POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990
Regulamenta a Lei n°
6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de
31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente,
sobre a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 84, Incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.902, de 27 de
Abril de 1981, e na Lei n° 6.938, alterada pelas Leis
n° 7.804, de 18 de Julho de 1989, e n° 8.028, de
12 de Abril de 1990, Decreta:
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1° - Na execução da Política
Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público,
nos seus diferentes níveis de governo:
I. - manter a fiscalização permanente dos
recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II. - proteger as áreas representativas de ecossistemas
mediante a implantação de unidades de conservação
e preservação ecológica;
III. - manter, através de órgãos especializados
da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com os critérios
vigentes de proteção ambiental;
IV. - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para
o uso racional e a proteção dos recursos ambientais,
utilizando nesse sentido os planos e programas regionais
ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V. - implantar, nas áreas críticas de poluição,
um sistema permanente de acompanhamento dos índices
locais de qualidade ambiental;
VI. - identificar e informar, aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, aexistência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
propondo medidas para sua recuperação; e
VII. - orientar a educação, em todos os níveis,
para a participação ativa do cidadão
e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para
que os currículos escolares das diversas matérias
obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
Artigo 2° - A execução da Política
Nacional, do Meio Ambiente, no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação
do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 3° - O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
constituído pelos órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distinto Federal, dos Municípios
e pelas fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I. - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II. - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
III. - Órgão Central: a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR;
IV. - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
V. - Órgãos Seccionais: os órgãos
ou entidades da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, as fundações instituídas
pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas
às de proteção da qualidade ambiental
ou aquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais,
bem assim os órgãos e entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas
e projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; e
VI. - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais responsáveis pelo controle
e fiscalização das atividades referidas no
inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 4° - O CONAMA compõe-se de:
I. - Plenário; e
II. - Câmaras Técnicas.
Artigo 5° - Integram o Plenário do CONAMA:
I. - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
II. - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III. - um representante de cada um dos Ministérios
e Secretarias da Presidência da República e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
IV. - um representante de cada um dos Governos estaduais
e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
V. - um representante de cada uma das seguintes entidades,
indicado pelos respectivos titulares:
a. das Confederações Nacionais na Indústria,
no Comércio e na Agricultura;
b. das Confederações Nacionais dos Trabalhadores
na Indústria, do Comércio e da Agricultura;
c. do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d. da Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária - ABES;
e. da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza - FBCN;
f. da Associação Nacional de Municípios
e Meio Ambiente - ANAMMA.
VI. - dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais
e do combate à poluição, de livre escolha
do Presidente da República;
VII. - um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica
do País, cuja atuação esteja diretamente
ligada à preservação da qualidade ambiental
e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas
Não Governamentais - CNEA.
§1° - Terão mandato de dois anos, renovável
por igual período, os representantes de que tratam
os Incisos VI e VII.
§2° - Os representantes
referidos no Inciso III, IV, V e VII, e respectivos suplentes
serão designados pelo presidente do CONAMA.
§3° - Os representantes
de que tratam os Incisos IV a VIII serão designados
juntamente com os respectivos suplentes.
Artigo 6° - O Plenário
do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário,
a cada 3 (três) meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§1° - As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora
do Distrito Federal, sempre que razões superiores,
de conveniência técnica ou política,
assim o exigirem.
§2° - O Plenário
do CONAMA se reunirá em sessão pública,
com a presença de pelo menos a metade dos seus membros
e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§3° - O Presidente
do CONAMA será substituído, nas suas faltas
e impedimentos, pelo Secretário-Executivo e, na falta
deste, pelo Presidente do IBAMA.
§4° - A participação
dos membros do CONAMA é considerada serviço
de natureza relevante e não será remunerada,
cabendo às instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§5° - Os membros
referidos nos Inciso VII e VIII poderão ter, em casos
excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia à
conta de recursos da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 7° - Compete ao CONAMA:
I. - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
por intermédio do Secretário do Meio Ambiente,
as diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e recursos naturais;
II. - baixar as normas de sua competência, necessárias
à execução e implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
III. - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas
e critérios para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal;
IV. - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais ou municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis à apreciação
dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental;
V. - decidir, como última instância administrativa,
em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
VI. - homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental;
VII. - determinar, mediante representação
da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria
relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII. - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição causada
por veículos automotores terrestres, aeronaves e
embarcações, após audiência aos
Ministérios competentes;
IX. - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ou uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
X. - estabelecer normas gerais relativas às Unidades
de Conservação e às atividades que
podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI. - estabelecer os critérios para a declaração
de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturação;
XII. - submeter, por intermédio do Secretário
do Meio Ambiente, à apreciação dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, as propostas referentes à
concessão de incentivos e benefícios fiscais
e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;
XIII. - criar e extinguir Câmaras Técnicas;
e
XIV. - aprovar seu Regimento Interno.
§1° - As normas e critérios para o licenciamento
de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão
estabelecer os requisitos indispensáveis à
proteção ambiental.
§2° - As penalidades
previstas no inciso VII deste artigo somente serão
aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico
do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.
§3° - Na fixação
de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração
a capacidade de auto-regeneração dos corpos
receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Artigo 8° - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras
Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário
assuntos de sua competência.
§1° - A competência,
a composição e o prazo de funcionamento de
cada uma das Câmaras Técnicas constará
do ato do CONAMA que a criar.
§2° - Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas por até
7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes
categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário.
Artigo 9° - Em caso
de urgência, o Presidente do CONAMA poderá
criar Câmaras Técnicas "ad referendum"
do Plenário.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO CENTRAL
Artigo 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
sem prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas, prover os serviços
de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras
Técnicas.
Artigo 11 - Para atender
ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal deverá:
I. - requisitar aos órgãos e entidades federais,
bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a colaboração de servidores
por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
II. - assegurar o suporte técnico e administrativo
necessário às reuniões do CONAMA e
ao funcionamento das Câmaras;
III. - coordenar, através do Sistema Nacional de
Informações do Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio
de informações entre os órgãos
integrantes do SISNAMA;
IV. - promover a publicação e divulgação
dos atos do CONAMA.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
FEDERAIS
Artigo 12 - Os Órgãos Seccionais, de que trata
o Artigo 3°, Inciso V, primeira parte, serão
coordenados, no que se referir à Política
Nacional do Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADUAIS E DOS ÓRGÃOS
LOCAIS
Artigo 13 - A integração dos Órgãos
Setoriais Estaduais (Artigo 3°, Inciso V, segunda parte)
e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim
a delegação de funções do nível
federal para o estadual poderão ser objeto de convênios
celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual
e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do SISNAMA.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 14 - A atuação do SISNAMA efetivar-se-á
mediante articulação coordenada dos órgãos
e entidades que constituem, observado o seguinte:
I. - o acesso da opinião pública às
informações relativas às agressões
ao meio ambiente e às ações de proteção
ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; e
II. - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a regionalização das medidas
emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões
supletivos e complementares.
Parágrafo único - As normas e padrões
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão fixar parâmetros de emissão,
ejeção e emanação de agentes
poluidores, observada a legislação federal.
Artigo 15 - Os Órgãos
Seccionais prestarão ao CONAMA informações
sobre os seus planos de ação e programas em
execução, consubstanciadas em relatórios
anuais, sem prejuízo de relatórios parciais
para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único
- A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados
neste artigo em um relatório anual sobre a situação
do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido
à consideração do CONAMA, em sua 2ª
(segunda) reunião do ano subseqüente.
Artigo 16 - O CONAMA, por
intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações
e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais,
justificando, na respectiva requisição, o
prazo para o seu atendimento.
§1° - Nas atividades
de licenciamento, fiscalização e controle
deverão ser evitadas exigências burocráticas
excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
§2° - Poderão
ser requeridos à SEMAN/PR, bem assim aos Órgãos
Executor, Seccionais e locais, por pessoa física
ou jurídica que comprove legítimo interesse,
os resultados das análises técnicas de que
disponham.
§3° - Os órgão
integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem
informações, deverão preservar o sigilo
industrial e evitar a concorrência desleal, correndo
o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo,
pelo qual será responsável a autoridade dela
encarregada.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Artigo 17 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento
do órgão estadual competente integrante do
SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§1° - Caberá
ao CONAMA fixar as critérios básicos, segundo
os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental
para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes
itens:
a. diagnóstico ambiental da área;
b. descrição de ação proposta
e suas alternativas; e
c. identificação, análise e previsão
dos impactos significativos, positivos e negativos.
§2° - O estudo de impacto ambiental será
realizado por técnicos habilitados e constituirá
o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo
as despesas à conta do proponente do projeto.
§3° - Respeitada
a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente
fundamentado, será acessível ao público.
§4° - Resguardado
o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer
das suas modalidades, sua renovação e a respectiva
concessão de licença serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado,
no jornal oficial do Estado e em um periódico de
grande circulação, regional ou local, conforme
modelo aprovado pelo CONAMA.
Artigo 18 - O órgão
estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter
supletivo, sem prejuízo das atividades pecuniárias
cabíveis, determinarão, sempre que necessário,
a redução das atividades geradoras de poluição
para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos
e os resíduos sólidos nas condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
Artigo 19 - O Poder Público,
no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I. - Licença Prévia - L.P., na fase preliminar
do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados
os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II. - Licença de Instalação - LI, autorizando
o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes de Projeto
Executivo aprovado; e
III. - Licença de Operação - L.O, autorizando,
após as verificações necessárias,
o início da atividade licenciada e o funcionamento
de seus equipamentos de controle de poluição,
de acordo com previsto nas Licenças Prévias
e de Instalação.
§1° - Os prazos para concessão das licenças
serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica
da atividade.
§2° - Nos casos
previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação
do IBAMA.
§3° - Iniciadas
as atividades de implantação e operação,
antes da expedição das respectivas licenças,
os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA
deverão, sob pena de responsabilidade funcional,
comunicar o fato às entidades financiadoras dessa
atividade, sem prejuízo da imposição
de penalidades, medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
§4° - O licenciamento
dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares
ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações,
competirá à Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos
de controle ambiental estaduais e municipais.
§5° - Excluída
a competência de que trata o parágrafo anterior,
nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá
as respectivas licenças, após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Artigo 20 - Caberá
recurso administrativo:
I. - para o secretário de assuntos estratégicos,
das decisões da Comissão nacional de Energia
Nuclear - CNEN; e
II. - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos
de licenciamento da competência privada do IBAMA,
inclusive nos de denegação de certificado
homologatório.
Parágrafo único - No âmbito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de
que trata este artigo será interposto para a autoridade
prevista na respectiva legislação.
Artigo 21 - Compete à
SEMEM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas
gerais para implantação e fiscalização
do licenciamento previsto neste Decreto.
§1° - A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos Seccionais
Estaduais e dos Órgãos Locais.
§2° - Inclui-se
na competência supletiva do IBAMA a análise
prévia de projetos, de entidades públicas
ou privadas, que interessem à conservação
ou a recuperação dos recursos ambientais.
§3° - O proprietário
de estabelecimento ou o seu proposto responsável
permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização
no local das entidades potencialmente poluidoras para a
inspeção de todas as suas áreas.
§4° - As autoridades
policiais, quando necessário, deverão prestar
auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício
de suas atribuições.
Artigo 22 - O IBAMA, na
análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá,
para efeito de aprovação, que sejam adotadas,
pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade
que elimine ou reduza, o efeito poluente de seu emprego
e utilização.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
Artigo 23 - As entidades governamentais de financiamento
ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão
à comprovação do licenciamento previsto
neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Artigo 24 - O IBAMA submeterá à aprovação
do CONAMA as normas necessárias a implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS
Artigo 25 - As Estações Ecológicas
Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente,
e terão sua administração coordenada
pelo IBAMA.
§1° - O ato de
criação da Estação Ecológica
definirá os seus limites geográficos, a sua
denominação, a entidade responsável
por sua administração e o zoneamento a que
se refere o Artigo 1°, Parágrafo 2° a Lei
n° 6.902, de 27 de abril de 1981.
§2° - Para a execução
de obras de engenharia que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória a audiência
prévia do CONAMA.
Artigo 26 - Nas Estações
Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere
o Artigo 1° Parágrafo 2°, da Lei n° 6902/81,
será estabelecido pelo IBAMA.
Artigo 27 - Nas áreas
circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de 10 Km (dez quilômetros), qualquer atividade
que possa afetar a biota ficará subordinada as normas
editadas pelo CONAMA.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 28 - No âmbito federal, compete ao Secretário
do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao
Presidente da República a criação de
Áreas de Proteção Ambiental.
Artigo 29 - O decreto que
declarar a Área de Proteção Ambiental
mencionará a sua denominação, limites
geográficos, principais objetivos e as proibições
e restrições de uso dos recursos ambientais
nela contidos.
Artigo 30 - A entidade supervisora
e fiscalizadora de Área de Proteção
Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários,
a fim de que os objetivos da legislação pertinente
sejam atingidos.
Parágrafo único
- Os proprietários de terras abrangidos pela Área
de Proteção Ambiental poderão mencionar
o nome destas nas placas indicadoras de propriedade, na
promoção de atividades turísticas,
bem assim na indicação de procedência
dos produtos nela originados.
Artigo 31 - Serão
considerados de relevância e merecedores de reconhecimento
público os serviços prestados, por qualquer
forma, à causa conservacionista.
Artigo 32 - As instituições
federais de crédito e financiamento darão
prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR,
destinados à melhoria do uso racional do solo e das
condições sanitárias e habitacionais
das propriedades situadas nas Áreas de Proteção
Ambiental.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 33 - Constitui infração, para os efeitos
deste Decreto, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preconceitos nele
estabelecidos ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos ou
das autoridades competentes.
Artigo 34 - Serão
impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus
do Tesouro Nacional-BTN proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I. - contribuir para que o corpo d'água fique em
categoria de qualidade inferior à prevista na classificação
oficial;
II. - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja
inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
III. - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental. em desacordo com o estabelecimento em resolução
ou licença especial;
IV. - exercer atividades potencialmente degradadoras do
meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma;
V. - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI. - causar poluição de qualquer natureza
que provoque destruição de plantas cultivadas
ou silvestres;
VII. - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas
Unidades de Conservação, exemplares de espécies
consideradas raras da biota regional;
VIII. - causar degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções d'água ou
erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX. - desrespeitar interdições de uso, de
passagens e outras estabelecidas administrativamente para
a proteção contra a degradação
ambiental;
X. - impedir ou dificultar a atuação dos agentes
credenciados pelo IBAMA, para inspecionar situação
de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação
ambiental;
XI. - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que
provoque destruição ou outros efeitos desfavoráveis
à biota nativa ou às plantas cultivadas e
criações de animais;
XII. - descumprir resoluções do CONAMA.
Artigo 35 - Serão
impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente
à degradação ambiental causada, nas
seguintes infrações:
I. - realizar em Área de Proteção Ambiental,
sem licença de respectivo órgão de
controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem,
com movimentação de areia, terra ou material
rochoso, em volume superior a 100m³ (cem metro cúbicos),
que possam causar degradação ambiental;
II. - causar poluição de qualquer natureza
que possa trazer danos à saúde ou ameaçar
o bem-estar.
Artigo 36 - Serão impostas multas de 617 a 6.170
BTN nas seguintes infrações:
I. - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II. - causar poluição do solo que torne uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
III. - causar poluição de qualquer natureza,
que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes.
Artigo 37 - O valor das
multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I. - atenuantes;
a. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b. reparação espontânea do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
c. comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
d. colaboração com os agentes encarregados
da fiscalização e do controle ambiental.
II. - agravantes:
a. reincidência específica;
b. maior extensão da degradação ambiental;
c. dolo, mesmo eventual;
d. ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e. infração ocorrida em zona urbana;
f. danos permanentes à saúde humana;
g. atingir área sob proteção legal;
h. emprego de métodos cruéis na morte ou captura
de animais.
Artigo 38 - No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação
ou omissão inicialmente punida, será respectivamente
penalidade aplicada diariamente até cessar a ação
degradadora.
Artigo 39 - Quando a mesma
infração for objeto de punição
em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá
o enquadramento no item mais específico em relação
ao mais genérico.
Artigo 40 - Quando as infrações
forem causadas por menores ou incapazes, responderá
pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
Artigo 41 - A imposição
de penalidades pecuniárias, por infrações
à legislação ambiental, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá
a exigência de multas federais, na mesma hipótese
de incidência.
Artigo 42 - As multas poderão
ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou
a penalidade, se obrigar à adoção de
medidas específicas para cessar e corrigir e degradação
ambiental.
Parágrafo único
- cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa será reduzida em até 90% (noventa
por cento).
Artigo 43 - Os recursos
administrativos interpostos contra a imposição
de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão, no âmbito federal, encaminhados à
decisão do Secretário do Meio Ambiente e,
em última instância, ao CONAMA.
Parágrafo único
- Das decisões do Secretário do Meio Ambiente,
favoráveis ao recorrente, caberá recursos
"ex-offício" para o CONAMA, quando se tratar
de multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta e
cinco) BTN.
Artigo 44 - O IBAMA poderá
celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados,
delegando-lhes, em casos determinados, o exercício
das atividades de fiscalização e controle.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 46 - Revogam-se os
Decretos n° 88.351, de 1.06.83, n° 89.532, de 6.04.84,
n° 91.305, de 3.06.85, n° 93.630, de 28.11.86, n°
94.085, de 10.03.87, n° 94.764, de 11.08.87, n°
94.998, de 5.11.87, n° 96.150, de 13.06.88, n° 97.558,
de 7.03.89, n° 97.802, de 5.06.89 e n° 98.109, de
31.08.89.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República |