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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

RESOLUÇÃO nº 273 de 29 de novembro de 2000

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e

Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;
Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar;
Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas;
Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;
Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias,

RESOLVE:
Artigo 1º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§2º No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
§3º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.
§4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.


Artigo 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
Artigo 3º Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Artigo 4º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§1º As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
§2º Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.
Artigo 5º O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar.
c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos;
f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;
g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;
i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
II - Para a emissão de Licença de Operação:
a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;
b) plano de resposta a incidentes contendo:
1. comunicado de ocorrência;
2. ações imediatas previstas; e
3. articulação institucional com os órgãos competentes;
c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4º desta Resolução;
g) para instalações em operação definidas no art. 2º desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
§1º Os estabelecimentos definidos no art. 2o que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador.
§2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs
Artigo 6º Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1o em operação na data de publicação desta Resolução.

§1º Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As informações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no Anexo I desta Resolução.
§2º Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais.
Artigo 7º Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 8º Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
§1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§2º Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§3º Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.
§4º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
§5º Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.
Artigo 9º Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos no art. 3º desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente.
Artigo 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Artigo 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes.
Artigo 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conama
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-executivo

ANEXO I
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:

NOME:
Doc. Identidade:

Órgão Expedidor: UF: CPF:
End.:

 
Nº:
Bairro:

CEP: Município: UF:
Telefone p/ Contato:

Fax: E-mail:

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

NOME / RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:
Endereço:
Bairro:

CEP: Município: UF:
CNPJ nº:

Inscrição Estadual: Inscrição Municipal:  
Endereço p/correspondência:

Nº:
Bairro:

CEP: Município: UF:
Contato
Nome:

Cargo:
Telefone p/ Contato:

Fax: E-mail:
Registro na ANP No:

Registro Anterior na ANP:
Coordenada Geográfica (Lat/Long)

3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)

Razão Social:

Nome p/ contato:
End. p / correspondência:

nº:
Bairro:

Telefone: E-mail:
CEP:

Município: UF:

4. PROPRIETÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Razão Social:

Nome p/ contato:
End. p / correspondência:

nº:
Bairro:

Telefone: E-mail:
CEP:

Município: UF:
CNPJ ou CPF:

Obs. Importante:

Observação: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, informar aqui conforme o exemplo: "os tanques no 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1,2 e 3 pertencem ao posto".


5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES

Tanque nº
Combustível (7)
Volume do Tanque (em litros)
Tipo de Tanque (8)
Ano de instalação do tanque
Teste de estanqueidade (9)
Foi verificado vazamento no tanque?(10)
Em operação
01
S
N
02                
03                
04                
05                
06                
07                
08                
09                
10                

(7) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina use o símbolo GAG
(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa.(página 14.)
(9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de estanqueidade ou se houve vazamento informar a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97.

6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS

7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média dos últimos seis meses)

Tipo de combustível Volume movimentado/mês (em litros)
Gasolina  
Álcool  
Diesel  
Querosene  

8. QUESTIONAMENTOS:
(Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assiná-la ao final)
a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo quantidade e data:
b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise:
c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual:
d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto?
e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível?
f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e ultima data de manutenção do sistema anti-corrosão?

9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO :

Área total do terreno: m2

Área construída: m2

Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprietário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis

10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (assinale todas que forem responsabilidade do proprietário ou locador do comércio varejista de combustíveis):
10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________
10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar:
a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO
b) destino final do óleo coletado ____________________________________
10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO
10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa.
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO
Especificar ____________________________________________________

11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
11.1 ZONA URBANA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( )
11.2 ZONA RURAL:
( ) SIM ( ) NÃO
11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:
( ) SIM ( ) NÃO
11.4 ZONA MARÍTIMA:
( ) SIM ( ) NÃO
11.5.OUTRA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.

12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO DO EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE 100m

edifícios de escritórios comerciais com mais de quatro andares
Rua com galeria de drenagem de águas
S
N
Rua com galeria de esgotos ou de serviços
( )
( )
Esgotamento Sanitário em fossas em áreas urbanas
( )
( )
Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea até quatro andares
( )
( )
Edifício multifamiliar com garagem subterrânea com mais de quatro andares
( )
( )
favela em cota igual ou inferior
( )
( )
garagem ou túnel construídos no subsolo
( )
( )
poço de água artesiano ou não, para consumo doméstico
( )
( )
casa de espetáculos ou templos religiosos
( )
( )
hospital
( )
( )
metrô
( )
( )
transporte ferroviário de superfície
( )
( )
atividades industriais de risco conforme NB-16
( )
( )
água do subsolo utilizada para consumo público da cidade
( )
( )
 
corpos naturais superficiais de água destinados:
( )
( )
a) abastecimento doméstico
( )
( )
b) proteção das comunidades aquáticas
( )
( )
c) recreação de contato primário
( )
( )
d) irrigação
( )
( )
e) criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana
( )
( )
f) drenagem
( )
( )

13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS PARA ABASTECIMENTO

( ) Rede pública:  
( ) Poço Tubular: Informar se possível a profundidade
( ) Nascente(s):  
( ) Lago/lagoa(s): Nome(s):
( ) Arroio(s): Nome(s):
( ) Rio(s): Nome(s):

14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS / SANITÁRIOS (assinale)

14.1 - Sistema de Tratamento: 14.2 - Corpo Receptor (local de lançamento)
   

15. RESÍDUOS SÓLIDOS

Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco, informe "atividade inexistente" quando for o caso)

Tipo de resíduo Destino Final (agente/local)
Embalagens de óleo lubrificante  
Filtros de óleo  
Outras embalagens (xampu, limpa-vidros, removedores, etc.)  
Resíduos de borracharia  
Areia e lodo do fundo do(s) separador(es), água/óleo e caixas de areia  
Outros resíduos (administração, restaurante, etc.)  

16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:

 
manual
automático
Controle de Estoques
( )
( )
Monitoramento Intersetorial automático
( )
( )
Poços de Monitoramento de águas subterrâneas
( )
( )
Poços de Monitoramento de vapor
( )
( )
Válvula de retenção junto a Bombas
( )
( )
Proteção contra derramamento
( )
( )
Câmara de acesso a boca de visita do tanque
( )
( )
Contenção de vazamento sob a unidade abastecedora
( )
( )
Canaleta de contenção da cobertura
( )
( )
Caixa separadora de água e óleo
( )
( )
Proteção contra transbordamento
( )
( )
Descarga selada
( )
( )
Câmara de contenção de descarga
( )
( )
Válvula de proteção contra transbordamento
( )
( )
Válvula de retenção de esfera flutuante
( )
( )
Alarme de transbordamento
( )
( )
Outros(descrever)

( )
( )

17. PISOS

Pisos
Tipos de Piso
Área de abastecimento  
Área de troca de óleo  
Área de descarga  
Área de lavagem  
Outros  

18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA

Razão Social:
End. p / correspondência:
Bairro: Telefone: e-mail:
CEP: Município: UF:  
Assinatura
(Rubricar cada folha)

 

TABELA - TIPO DE TANQUE

COD
TIPO DE TANQUE VOLUME
1
TANQUE DESCONHECIDO  
2
TANQUE DE AÇO CARBONO - ABNT - NB 190 10.000
3
IDEM 15.000
4
IDEM 20.000
5
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO - PAREDE SIMPLES - ABNT - NBR 13212 15.000
6
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO 30.000
7
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO(15.000 + 15000 L) 30.000
8
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO - PAREDE DUPLA - ABNT - NBR 13212 15.000
9
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO 30.000
10
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L) 30.000
11
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO EM AÇO CARBONO - ABNT - NBR 13312 - PAREDE SIMPLES COM REVESTIMENTO 15.000
12
IDEM 30.000
13
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L) 30.000
14
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA METÁLICA - ABNT - NBR 13785 15.000
15
IDEM 30.000
16
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L) 30.000
17
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA - ABNT - NBR 13785 (TANQUE JAQUETADO) 15.000
18
IDEM 30.000
19
DEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L) 30.000
20
AÉREO  
21
OUTROS - Especificar no formulário - em caso de equipamentos de armazenamento não constantes na lista acima, apresentar cópia da certificação por órgão certificador oficial (mesmo estrangeiro)  

ANEXO II

Bomba nº
Ligada ao Tanque nº
Material da linha
Data de instalação da linha
Tem filtro?
Válvula de retenção
Data do teste de estanqueidade
Observação
Fundo do tanque
Pé da bomba


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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