POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei no 10.165, de 27 de
dezembro de 2.000.
Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I
e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)
"§ 1o Revogado."
"§ 2o Revogado."
"Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele
que exerça as atividades constantes do Anexo VIII
desta Lei." (NR)
"§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado
a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior,
cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim
de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização."
(NR)
"§ 2o O descumprimento da providência determinada
no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte
por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta."(NR)
"§ 3o Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento
e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta
Lei." (NR)
"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:"
(AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas
jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II do caput do
art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;"
(AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica
que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);"
(AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica
que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O potencial de poluição (PP)
e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais
de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo
valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA
as entidades públicas federais, distritais, estaduais
e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles
que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A TCFA será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por
intermédio de documento próprio de arrecadação,
até o quinto dia útil do mês subseqüente."
(NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidas no artigo anterior
será cobrada com os seguintes acréscimos:"
(NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento;" (NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a
dez por cento se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;"
(NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários
de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito
como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se
o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução."
(AC)
"§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre
o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1o Os débitos relativos à TCFA
poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária, conforme
dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas nos incisos
I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos
respectivos cadastros até o último dia útil
do terceiro mês que se seguir ao da publicação
desta Lei incorrerão em infração punível
com multa de:" (NR)
"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;"
(AC)
"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;" (AC)
"III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;" (AC)
"IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa
de médio porte;" (AC)
"V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório
Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância
prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29
de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria."
(NR)
"§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o
caput deste artigo não poderá exceder a dez
por cento do valor da redução do imposto proporcionada
pelo ADA." (AC)
"§ 1o A utilização do ADA para efeito
de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória." (NR)
"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo
poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas,
nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento
do ITR, em documento próprio de arrecadação
do Ibama." (NR)
"§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais)." (NR)
"§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará
a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos
I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art.
17-H desta Lei." (NR)
"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem,
caso os dados constantes do ADA não coincidam com
os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama,
estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo
os dados reais, o qual será encaminhado à
Secretaria da Receita Federal, para as providências
cabíveis."(NR)
Art. 2o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TCFA, até o
limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano,
o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado,
ao Município e ao Distrito Federal em razão
de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município
e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais
como taxas ou preços públicos de licenciamento
e venda de produtos, não constituem crédito
para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2o A restituição, administrativa
ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine,
da taxa de fiscalização ambiental estadual
ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de
crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente
ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar
convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida
com a TCFA." (AC)
Art. 3o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida
dos seguintes Anexos VIII e IX:
ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento
de Minerais |
pesquisa
mineral com guia de utilização; lavra
a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea
com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração
de poços e produção de petróleo
e gás natural |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos |
beneficiamento
de minerais não metálicos, não
associados a extração; fabricação
e elaboração de produtos minerais
não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento, gesso, amianto,
vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento;
de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive
ouro; produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, produção de soldas
e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas; fabricação
de estruturas metálicas com ou sem tratamento
de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro,
aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
-
fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações |
abricação
de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação
de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação
e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação
e montagem de veículos rodoviários
e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
serraria
e desdobramento de madeira; preservação
de madeira; fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
fabricação de estruturas de madeira
e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação
de celulose e pasta mecânica; fabricação
de papel e papelão; fabricação
de artefatos de papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento
de borracha natural, fabricação de
câmara de ar, fabricação e recondicionamento
de pneumáticos; fabricação
de laminados e fios de borracha; fabricação
de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
secagem
e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações
de couros e peles; fabricação de artefatos
diversos de couros e peles; fabricação
de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia
e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos; fabricação
de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica. |
fabricação
de laminados plásticos, fabricação
de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
fabricação
de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades
de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
usinas
de produção de concreto e de asfalto |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
produção
de substâncias e fabricação
de produtos químicos, fabricação
de produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo,
produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos similares, da destilação
da madeira, fabricação de resinas
e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça
e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação
e refino de solventes, óleos minerais, vegetais
e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza
e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas
e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes; fabricação de fertilizantes
e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários;
fabricação de sabões, detergentes
e velas; fabricação de perfumarias
e cosméticos; produção de álcool
etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas |
beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal; fabricação de conservas;
preparação de pescados e fabricação
de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização
de leite e derivados; fabricação e
refinação de açúcar;
refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais; produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais;
fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação
de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas
minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
produção
de energia termoelétrica; tratamento e destinação
de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de serviço de saúde
e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes
de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água;
recuperação de áreas contaminadas
ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas,
portos e aeroportos; terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos
e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura;
exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividade de criação
e exploração econômica de fauna
exótica e de fauna silvestre; utilização
do patrimônio genético natural; exploração
de recursos aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas ou geneticamente
modificadas; uso da diversidade biológica
pela biotecnologia. |
Médio |
21 |
(VETADO) |
x |
x |
22 |
(VETADO) |
x |
x |
ANEXO IX
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR
ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição,Grau de utilização
de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de
Pequeno Porte |
Empresa de
Médio Porte |
Empresa de
Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
Art. 4o O Poder Executivo
publicará texto consolidado da Lei no 6.938, de 1981,
no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o art. 17-J da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquen Sicsú
José Sarney Filho
Mensagem nº 2.099 , de 27 de dezembro de 2.000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo
1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi
vetar parcialmente o Projeto de Lei no 117, de 2000 (no
3.745/2000 na Câmara dos Deputados), que "Altera
a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Agricultura
e do Abastecimento e dos Transportes assim se manifestaram
sobre os dispositivos a seguir vetados:
Itens 21 e 22 do Anexo VIII:
ANEXO VIII
21 |
Atividades Agropecuárias |
projeto agrícola; criação intensiva
de animais. |
Médio |
22 |
Obras de Infra-Estrutura |
rodovias,
ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens
e diques; canais para drenagem; retificação
de curso d'água; abertura de barras, embocaduras
e canais, transposição de bacias hidrográficas;
outras obras de arte; distrito e pólo industrial. |
Médio |
Razões do veto
"O item 21 do Anexo VIII do projeto sob exame, ao referir
"projeto agrícola" e "criação
intensiva de animais", contempla universo vasto e indeterminado,
incompatível com princípios constitucionais
tributários inafastáveis pelo legislador ordinário,
tais como o princípio da legalidade e o da não-surpresa,
entre outros. Isso porque o simples projeto agrícola,
mera conjectura - e não "atividade" para
os fins do art. 17-C do próprio projeto -, que apenas
em tese poderá vir a ser poluidora, não pode
ensejar a cobrança da taxa em causa.
A seu turno, "criação intensiva de animais"
é conceito de imensurável amplitude, por isso
mesmo podendo implicar situações de difícil
previsibilidade o que, por si só, denota falta de
razoabilidade. Em outras palavras, criadores de espécies
em nada ofensivas ao meio ambiente podem ser surpreendidos
por exação em face de - efetiva ou potencial
- poluição ambiental.
E, registre-se, foi essa indefinição um dos
principais fundamentos do deferimento de medida liminar
no seio da ADIn no 2.178, ajuizada, justamente, contra a
original Taxa de Fiscalização Ambiental do
Ibama. Mais: o projeto da nova taxa, tal qual concebido
pelo Poder Executivo, norteou-se pela preocupação
em adequar-se à jurisprudência do Excelso Pretório.
É o que se depreende de maneira cristalina da Exposição
de Motivos no 079/GM/MAA/2000, verbis:
"10. Soluciona também o presente projeto a crítica
referente à indefinição do universo
de contribuintes, que se levantava contra a taxa da Lei
no 9.960, de 2000, vez que as atividades cujos empreendedores
se sujeitam à tributação vêm
agora definidas no anexo VIII da própria lei."
Por sua vez, o item 22 é maculado por duas inconstitucionalidades,
a saber:
(1) ao fazer referência a "rodovias, ferrovias,
hidrovias, metropolitanos - o projeto procede a uma discriminação
desarrazoada entre as rodovias, ferrovias e hidrovias que
são metropolitanas de todas aquelas outras que não
o são. A União Federal poderia vir a ser,
a um só tempo, sujeito ativo e passivo da obrigação
tributária, máxime em face de eventual e futura
revogação da isenção constante
do art. 17-F do projeto;
(2) "distrito e pólo industrial" são
meras ficções jurídicas que, de per
si, não ensejam a incidência do gravame tributário
em causa, porquanto, justamente por sua abstração
- dado que não passam de áreas idealmente
previstas no plano diretor - nada poluem, ainda que potencialmente.
São as empresas que lá vierem a se instalar
que serão sujeitos passivos da taxa, estas sim -
ao menos potencialmente - poluidoras e, muito provavelmente,
já enquadradas nos itens remanescentes do Anexo VIII
do projeto.
Ademais os itens 21 e 22 do Anexo VIII mencionam atividades
sujeitas ao licenciamento de diversos órgãos
públicos federais, em razão do que, por vezes,
são devidas outras taxas pelo exercício do
poder de polícia do Estado. Assim, a manutenção
destes dispositivos poderia gerar duplicidade de cobrança
da exação em causa."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2000. |