RECURSOS
HÍDRICOS
RESOLUÇÃO
nº 274 de 29 de novembro de 2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei
nº 6938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto na Resolução CONAMA nº
20, de 18 de junho de 1986 e em seu Regimento Interno, e
Considerando que a saúde e o bem-estar humano podem
ser afetados pelas condições de balneabilidade;
Considerando ser a classificação das águas
doces, salobras e salinas essencial à defesa dos
níveis de qualidade, avaliados por parâmetros
e indicadores específicos, de modo a assegurar as
condições de balneabilidade;
Considerando a necessidade de serem criados instrumentos
para avaliar a evolução da qualidade das águas,
em relação aos níveis estabelecidos
para a balneabilidade, de forma a assegurar as condições
necessárias à recreação de contato
primário;
Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente,
a Política Nacional de Recursos Hídricos e
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) recomendam
a adoção de sistemáticas de avaliação
da qualidade ambiental das águas,
RESOLVE:
Artigo 1º Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
a) águas doces: águas com salinidade igual
ou inferior a 0,50º/00;
b) águas salobras: águas com salinidade compreendida
entre 0,50º/00 e 30º/00;
c) águas salinas: águas com salinidade igual
ou superior a 30º/00;
d) coliformes fecais (termotolerantes): bactérias
pertencentes ao grupo dos coliformes totais caracterizadas
pela presença da enzima ß-galactosidade e pela
capacidade de fermentar a lactose com produção
de gás em 24 horas à temperatura de 44-45°C
em meios contendo sais biliares ou outros agentes tenso-ativos
com propriedades inibidoras semelhantes. Além de
presentes em fezes humanas e de animais podem, também,
ser encontradas em solos, plantas ou quaisquer efluentes
contendo matéria orgânica;
e) Escherichia coli: bactéria pertencente à
família Enterobacteriaceae, caracterizada pela presença
das enzimas ß-galactosidade e ß-glicuronidase.
Cresce em meio complexo a 44-45°C, fermenta lactose
e manitol com produção de ácido e gás
e produz indol a partir do aminoácido triptofano.
A Escherichia coli é abundante em fezes humanas e
de animais, tendo, somente, sido encontrada em esgotos,
efluentes, águas naturais e solos que tenham recebido
contaminação fecal recente;
f) Enterococos: bactérias do grupo dos estreptococos
fecais, pertencentes ao gênero Enterococcus (previamente
considerado estreptococos do grupo D), o qual se caracteriza
pela alta tolerância às condições
adversas de crescimento, tais como: capacidade de crescer
na presença de 6,5% de cloreto de sódio, a
pH 9,6 e nas temperaturas de 10° e 45°C. A maioria
das espécies dos Enterococcus são de origem
fecal humana, embora possam ser isolados de fezes de animais;
g) floração: proliferação excessiva
de microorganismos aquáticos, principalmente algas,
com predominância de uma espécie, decorrente
do aparecimento de condições ambientais favoráveis,
podendo causar mudança na coloração
da água e/ou formação de uma camada
espessa na superfície;
h) isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
i) recreação de contato primário: quando
existir o contato direto do usuário com os corpos
de água como, por exemplo, as atividades de natação,
esqui aquático e mergulho.
Artigo 2º As águas doces, salobras e salinas
destinadas à balneabilidade (recreação
de contato primário) terão sua condição
avaliada nas categorias própria e imprópria.
§1º As águas consideradas próprias
poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:
a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras
obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas
no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes
fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos
por l00 mililitros;
b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras
obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas
no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes
fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos
por 100 mililitros;
c) Satisfatória: quando em 80% ou mais de um conjunto
de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores,
colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000
coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli
ou 100 enterococos por 100 mililitros.
§2º Quando for utilizado mais de um indicador
microbiológico, as águas terão as suas
condições avaliadas, de acordo com o critério
mais restritivo.
§3º Os padrões referentes aos enterococos
aplicam-se, somente, às águas marinhas.
§4º As águas serão consideradas
impróprias quando no trecho avaliado, for verificada
uma das seguintes ocorrências:
a) não atendimento aos critérios estabelecidos
para as águas próprias;
b) valor obtido na última amostragem for superior
a 2500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 2000 Escherichia
coli ou 400 enterococos por 100 mililitros;
c) incidência elevada ou anormal, na Região,
de enfermidades transmissíveis por via hídrica,
indicada pelas autoridades sanitárias;
d) presença de resíduos ou despejos, sólidos
ou líquidos, inclusive esgotos sanitários,
óleos, graxas e outras substâncias, capazes
de oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável
a recreação;
e) pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces), à
exceção das condições naturais;
f) floração de algas ou outros organismos,
até que se comprove que não oferecem riscos
à saúde humana;
g) outros fatores que contra-indiquem, temporária
ou permanentemente, o exercício da recreação
de contato primário.
§5º Nas praias ou balneários sistematicamente
impróprios, recomenda-se a pesquisa de organismos
patogênicos.
Artigo 3º Os trechos das praias e dos balneários
serão interditados se o órgão de controle
ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal,
estadual ou federal), constatar que a má qualidade
das águas de recreação de contato primário
justifica a medida.
§1º Consideram-se como passíveis de interdição
os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande
porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento
de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação
de nata decorrente de floração de algas ou
outros organismos e, no caso de águas doces, a presença
de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose
e outras doenças de veiculação hídrica.
§2º A interdição e a sinalização,
por qualquer um dos motivos mencionados no caput e no §1º
deste artigo, devem ser efetivadas, pelo órgão
de controle ambiental competente.
Artigo 4º Quando a deterioração da qualidade
das praias ou balneários ficar caracterizada como
decorrência da lavagem de vias públicas pelas
águas da chuva, ou em conseqüência de
outra causa qualquer, essa circunstância deverá
ser mencionada no boletim de condição das
praias e balneários, assim como qualquer outra que
o órgão de controle ambiental julgar relevante.
Artigo 5º A amostragem será feita, preferencialmente,
nos dias de maior afluência do público às
praias ou balneários, a critério do órgão
de controle ambiental competente.
Parágrafo único. A amostragem deverá
ser efetuada em local que apresentar a isóbata de
um metro e onde houver maior concentração
de banhistas.
Artigo 6º Os resultados dos exames poderão,
também, abranger períodos menores que cinco
semanas, desde que cada um desses períodos seja especificado
e tenham sido colhidas e examinadas, pelo menos, cinco amostras
durante o tempo mencionado, com intervalo mínimo
de 24 horas entre as amostragens.
Artigo 7º Os métodos de amostragem e análise
das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial-INMETRO ou, na ausência destas,
no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater-APHA-AWWA-WPCF,
última edição.
Artigo 8º Recomenda-se aos órgãos ambientais
a avaliação das condições parasitológicas
e microbiológicas da areia, para futuras padronizações.
Artigo 9º Aos órgãos de controle ambiental
compete a aplicação desta Resolução,
cabendo-lhes a divulgação das condições
de balneabilidade das praias e dos balneários e a
fiscalização para o cumprimento da legislação
pertinente.
Artigo 10. Na ausência ou omissão do órgão
de controle ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA atuará,
diretamente, em caráter supletivo.
Artigo 11. Os órgãos de controle ambiental
manterão o IBAMA informado sobre as condições
de balneabilidade dos corpos de água.
Artigo 12. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios articular-se-ão entre si e
com a sociedade, para definir e implementar as ações
decorrentes desta Resolução.
Artigo 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às sanções
previstas nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999.
Artigo 14. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 15. Ficam revogados os arts. nº 26 a 34, da
Resolução do CONAMA nº 20, de 18 de junho
de 1986.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-executivo |