UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Decreto nº 3.834, de
5 de junho de 2001
Regulamenta o art. 55 da
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,
e delega competência ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo
único, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 55, da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e 19 da Medida Provisória no 2.143-33, de
31 de maio de 2001,
DECRETA:
Artigo 1o As unidades de conservação e áreas
protegidas criadas em data anterior à Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e que não pertençam
às categorias nela previstas, serão reavaliadas,
no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo
de ajustar e definir a sua nova destinação
em conformidade com a referida Lei, levando em consideração
a categoria e a função para as quais foram
criadas.
Artigo 2o Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais
e regulamentares, proceder, mediante portaria, à
destinação de que trata o artigo anterior.
Artigo 3o Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado
a dirimir eventuais dúvidas na aplicação
do disposto no art. 1o deste Decreto, podendo, se necessário,
expedir atos complementares à sua execução.
Artigo 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho |