UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Lei Estadual (SP) 9.146,
de 9 de março de1995
Cria mecanismos de compensação financeira
para municípios nos casos que especifica e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Esta lei cria mecanismos de compensação
para os municípios que sofrem restrição
por força de instituição de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Estado, em cumprimento
ao disposto no artigo 200, da Constituição
do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Para efeito desta lei, consideram-se espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Estado os seguintes:
I - Estações
Ecológicas;
II - Reservas Biológicas;
III - Parques Estaduais;
IV - Zonas de Vida Silvestre
em Áreas de Proteção Ambiental;
V - Reservas Florestais;
VI - Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
VII - Áreas Naturais
Tombadas; e
VIII - Áreas de Proteção
aos Mananciais, assim declarados por força da lei
estadual.
Parágrafo único. O Executivo, no decreto que
regulamentar esta lei, relacionará os municípios
passíveis da compensação financeira
de que trata esta lei, discriminando cada uma das unidades
de conservação referidas neste artigo, com
as respectivas áreas, em hectares.
Artigo 3º Para os fins
de recebimento da compensação financeira,
as Prefeituras dos Municípios relacionados, conforme
parágrafo único do artigo anterior, deverão
enviar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente um
relatório anual da situação das áreas
protegidas, at o dia 30 de março que, entre outros
critérios técnicos, verificará se estão
sendo observados no Município:
I - a criação,
fiscalização, defesa, recuperação,
regularização fundiária e preservação
de unidades de conservação e de sua fauna
e flora, bem como a implantação de programas
de educação ambiental e dos Planos Diretores
e de manejo;
II - especial proteção
das populações nativas que vivem em unidades
de conservação, estimulando-as, dando condições
para a substituição de práticas predatórias
por outras conservacionistas e melhorando suas condições
de trabalho;
III - recomposição
florestal de nascentes e matas ciliares;
IV - tratamento de água,
esgoto, coleta seletiva e disposição final
do lixo com critérios de menor agressão possível
ao ambiente;
V - combate à erosão
com medidas de recuperação e proteção
do solo;
VI - manutenção
da biodiversidade dos ecossistemas;
VII - programas de educação
ambiental; e
VIII - financiamento de
projetos ambientais de associações civis sem
fins lucrativos, localizadas no próprio município,
que visem atender aos critérios definidos neste artigo.
§1º Os critérios
técnicos para verificação do cumprimento
das ações dos municípios relacionados
conforme o previsto no parágrafo único do
artigo anterior deverão ser fixados em regulamento
a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a vigência desta
lei.
§2º A Secretaria
do Meio Ambiente deverá requerer parecer do Conselho
Estadual do Meio Ambiente quanto à situação
das Áreas Especialmente Protegidas, observando-se
os critérios estabelecidos nos incisos I a VIII deste
artigo, antes de efetuar e divulgar os cálculos para
pagamento da compensação financeira.
Artigo 4º O mecanismo
definido nesta lei baseia-se nos seguintes princípios:
I - área total considerada
como espaço especialmente protegido no município;
e
II - restrição
imposta pela legislação de proteção
ao uso da área.
Artigo 5º O valor a
ser repassado a cada município que tiver espaço
territorial especialmente protegido em seu território
será calculado mediante a apuração
de um índice de participação que contemple
aspectos físico-ambientais e econômicos, observados
os critérios estabelecidos no anexo desta lei.
Parágrafo único.
O índice de participação de cada município,
apontado no anexo desta lei, será a média
ponderada dos critérios adotados, considerando-se
os pesos atribuídos a cada um deles e fixados por
decreto.
Artigo 6º A área total considerada como espaço
territorial especialmente protegido em cada município
será a soma das áreas dos espaços definidos
no artigo 2º desta lei e presentes no município,
ponderadas pelos seguintes pesos, representado o grau de
restrição ao uso imposto a cada tipo:
I - Estações
Ecológicas - peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas
- peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais
- peso 0,8 (oito décimos);
IV - Zonas de Vida Silvestre
em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS
em APAs) - peso 0,5 (cinco décimos);
V - Reservas Florestais
- peso 0,2 (dois décimos)
VI - Áreas de Proteção
Ambiental (APA's) - peso 0,1 (um décimo);
VII - Áreas Naturais
Tombadas - peso 0,1 (um décimo); e
VIII - Áreas de Proteção
aos Mananciais - peso 1,0 (um).
§1º Nos casos em que o espaço territorial
especialmente protegido abranger mais de um município,
será considerada a área correspondente a cada
município no espaço territorial protegido,
para efeito de aplicação dos critérios
de rateio.
§2º Havendo sobreposição
de proteção em um mesmo espaço territorial,
as áreas serão individualizadas e a compensação
estabelecida com base na legislação mais restritiva
ao uso, inadmitindo-se a cumulatividade.
Artigo 7º Os índices
de participação de cada município serão
publicados no Diário Oficial do Estado at o dia 31
de julho de cada ano, considerando que serão fixados
com base nas áreas dos espaços definidos no
artigo 2º desta lei existentes em 31 de maio de cada
ano e publicados no Diário Oficial at 31 de julho
do mesmo ano, correndo, a partir da publicação,
o prazo de 30 (trinta) dias para recurso, com a devida fundamentação.
Artigo 8º Os recursos,
devidamente instruídos com as informações
técnicas necessárias, serão decididos
por Comissão de Recursos, constituída de representantes
das Secretarias da Cultura e do Meio Ambiente.
Artigo 9º Julgados os recursos, o Executivo fixará,
por decreto, os índices de participação
de cada município beneficiado.
Artigo 10. O orçamento anual do Estado consignará
à Secretaria do Meio Ambiente os recursos orçamentários
necessários ao processamento das despesas decorrentes
da execução desta lei.
Artigo 11. A Secretaria do Meio Ambiente providenciará
para o crédito correspondente à compensação
financeira apurada em favor de cada município lhe
seja creditado em agência do Banco do Estado de São
Paulo S/A, Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A,
localizada em seu território ou mais próxima
dele.
Artigo 12. O Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio José Feldman
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
9 de março de 1995.
ANEXO
1)Os critérios para a definição do
índice de participação dos Municípios
são os seguintes:
I - Área total, em
hectares, considerado como espaço territorial especialmente
protegido no Município, conforme definido no artigo
5º da Lei;
II - Percentual da área
sob proteção legal do Estado em relação
à área territorial do Município;
III - valor adicionado do
Município;
IV - O inverso da receita
Municipal "per capita", composta pela soma dos
recursos provenientes do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), cota-parte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Impostos
sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), dividida
pela população do Município.
2) O índice de participação
do Município na compensação financeira,
representado por Ii será calculado mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
Ii = a (X1i/SX1i) + b(X2i/SX2i)
+ c(X3i/SX3i) + d(X4i/SX4i)
onde:
X1i = área ponderada sob Proteção do
Município (Art. 5º)
a)
SX1i = soma das áreas ponderadas sob Proteção
no Estado
X2i = percentagem da área total do Município
representada pela área ponderada sob proteção
b)
SX2i = soma das % acima para todos os Municípios
com espaços territoriais protegidos
X3i = inverso do valor da receita "per capita"
no Município
c)
SX3i = soma dos valores acima para todos os Municípios
com área protegida no Estado
X4i = valor adicionado do Município
d)
SX4i = soma dos valores adicionados para todos os Municípios
com área protegida pelo Estado
a) coeficiente de ponderação de (X1i/SX1i)
= 0,60
b) coeficiente de ponderação de (X2i/SX2i)
= 0,25
c) coeficiente de ponderação de (X3i/SX3i)
= 0,10
coeficiente de ponderação de (X4i/SX4i) =
0,05
sendo que a + b + c + d = 1
Os espaços territoriais sob proteção
legal do Estado comparecem no modelo com uma combinação
ponderada, ou seja:
Apx = Px (EE1) + P2 (RB1) + P3 (RF1) + P4 (PE1) + P5 (ZVS1)
+ P6 (APA1) + P7 (ANT1) + P8 (APM1)
sendo:
AP1 = unidade de conservação
EE1 = área (em ha.) das estações ecológicas
RB1 = área (em ha.) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha.) das reservas florestais
PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre
em APA's
APA1 = área (em ha.) das áreas de proteção
ambiental
ANT1 = área (em ha.) das áreas estaduais tombadas
APM1 = área (em ha.) das áreas e proteção
aos mananciais
P1 = ponderação em relação à
restrição de uso, sendo:
i = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 |