POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
RESOLUÇÃO
nº 267, de 14 de setembro de 2000.
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990 tendo em vista o disposto nos Decretos nº 99.280,
de 07 de junho de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e
Decretos Legislativos nºs 051, de 29 de maio de 1996,
e 91, de 1998,
Considerando os prazos,
limites e restrições previstos no Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada
de Ozônio, à produção, ao comércio
e ao consumo mundial das substâncias que destroem
a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas como
substâncias controladas e como SDOs;
Considerando o Programa
Brasileiro de Eliminação da Produção
e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada
de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo Governo
Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal,
em junho de 1994, que estabelece a eliminação
gradativa do uso dessas substâncias no País;
Considerando a necessidade
de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA
nº 13, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos
e prazos para a eliminação das substâncias
controladas e, em face do apontado no PBCO, revisado em
março de 1999,
RESOLVE:
Artigo 1º É
proibida, em todo o território nacional, a utilização
das substâncias controladas especificadas nos Anexos
A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio, constantes do Anexo desta
Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações
e produtos novos, nacionais ou importados:
I - em quaisquer produtos
utilizados sob a forma aerossol, exceto para fins medicinais
conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução;
II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
III - instalações de ar condicionado central;
IV - instalações frigoríficas com compressores
de potência unitárias superior a 100 HP;
V - ar condicionado automotivo;
VI - todos os usos como solventes.
Artigo 2º Fica proibida,
a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território
nacional, a utilização das substâncias
controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de
Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações
e produtos novos, nacionais ou importados:
I - refrigeradores e congeladores domésticos;
II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;
III - espuma rígida e semi-rígida (flexível
e moldada/pele integral); e
IV - todos os usos como esterilizantes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução,
entende-se como "novos", os produtos, sistemas,
equipamentos e instalações, discriminados
no art. 1º e neste artigo, produzidos e/ou instalados
a partir de 1º de janeiro de 2001.
Artigo 3º Ficam restritas,
a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações
de CFC-11 (triclorofluormetano), CFC-12 (diclorodifluormetano),
Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e Halon 1301 (bromotrifluormetano)
como se segue:
I - as importações
máximas de CFC-12 sofrerão reduções
gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo
ao cronograma constante das alineas "a" a "g"
deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida
no ano de 1999, não podendo exceder a média
de importação/produção dessa
substância, por empresa, no período de 1995
a 1997:
a) quinze por cento no ano de 2001;
b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g) cem por cento no ano de 2007.
II - ficam proibidas as importações de CFC-12
a partir de 2007;
III - as importações de CFC-11 serão
permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas
junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de
conversão às tecnologias livres dessa substância,
em processo de implantação, ou em vias de
apresentarem propostas para tal finalidade, até doze
meses a partir da data de publicação desta
Resolução;
IV - para o atendimento das aplicações apontadas
como de (uso essencial), definidas no art. 4º desta
Resolução.
Artigo 4º Consideram-se
"usos essenciais", para efeito desta Resolução,
os usos e/ou aplicações permitidas para utilização
das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo
de Montreal, quais sejam:
I - para fins medicinais
e formulações farmacêuticas para medicamentos
na forma aerossol, tais como os Inaladores de Dose de Medida-MDI
e/ou assemelhados na forma "spray" para uso nasal
ou oral;
II - como agente de processos químicos e analíticos
e como reagente em pesquisas científicas;
III - em extinção de incêndio na navegação
aérea e marítima, aplicações
militares não especificadas, acervos culturais e
artísticos, centrais de geração e transformação
de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas
de extração de petróleo - Halons: bromoclorodifluormetano
(Halons 1211) e bromotrifluormetano (Halons 1301).
Artigo 5º É
proibida, com os países não signatários
do Protocolo de Montreal, a importação e exportação
de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos
que as contenham.
Artigo 6º É
proibida a importação de substâncias
controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluormetano
(Halon 1211) e o bromotrifluormetano (Halon 1301) para atendimento
aos usos essenciais especificados no art. 4º, Inciso
III desta Resolução.
Artigo 7º Em todo e
qualquer processo de retirada de substâncias controladas
no local da instalação ou em oficinas de manutenção
e reparo, os fluidos refrigerantes ou de extinção
de incêndios devem ser adequadamente recolhidos, acondicionados
e posteriormente enviados para centros de incineração
ou unidades de reciclagem licenciados pelo órgão
ambiental competente.
§ 1º Na ausência
de incineradores ou centros de reciclagem licenciados pelos
órgãos ambientais competentes, as substâncias
a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente
em recipientes que atendam às normas NBR 12.790 e
NBR 12.791, ou normas supervenientes.
§ 2º Somente poderão
ser utilizados para a comercialização de CFC-11
e CFC-12 cilindros retornáveis de aço para
gases comprimidos que atendam às normas técnicas
NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.
Artigo 8º As empresas
contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação
do Protocolo de Montreal-FMPM ao substituírem os
equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos,
ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias
controladas, não mais poderão fazer uso destas,
devendo os equipamentos substituídos serem retirados
da linha de produção.
Artigo 9º As empresas
que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem
as substâncias controladas relacionadas nos Anexos
do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham,
especialmente no setor de serviços, em quantidade
anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão
estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a
partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Estão
dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as
empresas que operem, no total de suas unidades, com menos
de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas,
e também as empresas, como lojas e supermercados,
que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.
§ 2º Para as substâncias
controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo
de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafluoretano
(Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório
para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada
ou utilizada, conforme previsto em Instrução
Normativa específica do IBAMA ou Norma equivalente.
Artigo 10. As empresas cadastradas
devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril
de cada ano, o inventário com os dados quantitativos
relativos às substâncias controladas comercializadas
e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior
ao corrente.
Parágrafo único.
Para o atendimento das disposições previstas
no art. 9º e no caput deste artigo, as empresas deverão
responder aos formulários de Cadastro e de Inventário
Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas
pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.
Artigo 11. As empresas vendedoras
de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA no
final de cada semestre, correspondente aos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho
a 31 de dezembro, a relação das empresas que
compraram substâncias controladas, com os respectivos
códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas.
Parágrafo único.
Nas operações comerciais com as substâncias
controladas, as empresas compradoras deverão apresentar
seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.
Artigo 12. O IBAMA e os
Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente
devem exercer atividades orientadoras e fiscalizadoras com
vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 13. O IBAMA colocará à disposição
dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio
Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às
empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação
destes órgãos nas ações de controle
e fiscalização previstas nesta Resolução.
Artigo 14. Os OEMAs devem
fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis
e de interesse relativos às substâncias controladas
nos respectivos estados.
Artigo 15. O não
cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará
os infratores às penalidades previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto
nº 3.179, de 21 setembro de 1999.
Artigo 16. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. Ficam revogadas
as Resoluções CONAMA nºs 13, de 13 de
dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de 1997.
SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS*
ANEXO A
Grupo I
Substância Nome Comercial
CFCl3 CFC-11
CF2Cl2 CFC-12
C2F3Cl3 CFC-113
C2F4Cl2 CFC-114
C2F5Cl CFC-115
Grupo II
CF2BrCl Halon – 1211
CF3Br Halon - 1301
C2F4Br2 Halon - 2402
ANEXO B
Grupo I
CF3Cl CFC - 13
C2FCl5 CFC - 111
C2F2 Cl4 CFC - 112
C3FCl7 CFC - 211
C3F2 Cl6 CFC - 212
C3F3 Cl5 CFC - 213
C3F4 Cl4 CFC - 214
C3F5 Cl3 CFC - 215
C3F6 Cl2 CFC - 216
C3F7 Cl CFC - 217
Grupo II
CCl4 CTC - tetracloreto
de carbono
Grupo III
C2H3Cl3
(esta fórmula não se refere ao 1,1,2- tricloroetano)
1,1,1 - tricloroetano (metilclorofórmio)
* As Substâncias Controladas
listadas como anexo I são as mesmas integrantes daquelas
apresentadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
conforme ratificado pelo Governo brasileiro (Decreto nº
99.280, de 07 de junho de 1990).
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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