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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2.000.

Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)
"§ 1o Revogado."
"§ 2o Revogado."
"Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)
"§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR)
"§ 3o Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;" (NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução." (AC)
"§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (AC)
"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)
"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis."(NR)
Art. 2o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)
Art. 3o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:

ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Alto
02
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
03
Indústria Metalúrgica
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
04
Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
05
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
abricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
06
Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
07
Indústria de Madeira
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08
Indústria de Papel e Celulose
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
09
Indústria de Borracha
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
10
Indústria de Couros e Peles
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
11
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
12
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
13
Indústria do Fumo
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14
Indústrias Diversas
usinas de produção de concreto e de asfalto
Pequeno
15
Indústria Química
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
17
Serviços de Utilidade
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
19
Turismo
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
Pequeno
20
Uso de Recursos Naturais
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Médio
21
(VETADO)
x
x
22
(VETADO)
x
x

ANEXO IX
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição,Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00

Art. 4o O Poder Executivo publicará texto consolidado da Lei no 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o art. 17-J da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquen Sicsú
José Sarney Filho


Mensagem nº 2.099 , de 27 de dezembro de 2.000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 117, de 2000 (no 3.745/2000 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento e dos Transportes assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:

Itens 21 e 22 do Anexo VIII:
ANEXO VIII

21 Atividades Agropecuárias projeto agrícola; criação intensiva de animais. Médio
22 Obras de Infra-Estrutura
rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens e diques; canais para drenagem; retificação de curso d'água; abertura de barras, embocaduras e canais, transposição de bacias hidrográficas; outras obras de arte; distrito e pólo industrial.
Médio

Razões do veto
"O item 21 do Anexo VIII do projeto sob exame, ao referir "projeto agrícola" e "criação intensiva de animais", contempla universo vasto e indeterminado, incompatível com princípios constitucionais tributários inafastáveis pelo legislador ordinário, tais como o princípio da legalidade e o da não-surpresa, entre outros. Isso porque o simples projeto agrícola, mera conjectura - e não "atividade" para os fins do art. 17-C do próprio projeto -, que apenas em tese poderá vir a ser poluidora, não pode ensejar a cobrança da taxa em causa.
A seu turno, "criação intensiva de animais" é conceito de imensurável amplitude, por isso mesmo podendo implicar situações de difícil previsibilidade o que, por si só, denota falta de razoabilidade. Em outras palavras, criadores de espécies em nada ofensivas ao meio ambiente podem ser surpreendidos por exação em face de - efetiva ou potencial - poluição ambiental.
E, registre-se, foi essa indefinição um dos principais fundamentos do deferimento de medida liminar no seio da ADIn no 2.178, ajuizada, justamente, contra a original Taxa de Fiscalização Ambiental do Ibama. Mais: o projeto da nova taxa, tal qual concebido pelo Poder Executivo, norteou-se pela preocupação em adequar-se à jurisprudência do Excelso Pretório. É o que se depreende de maneira cristalina da Exposição de Motivos no 079/GM/MAA/2000, verbis:
"10. Soluciona também o presente projeto a crítica referente à indefinição do universo de contribuintes, que se levantava contra a taxa da Lei no 9.960, de 2000, vez que as atividades cujos empreendedores se sujeitam à tributação vêm agora definidas no anexo VIII da própria lei."
Por sua vez, o item 22 é maculado por duas inconstitucionalidades, a saber:
(1) ao fazer referência a "rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - o projeto procede a uma discriminação desarrazoada entre as rodovias, ferrovias e hidrovias que são metropolitanas de todas aquelas outras que não o são. A União Federal poderia vir a ser, a um só tempo, sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, máxime em face de eventual e futura revogação da isenção constante do art. 17-F do projeto;
(2) "distrito e pólo industrial" são meras ficções jurídicas que, de per si, não ensejam a incidência do gravame tributário em causa, porquanto, justamente por sua abstração - dado que não passam de áreas idealmente previstas no plano diretor - nada poluem, ainda que potencialmente. São as empresas que lá vierem a se instalar que serão sujeitos passivos da taxa, estas sim - ao menos potencialmente - poluidoras e, muito provavelmente, já enquadradas nos itens remanescentes do Anexo VIII do projeto.
Ademais os itens 21 e 22 do Anexo VIII mencionam atividades sujeitas ao licenciamento de diversos órgãos públicos federais, em razão do que, por vezes, são devidas outras taxas pelo exercício do poder de polícia do Estado. Assim, a manutenção destes dispositivos poderia gerar duplicidade de cobrança da exação em causa."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2000.


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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