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MATA ATLÂNTICA

PROJETO DE LEI Nº 285, DE 1999

Dispõe sobre a utilização e a proteção do Patrimônio Nacional da Mata Atlântica e da Serra do Mar.

Autor: Deputado Jaques Wagner
Relator: Deputado Luciano Pizzatto


I - Relatório


O Projeto de Lei em análise, de autoria do nobre Deputado Jaques Wagner, visa assegurar a proteção dos remanescentes da Mata Atlântica. A proposta funda-se nos artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o respeito ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, a política de desenvolvimento urbano, a função sócio-ambiental da propriedade rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Projeto, a Mata Atlântica é definida e classificada, distinguindo-se, entre vegetação primária e secundária. Aquela apresenta pouca alteração por intervenção humana ou já se encontra essencialmente recuperada. Esta é a vegetação resultante do processo de regeneração de áreas desmatadas ou degradadas. No caso da vegetação secundária, o texto identifica os estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
São estabelecidas restrições e critérios para o corte, a supressão e a exploração da vegetação, tanto nas áreas rurais quanto urbanas, e cujo rigor vai decrescendo à medida que se caminha da vegetação primária em direção à vegetação secundária em estágio inicial de regeneração. Assim, por exemplo, enquanto se proíbe o corte, a supressão e a exploração da vegetação primária, exceto quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, fica permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, desde que observadas as condições que o Projeto estabelece.
O projeto, de outra parte, reforça o controle do Poder Público sobre o uso da Mata Atlântica, através do órgão ambiental estadual, do IBAMA e do CONAMA, dependendo a intervenção de cada um deles da importância da vegetação e do grau de risco da atividade em questão.
Aos pequenos produtores rurais e populações tradicionais é assegurado um tratamento jurídico mais favorável, tanto no que se refere às possibilidades de acesso aos recursos naturais da Mata Atlântica, quanto no que tange às formalidades do procedimento de licenciamento.

Convém mencionar ainda a não incidência do ITR para as áreas de vegetação primária e secundária, estas nos estágios médio e avançado de regeneração.
Na sua concisa mas completa justificativa, o nobre Autor do Projeto demonstra o valor histórico, cultural, ecológico, social e econômico da Mata Atlântica, noticiando o elevado grau de devastação do bioma. Finalmente, indica as iniciativas de conservação que correm o risco de fracassarem se não for urgentemente aprovada uma legislação própria para a região.
É o relatório.

II - Voto do Relator


Não há dúvida, e estamos absolutamente de acordo com o ilustre Deputado Jaques Wagner, sobre a imensurável importância dos remanescentes dos Ecossistemas Atlânticos , em especial a Mata Atlântica, seja ela na sua definição fito-geográfica ou para superar divergencias na definição geopolitica , e a necessidade urgente de uma legislação específica e adequada. Vale dizer, não obstante os avanços e inovações trazidos pelo Decreto n. 750/93, é patente a carência de normas capazes de conciliar a urgência de conservação com a necessidade de uso dos recursos naturais dos Ecossistemas Atlânticos, especialmente pelas populações tradicionais e o pequeno produtor, dentro do paradigma moderno do desenvolvimento sustentável.
Quer nos parecer que o Projeto, exatamente pela sua importância no contexto jurídico-ambiental nacional, apresenta, não obstante respaldado, no conteúdo e na forma, nas condições acima indicadas, espaço para aperfeiçoamentos em alguns pontos específicos, que passamos a indicar:

1. Definição da denominação Ecossistemas Atlânticos :


A denominação Mata Atlântica sob uma vasta área de domínio no território brasileiro gerou sem duvida o maior óbice a tramitação do PL nestes últimos anos, gerando profundo prejuízo a este ecossistema pela sua demora. Após varias audiências e reuniões publicas na Câmara Federal e em várias regiões do pais, com ambientalistas, agricultores, prefeitos, planejadores, entidades publicas e privadas ficou evidente a existência de um sentimento comum de conservação dos remanescentes florestais da região originalmente proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , mas uma impossibilidade absoluta de acordo sobre a denominação Mata Atlântica.
Desta forma, visando atingir o objetivo comum da conservação e para superar problemas de caráter pessoal ou de definição cientifica, adotei a mesma região proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , garantindo-se a proteção desejada por todos, mas a denominação genérica adotada no substitutivo foi "Ecossistemas Atlânticos", dando destaque ainda ao texto constitucional de proteção especial ao patrimônio nacional Mata Atlântica , Serra do Mar e Zona Costeira . A denominação e domínio especifico de cada ecossistema se mantém ao critério dos especialistas e interpretação livre do texto do substitutivo , mas o mais importante, toda a área denominada diretamente ou de influencia da Mata Atlântica
está protegida, e ecossistemas como o das Araucárias podem manter sua identidade, inserido ou não.

2. Sistematização e organização do texto legal


Uma das falhas identificadas no Decreto n. 750/93 é exatamente a assistematicidade de suas disposições, situação essa que conduz a enormes dificuldades de compreensão e, via de consequência, de implementação.
Inovando nesse aspecto, o Substitutivo sistematiza e organiza o texto do Projeto em Títulos, Capítulos e Seções, permitindo que, não só o especialista com alto grau de conhecimento jurídico, mas também o mais modesto técnico agrícola e os próprios destinatários da norma possam entender, se não as suas minúcias, pelo menos o sentido geral dos direitos e obrigações previstos na Lei, em particular as várias modalidades de regimes jurídicos, conforme o status ambiental da vegetação, bem como os benefícios que são oferecido e o arcabouço sancionatório.


3. Definição das áreas de incidência


Outro aspecto relevante esclarecido nas audiências publicas, em especial pelos ambientalistas , é de que esta lei não se aplica sobre todo o território de abrangência original dos Ecossistemas Atlânticos, gerando graves problemas na agricultura, cidades, etc. O substitutivo deixa claro que incide exclusivamente sobre os remanescentes de floresta nativa localizada nos Ecossistemas Atlânticos descritos no art. 2. , e ainda cria mecanismos como o selo verde e a certificação de origem para produtos que não utilizem áreas de florestas para impedir o uso indevido de barreiras não tárifárias , e especial sobre produtos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas .

4. Incentivos Econômicos e Fiscais


A posição unanime dos deputados e interessados ouvidos, é a necessidade de se demonstrar claramente a prioridade de governo e da sociedade em conservar os Ecossistemas Atlânticos, através de mecanismos claros de incentivos e proteção aos proprietários destes raros remanescentes florestais, como uma forma de estimulo e resgate social para os que à conservaram. Os diversos capítulos sobre o tema geram diversos mecanismos, que incidindo exclusivamente sobre remanescentes florestais nativos não irão gerar perdas relevantes de arrecadação mas irão gerar mecanismos pontuais, específicos para as áreas remanescentes efetivas destes ecossistemas , além de um claro indicativo a sociedade da união e desejo da sua conservação.
Sem a participação e integração efetiva do proprietário rural através destes estímulos, a conservação dos Ecossistemas Atlânticos seria apenas um instrumento punitivo e restritivo, sem equilibro, fadado mais uma vez a não funcionar .

5. Outros aspectos relevantes


a) introduzi um novo artigo estabelecendo os princípios gerais que devem ser observados tanto no que se refere à conservação, quanto no que diz respeito ao uso dos Ecossistemas Atlânticos, sempre no intuito de harmonizar ambas as atividades, dentro do paradigma do desenvolvimento sustentável.
b) são acrescentados novos critérios que assegurem um maior controle sobre a exploração seletiva de espécies da fauna nativa nas áreas de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, como a definição de prazo coerente com o ciclo biológico das espécies a serem exploradas; a apresentação de relatórios anuais pelo responsável técnico; e a realização de auditorias independentes.
c) o procedimento simplificado para autorização de exploração de floresta plantada, antes restrito ao pequeno produtor rural, foi estendido a todos os produtores, assegurando-se, ao término de cada período de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos no Projeto, o direito de continuidade no período subseqüente, mediante apresentação de novo projeto de exploração.
e) definição da categoria de Fazenda Florestal, a ser requerida voluntariamente por proprietário que tenha significativa cobertura florestal nativa (acima de 50%), com vários mecanismos de controle e de estimulo.
f-) ordenamento da possibilidade de servidão, em várias categorias, permitindo grande flexibilidade para conservação publica ou privada destes ecossistemas.
g-) cuidado especial com a caracterização da atividade agrícola do pousio e mecanismos simplificados para sua manutenção
h-) ao mesmo tempo que crio maiores restrições aos Estados com menos de cinco porcento de cobertura florestal original de Ecossistemas Atlânticos, o substitutivo cria o Fundo de Recuperação dos Ecossistemas Atlânticos como mecanismo de compensação e visando reverter esta situação que de outra forma seria permanente.


Além dessas alterações, foram feitas outras de importância menor, com o só intuito de dar maior clareza ao texto do Projeto.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 285/99, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em


DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
Relator


Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 285 / 1999

Regulamenta o parágrafo 4º, do artigo 225, da Constituição Federal, estabelecendo normas e critérios para a conservação, proteção e utilização dos Ecossistemas Atlânticos, patrimônio nacional, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS


Art. 1º. A conservação, proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos, patrimônio nacional, observarão o que estabelece a presente Lei, respeitados os artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas Atlânticos a vegetação nativa da Mata Atlântica e ecossistemas associados, da Serra do Mar e da Zona Costeira, com as seguintes delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 1993: a totalidade das florestas Ombrófila Densa, Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Ombrófila Aberta, Estacional Semidecidual e Estacional Decidual, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, as Florestas Estacionais Semideciduais e Deciduais do Estado de Mato Grosso do Sul localizadas nos vales dos rios da margem direita do Rio Paraná e Serra da Bodoquena e do Estado de Goiás localizadas nas margens do Rio Paranaíba, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, de dunas e de cordões arenosos, as ilhas litorâneas e os demais ecossistemas associados às formações anteriormente descritas conforme segue:

I - os encraves de savanas, também denominados de cerrados, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
II - os encraves de estepes, também denominados de campos, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
III - os encraves de campos de altitude, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
IV - as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste, também denominadas brejos e chãs;
V - as formações vegetais nativas dos Arquipélagos de Fernando de Noronha e Trindade;
VI - as áreas de tensão ecológica, também denominadas de contatos, entre os tipos de vegetação descritos nas alíneas anteriores.

Art. 3º. Consideram-se para os efeitos desta lei:

I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a cinqüenta hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a cinqüenta hectares, cuja renda bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril ou do extrativismo rural em oitenta por cento no mínimo.
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
III - pousio: prática que prevê a interrupção do uso agrosilvopastoril do solo por um ou mais anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade, em período que a vegetação nativa não atinja o estágio médio de regeneração.
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada, que vise a recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, através da reintrodução de espécies nativas.

Art. 4º. A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes do SISNAMA, e aprovada pelo CONAMA.
§ 1º. Qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2º. Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.

Art. 5º. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS


Art. 6º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único - Na proteção e na utilização dos Ecossistemas Atlânticos serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais.

Art. 7º. A proteção e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico dos Ecossistemas Atlânticos para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação agrícola e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS


Art. 8º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta levando-se em conta o seu estágio de regeneração.

Art. 9º. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades rurais ou posse das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir às populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Art. 10º. O Poder Público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
§ 1º. Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas, que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização pelo órgão estadual competente, ou pelo Ibama em caráter supletivo, mediante procedimento simplificado.
§ 2º. Visando controlar o efeito de borda, nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o Poder Público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

Art. 11º. O corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento do solo dos Ecossistemas Atlânticos previstos nesta Lei, ficam vedados, dentre outros casos, quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, no território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração.
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou,
e) possuir excepcional valor paisagístico.
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a, do inciso I deste artigo, os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência destas espécies.

Art. 12º. Novos empreendimentos que impliquem o corte ou supressão de vegetação dos Ecossistemas Atlânticos deverão ser implantados em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 13º. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.

Art. 14º. Para fins ambientais, na hipótese de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a declaração de utilidade pública ou interesse social é de competência do CONAMA, por proposta do órgão estadual integrante do SISNAMA, após a anuência do IBAMA. No caso de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, a declaração é de competência dos conselhos estaduais de meio ambiente.
§ 1º. Na proposta de declaração de utilidade pública, o órgão proponente, dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a alta relevância da atividade ou intervenção para a segurança nacional, proteção sanitária e obras de infra-estrutura de interesse nacional, indicando, ainda a inexistência de alternativa técnica e locacional disponíveis.
§ 2º. Na proposta de declaração de interesse social, o órgão proponente, dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada, a inexistência de alternativa técnica e locacional e a alta relevância da atividade ou intervenção para a construção de casas populares, para a implantação de projetos de comprovada importância social e econômica, ou para o aproveitamento de recursos minerários que, no contexto nacional, sejam preciosos ou estratégicos.

Art. 15º. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.

Art. 16º. Na regulamentação desta lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.

Art. 17º. O corte ou supressão de vegetação dos Ecossistemas Atlânticos, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.
§ 1º Não sendo possível a compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.
§ 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23, inciso III, ou de corte ou supressão ilegais.

Art. 18º. Nos Ecossistemas Atlânticos, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais especificas e em particular as relativas à biossegurança.

Art. 19º. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, para fins de práticas preservacionistas, será regulamentado pelo CONAMA e autorizado pelo órgão estadual integrante do SISNAMA.

TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA


Art. 20º. O corte e a supressão da vegetação primária dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão, no caso de utilidade pública, dependerão de autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, mediante aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, anuência prévia do IBAMA, e decisão devidamente motivada do CONAMA, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO


Art. 21º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária no estágio avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei.

Art. 22º. O corte e a supressão previsto no artigo 21, inciso I, no caso de utilidade pública, dependerão de autorização motivada do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, anuência prévia do IBAMA, informando-se o CONAMA, na forma da regulamentação desta Lei, sem prejuízo da exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Parágrafo único - Ao IBAMA compete, em caráter supletivo, expedir a autorização referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO


Art. 23º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei;
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades agrosilvopastoris imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 24º. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o Art. 23, inciso I, nos casos de utilidade pública ou interesse social, dependerão de autorização motivada do órgão estadual integrante do SISNAMA, após anuência prévia do IBAMA, informando-se ao CONAMA.
§ 1º. Compete ao IBAMA, em caráter supletivo, expedir a autorização referida no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do artigo 23, a autorização é de competência do órgão estadual integrante do SISNAMA, informando-se ao IBAMA, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO


Art. 25º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos serão regulamentados por ato do Conselho Estadual do Meio Ambiente, informando-se ao CONAMA.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente de Ecossistemas Atlânticos for inferior a cinco por cento da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

Art. 26º. Será admitida a prática agrícola do pousio, nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO


Art. 27º. É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos, obedecidos, dentre outros, os seguintes pressupostos:
I - exploração sustentável, de acordo com projeto técnica e cientificamente fundamentado;
II - manutenção das condições necessárias para a reprodução e a sobrevivência das espécies nativas, inclusive a explorada;
III - adoção de medidas para a minimização dos impactos ambientais, inclusive, se necessário, nas práticas de roçadas, bosqueamentos e infra-estrutura.
IV - vedação da exploração de espécies distintas das autorizadas;
V - exploração não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação primária ou secundária;
VI - coerência entre o prazo previsto para a exploração e o ciclo biológico das espécies manejadas;
VII - apresentação de relatórios anuais de execução pelo responsável técnico;
VIII - realização de auditorias independentes, com periodicidade compatível com os prazos de exploração e a viabilidade econômica do projeto.
§ 1º As diretrizes e critérios gerais para os projetos de que trata o inciso I deste artigo serão propostos pelo órgão estadual competente integrante do SISNAMA e aprovados pelo CONAMA.
§ 2º A elaboração e execução dos projetos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nesta Lei, seguirá as especificações definidas pelo responsável técnico, que será co-responsável, nos termos da legislação em vigor, pelo seu fiel cumprimento.
§ 3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável de espécies da flora de significativa importância econômica, garantindo-se a perenidade das mesmas.
§ 4º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA e, em caráter supletivo, do IBAMA.
§ 5º. O corte e a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas as vinculadas à reposição florestal e recomposição de áreas de preservação permanentes, serão autorizados pelo órgão estadual competente integrante do SISNAMA mediante procedimento simplificado a ser regulamentado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, ouvindo-se o CONAMA.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, é livre o corte, transporte, utilização ou industrialização quando destinados ao consumo, sem finalidade econômica direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.
§ 7º Ao término de cada período de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos nesta Lei, fica assegurado o direito de continuidade no período subsequente, mediante apresentação de novo projeto previsto no inciso I deste artigo .
§ 8º O manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% em relação às demais espécies, será autorizado pelo órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, mediante normas simplificadas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 28º. No caso de exploração seletiva de espécies vulneráveis, ainda que sob a forma de manejo sustentável, o CONAMA poderá determinar a realização de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade e a manutenção da espécie.
§ 1º Os termos de referência para a realização do estudo de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo CONAMA, ouvidos o Ibama e os órgãos estaduais competentes integrantes do SISNAMA dos estados que abriguem as espécies.

§ 2º A autorização para exploração de espécies vulneráveis, de que trata este artigo será de competência do Ibama, informando-se ao CONAMA.

CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS


Art. 29º. É proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área coberta por vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.

Art. 30º. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, em área de vegetação secundária no estágio médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos, devem obedecer o disposto no Plano Diretor do município e demais legislações aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12.

TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS


Art. 31º. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável dos Ecossistemas Atlânticos.
§ 1º. Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observados, dentre outros, as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º. Os incentivos de que trata esta Seção não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 32º. As infrações aos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis à multa civil de três vezes o valor, atualizado, recebido ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora do projeto ou proposta de benefício.
§ 2º. A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente junto ao IBAMA suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Art. 33º. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos cumpre função social e é de interesse público.

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS


Art. 34º. Fica instituído o Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos, destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental.
§1º O Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlântico será administrado por um Comitê Executivo composto por treze membros, a saber:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente , que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia ;

V - um representante do Ministério de Orçamento e Gestão;

VI - três representantes de organizações não governamentais que atuem na área ambiental de conservação dos Ecossistemas Atlânticos;

VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

IX - um representante da Associação Nacional de Municípios;

X - um representante da Associação dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente

XI - um representante de populações tradicionais;

§2º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§3º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros, bem como as diretrizes de aplicações dos recursos financeiros serão estabelecidos, respectivamente, no regimento interno e em pano operativo anual, os quais deverão ser aprovados em reunião plenária do conselho especifica para estes fins, por deliberação de maioria absoluta dos seus membros.

Art. 35º. Constituirão recursos do Fundo que trata o art. 34 desta Lei :
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, previstos em lei.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo de Restauração dos Ecossistemas Atlânticos gozarão dos benefícios da Lei n. 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 36º. Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Fundo de que trata esta Lei os proprietários rurais que tenham interesse na restauração da vegetação de Ecossistemas Atlânticos, especialmente das áreas consideradas de preservação permanente, reserva legal e RPPN.

Parágrafo único. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, poderão elaborar e executar em parceria com os beneficiários, projetos e ações voltadas à restauração dos Ecossistemas Atlânticos.

CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL


Art. 37º. O proprietário de imóvel com cobertura vegetal típica de Ecossistema Atlântico poderá, por contrato ou ato de última vontade, constituir servidão ambiental, renunciando a direitos sobre o corte, a supressão e a exploração de que seja titular.
Parágrafo único. Na constituição de servidão ambiental, o proprietário amplia a proteção da flora da área serviente, reclassificando-a, voluntariamente, e aceitando elevar o grau das restrições legais aplicáveis, tomando por base os regimes jurídicos previstos nesta Lei para os vários estágios de sucessão dos Ecossistemas Atlânticos (vegetação secundária em estágio inicial médio ou avançado de regeneração e vegetação primária).

Art. 38. A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua.
§ 1º. A servidão ambiental onerosa poderá ser privada ou tributária.
§ 2º. Se temporária, a servidão ambiental não poderá ser constituída por prazo inferior a quinze anos.
§ 3º. É livre ao titular da servidão ambiental aliená-la ou transferi-la a outrem.

Art. 39º. A servidão ambiental poderá incidir sobre qualquer espaço protegido como Ecossistema Atlântico, inclusive a Reserva Legal, desde que averbada, excluídas as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 40º. A servidão ambiental deverá ser averbada na transcrição ou matrícula do imóvel.
§ 1º. Após a averbação e durante a sua duração, se temporária, a servidão ambiental torna-se indivisível, vedado, a qualquer título, seu cancelamento, mesmo judicial, ou extinção.
§ 2º. No caso de partilha, a servidão ambiental subsiste e continua a gravar cada uma das parcelas servientes, salvo se, por força da divisão do imóvel, sua área de abrangência não afetar todas elas.

Art. 41º. O proprietário do imóvel serviente, dentre outras obrigações, deverá:
I - cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos da propriedade serviente, nos termos da servidão;
II - fazer relatório anual simplificado ao titular da servidão e ao órgão ambiental estadual;
III - permitir ao titular da servidão, pelo menos uma vez ao ano, inspecionar a área serviente.
Parágrafo único - Na hipótese de servidão ambiental tributária, o relatório previsto no inciso II, do caput deste artigo, também será enviado ao IBAMA, ao Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e ao Ministério Público, ou aos orgãos equivalentes no estado quando for o caso, utilizando formulário aprovado pelo CONAMA.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL


Art. 42º. Não incidirá Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR sobre as área de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos.

SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE DOADOR AMBIENTAL


Art. 43º. A pessoa física ou jurídica poderá aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda - IR na constituição de áreas conservadas e em projetos específicos de melhoria ambiental.
Parágrafo único - As condições, critérios e mecanismos de controle do benefício tributário previsto neste artigo serão disciplinados, sob pena de responsabilidade, em noventa dias, por Resolução do CONAMA, após anuência do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Art. 44º. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido apenas as quantias efetivamente despendidas em projetos de preservação ou conservação dos Ecossistemas Atlânticos, desde que previamente aprovados pelo IBAMA, em especial na constituição de Servidão Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou conservação de espécies listadas pelo CONAMA como prioritárias para serem protegidas .
Parágrafo único - A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto analisado, a identificação do proprietário ou posseiro, a instituição ou pessoa por ele responsável, a denominação e localização da propriedade, as características da flora e fauna, o valor autorizado e o prazo de validade da autorização.

Art. 45º. O IBAMA publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
Parágrafo único - Nas mesmas condições do caput deste artigo, o IBAMA publicará lista com os projetos em andamento, o grau de cumprimento dos termos avençados, indicando, ademais, aqueles que tenham sido cancelados, suspensos ou inabilitados.

Art. 46º. Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração geográfica e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Parágrafo único. O princípio da não-concentração geográfica e por beneficiário poderá ser afastado quando as várias propriedades ou posses formarem um conjunto que, por razões ambientais, deva ser beneficiado na sua totalidade.

Art. 47º. Os projetos aprovados serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pelo IBAMA ou por quem receber a delegação destas atribuições, sem prejuízo da fiscalização por parte do titular da Servidão Ambiental, quando for o caso, do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério Público.
§ 1º. O IBAMA, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação dos recursos concedidos, podendo inabilitar seus responsáveis por irregularidades pelo prazo de cinco a dez anos.
§ 2º. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso ao Ministro do Meio Ambiente, a ser julgado no prazo de sessenta dias.

Art. 48º. As transferências de recursos definidas nesta seção não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.

Art. 49º. O doador ambiental poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor da proteção dos Ecossistemas Atlânticos aprovados de acordo com os dispositivos desta Seção, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, até noventa por cento dos valores devidos;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até sessenta por cento dos valores devidos.
§ 1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações como despesa operacional.
§ 2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 50º. A doação não poderá se efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao doador ou titular da servidão ambiental:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos vinte e quatro meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ambiental ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou beneficiário da servidão ambiental, nos termos da alínea anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ambiental seja sócio.

Art. 51º. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação, com remuneração razoável, de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação ou constituição de servidão ambiental, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza ambiental, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, não configura a intermediação referida neste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS


Art. 52º. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração de Ecossistemas Atlânticos receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais.;
II - prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento;
III - juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo, de 25% do índice ordinário.
Parágrafo único - Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo CONAMA, após anuência do Departamento da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V
DO SELO AMBIENTAL PARA PRODUTOS OU
SERVIÇOS PROCEDENTES DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS


Art. 53º. O CONAMA, em noventa dias, promulgará Resolução instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos, destinado a certificar a procedência e o respeito à legislação ambiental de produtos ou serviços procedentes ou fornecidos nas regiões incluídas na definição do art. 2o desta Lei, em especial para os de origem florestal .
Parágrafo Único - O produto agrosilvopastorial oriundo de área que não utilize cobertura florestal nativa, situado em região de Ecossistema Atlântico, receberá, caso o produtor desejar, do órgão estadual integrante do SISNAMA , ou supletivamente pelo IBAMA, certificado de origem, declarando que seu produto não afeta ou prejudica diretamente vegetação dos Ecossistemas Atlânticos.

CAPITULO VI
DAS FAZENDAS FLORESTAIS


Art. 54º. - A propriedade rural que possuir cobertura florestal nativa primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração de Ecossistema Atlântico em percentual superior a 50% (cinquenta porcento) de sua área total, poderá ser declarada "Fazenda Florestal", por solicitação de seu proprietário, através de ato do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ou supletivamente pelo IBAMA , observando-se ainda:
I - prioridade nas ações de incentivos econômicos, tributário, crediticio, fomento, estimulo fiscal, recebimento do Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos e outros benefícios, bem como suas solicitações legais junto aos órgãos competentes .
II - para manutenção da categoria de Fazenda Florestal a propriedade deverá ser avaliada pelo menos a cada cinco anos por vistoria orientativa do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA , ou através de auditoria independente que encaminhará a cada dois anos relatório ao órgão competente , com análise da existência do percentual mínimo de cobertura florestal, observância da legislação ambiental e prática de atividades conservacionistas .

TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS


Art. 55º. As condutas das pessoas físicas e jurídicas que violarem o disposto nesta Lei serão punidas na forma dos artigos seguintes, sem prejuízo do dever de reparar os danos causados, independentemente de existência de culpa, e das sanções administrativas, civis e criminais previstas no Código Penal, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e demais normas especiais.

Art. 56º. Dificultar ou negar a autoridade tributária ou o agente financeiro, sem justa causa, a concessão ao proprietário ou possuidor dos benefícios econômicos assegurados nesta Lei.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo, detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre o servidor público que deixa de informar, imediatamente, ao Ministério Público violação de deveres ambientais previstos na legislação ambiental, em especial aqueles relacionados ao direito a benefícios tributários e creditícios.

Art. 57º. Receber o doador ou titular de servidão ambiental qualquer vantagem financeira ou material em decorrência de operação de caráter tributário ou creditício destinada à proteção de Ecossistema Atlântico.
Pena - Reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 58º. Descumprir o proprietário ou posseiro, na forma do projeto ou negócio jurídico pactuado, suas obrigações ambientais, desviar ou deixar de aplicar os recursos financeiros ou materiais de caráter tributário ou creditício.
Pena - Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a dois anos, e multa.

Art. 59º. Sonegar, dificultar ou omitir informação visando obter benefício tributário ou creditício ambiental, bem como selo verde ou qualquer outra modalidade de certificação, ou prestá-la de forma falsa, incorreta, dúbia ou enganosa.
Pena - Detenção de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de um a dois anos, e multa

Art. 60º. Estendem-se aos auditores ambientais, aos responsáveis técnicos de projetos e aos integrantes de equipe multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais, naquilo que couber, as penalidades previstas pela legislação penal e de improbidade administrativa aplicáveis aos funcionários públicos.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 61º. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo racional dos Ecossistemas Atlânticos e de sua biodiversidade.

Art. 62º. Para os efeitos do Art. 3o, inciso I, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até cinquenta hectares, registradas em cartório até o dia 31 de dezembro de 1999.

Art. 63º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 64º. Acrescente-se à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1.981, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 20. Aplicam-se a esta Lei, no que for cabível, os dispositivos da Lei dos Ecossistemas Atlânticos".

Art. 65º. Revogam-se as disposições em contrário, em particular aquelas constantes do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1.993
Parágrafo Único - Ficam convalidadas as obrigações decorrentes da aplicação do Decreto n. 750, de 10 de fevereiro de 1.993.

Art. 66º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado Luciano Pizzatto
Relator


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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