LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
RESOLUÇÃO
Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando a necessidade
de revisão dos procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização
do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional
do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade
de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento
sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes
estabelecidas na Resolução CONAMA nº
011/94, que determina a necessidade de revisão no
sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade
de regulamentação de aspectos do licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio
Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade
de ser estabelecido critério para exercício
da competência para o licenciamento a que se refere
o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade
de se integrar a atuação dos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA
na execução da Política Nacional do
Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,
resolve:
Art. 1º - Para efeito
desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I. - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II. - Licença Ambiental: ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III. - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano
de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
IV. - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer
impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte,
o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização,
construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º- Estão
sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e
as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante
desta Resolução.
§2º - Caberá
ao órgão ambiental competente definir os critérios
de exigibilidade, o detalhamento e a complementação
do Anexo 1, levando em consideração as especificidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características
do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença
ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente, verificando
que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor
do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o
artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
de empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I. - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil
e em país limítrofe; no mar territorial; na
plataforma continental; na zona econômica exclusiva;
em terras indígenas ou em unidades de conservação
do domínio da União.
II. - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III. - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV. - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear
em qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN;
V. - bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
§1º - O IBAMA
fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar
a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,
o parecer dos demais órgãos competentes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
§2º - O IBAMA,
ressalvada sua competência supletiva, poderá
delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo
impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando,
quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao
órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal
o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I. - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município
ou em unidades de conservação de domínio
estadual ou do Distrito Federal;
II. - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais
formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III. - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV. - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito
Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo
único. O órgão ambiental estadual ou
do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata
este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como,
quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao
órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos
e atividades serão licenciados em um único
nível de competência, conforme estabelecido
nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público,
no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I. - Licença Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II. - Licença de Instalação (LI) -
autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III. - Licença de Operação (LO) - autoriza
a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação.
Parágrafo único
- As licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características
e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA
definirá, quando necessário, licenças
ambientais específicas, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda,
a compatibilização do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantação
e operação.
Art. 10 - O procedimento
de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I. - Definição pelo órgão ambiental
competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários
ao início do processo de licenciamento correspondente
à licença a ser requerida;
II. - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III. - Análise pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV. - Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração
da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
V. - Audiência pública, quando couber, de acordo
com a regulamentação pertinente;
VI. - Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, decorrentes
de audiências públicas, quando couber, podendo
haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
VII. - Emissão de parecer técnico conclusivo
e, quando couber, parecer jurídico;
VIII. - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
§1º - No procedimento
de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que
o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável
ao uso e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão
de vegetação e a outorga para o uso da água,
emitidas pelos órgãos competentes.
§2º - No caso
de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação
em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a participação
do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários
ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas
do empreendedor.
Parágrafo único
- O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e
penais.
Art. 12 - O órgão
ambiental competente definirá, se necessário,
procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda,
a compatibilização do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantação
e operação.
§1º - Poderão
ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades
e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos
de Meio Ambiente.
§2º - Poderá
ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos
ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente, pelo órgão governamental
competente, desde que definida a responsabilidade legal
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§3º - Deverão
ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar
os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades
e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários
de gestão ambiental, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise
para a obtenção da licença ambiental
deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando
o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha
de custos realizados pelo órgão ambiental
para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão
ambiental competente poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licença
(LP, LI e LO), em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exigências complementares, desde que observado
o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato
de protocolar o requerimento até seu deferimento
ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo será
de até 12 (doze) meses.
§1º - A contagem
do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
§2º - Os prazos
estipulados no caput poderão ser alterados, desde
que justificados e com a concordância do empreendedor
e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor
deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações, formuladas
pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação . Parágrafo
Único - O prazo estipulado no caput poderá
ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância
do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento
dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação
do órgão que detenha competência para
atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de
seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento
do processo de licenciamento não impedirá
a apresentação de novo requerimento de licença,
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos
no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão
ambiental competente estabelecerá os prazos de validade
de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I. - O prazo de validade da Licença Prévia
(LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II. - O prazo de validade da Licença de Instalação
(LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis)
anos.
III. - O prazo de validade da Licença de Operação
(LO) deverá considerar os planos de controle ambiental
e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no
máximo, 10 (dez) anos.
§1º - A Licença
Prévia (LP) e a Licença de Instalação
(LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II.
§2º - O órgão
ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação
em prazos inferiores.
§3º - Na renovação
da Licença de Operação (LO) de uma
atividade ou empreendimento, o órgão ambiental
competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§4º - A renovação
da Licença de Operação(LO) de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 - O órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar
uma licença expedida, quando ocorrer:
I. - Violação ou inadequação
de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II. - Omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença.
III. - superveniência de graves riscos ambientais
e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados,
para exercerem suas competências licenciatórias,
deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente,
com caráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em
tramitação nos órgãos ambientais
competentes, revogadas as disposições em contrário,
em especial os artigos 3o e 7º da Resolução
CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
Gustavo Krause Gonlçalves Sobrinho
Presidente
Raimundo Deusdará
Secretário Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e
tratamento de minerais
· pesquisa mineral com guia de utilização
· lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento
· lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
· lavra garimpeira
· perfuração de poços e produção
de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
· beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados à extração
· fabricação e elaboração
de produtos minerais não metálicos tais como:
produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
· fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos
· produção de fundidos de ferro e aço
/ forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
· metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro
· produção de laminados / ligas / artefatos
de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
· relaminação de metais não-ferrosos
, inclusive ligas
· produção de soldas e anodos
· metalurgia de metais preciosos
· metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas
· fabricação de estruturas metálicas
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
· fabricação de artefatos de ferro
/ aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
· têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
· fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico
e comunicações
· fabricação de pilhas, baterias e
outros acumuladores
· fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação
e informática
· fabricação de aparelhos elétricos
e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
· fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios
· fabricação e montagem de aeronaves
· fabricação e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
· serraria e desdobramento de madeira
· preservação de madeira
· fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada
· fabricação de estruturas de madeira
e de móveis
Indústria de papel e celulose
· fabricação de celulose e pasta mecânica
· fabricação de papel e papelão
· fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
· beneficiamento de borracha natural
· fabricação de câmara de ar
e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
· fabricação de laminados e fios de
borracha
· fabricação de espuma de borracha
e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
· secagem e salga de couros e peles
· curtimento e outras preparações de
couros e peles
· fabricação de artefatos diversos
de couros e peles
· fabricação de cola animal
Indústria química
· produção de substâncias e fabricação
de produtos químicos
· fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas betuminosas
e da madeira
· fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo
· produção de óleos/gorduras/ceras
vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
· fabricação de resinas e de fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos
· fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição
para caça-desporto, fósforo de segurança
e artigos pirotécnicos
· recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais
· fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos
· fabricação de preparados para limpeza
e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
· fabricação de tintas, esmaltes, lacas
, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
· fabricação de fertilizantes e agroquímicos
· fabricação de produtos farmacêuticos
e veterinários
· fabricação de sabões, detergentes
e velas
· fabricação de perfumarias e cosméticos
· produção de álcool etílico,
metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
· fabricação de laminados plásticos
· fabricação de artefatos de material
plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados
e artefatos de tecidos
· beneficiamento de fibras têxteis, vegetais,
de origem animal e sintéticos
· fabricação e acabamento de fios e
tecidos
· tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
· fabricação de calçados e componentes
para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
· beneficiamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos alimentares
· matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas
e derivados de origem animal
· fabricação de conservas
· preparação de pescados e fabricação
de conservas de pescados
· preparação , beneficiamento e industrialização
de leite e derivados
· fabricação e refinação
de açúcar
· refino / preparação de óleo
e gorduras vegetais
· produção de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para alimentação
· fabricação de fermentos e leveduras
· fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais
· fabricação de vinhos e vinagre
· fabricação de cervejas, chopes e
maltes
· fabricação de bebidas não
alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação
de águas minerais
· fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
· fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas
e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
· usinas de produção de concreto
· usinas de asfalto
· serviços de galvanoplastia
Obras civis
· rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
· barragens e diques
· canais para drenagem
· retificação de curso de água
· abertura de barras, embocaduras e canais
· transposição de bacias hidrográficas
· outras obras de arte
Serviços de utilidade
· produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
· estações de tratamento de água
· interceptores, emissários, estação
elevatória e tratamento de esgoto sanitário
· tratamento e destinação de resíduos
industriais (líquidos e sólidos)
· tratamento/disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde, entre outros
· tratamento e destinação de resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
· dragagem e derrocamentos em corpos d'água
· recuperação de áreas contaminadas
ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
· transporte de cargas perigosas
· transporte por dutos
· marinas, portos e aeroportos
· terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos
· depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos
Turismo
· complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
· parcelamento do solo
· distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
· projeto agrícola
· criação de animais
· projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
· silvicultura
· exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais
· atividade de manejo de fauna exótica e criadouro
de fauna silvestre
· utilização do patrimônio genético
natural
· manejo de recursos aquáticos vivos
· introdução de espécies exóticas
e/ou geneticamente modificadas
· uso da diversidade biológica pela biotecnologia |