Constituição
Federal
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
CAPÍTULO II DA UNIÃO
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção II Da
Saúde
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos
da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO
DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II Da
Cultura
Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§1º: O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§2º: A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§1º: O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º: Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§3º: A lei estabelecerá incentivos para
a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§4º: os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§5º: Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI DO MEIO
AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a
Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional,
e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º: São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6º: As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
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