LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
RESOLUÇÃO/CONAMA
Nº 009, de 03 de dezembro de 1987
(Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção
I, Pág. 12.945)
Dispõe sobre a audiência
pública para análise e discussão de
EIA/RIMA
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Inciso II,
do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º
de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º
001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência
Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA
nº 001/86, tem por finalidade expor aos interessados
o conteúdo do produto em análise e do seu
referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que
julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade
civil, pelo Ministério Público, ou por 50
(cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão
de Meio Ambiente promoverá a realização
de audiência pública.
§1º - O Órgão
de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA,
fixará em edital e anunciará pela imprensa
local a abertura do prazo que será no mínimo
de 45 dias para solicitação de audiência
pública.
§2º - No caso
de haver solicitação de audiência pública
e na hipótese do Órgão Estadual não
realizá-la, a licença concedida não
terá validade.
§3º - Após
este prazo, a convocação será feita
pelo Órgão Licenciador, através de
correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação
em órgãos da imprensa local.
§4º - A audiência
pública deverá ocorrer em local acessível
aos interessados.
§5º - Em função
da 1ocalização geográfica dos solicitantes,
e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma
audiência pública sobre o mesmo projeto de
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º - A audiência
pública será dirigida pelo representante do
Órgão licenciador que, após a exposição
objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá
as discussões com os interessados presentes.
Art 4º - Ao final de
cada audiência pública será lavrara
uma ata sucinta
Parágrafo Único.
Serão anexadas à ata, todos os documentos
escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos
trabalhos durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s)
audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão
de base, juntamente com o RIMA, para a análise e
parecer final do licenciador quanto à aprovação
ou não do projeto.
Art. 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel
Munhoz José A. Lutzenberger |