.
§2º As atividades de subsistência serão
admitidas em toda a Zona Costeira independentemente do zoneamento,
at que programas especiais de adequação técnica
e jurídica sejam implementados e regulamentados.
Artigo 13: O Zoneamento Ecológico-Econômico
será estabelecido por decreto, que enquadrará
as diversas zonas e seus usos, nos termos desta lei.
§1º O enquadramento nos diferentes tipos de zona
será feito não necessariamente conforme suas
características atuais, mas respeitando a dinâmica
de ocupação do território e as metas
de desenvolvimento sócio-econômico e de proteção
ambiental, a serem alcançadas através de planos
de ação e gestão integrados e compatibilizados
com os planos diretores regionais e municipais e, na ausência
destes, com as leis municipais de uso e ocupação
do solo.
§2º Para efeito de regulamentação,
as zonas estabelecidas poderão ser divididas em subzonas
de manejo definido, constituindo unidades de uso, visando
a operacionalização do controle dos planos
de ação e gestão.
Artigo 14: Os Planos de Ação e Gestão
serão baixados por decreto e deverão conter:
I - área e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais e não
governamentais envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação dos recursos.
§1º Para a execução dos Planos de
que trata este artigo, serão alocados recursos provenientes
dos orçamentos dos órgãos ou entidades
da Administração Pública Estadual,
Direta ou Indireta, bem como oriundos de órgãos
de outras esferas da Federação e contribuintes
da iniciativa privada, mediante convênios e/ou contratos.
§2º Serão privilegiadas as atividades científicas
e tecnológicas que promovam a melhoria da qualidade
de vida das populações locais, notadamente
aquelas que têm nos recursos naturais o seu único
meio de subsistência.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 15: Os decretos de zoneamento definirão as
atividades que dependerão de licenciamento ambiental
prévio, sem prejuízo das demais licenças
exigíveis.
Parágrafo único.
O licenciamento e a fiscalização serão
realizados com base nas normas e nos critérios estabelecidos
no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo
do disposto nas demais normas específicas federais,
estaduais e municipais, assim como nas exigências
feitas pelos órgãos competentes.
Artigo 16: A utilização de material de empréstimo
para aterro será objeto de licença ambiental,
devendo obedecer aos critérios e normas estabelecidas
por legislação específica, inclusive
ao nível municipal.
Artigo 17: A ampliação
ou alteração de empreendimentos ou atividades
regularmente existentes na data da publicação
desta lei, e que se revelarem desconformes com as normas
e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico,
só serão admitidas se não agravarem
a situação de desconformidade.
Artigo 18: Os Zoneamentos
Ecológico-Econômicos e os Planos de Ação
e Gestão, serão elaborados pelos respectivos
Grupos Setoriais de Coordenação, conforme
previsto no artigo 8º desta lei, e suas disposições
serão compatibilizadas com a legislação
municipal pertinente.
Artigo 19: Ficam proibidas
em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições
legais específicas, as seguintes atividades:
I - comercialização de madeira bruta para
fora da região;
II - pesca de arrasto com
utilização de parelha; e
III - utilização
de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.
Artigo 20: Sem prejuízo
da obrigação de reparar os danos causados,
os infratores das disposições desta lei e
das normas regulamentares dela decorrentes ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 a 100.000
vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - interdição
da atividade, temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§1º A multa será
recolhida, de conformidade com o valor da UFIR ou outro
índice que vier a substituí-la na data do
efetivo pagamento.
§2º Nos casos
de reincidência específica, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta.
§3º Dos valores
apurados com o pagamento das multas reguladas por este artigo,
serão repassados 50% (cinqüenta por cento) aos
Municípios dos quais se originaram.
§4º As penalidades
serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração,
os antecedentes do infrator, as atenuantes e as agravantes,
na forma dos regulamentos desta lei.
Artigo 21: A regulamentação
dos zoneamentos dos Setores Costeiros deverá ser
baixada por decreto nos seguintes prazos, a contar da publicação
da presente lei:
I - Complexo Estuarino-Lagunar
de Iguape-Cananéia, em 90 (noventa) dias;
II - Litoral Norte, em 180
(cento e oitenta) dias;
III - Vale do Ribeira, em
360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - Baixada Santista, em
480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Artigo 22: Para atender
as despesas decorrentes da aplicação desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos
especiais até o limite de R$ 1,00 (hum real);
II - proceder a incorporação
no orçamento vigente, das classificações
orçamentárias (funcional-programática)
incluídas pelos créditos autorizados no inciso
I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Parágrafo único.
Os valores dos créditos adicionais a que se refere
este artigo serão cobertos na forma prevista no §
1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 23: Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
3 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein, Secretária
do Meio Ambiente
Fernando Leça, Secretário
- Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1998. |