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PROJETO DE LEI Nº 659-A - 1999
(Versão Original)


Dispõe sobre a agricultura orgânica, altera dispositivos da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989 dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação da dependência de energia não-renovável e de insumos sintéticos e a proteção do meio ambiente, assegurando-se, em especial:
I - a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes;
II - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
III - a conservação do solo e da água;
IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;
V - a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo.
Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária, devidamente certificado e rotulado.
Art. 3º O Poder Executivo Federal estabelecerá órgão colegiado, de que participem, em bases paritárias, o Poder Público, representado pela área de agricultura, que o coordenará, e pelas áreas de saúde, meio ambiente, ciência e tecnologia, indústria e comércio e justiça. E organizações não-governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da agricultura orgânica e outras entidades afins.
Parágrafo único. O órgão colegiado a que se refere o caput terá competência para definir:
I - os procedimentos relativos à certificação de produtos da agricultura orgânica, para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
II - o órgão certificador ou os órgãos certificadores;
III - as normas relativas a correção, fertilização e biologia do solo ao manejo de plantas espontâneas, insetos, patógenos e outros organismos causadores de danos ás plantas cultivadas, aos animais criados ou aos produtos armazenados, e outros aspectos relativos aos sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV - os insumos permitidos ou proibidos na produção agropecuária em bases orgânicas e as condições em que excepcionalmente se admitirá o emprego de substâncias toleradas convencionais.
Art. 4º Somente se admitirá a certificação de produtos da agricultura orgânica originários de unidades de produção agropecuária em que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.
§ 1º Para a certificação dos produtos obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o caput, exploradas com sistemas orgânicas de produção agropecuária, observar-se-á uma carência mínima, definida pelo órgão certificador em função de seu estado e uso anterior.
§ 2º As máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação.
§ 3º As sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, sendo vedado o suo de sementes e mudas transgênicas.
§ 4º É vedada a utilização de quaisquer produtos químicos ou sintéticos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita.
§ 5º A utilização de compostos orgânicos provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em que se comprove, por análise laboratorial, a ausência de contaminação desse insumo por metais peados.
§ 6º A utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificara o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica.
§ 7º Os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em base orgânicas ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção.
§ 8º O transporte, o pre-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça. Art. 5º Produtos industrializados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados e rotulados como orgânicos se, em seu processamento se utilizarem exclusivamente matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.
Art. 6º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados e rotulados como orgânicos se o processo de extração for sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 7º É proibido o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras e publicidade que induzam o consumidor a confundir a garantia e a qualidade dos produtos da agricultura orgânica.
Art. 8º A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor, ao certificador e ao comerciante, segundo o nível de participação de cada um.
Art. 9º Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições da legislação civil e penal em vigor, em especial as do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.78, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas estabelecidas em regulamento desta Lei.
Art. 10 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos da agricultura orgânica ficam obrigados a promover o registro de sues estabelecimentos junto a uma instituição do Poder Público, a ser definida no Regumalento desta Lei.
Art. 11 Extratos de plantas das espécies Chrysanthemum cinerariaefolium, Derns elliptica, Azadirachra indica, Ruta graveolens e Quassia amara poderão ser empregadas na agricultura orgânica, desde que elaborados a partir de plantas não-transgênicas e oriundas de sistemas orgânicos de produção.
Parágrafo único. O órgão colegiado a que se refere o art. 3º poderá autorizar o emprego de extratos de outras plantas em sistemas orgânicos de produção agropecuária.
Art. 12 A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
I -
c) extratos vegetais: os vegetais, as partes de vegetais, ou as substâncias extraídas de vegetais destinados a tratamentos fitossanitários, sendo considerados afins para os efeitos desta Lei; (NR)
"Art. 3º …
§ 7º Os extratos vegetais de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º serão objeto de registro simplificado, através de procedimentos administrativos e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, ficando dispensadas:
I - a apresentação de testes e informações relativos a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial, ou á sua compatibilidade;
II - a apresentação de resultados de análises quantitativas, indicando a persistência de resíduos; e
III - a apresentação de dados relativos a tolerâncias disponíveis; ao potencial mutagênico, embriofetotóxico ou carcinogênico em animais; á toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas ou organismos de solo e plantas; á bioacumulação, persistência, biodegradabilidade mobilidade, absorção, dessorção ou toxidade para animais superiores. (NR)
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei e designará coordenação, vinculadas ao setor agrícola, que se encarregarão da gestão dos assuntos da agricultura orgânica a nível da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14 Esta Lei entre em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de julho de 2000
Deputado Silas Brasileiro
Relator

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, DE 17 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e,
Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por sistema ecológico, biológico, biodinâmico e agroecológico, a exigência de mercado para os produtos naturais e o significativo aporte de sugestões nacionais e internacionais decorrentes de consulta pública sobre a matéria, com base na Portaria MA nº 505, de 16 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal, conforme os Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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NORMAS DISCIPLINADORAS PARA A PRODUÇÃO, TIPIFICAÇÃO, PROCESSAMENTO, ENVASE, DISTRIBUIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, SEJAM DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1. DO CONCEITO
1.1 Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minizacão da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, organismos geneticamente modificados-OGM/transgênicos ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo, e entre os mesmos, privilegiando a preservação da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência em todos os estágios da produção e da transformação, visando:
a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor e do meio ambiente;
b) a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado, em que se insere o sistema produtivo;
c) a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; e
d)o fomento da integração efetiva entre agricultor e consumidor final de produtos orgânicos, e o incentivo à regionalização da produção desses produtos orgânicos para os mercados locais.
1.2 Considera-se produto da agricultura orgânica, seja "in natura" ou processado, todo aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados ecológicos, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura. Para efeito desta Instrução considera-se produtor org6anico, tanto o produtor de matérias-primas como o processador das mesmas.
2. DAS NORMAS DE PRODUÇÃO ORGÂNICA
Considera-se unidade de produção, a propriedade rural que esteja sob sistema orgânico de produção. Quando a propriedade inteira não for convertida para a produção orgânica, a certificadora deverá assegurar-se de que a produção convencional está devidamente separada e passível de inspeção.
2.1 DA CONVERSÃO
Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente instrução, por um período variável de acordo com a utilização anterior da unidade de produção e a situação ecológica atual, mediante as análises e a avaliação das respectivas instituições certificadoras (Anexo 1).
2.2 DAS MÁQUINAS E DOS EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos usados na unidade de produção não podem conter resíduos contaminantes, dando-se prioridade ao uso exclusivo à produção org6anica.
2.3 SOBRE OS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E OS RECURSOS NATURAIS (PLANTAS, SOLOS E ÁGUA)
Tanto a fertilidade como a atividade biológica do solo e a qualidade das águas, deverão ser mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes condutas.
a) proteção ambiental;
b) manutenção e preservação de nascentes e mananciais hídricos;
c) respeito e proteção à biodiversidade;
d) sucessão animal-vegetal;
e) rotação e/ou associação de culturas;
f) Cultivo mínimo;
g) Sustentabilidade e incremento da matéria org6anica no solo;
h) Manejo da matéria orgânica;
i) Utilização de quebra-ventos;
j) Sistemas agroflorestais; e
k) Manejo ecológico das pastagens.
2.3.1 O manejo de pragas, doenças e de plantas invasoras deverá se realizar mediante a adoção de uma ou várias condutas, de acordo com os Anexos II e III, desta Instrução, que possibilitem
a) incremento da biodiversidade no sistema produtivo;
b) seleção de espécies, variedades e cultivares resistentes;
c) emprego de cobertura vegetal, viva ou morta, no solo;
d) meios mecânicos de controle;
e) rotação de culturas;
f) alelopatia;
g) controle biológico (excetuando-se OGM/Transgênicos);
h) integração animal-vegetal; e
i) outras medidas mencionadas nos Anexos II e III, da presente Instrução.
2.3.1.1 É vedado o uso de agrotóxico sintético, seja para combate ou prevenção, inclusive na armazenagem.
2.3.1.2 A utilização de medida não orgânica para garantir a produção ou a armazenagem, desqualifica o produto para efeito de certificação, de acordo com o subitem 2.1 da presente Instrução.
2.3.2 As sementes e as mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.
2.3.2.1 Não existindo no mercado sementes oriundas de sistemas orgânicos adequadas a determinada situação ecológica específica, o produtor poderá lançar mão de produtos existentes no mercado, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados (OGM/Transgênicos).
2.3.2.2 Para culturas perenes, não havendo disponibilidade de mudas org6anicas, estas poderão ser oriundas de sistemas convencionais, desde que avaliadas pela instituição certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados/transgênicos e de cultura de tecido vegetal, quando as técnicas empregadas conduzam a modificações genéticas ou induzam a variantes soma-clonais.
2.3.3 Os produtos oriundos de atividades extrativistas só serão certificados como orgânicos, caso o processo de extração não comprometa o ecossistema e a sustentabilidade do recurso explorado.
2.4 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Os produtos orgânicos de origem animal devem provir de unidades de produção, prioritariamente auto-suficientes quanto à geração de alimentos para os animais em processo integrado com a produção vegetal, conforme o Anexo IV, da presente Instrução para a efetivação da sustentabilidade, esses sistemas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) respeitar o bem-estar animal;
b) manter um nível higiênico em todo o processo criatório, compatível com as normas de saúde pública vigentes;
c) adotar técnicas sanitárias preventivas sem o emprego de produtos proibidos;
d) contemplar uma alimentação nutritiva, sadia e farta. Incluindo-se a água, sem a presença de aditivos químicos e/ou estimulantes, conforme o Anexo IV, da presente Instrução;
e) dispor de instalações higiênicas, funcionais e confortáveis;
f) praticar um manejo capaz de maximizar uma produção de alta qualidade biológica e econômica; e
g) utilizar raças, cruzamentos e o melhoramento genético (não OGM/transgênicos), compatíveis tanto com as condições ambientais e como estímulo à biodiversidade.
2.4.1 Entende-se por bem estar animal, permanecer o mesmo livre de dor, de sofrimento, angústia e viver em um ambiente em que possa expressar proximidade com o comportamento de seu habitat original: movimentação, territoriedade, vadiagem, descanso e ritual reprodutivo.
2.4.2 Os insumos permitidos e proibidos na alimentação animal estão especificados no Anexo IV, da presente Instrução.
2.4.3 O transporte, pré-abate e o abate dos animais devem seguir princípios humanitários e de bem estar animal, assegurando a qualidade sanitária da carcaça.
2.4.4 Excepcionalmente, para garantir a saúde ou quando houver risco de vida de animais, na inexistência de substituto permitido, poder-se-ão usar medicamentos convencionais.
2.4.4.1 É obrigatório comunicar à certificadora o uso desses medicamentos, bem como registrar as sua administração, que deve respeitar o que estabeleça o subitem 2.4.4, desta Instrução. O período de carência estipulado pela bula do produto a ser cumprido, deverá ser multiplicado pelo fator três, podendo ainda ser ampliado de acordo com a instituição certificadora.
2.4.4.2 São permitidas todas as vacinas previstas por Lei.
2.4.5 Preferencialmente, a aquisição dos animais deve ser feita em criações orgânicas.
2.4.5.1 No caso de aquisição de animais de propriedades convencionais, estes devem prioritariamente ser incorporados à unidade produtora orgânica, com a idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna.
2.4.5.2 Os animais adquiridos em criações convencionais devem passar por quarentena tradicional, ou outra a ser definida pela certificadora.
3. DO PROCESSAMENTO
Processamento é o conjunto de técnicas de transformação, conservação e envase de produtos de origem animal e/ou vegetal.
3.1 Somente será permitido o uso de aditivos, coadjuvantes de fabricação e outros produtos de efeito brando (não OGM/transgênicos), conforme mencionado no Anexo V da presente Instrução, e quando autorizados e mencionados nos rótulos das embalagens.
3.2 As máquinas e os equipamentos utilizados no processamento dos produtos orgânicos deverão estar comprovadamente limpos de resíduos contaminantes, conforme estabelece os termos desta Instrução e seus anexos.
3.3 Em todos os casos, a higiene no processamento dos produtos orgânicos será fator decisivo para o reconhecimento de sua qualidade. Para efeito de certificação, as unidades de processamento devem cumprir também as exigências contidas nesta Instrução e nas legislações vigentes específicas.
3.3.1 A higienização das instalações e dos equipamentos deverá ser feita com produtos biodegradáveis, e caso esses produtos não estejam disponíveis no mercado, deverá ser consultada a certificadora.
3.4 Para o envase de produtos orgânicos, deverão ser priorizadas embalagens produzidas com matérias comprovadamente biodegradáveis e/ou recicláveis.
3.5 Poderá ser certificado como produto processado orgânico, aquele cujo componente principal seja de origem orgânica.
3.5.1 Os aditivos e os coadjuvantes de fabricação de origem não orgânica, serão permitidos em percentuais a serem definidos pelas certificadoras e pelo Órgão Colegiado Nacional, conforme estabelece o Anexo V, da presente Instrução.
3.5.2 É obrigatório explicitar no rótulo do produto, os tipos e as quantidades de aditivos, os coadjuvantes de fabricação e outros produtos de origem não oprg6anica nele contidos, sempre de acordo com o subitem 3.1, da presente Instrução.
4. DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE
Os produtos orgânicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais de origem desconhecida, de modo a evitar possíveis contaminações seguindo o que prescreve o Anexo VI, da presente Instrução.
4.1 A higiene e as condições do ambiente de armazenagem e do transporte será fator necessário para a certificação de sua qualidade orgânica.
4.2 Todos os produtos orgânicos devem estar devidamente acondicionados
5. DA IDENTIFICAÇÃO
Além de atender as normas vigentes quanto às informações que devem constar nas embalagens, os produtos certificados deverão conter um "selo de qualidade" registrado no Órgão Colegiado Nacional, específico pra cada certificadora, atendendo as condições previstas no Anexo VII da presente Instrução, além das contidas abaixo:
a) será mencionado no rótulo a denominação "produto orgânico", e
b) b) o nome e o número de registro da certificadora junto ao Órgão Colegiado Nacional.
No caso de produto a granel, o mesmo será acompanhado do certificado de qualidade orgânico.
6. DO CONTROLE DA QUALIDADE ORGÂNICA
A certificação e o controle da qualidade orgânica serão realizados por instituições certificadoras credenciadas nacionalmente pelo Órgão Colegiado Nacional, devendo cada instituição certificadora manter o registro atualizado dos produtores e dos produtos que ficam sob suas responsabilidades.
7. DA RESPONSABILIDADE
Os produtos certificados assumem a responsabilidade pela qualidade orgânica de seus produtos e devem permitir o acesso da certificadora a todas as instalações, atividades e informações relativas ao seu processo produtivo.
7.1 À instituição certificadora cabe a responsabilidade pelo controle da qualidade orgânica dos produtos certificados, permitindo o acesso do Órgão Colegiado Estadual ou do Distrito Federal a todos os atos, procedimentos e informações pertinentes ao processo de certificação.
8. DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
8.1 O órgão Colegiado Nacional será composto paritariamente por 5(cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5 (cinco) membros de Organizações Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, de forma a respeitar a paridade de um representante por região geográfica, chegando a um total de até 10(dez) membros.
8.1.1 A escolha dos membros das organizações governamentais, será de responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
8.1.2 A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá à sistemática própria dessas organizações.
8.2 Os órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal serão compostos paritariamente por 5(cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5(cinco) membros de Organizações Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, chegando a um total de até 10(dez) membros.
8.2.1 A escolha dos membros das organizações governamentais, nas Unidades Federativas será de responsabilidade exclusiva das Delegacias Federais de Agricultura.
8.2.1.1 A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá à sistemática própria dessas organizações.
8.3 Cabe ao Órgão Colegiado Nacional fiscalizar as atividades dos órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as normas vigentes.
8.4 Cabe aos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, fiscalizar as atividades das certificadoras locais. As que não cumprirem a legislação em vigor serão passíveis de sanções, de acordo com as normas vigentes.
8.5 Ao órgão Colegiado Nacional compete o deferimento e o indeferimento dos pedidos de registro das entidades certificadoras encaminhados pelos órgãos colegiados, citados no subitem acima.
8.6 Aos órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal compete a fiscalização e o controle, bem como o encaminhamento dos pedidos de registro das entidades certificadoras para o Órgão Colegiado Nacional
8.6.1 Na inexistência de Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, o Órgão Colegiado Nacional cumprirá estas atribuições.
9. DAS ENTIDADES CERTIFICADORAS
9.1 Os produtos de origem vegetal ou animal, processados ou "in natura" para serem reconhecidos como orgânicos devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede no território nacional, credenciada no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha seus documentos sociais registrados em órgão competente da esfera pública.
9.2 As instituições certificadoras adotarão o processo de certificação mais adequado às características da região em que atuam, desde que observadas as exigências legais que trata da produção orgânica no pais e das amarradas pelo órgão Colegiado Nacional.
9.2.1 A importação de produtos orgânicos certificados em seu pais de origem, ficará condicionada às exigências sanitárias, fitossanitárias e de inspeção animal e vegetal, de conformidade com as leis vigentes no Brasil, complementada com prévia análise e autorização de uma certificadora credenciada no Órgão Colegiado Nacional.
9.3 As instituições certificadoras para serem credenciadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) requerer o credenciamento através dos Órgão Colegiados Estaduais e do Distrito Federal;
b) anexar cópias dos documentos requeridos, devidamente registrados em cartório;
c) descrever detalhadamente seu processo de certificação com o respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação ética;
d) apresentar as suas Normas Técnicas para aprovação do Órgão Colegiado Nacional;
e) descrever as sanções que poderão ser impostas, em caso de descumprimento de suas Normas; e
f) comprovar a capacidade própria ou de alguma contratada para realizar as análises, se necessárias, no processo de certificação
9.4 As instituições certificadoras devem dispor na sua estrutura interna, dos seguintes membros:
a) Comissão Técnica: corpo de técnicos responsáveis pela avaliação da eficácia e qualidade da produção;
b) Conselho de Certificação: responsável pela análise e aprovação dos pareceres emitidos pela Comissão Técnica; e
c) Conselho de Recursos: que decide sobre apelações de produtores e outros interessados.
9.4.1 Aos integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas nas alíneas a, b e c do subitem 9.4, é vedada a participação em mais de uma das alíneas, tanto como pessoa física ou jurídica
9.4.2 São obrigações das certificadoras:
a) manter atualizadas todas as informações relativas à certificação:
b) realizar quantas visitas forem necessárias, com o mínimo de uma por ano, para manter atualizadas as informações sobre seus produtores certificados;
c) promover a capacitação e assumir a responsabilidade pelo desempenho dos integrantes da comissão técnica;
d) no caso de destinação para o comércio exterior não comercializar produtos e insumos, nem prestar serviços de consultarias, assistência técnica e elaboração de projetos;
e) no caso de destinação para comércio interno não comercializar produtos e insumos;
f) manter a confiabilidade das informações quando solicitadas pelo produtor orgânico; e
g) cumprir as demais determinações estabelecidas pelos Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito Federal.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os demais atos necessários para a completa operacionalização da presente Instrução
Normativa serão estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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ANEXO I
DO PERÍODO DE CONVERSÃO
1. Produção vegetal de culturas anuais: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo do 12 meses de manejo orgânico, para que a produção do ciclo subseqüente seja considerada como orgânica.
2. Produção vegetal de culturas perenes. para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 18 meses de manejo orgânico, para que a colheita subseqüente seja certificada.
3. Produção vegetal de pastagem perene: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 12 meses de manejo orgânico ou de pousio.
Observação: Os períodos de conversão acima mencionados poderão der ampliados pela
certificadora em função do uso anterior e da situação ecológica da unidade de produção, desde que seja julgada a conveniência.
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ANEXO II
ADUBOS E CONDICIONADORES DE SOLOS PERMITIDOS

1. Da própria unidade de produção (desde que livres de contaminantes):
Composto orgânico;
Vermicomposto;
Restos orgânicos;
Esterco: sólido ou líquido;
Restos de cultura;
Adubação verde;
Biofertilizantes;
Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade de produção e não empregadas no cultivo de olerícolas:
Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos; e
Outros resíduos orgânicos.
2. Obtidos fora da unidade de produção
a) Somente se autorizados pela certificadora
Vermicomposto;
Esterco composto ou esterco líquido; '
Biomassa vegetal,
Resíduos industriais, chifres, sangue, pó de osso, pelos e penes, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos da adubação;
Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha;
Peixes e derivados;
Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação por conservantes;
Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos;
Cinzas e carvões vegetais;
Pó de rocha;
Biofertilizantes;
Argilas ou ainda vermiculita,
Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e comprovadamente livre de ' substâncias tóxicas.
b)Somente se constatado a necessidade de utilização do adubo e do condicionador, através de análise, e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas:
Termofosfatos;
Adubos potássicos - sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio e magnésio, este de origem
mineral natural;
Micronutrientes;
Sulfato de magnésio;
Ácido bórico, quando não usado diretamente nas plantas e solo;
Carbonato, como fonte de micronutrientes; e
Guano.

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ANEXO III
PRODUÇÃO VEGETAL

1. Meios contra doenças fúngicas:
Enxofre simples e suas preparações, a critério da certificadora;
Pó de pedra;
Um terço de sulfato de alumínio e dois terços de argila (caulim ou bentonita) em solução a 1%;
Sais de cobre, na fruticultura;
Própolis;
Cal hidratado, somente como fungicida;
lodo;
Extratos de plantas;
Extratos de compostos e plantas;
Vermicomposto;
Calda bordaleza e calda sulfocálcica, a critério da certificadora; e
Homeopatia.
2. Meios contra pragas
Preparados viróticos, fúngicos e bacteriológicos, que não sejam OGM/transgênicos, e só com permissão específica da certificadora,
Extraias de insetos;
Extratos de plantas;
Emulsões oleosas (sem inseticidas químico.sintéticos);
Sabão de origem natural;
Pó de café;
Gelatina;
Pó de rocha;
Álcool etílico;
Terras diatomáceas, ceras naturais, própolis e óleos essenciais, a critério da certificadora;
Como solventes: álcool, acetona, óleos vegetais e minerais;
Como emulsionante: lecitina de soja, não transgênica;
Homeopatia.
3.Meios de captura, meios de proteção e outras medidas biológicas:
Controle biológico;
Feromônios, desde que utilizados em armadilhas;
Armadilhas de insetos com inseticidas permitidos no item 2, do Anexo lll;'
Armadilhas ante-coagulantes para roedores,
Meios repelentes mecânicos (armadilhas e outros similares);
Repelentes naturais (materiais repelentes e expulsantes);
Métodos vegetativos, quebra-vento, plantas companheiras e repelentes;
Preparados que estimulem a resistência das plantas e que inibam certas pragas, e doenças, tais como; plantas medicinais, própolis, calcário e extratos de algas, bentonita, pó de pedra e similares;
Cloreto de cálcio;
Leite e derivados; e
Extratos de produtos de origem animal

4.Manejo de plantas invasoras:
Sementes e mudas, isentas de plantas invasoras,
Técnicas mecânicas;
Alelopatia;
Cobertura morta e viva;
Cobertura inerte, que não cause contaminação e poluição a critério da instituição certificadora;
Solarização;
Controle biológico como manejo de plantas invasoras

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ANEXO lV
PRODUÇÃO ANIMAL

1.Condutas desejadas:
Maximização da captação e uso de energia solar,
Auto-suficiência alimentar orgânica;
Diminuir a dependência de recursos externos no processo produtivo;
Associação de espécies vegetais e animais;
Criação a campo;
Abrigos naturais com árvores;
Quebra-ventos;
Conservação das forragens com silagem ou fenação (desde que de origem orgânica);
Mineralização com sal marinho;
Suplementos vitamínicos; óleo de fígado de peixe e levedura;
Aditivos permitidos: algas calcinadas, plantas medicinais, plantas aromáticas, soro de leite e carvão vegetal;
Suplementação com recursos alimentares, provenientes de unidade de produção orgânica;
Aditivos para arraçoamento: leveduras e misturas de ervas e algas;
Aditivos para silagem: açúcar mascavo, cereais e seus farelos, soro de laticínio e sais minerais;
Homeopatia, fitoterapia e cunpuntura.

2. Técnicas permitidas sob o controle da certificadora:'
Uso de equipamentos de preparo de solo que não impliquem na alteração de sua estrutura, na formação de pastagens e objetivos de forragens, grãos, raízes e tubérculos;
Aquisição de alimentos não certificados orgânicos, equivalente a até 20% e 15% do total da matéria seca de alimentos para animais monogástricos e para animais ruminantes, respectivamente;
Aditivos, óleos essenciais, suplementos vitamínicos e sais minerais;
Suplementos de aminoácidos;
Amochamento e castração; e
Inseminação artificial.

3. Técnicas proibidas:
Uso de agrotóxicos nas pastagens e culturas de alimentos para os animais;
Restrições especificadas nos Anexos II e III, quanto à produção vegetal;
Uso do fogo no manejo de pastagens,
Confinamentos que contrariam o irem 2.4 e suas subdivisões desta Instrução e demais técnicas que, restrinjam o bem estar animal;
Uso de aditivos estimulantes sintéticos na alimentação. na engorda e na reprodução;
Descorna e outras mutilações;
Presença e manejo de animais geneticamente modificados;
Promotores de crescimento sintético;
Uréia;
Restos de abatedouros na alimentação;
Qualquer tipo de esterco para ruminantes ou para monogástricos da mesma espécie;
Aminoácidos sintéticos; e
Transferência de embriões.

4. Insumos que podem ser adquiridos fora da unidade de produção, segundo a espécie animal e sob orientação da assistência técnica e controle da certificadora:
Silagem, feno, palha, raízes, tubérculos, bulbos e restos de culturas orgânica;
Cereais e outros grãos e seus derivados;
Resíduos industriais sem contaminantes;
Melaço;
Leite e seus derivados;
Gorduras animais e vegetais; e
Farinha de osso calcinada ou auto-clavada e farinha de peixe

5. Higiene e desinfecção:
Adotar programas sanitários com bases profilática e preventiva;
Realizar limpeza e desinfecções com agentes comprovadamente biodegradáveis, sabão, sais minerais solúveis, permanganato de potássio ou hipoclorito de sódio, em solução 1:100, Cal, soda cáustica, ácidos minerais simples (nítrico e fosfórico), oxidantes minerais em enxágües múltiplos, creolina, vassoura de fogo e água.

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ANEXO V
ADITIVOS PARA PROCESSAMENTO E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER USADOS NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Nome
Água potável
Cloridato de cálcio
Carbonato de cálcio
l-lidróxldo de cálcio
Sulfato de cálcio
Carbonato de potássio
Dióxido de carbono
Nitrogênlo
Etanol
Ácido de tanino
Albumina branca de ovo
Caseína
Óleos vegetais
Gel de dióxido de silicone ou solução
Coloidal
Carbono ativo
Talco
Betonina;
Caolinita;
Perlita;
Cera de abelha;
Cera de carnaúba;
Microorganismos e enzimas (não OGM/transgênicos)
Condições especiais
Agente de coagulação
Antiumectante
Agente do coagulam
Agente de coagulação
Secagem de uvas
Solvente
Auxilio de filtragem

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ANEXO VI
DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE

Os produtos orgânicos devem ser mantidos separados de produtos não orgânicos;
Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados durante todo o processo da armazenagem e transporte;
O Órgão Colegiado Nacional deverá estabelecer padrões para a prevenção e controle de poluentes e contaminantes;
Produtos orgânicos e não orgânicos não poderão ser armazenados ou transportados juntos; exceto quando claramente identificados, embalados e fisicamente separados;
A certificadora deverá regular as forras e os padrões permitidos para a descontaminação, limpeza e desinfecção de todas as máquinas e equipamentos, onde os produtos orgânicos são mantidos, manuseados ou processados;
As condições ideais do local de armazenagem e do transporte de produtos, são fatores necessários para a certificação de sua qualidade orgânica.

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ANEXO VII
DA ROTULAGEM

A pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela produção ou processamento do produto deverá ser claramente identificada no rótulo, conforme se seque:
1. Produtos de um só ingrediente poderão ser rotulados como "produto orgânico", desde que certificado;
2. Produtos compostos de mais de um ingrediente, incluindo aditivos, em que nem todos os ingredientes sejam de origem certificada orgânica, deverão ser rotulados da seguinte forra:
a) os produtos compostos que apresentarem um mínimo de 95% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos orgânicos;
b) os produtos compostos que apresentarem 70% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos com ingredientes orgânicos, devendo constar nos rótulos as proporções dos ingredientes orgânicos e não orgânicos;
c) os produtos compostos que não atenderem as exigências contidas nas alíneas "a e b" anteriormente mencionadas, não serão rotulados como orgânicos.
Água e sal adicionados, não poderão ser incluídos no cálculo do percentual dos ingredientes orgânicos;
Todas as matérias-primas deverão estar listadas no rótulo do produto em ordem de peso percentual, de forma a ficar claro quais os materiais de origem certificada orgânica e quais os que não são; e
Todos os aditivos deverão estar listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos for inferior a 2%, esses poderão ser listados como "temperos".

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PORTARIA Nº 42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso 10 do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999 e o que consta do Processo nº 21000.008081/2000-74, resolve:
Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem o Órgão Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos Vegetais e Animais:
I - Rogério Pereira Dias, indicado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, tendo como suplente José Augusto Encarnação Peixoto.
II - Izabela Santana, indicada pelo Ministério do Meio Ambiente, tendo como suplente Ricardo Dias Ramagem.
III - Kleber Pettan, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, tendo como suplente Jean Pierre Medaest.
IV - Maria Cristina Prata Neves, indicada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, tendo como suplente Tereza Cristina de Oliveira Saminez.
V - Antônia Maria de Aquino, indicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo como suplente Eduardo Cyrino de Oliveira Filho.
VI - Ricardo Gomes de Araújo, indicado pelas Organizações Não Governamentais da Região Norte, tendo como suplente Manoel Loiola de Sena.
VII - Pedro Jorge, indicado pelas Organizações Não Governamentais da Região Nordeste, tendo como suplente Jean Raboud.
VIII - Valdemar Arl, indicado pelas Organizações Não Governamentais da Região Sul, tendo como suplente Rogério Rosa.
IX - Eduardo Soares, indicado pelas Organizações Não Governamentais da Região Sudeste, tendo como suplente Alexandre Harkaly.
X - Luiz Alberto Wanderley, indicado pelas Organizações Não Governamentais da Região Centro-Oeste, tendo como suplente José Carlos Alves Ferreira.
Parágrafo único. Caberá ao representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do Colegiado.
Art. 2º O Colegiado elaborará seu Regimento Interno, para aprovação pelo Secretário de Defesa Agropecuária, no prazo de 60 dias da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Colegiado deverá apresentar também, no mesmo prazo, diretrizes para os Regimentos Internos dos Colegiados Estaduais.
Art. 3º O apoio administrativo e técnico ao Colegiado será prestado pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio de seus Departamentos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

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PORTARIA Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2001

O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso X do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.001504/2001- 14, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria:
- o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e Inspeção de Produtos Orgânicos, constante do anexo I desta;
- os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta; e
- as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação, constantes do anexo III desta.

Art. 2º As respostas da consulta de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 307, CEP 70043-900, Brasília – DF, pelo FAX (61) 224-3874 ou pelo Correio eletrônico ddiv@agricultura.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I
Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e Inspeção da Produção Orgânica
CNPOrg: Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
CEPOrg: Colegiado Estadual de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de Agricultura da sua unidade da federação, tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento: Procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade certificadora está habilitada para realizar a certificação de produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e com os critérios de credenciamento, oficializado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
Entidade Certificadora Credenciada: Uma certificadora cujo programa de certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento e certificação vigentes.
Relatório Anual: Relatório de atividades entregue anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional.
Recurso: Processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão tomada.
Certificado: Documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação em produtos especificados.
Certificação: O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por escrito que uma produção ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados, e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.
Entidade Certificadora: Empresa ou instituição responsável pela certificação.
Marca da Certificação: Selo de certificação, símbolo ou logotipo que identifica que um ou diversos produtos estão em conformidade com as normas oficiais de produção orgânica.
Sistema de Certificação: Conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos agropecuários.
Transferência de certificação: O reconhecimento formal por parte de uma certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra certificadora.
Reclamação: Protesto contra políticas, procedimentos ou decisões da certificadora que não se constituam em recurso.
Período de conversão: O tempo decorrido entre o início do manejo orgânico de culturas ou criações animais e sua certificação como processos orgânicos.
Declaração de Interesse: Uma declaração feita pelos envolvidos no processo de certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Medidas Disciplinares: Medidas adotadas contra unidades certificadas que não cumprirem as normas ou outras exigências do sistema de certificação.
Normas de produção orgânica: Padrões nacionais para produção e processamento de produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Certificação Indireta: Processo no qual a licença concedida à unidade certificada inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade certificada.
Insumos de Produção: insumos destinados à produção ou processamento de produtos agropecuários.
Corpo de Inspeção: Corpo técnico encarregado da execução dos serviços de inspeção, em nome de um sistema de certificação.
Inspeção: Visita para verificar se o desempenho de uma operação está sendo executado conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Auditoria de Credenciamento: Procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade candidata ao credenciamento como certificadora para verificar a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria de Supervisão: Procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade certificadora para verificar se está em conformidade com as normas oficiais.
Inspetor: Pessoa designada por uma certificadora ou por um corpo de inspeção para empreender a inspeção.
Revisão Interna: Mecanismo do sistema de certificação destinado à realização de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Licença: Um contrato bilateral entre a certificadora e a unidade de produção ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das marcas de certificação, conforme as regras daquele sistema e as normas gerais vigentes.
Unidade Certificada: Um empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos, devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.
Produção Paralela: Produção obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos certificados e não certificados. É também considerada produção paralela, a produção obtida em uma unidade com áreas com produção orgânica e produção em conversão.
Conversão Parcial: Quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e produção orgânica, ou produção convencional e produção em conversão.
Produção Extrativista: Produção obtida em um ecossistema não modificado artificialmente, em que sejam mantidas suas condições de sustentabilidade e regeneração natural.

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ANEXO II
Critérios para Credenciamento de Entidades Certificadora

1. Do Pedido de Credenciamento
As certificadoras de produtos orgânicos, para fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar aos órgãos oficiais de controle:
1.1 suas normas e procedimentos gerenciais e operacionais;
1.2 sua estrutura organizacional;
1.3 seus controles de recursos financeiros;
1.4 seu sistema de certificação;
1.5 seu programa de treinamento de pessoal;
1.6 seus registros de procedimentos; e
1.7 outras informações pertinentes ao processo de certificação.
A avaliação e análise dos documentos apresentados e a auditoria de pré credenciamento devem considerar, além do conteúdo teórico, a aplicação prática das políticas e procedimentos de modo a atender aos seguintes requisitos:
1.8 Do Gerenciamento da Entidade
A entidade deve possuir documentação relativa a descrição da sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais
No processo de avaliação do pedido de credenciamento, deverão ser avaliados diversos elementos que indicam a capacidade de gerenciamento da entidade.
2.1 Da Gestão Financeira
As certificadoras devem possuir administração financeira idônea e transparente com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento de recursos aos fins que se propõem.
2.2 Da Política de Pessoa
As certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento e na experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para contratação de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento, conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico, processamento orgânico, ou ambos.
As certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo inspetores que tenham formação profissional necessária, treinamento, conhecimento técnico e experiência para executar funções de certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser executado;
As informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora.
O pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada.
2.3 Da Normatização
As certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os aspectos pertinentes aos produtos e métodos de produção.
As certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa, que devem estar em consonância com as normas e padrões oficiais, e ser apresentados de forma adaptada ao idioma nacional, a capacidade e ao nível de entendimento das unidades certificadas.
As alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas, o prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg. As certificadoras podem admitir um prazo razoável para implantação das mudanças por parte das unidades certificadas.
As normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas.
A equipe responsável pelas revisões, com membros claramente identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada qualificação ou experiência nas atividades a serem desenvolvidas. Alternativamente, podem ser contratados peritos não pertencentes ao quadro de colaboradores da certificadora.
O processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de avaliação das propostas de alteração encaminhadas pelas partes interessadas.
Devem ser definidos, também, a data de implantação das modificações, e os prazos finais para implantação pelas unidades certificadas. Quando se fizer necessário, é permitido estabelecer um período para implantação das principais alterações.
2.4 Da Independência
A certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação em relação aos objetivos gerais do sistema.
2.5 Da Responsabilidade
As certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões internas devedo ainda, assumir total responsabilidade por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros – pessoas ou organizações subcontratadas.
2.6 Da Objetividade
O sistema de certificação deve ser imparcial onde os serviços de inspeção e de certificação devem estar baseadas em avaliações objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento de recursos.
2.7 Da Credibilidade
As certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas registradas – logotipo ou selo de conformidade.
2.8 Da Gestão para qualidade
As certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua da qualidade com a avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas.
As certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática, para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação, assegurando que:
2.8.1 o pessoal responsável pela área auditada esteja informado do resultado da auditoria;
2.8.2 as ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e apropriada; e
2.8.3 os resultados da auditoria sejam documentados.
A administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros destas revisões.
2.9 Da Confidencialidade
As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações, relativas aos produtores e comerciantes certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e instituições contratadas.
2.10 Da Administração participativa
As certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e funcionamento do sistema de certificação.
2.11 Da Adoção de Procedimentos Não Discriminatórios
As políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras e por sua administração devem ter natureza não-discriminatória, sem que interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça, nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou quanto à sua condição física.
As certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis, indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização que os solicitarem, e que desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação. As solicitações devem estar abertas a quaisquer interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O acesso não pode ser condicionado ao tamanho do fornecedor ou à filiação em qualquer associação ou grupo. Da mesma forma, a certificação não deve estar condicionada ao número de certificados já emitidos.
As certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um corpo associativo, devem ter exigências idênticas tanto para filiação como para certificação, ou devem fazer da certificação uma atividade claramente separada, sem exigências de filiação.
As exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e as decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo de certificação. Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências legais podem justificar a suspensão do uso de uma licença de uma unidade certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento, mesmo se os demais requisitos de certificação estiverem sendo atendidos. Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.
2.12 Do Cumprimento de normas e regulamentos
As certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades devendo apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais legislações vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a marca de certificação, quando tal marca existir.
2.13 Da Estrutura funcional
As certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara a organização das funções de inspeção, certificação e recursos.
2.14 Das Sub-contratações
Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relativo à certificação, à uma outra entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados.
2.15 Da Regulamentação para situações de impedimento funcional
Todos os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem assinar termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou atividade de inspeção que envolva ligações familiares ou relações comerciais de qualquer natureza ( comércio, consultoria e outros ) com as unidades certificadas.
As declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas em certificação, inspeção e apelações devem ser arquivadas nas sedes das certificadoras.
No caso de consultoria remunerada, o período de exclusão do inspetor ou colaborador deve ser igual ou superior a dois anos, contado da data da inspeção.
O sistema de certificação também deve estabelecer que, atendendo a princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus contratos com a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após as inspeções, a prestar consultoria em unidades por ele inspecionadas.
Todos os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos, reuniões e decisões em todas as fases do processo de certificação, relacionadas com a atividade em conflito.
2.16 Da Documentação e Controle de Documentos
As certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando que:
2.16.1 a documentação atualizada esteja disponível em locais apropriados;
2.16.2 todas as mudanças nos documentos estejam devidamente autorizadas;
2.16.3 todas as mudanças sejam processadas de maneira que sejam asseguradas providências rápidas e diretas;
2.16.4 os documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da organização e suas representações;
2.16.5 todas as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças;
2.16.6 os documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos significativos;
2.16.7 exista um registro de todos os documentos relevantes, com a identificação de seus respectivos assuntos; e
2.16.8 a distribuição dos documentos deva ser feita de forma controlada.
2.17 Dos Registros
Todos as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, por um período mínimo de cinco anos.
Os relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de certificação, os certificados e outros registros relevantes devem ser assinados por pessoa autorizada.
O sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil acesso.
2.18 Das Reclamações
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar as reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades certificadas, que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente
As certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é resolvida, a solução do problema deve ser documentada e encaminhada ao reclamante e as demais partes envolvidas no assunto.

3. Das Outras Atividades Executadas pela Certificadora
3.1 Da Oferta de Produtos e Serviços
As certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer produto que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou imparcialidade de seu processo de certificação e decisão.
As certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a confidencialidade, objetividade e imparcialidade de suas certificações.
3.2 Da Prestação de Informações às Unidades Certificadas
As certificadoras podem, como parte do processo de certificação, efetuar avaliações preliminares do sistema de produção, visando identificar eventuais deficiências e propor melhorias.
Podem ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa adicional. As informações devem estar restritas às normas de cultivo, não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas de cultivo orgânico.
Informações genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente, podendo ser cobradas taxas adicionais.
3.3 Das Atividades de Marketing
As certificadoras podem estabelecer uma política relativa a divulgação de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as unidades certificadas e o não envolvimento efetivo com vendas, política de preços e outras atividades comerciais;
3.4 Da Divulgação de Informações
As certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas internas. Para isso devem possuir rotina de publicação de informações que inclua, pelo menos:
3.4.1 os critérios de publicidade e confidencialidade das informações;
3.4.2 a publicação dos padrões e da descrição geral do sistema de certificação;
3.4.3 a publicação e atualizações das listas das unidades certificadas, informando nomes e endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas também devem estar disponíveis, podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo com a unidade licenciada principal;
3.4.4 a divulgação de relatórios de atividades de certificação, preferivelmente no formato de um relatório anual; e
3.4.5 as informações, mediante solicitação do interessado, sobre qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto para os quais uma unidade certificada está licenciada.
3.5 Das Sub-contratações
Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relacionado à certificação, à uma outra organização ou pessoa ( inspeção, por exemplo), deverá ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados.

4. Da Aplicação dos critérios
Com base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes medidas:
4.1 Da Aprovação do Credenciamento
Uma vez que a analise do processo demonstre que a certificadora solicitante atende a todas as exigências legais e aos critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução ao Secretário de Defesa Agropecuária para homologação e publicação.
4.2 Credenciamento em condições excepcionais:
O CNPOrg poderá, excepcionalmente, conceder credenciamento mediante o estabelecimento de condições específicas que visem assegurar o cumprimento de alguns critérios, associadas a um prazo determinado em função de fatores como:
4.2.1 o grau de divergência entre alguns procedimentos e os presentes critérios;
4.2.2 as medidas adotadas no sistema que possam reduzir o problema;
4.2.3 as reais possibilidades de adoção das mudanças necessárias, consideradas as características do sistema, a disponibilidade de recursos ou circunstâncias especiais;
4.2.4 o desenvolvimento geral da agricultura orgânica na região;
4.2.5 as normas do sistema de certificação; e
4.2.6 as decisões adotadas anteriormente.
Os prazos poderão variar até um máximo de dois anos da concessão do credenciamento; as condições estabelecidas e o cronograma de implantação das medidas condicionantes farão parte do certificado de credenciamento.

4.3 Das Recomendações:
O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam significativas.
Em tais casos o Colegiado Nacional poderá recomendar o cumprimento integral do critério, sem fazer disso uma condição de credenciamento. Fica reservado, contudo, o direito de transformar tais recomendações em condições, em função de reavaliações, ou que mudanças no sistema assim o garantam.

4.4 Do Indeferimento da Solicitação
Caso o sistema de trabalho da certificadora solicitante apresentar significativo número ou grau de irregularidades durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão técnica encarregada da auditoria de credenciamento.
4.5 Da Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento:
No caso de sistemas de certificação em andamento, o não atendimento das disposições regulamentares pode levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com os presentes critérios.
4.6 DasAuditorias:
As entidades certificadoras devem fazer constar, em seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas por elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe técnica oficial. Todas as informações e acessos previstos para as inspeções deverão estar garantidos para as auditorias de credenciamento e de supervisão.
Os procedimentos para auditorias de pré-credenciamento e de supervisão estarão regulamentadas por norma específica sendo que o programa de auditoria terá que levar em consideração os procedimentos estabelecidos no anexo III desta Portaria e outras observações levantadas pelo CNPOrg.

5. Da Revisão dos Critérios de Credenciamento
Os presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições e procedimentos:
5.1 Das Propostas de Alteração:
As propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao CNPOrg.
5.2 Das Revisões Periódicas:
Os presentes critérios serão revisados bienalmente, mediante procedimento organizado pelo CNPOrg.
O Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas, efetuar mudanças nos Critérios de Credenciamento, caso se faça necessário, em função do desenvolvimento do sistema de credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de outros fatores pertinentes.
5.3 Da Consulta Pública:
As propostas de alteração dos presentes critérios sejam elas de iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no processo de certificação ou decorrentes das revisões periódicas serão submetidas à consulta pública, devendo, portanto ser estabelecidos mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais críticas ou sugestões encaminhadas.

5.4 Do Poder de Decisão:
Caberá ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios, devendo, após sua aprovação, encaminha-las ao Secretàrio de Defesa Agropecuária para apreciação.
5.5 Da Notificação das Alterações:
As certificadoras, já credenciadas ou em processo de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança no prazo máximo de dois meses após a publicação dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se formalizou o pedido de credenciamento.

5.6 Da Vigência das Alterações:
As alterações entram em vigor no dia de sua publicação.
Os pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação antes da data de implantação das alterações serão qualificados conforme os critérios vigentes anteriormente.
No caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras deverão, juntamente com todos outras certificadoras credenciadas, enviar uma declaração de concordância com os novos critérios por ocasião da apresentação dos relatórios anuais.
Eventuais exclusões de critérios terão efeito imediato após sua publicação, não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de credenciamento.

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ANEXO III
Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação

1. Da Inspeção
Todos os procedimentos necessários à inspeção devem ser regulamentados pelas certificadoras.
1.1 Da Indicação de Inspetores
As indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou empresas subcontratadas, deverão ser efetuadas de modo que:
1.1.1 seja assegurada a necessária experiência para uma inspeção efetiva;
1.1.2 sejam excluídas quaisquer possibilidades de conflito de interesse; e
1.1.3 seja evitada a indicação contínua de um único inspetor para a mesma unidade certificada.
As unidades certificadas não podem escolher ou recomendar inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor antes da visita de inspeção, e levantar objeções relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial, o que não se aplica às inspeções não comunicadas previamente.

1.2 Das Visitas de Inspeção
Os inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades certificadas.
As visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas anteriormente, infrações, medidas disciplinares adotadas e condições especiais estabelecidas para a certificação da unidade em análise.
As visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da inspeção devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos pertinentes às normas de produção, e que adequadamente validem a informação fornecida.
As certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não orgânica da unidade, ou demais unidades situadas nas proximidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada. As inspeções, inclusive a revisão de documentos, devem incluir tais unidades quando houver razão para tanto.
Os relatórios de inspeção e a inspeção devem, até onde possível, seguir roteiros e regras preestabelecidas, visando promover procedimentos de inspeção objetivos e não discriminatórios. Estes relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências extraordinárias.
1.3 Das Informações
As informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes itens, além de outros circunstancialmente necessários:
1.3.1 data e hora da inspeção;
1.3.2 pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras e instalações visitadas;
1.3.5 documentos revisados.
1.3.6 observações dos inspetores; e
1.3.7 avaliação do cumprimento de padrões e exigências de certificação.
1.4 Da abrangência e freqüência das inspeções
A abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas, por fatores como:
1.4.1 volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções prévias;
1.4.5 registro do cumprimento das exigências legais pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da produção certificada ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação por deriva; e
1.4.9 complexidade da produção.
As diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e, obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à freqüência das inspeções com a definição das fontes de recursos para a realização das ordinárias e das extraordinárias.
As inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o intervalo de tempo entre as inspeções programadas não poderá ter uma regularidade que as tornem previsíveis;
Devem ser provisionados recursos para a realização do maior número de inspeções, de acordo com os fatores acima mencionados;
Deve ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio, assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais inspeções;
1.5 Das Análises laboratoriais
As análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns procedimentos de inspeção ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em algumas certificações.
As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados para as análises de resíduo, testes genéticos e outras análises. Os procedimentos adotados pelas certificadoras devem prever, pelo menos:
1.5.1 a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
1.5.2 a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias proibidas pelas normas;
1.5.3 procedimentos apropriados a serem adotados quando as normas estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos;
1.5.4 indicação dos requisitos para amostragens aleatórias;
1.5.5 instruções sobre procedimentos e métodos de amostragem;
1.5.6 procedimentos de pós-amostragem; e
1.5.7 indicação da responsabilidade para pagamento dos custos;
As análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.
1.6 Da Inspeção e Certificação durante o Período de Conversão
Nos casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão das culturas a serem certificadas.
Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e atestados.
Quando o período de conversão for reduzido ou não for exigido para as práticas agrícolas convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora deverá verificar se aquelas práticas estão em conformidade com as normas e padrões oficiais.
1.7 Da Inspeção para Conversão Parcial ou Produção Paralela
As certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção paralela de modo a garantir que a certificação só será concedida quando houver um sistema que assegure que:
1.7.1 o sistema de armazenamento assegura manipulação separada;
1.7.2 a documentação relativa à produção será apropriadamente administrada, fazendo distinções claras entre produção certificada e não certificada;
1.7.3 as inspeções sejam efetuadas em períodos críticos e com maior freqüência;
1.7.4 que estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis.
1.7.5 os produtos das colheitas sejam visualmente distinguíveis;
1.7.6 a colheita seja efetuada de modo que haja método confiável para verificar o efetivo volume da produção das respectivas culturas, como, por exemplo, inspeções entre colheitas ou inspeções extraordinárias durante as colheitas.
O sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para cada situação individual.
As certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção apropriados e adequados para os casos de produção paralela em criação de animais e apicultura.
1.8 Da Inspeção para Evitar o Uso de Produtos Geneticamente Modificados
As certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso de produtos geneticamente modificados.
As certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos produtos geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas áreas de certificação ou uma lista de todos os produtos conhecido que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente, as certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas por terceiros.
As listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1 sementes e armazenamento de plantas;
1.8.2 criação animal;
1.8.3 insumos;
1.8.4 insumos para criação animal;
1.8.5 coadjuvantes de processamento; e
1.8.6 ingredientes.
Quando determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem exigir e manter declarações assinadas pelos seus fornecedores, da ausência de produtos geneticamente modificados nos insumos ou ingredientes fornecidos.
1.9 Da Inspeção nas Fases da Produção
Cada etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos, uma vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas, mas também as unidades de armazenamento, de processamento, empacotamento e etc., sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará baseada em uma avaliação de risco documentada e estará restrita às situações aqui identificadas.
1.10 Da Inspeção de Produtos Embalados
As certificadoras não são obrigadas a adotar sistemas de inspeção de produtos após sua embalagem para o consumo final, ou após a emissão de um certificado de transação comercial. Sua obrigatoriedade de ação se restringe às situações onde há razão para acreditar que as normas foram ou podem ser desrespeitadas em etapas posteriores, como fumigação em portos importadores, por exemplo.
1.11 Da Inspeção de Depósitos e Armazéns
As inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo de armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para determinar a necessidade de futuras inspeções.
1.12 Da Inspeção de Transportadoras
A atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte.
1.13 Da Inspeção e Certificação de Produção Extrativista
Os presentes critérios só se aplicam às certificadoras que certificam produção extrativista, conforme definida neste documento. Os coletores de produtos extrativistas não estão normalmente sujeitos a exigências semelhantes às feitas aos produtores agropecuários em uma associação de produtores, mas ainda assim a integridade do sistema deverá ser garantida
As unidades certificadas de produção extrativista têm que ter o mesmo tratamento que as demais unidades. Essas unidades devem possuir instruções, aos coletores, sobre as normas, padrões e outras exigências para certificação
Os coletores deverão assinar declarações que as instruções serão observadas.
As unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores, e das quantidades adquiridas de cada um.
A área de extrativismo deve ser adequadamente identificada em mapa, e ser diferenciada o suficiente para reduzir o risco de confusão com áreas não certificadas.
Qualquer agente de comercialização ou intermediário local pode ser contratado pela unidade certificada.
Os procedimentos de inspeção devem, além de visita de inspeção normal à unidade certificada e suas instalações, também incluir:
1.13.1 entrevistas com os coletores;
1.13.2 visita a uma proporção apropriada da área certificada;
1.13.3 visitas para entrevistas com intermediários locais;
1.13.4 entrevistas com proprietários de terras e outros grupos – órgãos de defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, e outros que possam prestar informações pertinentes sobre a área certificada.
1.14 Da Inspeção de Insumos
Certificadoras que operam sistemas de aprovação de insumos para as unidades de produção, sem licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo para o fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer outro modo aprovem produtos sem certificação formal, devem ter regulamentado, pelo menos, os seguintes pontos:
1.14.1 o procedimento de matrícula, inclusive os documentos necessários a serem apresentados pelo solicitante;
1.14.2 o procedimento a ser seguido na avaliação do cumprimento das normas e padrões aplicáveis aos produtos;
1.14.3 a responsabilidade e competência pelas decisões;
1.14.4 o tempo de concessão para a aprovação e a exigência ao fabricante de informar mudanças na composição dos produtos ou outros fatores relevantes; e
1.14.5 uma declaração clara da natureza e garantia da aprovação.
Os sistemas de aprovação não devem permitir qualquer indicação da aprovação no próprio produto e não isentem o produtor do insumo de cumprir com as demais exigências legais que regulamentem esse segmento.
1.15 Dos Sistemas de Certificação de Insumos
As certificadoras que emitem certificados ou permitem o uso de sua marca de certificação em insumos, além das medidas especificadas em 1.14, devem documentar os procedimentos de inspeção e certificação, incluindo os requisitos definidos para certificação neste instrumento, devendo ser claramente indicados a freqüência de inspeção e as exigências, não referentes à composição do produto, que serão objeto de inspeção e que serão avaliadas no processo de certificação, como poluição ambiental, riscos de contaminação, etc.

2. Da Certificação
2.1 Do Conselho de Certificação e das Decisões de Certificação
As decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação inicial das unidades certificadas, mas também à subseqüente aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares, e outras, devem ser tomadas por um Conselho de Certificação, cujos critérios para funcionamento devem ser adotados em consonância com as normas oficiais vigentes.
A estrutura das certificadoras assegurará que cada decisão de certificação seja tomada por pessoas não envolvidas com as atividades de inspeção, e de maneira que seja assegurada a competência funcional suficiente. O critério para a seleção de membros para o Conselho de Certificação deve refletir diversidade, sem predomínio de qualquer interesse específico.
Quando as decisões de certificação forem delegadas a gerentes ou a pequenos comitês, as certificadoras devem provar que o Conselho de Certificação detém o controle final e a responsabilidade sobre as decisões, mediante a elaboração de relatórios e atividades de inspeção interna.
2.2 Do Processo de Certificação
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos regulamentados, onde sejam obrigatoriamente abordadas disposições sobre:
2.2.1 todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a certificação final;
2.2.2 indicação da situação de todas as unidades certificadas e seus produtos, ao longo do processo de certificação;
2.2.3 procedimentos para ampliação e atualização da certificação, incluindo certificação de produtos individuais; As certificadoras devem exigir que as unidades certificadas informem qualquer alteração em produtos, processos de produção, ampliações na área de cultivo, e outras. As certificadoras deverão avaliar a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas. Neste caso, as unidades certificadas não devem comercializar produtos certificados decorrentes das alterações processadas sem notificação apropriada das certificadoras.
2.2.4 decisões de certificação sejam registradas e claramente comunicadas às unidades certificadas;
2.2.5 casos de indeferimento do pedido de certificação com as razões que motivaram aquela decisão claramente declaradas;
2.2.6 condições e restrições que podem ser adotados e os mecanismos para monitorá-las;
2.2.7 critérios para a aceitação de unidades de produção e comercialização, anteriormente certificadas por outras certificadoras sejam documentados, devendo ser requisitados informações relevantes da certificação anterior;
2.2.8 encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado pela unidade certificada, à outra certificadora;
2.2.9 periodicidade e prazo para elaboração de relatórios de inspeção e decisão de certificação; e
2.2.10 providências cabíveis nos casos de irregularidades que devem ser adotadas com a mais alta prioridade.
2.3 Das Exceções
As certificadoras devem possuir critérios claros e procedimentos para os casos em que podem ser adotadas exceções às normas de certificação e submete-los, por meio do CEPOrg, à aprovação do CNPOrg. Estas concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido, e suas razões devem ser apropriadamente registradas.
2.4 Dos Recursos
As certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo manter registro de todas os recursos impetrados e documentar as ações decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas na analise dos recursos.

2.5 Dos Arquivos das Unidades Certificadas
Os arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados e conter todo o histórico, informações pertinentes e especificações de produtos. As certificadoras devem dispor de dados relevantes sobre todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer unidades subcontratadas e membros de grupos de produtores.
Os relatórios de inspeção e documentação escrita devem conter informação suficiente para que a certificadora tome decisões competentes e objetivas.
Os arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento de certificação foi aplicado, incluindo os relatórios de inspeção e os resultado de medidas disciplinares impostas.
As certificadoras devem regularmente atualizar as listas de todas as unidades de produção e de todos os produtos certificados.
2.6 Dos Registros
Devem ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes, exceções e medidas disciplinares que existam de cada unidade certificada, de modo a ser possível um fácil acesso às informações e permitir uma visão geral da situação.
Estas informações devem estar disponíveis, tanto nos arquivos individuais das unidades certificadas como num arquivo separado.
2.7 Dos Relatórios Anuais de Certificação
Os relatórios anuais devem relacionar:
2.7.1 número de inspeções executadas;
2.7.2 número de unidades certificadas, divididas em grupos por área de atuação;
2.7.3 países nos quais a certificadora opera;
2.7.4 freqüência e tipo de irregularidades e as medidas disciplinares adotadas;
2.7.5 freqüência e tipo de isenções;
2.7.6 freqüência e tipo de reclamações;
2.7.7 freqüência e tipo de recursos; e
2.7.8 outras áreas de interesse.
2.8 Da Integridade do Sistema
O sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais e responsabilidades claras firmados por todas as partes envolvidas na cadeia de produção de um produto certificado.
As unidades certificadas devem assumir compromissos formais obrigando-se, entre outras providências, a:
2.8.1 seguir as normas de produção e outros requisitos publicados para certificação;
2.8.2 consentir com a realização de inspeções, incluindo as realizadas pelo órgão credenciador das certificadoras;
2.8.3 fornecer informações precisas e no prazo determinado;
2.8.4 informar a certificadora de quaisquer alterações.
As certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos e saídas de unidades certificadas no sistema de certificação.
2.9 Das Medidas Disciplinares
As certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas disciplinares e sanções, incluindo procedimentos atinentes às infrações de menor importância.
As medidas disciplinares devem ter efetividade, e devem ser aplicadas segundo procedimentos claros.
2.10 Da Suspensão da Certificação
As certificadoras devem adotar procedimentos de suspensão de certificação de lotes de produtos em que tiverem sido verificadas infrações que afetem a qualidade orgânica dos produtos.
A certificação de uma unidade certificada deverá ser suspensa, por período determinado, nos caos de irregularidades graves.
2.11 Das Marcas e Certificados
As certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao uso de sua marca ou outra referência para a certificação, devendo exercer controle apropriado sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas de certificação.
O uso enganoso de licenças, certificados, marcas ou quaisquer referências indevidas ao sistema de certificação, deve ser submetido a medidas corretivas apropriadas, da mesma forma que no caso de uso das marcas ou selos em operadoras não certificadas.
As certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados para suspensão e cancelamento de contratos, certificados e marcas de certificação.
2.12 Dos Certificados
Os Certificados deverão mencionar:
2.12.1 nome e endereço da unidade certificada;
2.12.2 nome e endereço da entidade certificadora;
2.12.3 referência às normas e padrões aplicáveis;
2.12.4 produtos ou categorias de produto envolvidos;
2.12.5 data de emissão; e
2.12.6 validade.
2.13 Dos Certificados de Transação
As certificadoras somente podem emitir certificados se o vendedor fornecer todos os detalhes necessários. A emissão só pode se dar após a certificadora adotar procedimentos adequados para verificar a veracidade das informações fornecidas.
Deverão ser adotadas medidas para que os certificados contenham informações suficientes, visando a prevenção do uso fraudulento.
As cópias dos certificados de transação emitidos serão arquivadas, de modo a permitir fácil acesso nas auditorias de supervisão nas unidades certificadas.
2.14 Das Declarações de Transação
As certificadoras devem ter regulamentados procedimentos que permitam às unidades certificadas emitir declarações de transação, que devem conter:
2.14.1 o nome do vendedor;
2.14.2 o nome do comprador;
2.14.3 a data de entrega;
2.14.4 a data de emissão do certificado;
2.14.5 descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a estação de colheita;
2.14.6 números de lote e outros tipos de identificação ( marcas ) dos produtos;
2.14.7 referência à fatura ou ao conhecimento de embarque;
2.14.8 a indicação da certificadora e das normas aplicáveis;
2.14.9 a declaração da unidade certificada de que o produto foi produzido de acordo com as normas aplicáveis; e, quando aplicável
2.14.10 certificação de matérias-primas, e qualquer outra certificação necessária.
2.15 Da Informação para as Unidades Certificadas
As certificadoras assegurarão que cada unidade certificada terá, por ocasião da solicitação e no decurso do processo de certificação:
2.15.1 versões atuais das normas aplicáveis; e
2.15.2 descrições adequada dos processos de inspeção, certificação e recursos;
2.15.3 informação de mudanças nas normas e procedimentos pertinentes em tempo hábil ;
2.15.4 certificados atuais ou outra prova por escrito da situação da certificação; e
2.15.5 cópias de contratos e licenças válidas.
As unidades certificadas devem ter direito a cópias dos relatórios de inspeção e a qualquer outra documentação relacionada à certificação da produção, a menos que os documentos sejam confidenciais, como as reclamações arquivadas, e as seções confidenciais dos relatórios de inspeção e outros, de acordo com os critérios de confiabilidade definidos pelas certificadoras.
2.16 Dos Registros e Documentação Mantidos pelas Unidades Certificadas
As certificadoras devem requerer que cada unidade certificada tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a obtenção, por ela, de informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas.
2.17 Da Produção Subcontratada
As certificadoras devem possuir regras para a produção subcontratada, situações em que uma unidade certificada tem produção subcontratada de outras entidades prestadoras de determinados serviços como armazenamento, manipulação, processamento, etc, que devem, pelo menos:
2.17.1 proibir a subcontratada de comercializar os produtos;
2.17.2 aplicar-se exclusivamente a situações onde o processo de produção, o fornecimento das matérias-primas, e as vendas estão sob controle da unidade certificada principal. Normalmente isto significa que a unidade subcontratada não tem marca no produto; e
2.17.3 exigir que a unidade principal tenha responsabilidade completa pela produção subcontratada.
As certificadoras devem determinar que os contratos, entre a unidade certificada principal e a subcontratada, incluam cláusulas relativas ao cumprimento das normas, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de acesso à certificadora. As certificadoras devem assegurar que cada unidade subcontratada tenha disponível a versão atual das normas aplicáveis e uma descrição geral do sistema de certificação.
Devem ser adotados procedimentos normais de inspeção das unidades subcontratadas.
2.18 Da Certificação de Associações de Produtores
As certificadoras que adotarem procedimentos especiais para certificação de pequenos produtores, projetos de assentamento e outras circunstâncias semelhantes devem possuir regulamentação dos procedimentos para inspeção destes grupos que, freqüentemente, diferem dos aplicáveis às unidades certificadas individuais. Nestes casos, pode ser adotada sistemática de inspeções anuais que não abranja a todas as unidades individuais.
Para a certificação desses grupos, todas as unidades individuais têm que ser objeto de inspeção inicial pela certificadora.
As certificadoras devem restringir sua atuação aos grupos que atendam aos seguintes requisitos:
2.18.1 constituídos de produtores que adotem sistemas agrícolas e produção semelhantes;
2.18.2 possuam estratégias de mercado coordenadas, para permitir a supervisão do fluxo de produção;
2.18.3 tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um sistema de controle interno que garanta a adoção, por parte das unidades individuais, dos procedimentos regulamentados;
2.18.4 possuam registros do controle interno para fiscalização pela certificadora onde esteja assegurada que:
2.18.4.1 as inspeções internas em todas as unidades sejam realizadas, ao menos uma vez por ano;
2.18.4.2 novas unidades somente sejam incluídas, após a realização de inspeções pela certificadora;
2.18.4.3 as inspeções internas abordam adequadamente a adesão das unidades individuais aos objetivos comuns do grupo;
2.18.4.4 os casos de irregularidades são adequadamente conduzidos;
2.18.4.5 registros adequados de inspeções sejam mantidos pelo sistema interno de controle;
2.18.4.6 os registros internos correspondem aos fatos observados pela certificadora;
2.18.4.7 as unidades têm adequada compreensão das normas e padrões, e o sistema de controle interno auxilia na adoção de seus princípios.
Todas as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia das normas ou das seções pertinentes das normas, apresentadas de forma adaptada ao seu modo de expressão, capacidade e conhecimento.
A administração do grupo deve assinar um acordo formal, para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno, e onde deve ser incluída a exigência do compromisso de todas as unidades individuais ao cumprimento das normas vigentes e de permitir a realização de inspeções.
As inspeções da associação devem ser feitas pelas certificadoras, devendo incluir inspeções de uma porcentagem de unidades individuais. A porcentagem de unidades sujeita a inspeção, no mínimo de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo devem estar definidos pela certificadora, levando em conta o número de operações envolvidas, o tamanho de cada uma, o grau de uniformidade, o sistema de produção e a estrutura administrativa.
A avaliação do sistema de controle interno deve ser empreendida pelo menos uma vez ao ano pelas certificadoras, devendo ser totalmente documentada.
As certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades individuais. Estas informações deverão incluir a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização da área, área da propriedade, receita proveniente das colheitas, as últimas inspeções interna e externa e os registros de produção.
A certificadora deve ter regulamentado uma política clara de sanções no caso de irregularidades frente às normas e padrões, incluindo a identificação das falhas no sistema de controle interno, como situações em que irregularidades graves forem apuradas pelas certificadoras e não pelo sistema de controle interno. Devem possuir procedimentos para suspensão da certificação da associação, nos casos de falha do sistema de controle interno.
2.19 Da Transferência de Certificação
As certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência de certificação de produtos certificados por outra certificadora credenciada. Nos casos de produtos importados pode ser aceita a transferência quando o CNPOrg houver reconhecido a equivalência dos critérios e procedimentos oficiais utilizados no país de origem.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência de certificação devem estar claramente regulamentados.
Deve haver um registro formal de certificadoras, credenciadas ou reconhecidas, que são aceitas. A inclusão neste registro se faz com base em visita recente e adequada para avaliação e relatório, conduzida pela certificadora que concede a aceitação ou por terceiros, no credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional e no reconhecimento, pelo CNPOrg, de sistema de credenciamento considerado equivalente ao nacional, para certificadoras estrangeiras registradas no Brasil, ou certificadoras estrangeiras cujos produtos estão sendo importados
As certificadoras devem demonstrar, para cumprimento do credenciamento do Colegiado Nacional, a equivalência do outro sistema de certificação.
Toda a documentação dos sistemas registrados, inclusive normas, procedimentos de inspeção e certificação e relatórios de avaliação devem estar disponíveis.
Deve ser assinado um contrato entre as certificadoras, que determine as obrigações das partes, o que também pode ser um acordo multilateral. Este contrato deve observar, pelo menos, as seguintes providências:
2.19.1 o âmbito do mútuo reconhecimento;
2.19.2 os procedimentos e condições para aceitação de um produto certificado pela outra parte;
2.19.3 a obrigação da informação à outra parte, das alterações do programa ou das normas e padrões;
2.19.4 a obrigação da informação à outra parte, sobre a produção certificada;
2.19.5 as indenizações;
2.19.6 a obrigação de informação à outra parte, nos casos de cancelamento de credenciamento ou ocorrências similares;
2.19.7 o direito de inspecionar o desempenho da outra parte;
2.19.8 o direito de acesso a informações relevante;
2.19.9 o regulamento de confidencialidade; e
2.19.10 rovidências para a solução de controvérsias.
A aprovação de transferência esta sujeita a atualizações e revisões periódicas. Os produtores, processadores, comerciantes ou outras unidades certificadas, devem ser prontamente informados sobre qualquer alteração na situação das certificadoras reconhecidas.
2.20 Da Recertificação de Produtos
As certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos certificados por outras certificadoras se as seguintes condições forem preenchidas:
2.20.1 os procedimentos e a responsabilidade da tomada de decisões devem estar claramente regulamentados e seguir os mesmos e princípios da própria certificação;
2.20.2 os relatórios de inspeção recentes e outra documentação relevante devem estar disponíveis;
2.20.3 as certificadoras devem avaliar as salvaguardas para garantir a integridade e a competência dos inspetores e das inspeções. A avaliação deve ser documentada e demonstrar a utilização de critérios objetivos;
2.20.4 a certificação desses projetos e produtos seja feita durante um tempo limitado e sujeito a revisões anuais.
2.21 Da Certificação Conjunta
O Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade de parcerias ou empreendimentos conjuntos entre certificadoras, reservando-se o direito de estabelecer critérios pertinentes no futuro. Enquanto isso, o desenvolvimento de programas de parceria deve considerar os aspectos relevantes dos critérios gerais definidos para a transferencia de certificação, transferência individual de certificação e subcontratação.

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PORTARIA N º 19, DE 10 DE ABRIL DE 2001
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso 10 do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999 e o que consta do Processo nº 21000.001503/2001- 61,

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos e de harmonizar os procedimentos dos Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos;
Considerando que os regimentos foram elaborados pelo Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos, conforme definido pela Portaria/ SDA nº 42 de 27 de novembro de 2000; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos e as diretrizes para os Regimentos Internos dos Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos, constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo Único _ Os Regimentos Internos dos Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos deverão ser oficializados por Portaria do Delegado Federal de Agricultura, tendo como base as diretrizes estabelecidas no anexo II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso X, do anexo da Instrução Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo no 21000.001504/2001- 14, resolve:

Art. 1° Aprovar os Anexos desta Instrução Normativa, que definem:
I - o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e Inspeção da Produção Orgânica, constante do Anexo I desta;
II - os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta; e
III - as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação, constantes do Anexo III desta.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

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ANEXO I
GLOSSÁRIO DE TERMOS EMPREGADOS NO CREDENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO E INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Auditoria interna: mecanismo do sistema de certificação destinado à realização de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe técnica oficialequipe oficial de auditores realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade candidata ao credenciamento como certificadora, para verificar a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria de supervisão: procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial equipe oficial de auditores realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade certificadora, para verificar se está em conformidade com as normas oficiais.
Certificado: documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação em produtos especificados.
Certificação: O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por escrito que uma produção ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.
Certificação indireta: processo no qual a licença concedida à unidade certificada inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade certificada.
CNPOrg: Colegiado Nacional para a Produção Orgânica, criado pela Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
CEPOrg: Colegiado Estadual para a Produção Orgânica, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de Agricultura da sua Unidade da Federação, tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento: procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade certificadora está habilitada para realizar a certificação de produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e com os critérios de credenciamento em vigor, oficializado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
Conversão parcial: quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e produção orgânica, ou produção convencional e produção em conversão.
Declaração de interesse: declaração feita pelos envolvidos no processo de certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Entidade certificadora credenciada: Uma certificadora cujo programa de certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento e certificação vigentes.
Entidade certificadora: instituição responsável pela certificação.
Equipe oficial de auditores: equipe técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encarregada de proceder a auditorias nas entidades certificadoras, podendo contar com especialistas convidados.
Insumos de produção: insumos destinados à produção ou processamento de produtos agropecuários.
Inspeção: visita para verificar se o desempenho de uma operação está sendo executado conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Inspetor: pessoa designada por uma certificadora para empreender a inspeção.
Licença: contrato bilateral entre a certificadora e a unidade de produção ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das marcas de certificação, conforme as regras daquele sistema e as normas gerais vigentes.
Marca da certificação: selo de certificação, símbolo ou logotipo que identifica que um ou diversos produtos estão em conformidade com as normas oficiais de produção orgânica.
Medidas disciplinares: medidas adotadas contra unidades certificadas que não cumprirem as normas ou outras exigências do sistema de certificação.
Normas de produção orgânica: padrões nacionais para produção e processamento de produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico de culturas ou criações animais e sua certificação como processos orgânicos.
Produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos certificados e não-certificados. É também considerada produção paralela a produção obtida em uma unidade com áreas com produção orgânica e produção em conversão.
Produção extrativista: produção obtida em um ecossistema não-modificado artificialmente ou recuperado de forma a restabelecer e garantir a manutenção das condições de sustentabilidade e regeneração natural.
Reclamação: protesto contra políticas, procedimentos ou decisões da certificadora que não se constituam em recurso.
Recurso: processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão tomada.
Relatório anual: relatório de atividades entregue anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional, mediante encaminhamento e parecer do Órgão Colegiado Estadual, por meio do qual tenha efetivado seu credenciamento.
Sistema de certificação: conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos agropecuários.
Transferência de certificação: reconhecimento formal por parte de uma certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra certificadora.
Unidade produtora certificada: empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos, devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.
Unidade produtora: empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos.

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ANEXO II
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CERTIFICADORAS
DE PRODUTOS ORGÂNICOS

1. Do pedido de credenciamento
1.1 As certificadoras de produtos orgânicos, para fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar aos órgãos oficiais de controle:
· suas normas e procedimentos gerenciais e operacionais;
· sua estrutura organizacional;
· seus controles de recursos financeiros;
· seu sistema de certificação;
· seu programa de treinamento de pessoal;
· seus registros de procedimentos; e
· outras informações pertinentes ao processo de certificação.

1.2 A avaliação e análise dos documentos apresentados e a auditoria de credenciamento devem considerar, além do conteúdo teórico, a aplicação prática das políticas e procedimentos de modo a atender aos seguintes requisitos:

1.2.1 Gerenciamento da entidade
A entidade deve possuir documentação relativa à descrição da sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais.
No processo de avaliação do pedido de credenciamento, deverão ser avaliados diversos elementos que indicam a capacidade de gerenciamento da entidade.

1.2.2 Gestão financeira
As certificadoras devem possuir administração financeira idônea e transparente com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento de recursos para os fins a que se propõem.

1.2.3 Política de pessoal
As certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada na formação, treinamento e experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para contratação de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento, conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico, processamento orgânico ou ambos.
As certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo inspetores que tenham formação profissional necessária, treinamento, conhecimento técnico e experiência para executar funções de certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser executado.
As informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora.
O pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada.

1.2.4 Normas e regulamentos
As certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os aspectos pertinentes aos produtos e métodos de produção.
As certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa em consonância com as normas e padrões oficiais, apresentadas de forma adaptada ao idioma nacional, à capacidade e ao nível de entendimento das unidades certificadas.
As alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas, o prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg. As certificadoras podem admitir, desde que justificado, prazo para implantação das mudanças por parte das unidadesprodutoras certificadas.
As normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas.
A equipe responsável pelas revisões, com membros claramente identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada qualificação ou experiência nas atividades a serem desenvolvidas. Alternativamente, podem ser contratados peritos não-pertencentes ao quadro de colaboradores da certificadora.
O processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de avaliação das propostas de alteração encaminhadas pelas partes interessadas.
Devem ser definidos, também, a data de implantação das modificações e os prazos finais para implantação pelas unidades certificadas. Quando se fizer necessário, é permitido estabelecer um período para implantação das principais alterações.

1.2.5 Independência
A certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação em relação aos objetivos gerais do sistema.

1.2.6 Responsabilidade
As certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões internas, devendo, ainda, assumir total responsabilidade por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros - pessoas ou organizações subcontratadas.

1.2.7 Objetividade
O sistema de certificação deve ser imparcial uma vez que os serviços de inspeção e de certificação devem estar baseados em avaliações objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento de recursos.

1.2.8 Credibilidade
As certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas registradas - logotipo ou selo de conformidade.

1.2.9 Gestão para qualidade
As certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua da qualidade, com a avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas.
As certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática, para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação, assegurando que:

1.2.9.1 as pessoas responsáveis pela área auditada estejam informadas dos resultados da auditoria;

1.2.9.2 as ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e apropriada; e

1.2.9.3 os resultados da auditoria sejam documentados.
A administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros destas revisões.

1.2.10 Confidencialidade
As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações, relativas aos produtores e comerciantes certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e instituições contratadas.

1.2.11 Administração participativa
As certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e funcionamento do sistema de certificação.

1.2.12 Adoção de procedimentos não- discriminatórios
As políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras e por sua administração devem ter natureza não-discriminatória, sem que interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça, nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou quanto à sua condição física.
As certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis, indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização que os solicitarem e que desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação. As solicitações devem estar abertas a quaisquer interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O acesso à certificação não pode ser condicionado ao tamanho da unidade produtora. Da mesma forma, a certificação não deve estar condicionada ao número de certificados emitidos.
As certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um corpo associativo devem ter exigências de certificação idênticas para filiados e não-filiados, ou devem fazer da certificação uma atividade claramente separada das demais atribuições sociais.
As exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e as decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo de certificação. Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências legais podem justificar a suspensão do uso de uma licença de uma unidade certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento, mesmo se os demais requisitos de certificação estiverem sendo atendidos. Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.

1.2.13 Cumprimento de normas e regulamentos
As certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades, devendo apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais legislações vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a marca de certificação, quando tal marca existir.

1.2.14 Estrutura funcional
As certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara a organização das funções de inspeção, certificação e recursos.

1.2.15 Subcontratações
Quando uma certificadora subcontratar um trabalho relativo à certificação, de uma outra entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados.

1.2.16 Regulamentação para situações de impedimento funcional
Todos os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem assinar termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou atividade de inspeção que envolva ligações familiares ou relações comerciais de qualquer natureza (comércio, consultoria e outro ) com as unidades certificadas.
As declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas em certificação, inspeção e apelações devem ser arquivadas nas sedes das certificadoras.
O sistema de certificação também deve estabelecer que, atendendo a princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus contratos com a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após as inspeções, de prestar consultoria em unidades por ele inspecionadas. Da mesma forma, consultores estarão impedidos de executar inspeção em unidades por eles assistidas pelo mesmo prazo.
Todos os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos, reuniões e decisões em todas as fases do processo de certificação, relacionadas com a atividade em conflito.

1.2.17 Documentação e controle de documentos
As certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando que:
1.2.17.1 a documentação atualizada esteja disponível em locais apropriados;
1.2.17.2 todas as mudanças nos documentos estejam devidamente autorizadas;
1.2.17.3 todas as mudanças sejam processadas de maneira que sejam asseguradas providências rápidas e diretas
1.2.17.4 os documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da organização e suas representações;
1.2.17.5 todas as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças;
1.2.17.6 os documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos significativos;
1.2.17.7 exista um registro de todos os documentos relevantes, com a identificação de seus respectivos assuntos; e
1.2.17.8 a distribuição dos documentos deva ser feita de forma controlada.

1.2.18 Registros
Todos as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Os relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de certificação, os certificados e outros registros relevantes devem ser assinados por pessoa autorizada.
O sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil acesso.

1.2.19 Reclamações
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar as reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades certificadas, que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente.
As certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é resolvida, a solução do problema deve ser documentada e encaminhada ao reclamante e às demais partes envolvidas no assunto.

2 Das outras atividades executadas pela certificadora
2.1 Da oferta de produtos e serviços
As certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer produto que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou imparcialidade de seu processo de certificação e decisão.
As certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a confidencialidade, objetividade e imparcialidade de suas certificações.

2.2 Da prestação de informações às unidades certificadas
As certificadoras podem, como parte do processo de certificação, efetuar avaliações preliminares do sistema de produção, visando a identificar eventuais deficiências e propor melhorias.
Podem ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa adicional. As informações devem estar restritas às normas de cultivo e criação, não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas de cultivo e criação orgânicas.
Informações genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente, podendo ser cobradas taxas adicionais.

2.3 Das atividades de marketing
As certificadoras podem estabelecer uma política relativa à divulgação de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as unidades certificadas e o não-envolvimento efetivo com vendas, política de preços e outras atividades comerciais.

2.4 Da divulgação de informações
As certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas internas. Para isso, devem possuir rotina de publicação de informações que inclua, pelo menos:

2.4.1 os critérios de publicidade e confidencialidade das informações;

2.4.2 a publicação dos padrões e da descrição geral do sistema de certificação;

2.4.3 a publicação e atualizações das listas das unidades certificadas, informando nomes e endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas também devem estar disponíveis, podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo com a unidade licenciada principal;

2.4.4 a divulgação de relatórios de atividades de certificação, preferivelmente no formato de um relatório anual; e

2.4.5 as informações, mediante solicitação do interessado, sobre qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto para os quais uma unidade certificada está licenciada.

2.5 Das Subcontratações
Quando uma certificadora subcontratar um trabalho relacionado à certificação à uma outra organização ou pessoa (inspeção, por exemplo), deverá ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados.

3 Da aplicação dos critérios
Com base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes medidas:

3.1 Da aprovação do credenciamento
Uma vez que a análise do processo demonstre que a certificadora solicitante atende a todas as exigências legais e aos critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução ao Secretário de Defesa Agropecuária para homologação e publicação.

3.2 Das recomendações:
O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam significativas.
O Colegiado Nacional poderá recomendar o cumprimento integral do critério, sem fazer disso uma condição de credenciamento. Fica reservado, contudo, o direito de transformar tais recomendações em condições, em função de reavaliações, ou que mudanças no sistema assim o garantam.

3.3 Do indeferimento da solicitação
Caso o sistema de trabalho da certificadora solicitante apresentar significativo número ou grau de irregularidades durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão técnica encarregada da auditoria de credenciamento.

3.4 Da suspensão ou cancelamento do credenciamento:
No caso de sistemas de certificação em andamento, o não-atendimento das disposições regulamentares pode levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com os presentes critérios.

3.5 Das auditorias
As entidades certificadoras devem fazer constar, de seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas por elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe oficial de auditores. Todas as informações e acessos previstos para as inspeções deverão estar garantidos para as auditorias de credenciamento e de supervisão.
Os procedimentos para auditorias de credenciamento e de supervisão estarão regulamentados por norma específica, sendo que o programa de auditoria terá que levar em consideração os procedimentos estabelecidos no Anexo III desta Portaria e outras observações levantadas pelo CNPOrg.

4 Da revisão dos critérios de credenciamento
Os presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições e procedimentos:

4.1 Das propostas de alteração
As propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao CNPOrg.

4.2 Das revisões periódicas
Os presentes critérios serão revisados bienalmente, mediante procedimento organizado pelo CNPOrg.
O Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas, efetuar mudanças nos critérios de Credenciamento, caso se faça necessário em função do desenvolvimento do sistema de credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de outros fatores pertinentes.

4.3 Da consulta pública
As propostas de alteração dos presentes critérios, sejam elas de iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no processo de certificação ou decorrentes das revisões periódicas, serão submetidas à consulta pública, devendo, portanto, ser estabelecidos mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais críticas ou sugestões encaminhadas.

4.4 Do poder de decisão
Caberá ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios, devendo, após sua aprovação, encaminhá-las ao Secretário de Defesa Agropecuária para apreciação.

4.5 Da notificação das alterações
As certificadoras, já credenciadas ou em processo de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança no prazo máximo de dois meses após a publicação dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se formalizou o pedido de credenciamento.

4.6 Da vigência das alterações
As alterações entram em vigor no dia de sua publicação.
Os pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação antes da data de implantação das alterações serão qualificados conforme os critérios vigentes anteriormente.
No caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras deverão, juntamente com todos outras certificadoras credenciadas, enviar uma declaração de concordância com os novos critérios, por ocasião da apresentação dos relatórios anuais.
Eventuais exclusões de critérios terão efeito imediato após sua publicação, não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de credenciamento.

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ANEXO III
DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO

1 Da inspeção
Todos os procedimentos necessários à inspeção devem ser regulamentados pelas certificadoras.

1.1 Da indicação de inspetores
As indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou empresas subcontratadas deverão ser efetuadas de modo que:

1.1.1 seja assegurada a necessária experiência para uma inspeção efetiva;

1.1.2 sejam excluídas quaisquer possibilidades de conflito de interesse; e

1.1.3 seja evitada a indicação contínua de um único inspetor para a mesma unidade certificada.
As unidades certificadas não podem escolher ou recomendar inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor antes da visita de inspeção, e levantar objeções relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial, o que não se aplica às inspeções não-comunicadas previamente.

1.2 Das visitas de inspeção
Os inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades certificadas.
As visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas anteriormente, infrações, medidas disciplinares adotadas e condições especiais estabelecidas para a certificação da unidade em análise.
As visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da inspeção devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos pertinentes às normas de produção, e que adequadamente validem a informação fornecida.
As certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não-orgânica da unidade, ou demais unidades situadas nas proximidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada. As inspeções, inclusive a revisão de documentos, devem incluir tais unidades quando houver razão para tanto.
Os relatórios de inspeção e a inspeção devem, até onde possível, seguir roteiros e regras preestabelecidas, visando a promover procedimentos de inspeção objetivos e não-discriminatórios. Estes relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências extraordinárias.

1.3 Das informações
As informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes itens, além de outros circunstancialmente necessários:

1.3.1 data e hora da inspeção;
1.3.2 pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras, pastagens e instalações visitadas;
1.3.5 documentos revisados;
1.3.6 observações dos inspetores; e
1.3.7 avaliação do cumprimento de padrões e exigências de certificação.

1.4 Da abrangência e freqüência das inspeções
A abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas por fatores como:

1.4.1 volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções prévias;
1.4.5 registro do cumprimento das exigências legais pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da produção certificada ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação por deriva; e

1.4.9 complexidade da produção.

As diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e, obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à freqüência das inspeções, com a definição das fontes de recursos para a realização das ordinárias e das extraordinárias.
As inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o intervalo de tempo entre as inspeções programadas não poderá ter uma regularidade que as tornem previsíveis.
Devem ser provisionados recursos para a realização do maior número de inspeções, de acordo com os fatores acima mencionados.
Deve ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio, assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais inspeções.

1.5 Das análises laboratoriais
As análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns procedimentos de inspeção ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em algumas certificações.
As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados para as análises de resíduos, testes genéticos e outras análises. Os procedimentos adotados pelas certificadoras devem prever, pelo menos:

1.5.1 a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;

1.5.2 a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias proibidas pelas normas;

1.5.3 procedimentos apropriados a serem adotados quando as normas estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos;

1.5.4 indicação dos requisitos para amostragens aleatórias;

1.5.5 instruções sobre procedimentos e métodos de amostragem;

1.5.6 procedimentos de pós-amostragem; e

1.5.7 indicação da responsabilidade para pagamento dos custos.

As análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.

1.6 Da inspeção e certificação durante o período de conversão
Nos casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão.
Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e atestados.
Quando o período de conversão for reduzido ou não for exigido para as práticas agrícolas convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora deverá verificar se aquelas práticas estão em conformidade com as normas e padrões oficiais.

1.7 Da inspeção para conversão parcial ou produção paralela
As certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção paralela, de modo a garantir que a certificação só será concedida quando houver um sistema que assegure que:

1.7.1 o sistema de armazenamento assegura manipulação separada;

1.7.2 a documentação relativa à produção será apropriadamente administrada, fazendo distinções claras entre produção certificada e não-certificada;

1.7.3 as inspeções sejam efetuadas em períodos críticos e com maior freqüência;

1.7.4 que estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis;

1.7.5 os produtos sejam distinguíveis;

1.7.6 o processo de obtenção do produto seja efetuado de modo que haja método confiável para verificar o efetivo volume da produção por meio de inspeções extraordinárias.
O sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para cada situação individual.
As certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção apropriados e adequados para os casos de produção paralela.

1.8 Da inspeção para impedir o uso de produtos geneticamente modificados
As certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso de produtos geneticamente modificados.
As certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos produtos geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas áreas de certificação ou uma lista de produtos conhecidos que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente, as certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas por terceiros.
As listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1 material de propagação vegetal e reprodução animal;
1.8.2 animais;
1.8.3 insumos agrícolas; e
1.8.4 ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de processamento.
Quando determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem exigir e manter declarações, assinadas pelos seus fornecedores, da ausência de produtos geneticamente modificados nos insumos ou ingredientes fornecidos.

1.9 Da inspeção nas fases da produção
Cada etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos, uma vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas, mas também as unidades de armazenamento, de processamento, empacotamento etc sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará baseada em uma avaliação de risco documentada e estará restrita às situações aqui identificadas.

1.10 Da inspeção de produtos embalados
As certificadoras não são obrigadas a adotar sistemas de inspeção de produtos após sua embalagem para o consumo final ou após a emissão de um certificado de transação comercial. Entretanto, sua responsabilidade continua em situações onde haja risco de alteração da natureza orgânica dos produtos ao longo da cadeia de custódia.

1.11 Da inspeção de depósitos e armazéns
As inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo de armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para determinar a necessidade de futuras inspeções.

1.12 Da inspeção de transportadoras
A atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte.

1.13 Da inspeção e certificação de produção extrativista

1.13.1 Os coletores de produtos extrativistas, por suas especificidades, estão sujeitos a exigências diferenciadas de forma a manter a integridade do sistema de certificação.
As unidades produtoras extrativistas certificadas devem dispor de instruções para os coletores, determinando normas, padrões e outras exigências para certificação, sendo responsáveis por seu cumprimento.
As unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores, produtos e respectivas quantidades adquiridas de cada um.
As unidades certificadas devem dispor de mapas ou croquis geo-referenciados, delimitando as áreas de coleta e detalhando infra-estrutura, vias de acesso e acidentes geográficos relevantes.

1.13.2 Os procedimentos de inspeção, além de visitas à unidade certificada e suas instalações, devem também incluir:
. entrevistas com coletores e intermediários locais;
. visita a uma fração representativa da área certificada;
. entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões ambientais e sociais que possam prestar informações sobre a unidade produtora.

1.14 Da inspeção de insumos
Certificadoras que operam sistemas de aprovação de insumos para as unidades de produção, sem licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo para o fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer outro modo aprovem produtos sem certificação formal, devem ter regulamentado, pelo menos, os seguintes pontos:

1.14.1 o procedimento de matrícula, inclusive os documentos necessários a serem apresentados pelo solicitante;

1.14.2 o procedimento a ser seguido na avaliação do cumprimento das normas e padrões aplicáveis aos produtos;

1.14.3 a responsabilidade e competência pelas decisões;

1.14.4 o tempo de concessão para a aprovação e a exigência ao fabricante de informar mudanças na composição dos produtos ou outros fatores relevantes; e

1.14.5 uma declaração clara da natureza e garantia da aprovação.
Os sistemas de aprovação não devem permitir qualquer indicação da aprovação no próprio produto e não isentem o produtor do insumo de cumprir com as demais exigências legais que regulamentem esse segmento.

1.15 Dos sistemas de certificação de insumos
As certificadoras que emitem certificados ou permitem o uso de sua marca de certificação em insumos, além das medidas especificadas em 1.14, devem documentar os procedimentos de inspeção e certificação, incluindo os requisitos definidos para certificação neste instrumento, devendo ser claramente indicadas a freqüência de inspeção e as exigências não-referentes à composição do produto, que serão objeto de inspeção e que serão avaliadas no processo de certificação como poluição ambiental, riscos de contaminação, etc.

1.16 Da inspeção das relações sociais
As certificadoras deverão incluir nos seus procedimentos de inspeções a avaliação dos seguintes aspectos:
. atendimento à legislação trabalhista;
. cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
. condições de acesso à moradia, escola e saúde;
. relações comerciais.

1.17 Da inspeção dos aspectos ambientais
Com relação aos aspectos ambientais, deverá ser observado o que determina a legislação ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal.

2 Da certificação
2.1 Do conselho de certificação e das decisões de certificação
As decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação inicial das unidades certificadas, mas também a subseqüente aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares e outras, devem ser tomadas por um Conselho de Certificação, cujos critérios para funcionamento devem ser adotados em consonância com as normas oficiais vigentes.
A estrutura das certificadoras assegurará que cada decisão de certificação seja tomada por pessoas não-envolvidas com as atividades de inspeção, de maneira que seja assegurada a competência funcional suficiente. O critério para a seleção de membros para o Conselho de Certificação deve refletir diversidade, sem predomínio de qualquer interesse específico.
Quando as decisões de certificação forem delegadas a gerentes ou a pequenos comitês, as certificadoras devem provar que o Conselho de Certificação detém o controle final e a responsabilidade sobre as decisões, mediante a elaboração de relatórios e atividades de inspeção interna.

2.2 Do processo de certificação
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos regulamentados, nos quais sejam obrigatoriamente abordadas disposições sobre:

2.2.1 todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a certificação final;

2.2.2 indicação da situação de todas as unidades certificadas e seus produtos, ao longo do processo de certificação;

2.2.3 procedimentos para ampliação e atualização da certificação, incluindo certificação de produtos individuais (as certificadoras devem exigir que as unidades certificadas informem qualquer alteração em produtos, processos de produção, ampliações na área de cultivo e outras. As certificadoras deverão avaliar a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas. Neste caso, as unidades certificadas não devem comercializar produtos certificados decorrentes das alterações processadas sem notificação apropriada das certificadoras);

2.2.4 decisões de certificação que sejam registradas e claramente comunicadas às unidades certificadas;

2.2.5 casos de indeferimento do pedido de certificação com as razões que motivaram aquela decisão claramente justificadas;

2.2.6 condições e restrições que podem ser adotadas e os mecanismos para monitorá-las;

2.2.7 critérios para a aceitação de unidades de produção e comercialização, anteriormente certificadas por outras certificadoras que sejam documentados, devendo ser requisitados informações relevantes da certificação anterior;

2.2.8 encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado pela unidade certificada, à outra certificadora;

2.2.9 periodicidade e prazo para elaboração de relatórios de inspeção e decisão de certificação; e

2.2.10 providências cabíveis nos casos de irregularidades que devem ser adotadas com a mais alta prioridade.

2.3 Das exceções
As certificadoras devem adotar critérios claros e procedimentos para os casos em que podem ser adotadas exceções às normas de certificação e submetê-los, por meio do CEPOrg, à aprovação do CNPOrg. Estas concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido e suas razões devem ser justificadas em bases técnico-científicas, ambientais e sociais.

2.4 Dos recursos
As certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo manter registro de todas os recursos impetrados e documentar as ações decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas na análise dos recursos.

2.5 Dos arquivos das unidades certificadas
Os arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados e conter todo o histórico, informações pertinentes e especificações dos sistemas de produção e processamento e dos produtos. As certificadoras devem dispor de dados relevantes sobre todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer unidades subcontratadas e membros de grupos de produtores.
Os relatórios de inspeção e documentação escrita devem conter informação suficiente para que a certificadora tome decisões competentes e objetivas.
Os arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento de certificação foi aplicado, incluindo os relatórios de inspeção e os resultado de medidas disciplinares impostas.
As certificadoras devem regularmente atualizar as listas de todas as unidades de produção e de todos os produtos certificados.

2.6 Dos registros
Devem ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes, exceções e medidas disciplinares que existam de cada unidade certificada, de modo a ser possível um fácil acesso às informações e permitir uma visão geral da situação.
Estas informações devem estar disponíveis, tanto nos arquivos individuais das unidades certificadas como num arquivo separado.

2.7 Dos relatórios anuais de certificação
Os relatórios anuais devem relacionar:
2.7.1 número de inspeções executadas;
2.7.2 número de unidades certificadas, divididas em grupos por área de atuação;
2.7.3 países, estados e municípios nos quais a certificadora opera;
2.7.4 freqüência e tipo de irregularidades e as medidas disciplinares adotadas;
2.7.5 freqüência e tipo de isenções;
2.7.6 freqüência e tipo de reclamações;
2.7.7 freqüência e tipo de recursos; e
2.7.8 outras áreas de interesse.

2.8 Da integridade do sistema
O sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais e responsabilidades claras firmados por todas as partes envolvidas na cadeia de produção de um produto certificado.
As unidades certificadas devem assumir compromissos formais, obrigando-se, entre outras providências, a:
2.8.1 seguir as normas de produção e outros requisitos publicados para certificação;
2.8.2 consentir com a realização de inspeções, incluindo as realizadas pelo órgão credenciador das certificadoras;
2.8.3 fornecer informações precisas e no prazo determinado;
2.8.4 informar a certificadora de quaisquer alterações.
As certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos e saídas de unidades certificadas no sistema de certificação.

2.9 Das medidas disciplinares
As certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas disciplinares e sanções, incluindo procedimentos atinentes às infrações de menor importância.
As medidas disciplinares devem ter efetividade e devem ser aplicadas segundo procedimentos claros.

2.10 Da suspensão da certificação
As certificadoras devem adotar procedimentos de suspensão de certificação de lotes de produtos em que tiverem sido verificadas infrações que afetem a qualidade orgânica dos produtos.
A certificação de uma unidade certificada deverá ser suspensa, por período determinado, nos casos de irregularidades graves.
2.11 Das marcas e certificados
As certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao uso de sua marca ou outra referência para a certificação, devendo exercer controle apropriado sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas de certificação.
O uso enganoso de licenças, certificados, marcas ou quaisquer referências indevidas ao sistema de certificação deve ser submetido a medidas corretivas apropriadas, da mesma forma que no caso de uso das marcas ou selos em unidades produtoras não-certificadas.
As certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados para suspensão e cancelamento de contratos, certificados e marcas de certificação.

2.12 Dos certificados
Os certificados deverão mencionar:
2.12.1 nome e endereço da unidade certificada;
2.12.2 nome e endereço da entidade certificadora;
2.12.3 referência às normas e padrões aplicáveis;
2.12.4 produtos ou categorias de produto envolvidos;
2.12.5 data de emissão; e
2.12.6 validade.

2.13 Dos certificados de transação
As certificadoras somente podem emitir certificados se o vendedor fornecer todos os detalhes necessários. A emissão só pode se dar após a certificadora adotar procedimentos adequados para verificar a veracidade das informações fornecidas.
Deverão ser adotadas medidas para que os certificados contenham informações suficientes, visando à prevenção do uso fraudulento.
As cópias dos certificados de transação emitidos serão arquivadas, de modo a permitir fácil acesso nas auditorias de supervisão nas unidades certificadas.

2.14 Das declarações de transação
As certificadoras devem ter regulamentados procedimentos que permitam às unidades certificadas emitir declarações de transação, que devem conter:
2.14.1 o nome do vendedor;
2.14.2 o nome do comprador;
2.14.3 a data de entrega;
2.14.4 a data de emissão do certificado;
2.14.5 descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a estação de colheita;
2.14.6 números de lote e outros tipos de identificação (marcas) dos produtos;
2.14.7 referência à fatura ou ao conhecimento de embarque;
2.14.8 a indicação da certificadora e das normas aplicáveis;
2.14.9 a declaração da unidade certificada de que o produto foi produzido de acordo com as normas aplicáveis; e, quando aplicável;
2.14.10 certificação de matérias-primas e qualquer outra certificação necessária.

2.15 Da informação para as unidades certificadas
As certificadoras assegurarão que cada unidade certificada terá, por ocasião da solicitação e no decurso do processo de certificação:
2.15.1 versões atuais das normas aplicáveis;
2.15.2 descrições adequadas dos processos de inspeção, certificação e recursos;
2.15.3 informação de mudanças nas normas e procedimentos pertinentes em tempo hábil;
2.15.4 certificados atuais ou outra prova por escrito da situação da certificação; e
2.15.5 cópias de contratos e licenças válidas.
As unidades certificadas devem ter direito a cópias dos relatórios de inspeção e a qualquer outra documentação relacionada à certificação da produção, a menos que os documentos sejam confidenciais, como as reclamações arquivadas, e as seções confidenciais dos relatórios de inspeção e outros, de acordo com os critérios de confiabilidade definidos pelas certificadoras.

2.16 Dos registros e documentação mantidos pelas unidades certificadas
As certificadoras devem requerer que cada unidade certificada tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a obtenção, por ela, de informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas.

2.17 Da produção subcontratada
As certificadoras devem possuir regras para a produção subcontratada, situações em que uma unidade certificada tem produção subcontratada de outras entidades prestadoras de determinados serviços como armazenamento, manipulação, processamento, etc, que devem, pelo menos:
2.17.1 proibir a subcontratada de comercializar os produtos;
2.17.2 aplicar-se exclusivamente a situações em que o processo de produção, o fornecimento das matérias-primas e as vendas estão sob controle da unidade certificada principal. Normalmente isto significa que a unidade subcontratada não tem marca no produto; e
2.17.3 exigir que a unidade principal tenha responsabilidade completa pela produção subcontratada.
As certificadoras devem determinar que os contratos, entre a unidade certificada principal e a subcontratada, incluam cláusulas relativas ao cumprimento das normas, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de acesso à certificadora. As certificadoras devem assegurar que cada unidade subcontratada tenha disponível a versão atual das normas aplicáveis e uma descrição geral do sistema de certificação.
Devem ser adotados procedimentos normais de inspeção das unidades subcontratadas.

2.18 Da certificação de associações de produtores
As certificadoras que adotarem procedimentos especiais para certificação de pequenos produtores, projetos de assentamento e outras circunstâncias semelhantes devem possuir regulamentação dos procedimentos para inspeção destes grupos que, freqüentemente, diferem dos aplicáveis às unidades certificadas individuais. Nestes casos, pode ser adotada sistemática de inspeções anuais que não abranja todas as unidades individuais.
Para a certificação desses grupos, todas as unidades individuais têm que ser objeto de inspeção inicial pela certificadora.
As certificadoras devem restringir sua atuação aos grupos que atendam aos seguintes requisitos:
2.18.1 constituídos de produtores que adotem sistemas agrícolas e produção semelhantes;
2.18.2 possuam estratégias de mercado coordenadas, para permitir a supervisão do fluxo de produção;
2.18.3 tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um sistema de controle interno que garanta a adoção, por parte das unidades individuais, dos procedimentos regulamentados;
2.18.4 possuam registros do controle interno para fiscalização pela certificadora onde esteja assegurado que:
2.18.4.1 as inspeções internas em todas as unidades sejam realizadas ao menos uma vez por ano;
2.18.4.2 novas unidades somente sejam incluídas após a realização de inspeções pela certificadora;
2.18.4.3 as inspeções internas abordam adequadamente a adesão das unidades individuais aos objetivos comuns do grupo;
2.18.4.4 os casos de irregularidades são adequadamente conduzidos;
2.18.4.5 registros adequados de inspeções sejam mantidos pelo sistema interno de controle;
2.18.4.6 os registros internos correspondem aos fatos observados pela certificadora;
2.18.4.7 as unidades têm adequada compreensão das normas e padrões, e o sistema de controle interno auxilia na adoção de seus princípios.
Todas as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia das normas ou das seções pertinentes das normas, apresentadas de forma adaptada ao seu modo de expressão, capacidade e conhecimento.
A administração do grupo deve assinar um acordo formal, para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno, em que deve ser incluída a exigência do compromisso de todas as unidades individuais ao cumprimento das normas vigentes e de permitir a realização de inspeções.
As inspeções da associação devem ser feitas pelas certificadoras, devendo incluir inspeções de uma porcentagem de unidades individuais. A porcentagem de unidades sujeita a inspeção, no mínimo de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo devem estar definidos pela certificadora, levando em conta o número de operações envolvidas, o tamanho de cada uma, o grau de uniformidade, o sistema de produção e a estrutura administrativa.
A avaliação do sistema de controle interno deve ser empreendida pelo menos uma vez ao ano pelas certificadoras, devendo ser totalmente documentada.
As certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades individuais. Estas informações deverão incluir a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização da área, área da propriedade, receita proveniente das colheitas, as últimas inspeções interna e externa e os registros de produção.
A certificadora deve ter regulamentada uma política clara de sanções no caso de irregularidades frente às normas e padrões, incluindo a identificação das falhas no sistema de controle interno, como situações em que irregularidades graves forem apuradas pelas certificadoras e não pelo sistema de controle interno. Devem possuir procedimentos para suspensão da certificação da associação, nos casos de falha do sistema de controle interno.

2.19 Da transferência de certificação
As certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência de certificação de produtos certificados por outra certificadora credenciada. Nos casos de produtos importados, pode ser aceita a transferência quando o CNPOrg houver reconhecido a equivalência dos critérios e procedimentos oficiais utilizados no país de origem.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência de certificação devem estar claramente regulamentados.
Deve haver um registro formal de certificadoras, credenciadas ou reconhecidas, que são aceitas. A inclusão neste registro se faz com base em visita recente e adequada para avaliação e relatório, conduzida pela certificadora que concede a aceitação ou por terceiros, no credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional e no reconhecimento, pelo CNPOrg, de sistema de credenciamento considerado equivalente ao nacional, para certificadoras estrangeiras registradas no Brasil, ou certificadoras estrangeiras cujos produtos estão sendo importados.
As certificadoras devem demonstrar, para cumprimento do credenciamento do Colegiado Nacional, a equivalência do outro sistema de certificação.
Toda a documentação dos sistemas registrados, inclusive normas, procedimentos de inspeção e certificação e relatórios de avaliação devem estar disponíveis.
Deve ser assinado um contrato entre as certificadoras, que determine as obrigações das partes, o que também pode ser um acordo multilateral. Este contrato deve observar, pelo menos, as seguintes providências:
2.19.1 o âmbito do mútuo reconhecimento;
2.19.2 os procedimentos e condições para aceitação de um produto certificado pela outra parte;
2.19.3 a obrigação da informação à outra parte, das alterações do programa ou das normas e padrões;
2.19.4 a obrigação da informação à outra parte, sobre a produção certificada;
2.19.5 as indenizações;
2.19.6 a obrigação de informação à outra parte, nos casos de cancelamento de credenciamento ou ocorrências similares;
2.19.7 o direito de inspecionar o desempenho da outra parte;
2.19.8 o direito de acesso a informações relevantes;
2.19.9 o regulamento de confidencialidade; e
2.19.10 as providências para a solução de controvérsias.
A aprovação de transferência esta sujeita a atualizações e revisões periódicas. Os produtores, processadores, comerciantes ou outras unidades certificadas devem ser prontamente informados sobre qualquer alteração na situação das certificadoras reconhecidas.

2.20 Da recertificação de produtos
As certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos certificados por outras certificadoras se as seguintes condições forem preenchidas:
2.20.1 os procedimentos e a responsabilidade da tomada de decisões devem estar claramente regulamentados e seguir os mesmos princípios da própria certificação;
2.20.2 os relatórios de inspeção recentes e outra documentação relevante devem estar disponíveis;
2.20.3 as certificadoras devem avaliar as salvaguardas para garantir a integridade e a competência dos inspetores e das inspeções. A avaliação deve ser documentada e demonstrar a utilização de critérios objetivos;
2.20.4 a certificação desses projetos e produtos deve ser feita por um tempo limitado, com fito em critérios estabelecidos nas normas de cada certificadora, e sujeita a revisões anuais.

2.21 Da certificação conjunta
O Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade de parcerias ou empreendimentos conjuntos entre certificadoras, reservando-se o direito de estabelecer critérios pertinentes no futuro. Na ausência dos critérios específicos para certificação conjunta, deve ser observado o disposto no item 2.19 deste anexo.


 

Fonte: Ministério da Agricultura/Instituto Biodinâmico
Veja mais em www.ibd.com.br (Instituto Biodinâmico de Desenvolvimento)
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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