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MATA ATLÂNTICA

RESOLUÇÃO nº 3, de 18 de abril de 1996


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 4º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incisos II e X do art. 7º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, com vistas ao esclarecimento da aplicação do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Artigo 1º Compreende-se que: vegetação remanescente de mata atlântica, expressa no parágrafo único do art. 4º, do Decreto 750/93, abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração.

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente

Eécio Gomes de Matos
Secretário Executivo Substituto


Fonte: Ibama
MMA - Ministério do Meio Ambiente
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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